PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MATÉRIA PRECLUSA. RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de preclusão temporal e consumativa, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. O agravante sustenta a tempestividade da impugnação apresentada após a juntada de planilha atualizada do débito em 2024, alegando excesso de execução, incorreção do termo inicial dos juros, inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça e impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atualização da planilha de débito reabre o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se as alegações de excesso de execução e de incorreção dos critérios de cálculo configuram mera inexatidão aritmética ou rediscussão jurídica sujeita à preclusão; (iii) determinar se a gratuidade da justiça impede a inclusão de honorários sucumbenciais na memória de cálculo; e (iv) definir se é possível rediscutir a impenhorabilidade de valores anteriormente apreciada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, §1º, do CPC impõe ao executado o dever de deduzir todas as matérias defensivas no prazo legal da impugnação ao cumprimento de sentença, contado do término do prazo para pagamento voluntário. A manifestação do executado nos autos em 2018 demonstra ciência inequívoca da execução e dos atos constritivos, sem que tenha sido apresentada impugnação formal ou insurgência quanto aos critérios de cálculo. A mera atualização da planilha do débito não possui aptidão jurídica para reabrir prazo já precluso, por constituir simples recálculo decorrente da incidência de atualização monetária e consectários legais. A admissão de nova impugnação a cada atualização do débito compromete a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a efetividade da execução. As alegações relativas ao termo inicial dos juros moratórios, à incidência de honorários sucumbenciais e à forma de atualização do débito demandam reanálise jurídica do título executivo, submetendo-se ao regime da preclusão. A distinção entre erro material e controvérsia jurídica acerca dos critérios de cálculo impede o afastamento da preclusão quando ausente vício aritmético manifesto. A gratuidade da justiça não extingue a obrigação decorrente da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo não configura ilegalidade, pois o crédito permanece existente e judicialmente reconhecido. A controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados já havia sido apreciada pelo juízo de origem, sem interposição de recurso oportuno, submetendo-se aos efeitos da preclusão e da estabilidade processual. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito de natureza alimentar, observados os critérios de proporcionalidade e preservação da dignidade do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atualização da planilha de débito no cumprimento de sentença não reabre prazo para apresentação de impugnação já alcançada pela preclusão temporal e consumativa. Alegações relativas ao termo inicial dos juros, incidência de honorários sucumbenciais e critérios de atualização do débito configuram controvérsia jurídica sujeita ao regime preclusivo do art. 525 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem extinguir o respectivo crédito. A matéria relativa à impenhorabilidade de valores anteriormente decidida e não impugnada oportunamente submete-se aos efeitos da preclusão. É admissível a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de crédito alimentar, observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 525, §1º, 833, IV, e 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno n° 8037621-06.2025.8.05.0000 em que é Agravante José da Purificação dos Santos e Agravado Jairo Andrade de Miranda. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002385-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA PURIFICACAO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s):INGRID NATASHA PONCHET BORGES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José da Purificação dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0123055-97.2005.8.05.0001 movido por Jairo Andrade de Miranda, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de preclusão temporal e consumativa, com base no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em síntese, que a impugnação foi apresentada tempestivamente, no prazo legal de quinze dias a contar da intimação específica para manifestação sobre os cálculos atualizados apresentados pelo exequente em abril de 2024. Alega que a manifestação anterior nos autos, datada de 2018, se restringiu à discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, não tendo natureza jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que não houve preclusão lógica nem consumativa, pois os fundamentos atuais da impugnação, especialmente os relativos ao excesso de execução, ao termo inicial dos juros e à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, não foram deduzidos anteriormente por ausência de elementos processuais que os permitissem. Defende, ainda, que os valores executados estão incorretos, apontando uma diferença de mais de vinte mil reais entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles por ele elaborados. Alega que os juros de mora foram contabilizados desde data anterior à citação válida e que foram indevidamente incluídos honorários de sucumbência cuja exigibilidade estaria suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Reitera que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta que, embora o juízo tenha aplicado entendimento jurisprudencial favorável à relativização da impenhorabilidade, não teria havido exame concreto de sua situação financeira, sendo, assim, necessária nova apreciação da matéria. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo a fim de impedir a realização de atos constritivos e no mérito, requer o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada em abril de 2024 e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. Em decisão ID 97805128, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal. Contrarrazões ID 99855141 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 26 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002385-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA PURIFICACAO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante apenas após a juntada de planilha atualizada do débito pelo exequente, em 2024, embora já houvesse ciência inequívoca da execução desde o ano de 2018. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo legal de quinze dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, oportunidade em que o executado deverá deduzir todas as matérias defensivas admitidas pela legislação processual. Verifica-se que o agravante já havia se manifestado nos autos originários desde junho de 2018, ocasião em que alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, demonstrando inequívoca ciência da execução e dos atos constritivos então praticados. Entretanto, naquela oportunidade, deixou de apresentar impugnação formal ao cumprimento de sentença, bem como de suscitar insurgência quanto aos cálculos executados, ao termo inicial dos juros ou à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A posterior atualização da planilha do débito não possui aptidão jurídica para reabrir prazo precluso de defesa. Trata-se de mero recálculo decorrente da incidência de atualização monetária e consectários legais inerentes ao próprio título executivo, sem qualquer modificação substancial da obrigação executada. Admitir a reabertura do prazo impugnativo a cada atualização do débito importaria em flagrante ofensa à estabilidade processual, à duração razoável do processo e à própria eficácia executiva do título judicial, permitindo a eternização da fase executiva mediante sucessivas rediscussões de matérias já alcançadas pela preclusão. A decisão agravada, portanto, observou corretamente a disciplina processual aplicável ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência da preclusão temporal e consumativa quanto às matérias veiculadas pelo executado. O agravante sustenta excesso de execução, afirmando existir divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, as insurgências deduzidas não se referem a mero erro material ou inexatidão aritmética evidente, hipótese em que seria possível eventual controle judicial independentemente de provocação tempestiva da parte. Na realidade, o que se verifica é verdadeira pretensão de rediscussão dos critérios jurídicos de elaboração da conta exequenda, matéria que necessariamente deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, mediante impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. A distinção entre erro material e controvérsia jurídica acerca dos critérios de cálculo mostra-se relevante. O erro material consiste em vício objetivo e perceptível de plano, decorrente de mera operação matemática equivocada. Diversamente, a insurgência quanto ao marco inicial dos juros, à incidência de honorários ou à forma de atualização do débito demanda análise jurídica do título executivo e da extensão da condenação, submetendo-se, portanto, ao regime preclusivo do art. 525 do CPC. Assim, ausente demonstração de vício aritmético manifesto, inviável o afastamento da preclusão já consumada. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na memória de cálculo em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado. A concessão do benefício da justiça gratuita não extingue a obrigação decorrente da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Desse modo, o crédito honorário permanece existente, líquido e declarado judicialmente, razão pela qual pode constar da planilha de atualização do débito, sem que isso implique imediata prática de atos executivos voltados à sua satisfação. A suspensão da exigibilidade não se confunde com inexigibilidade definitiva do crédito. Apenas impede, temporariamente, sua cobrança coercitiva enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade judicial. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pela decisão agravada ao reconhecer que a mera inclusão da verba honorária na memória de cálculo não configura ilegalidade apta a justificar o afastamento da preclusão reconhecida. No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, verifica-se que a matéria já havia sido apreciada anteriormente pelo Juízo de origem, que autorizou a constrição parcial dos valores, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza alimentar do crédito executado. Referida decisão não foi objeto de recurso oportuno, razão pela qual restou estabilizada no processo, submetendo-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Ainda que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC ostente caráter protetivo, não se admite a rediscussão indefinida de matéria já decidida por pronunciamento judicial transitado em estabilidade processual, sobretudo quando ausente fato novo superveniente apto a justificar revisão excepcional da medida. Além disso, a jurisprudência pátria admite, em hipóteses específicas, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias quando necessária à satisfação de crédito igualmente revestido de natureza alimentar, observando-se os critérios da proporcionalidade e da preservação da dignidade do executado. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002385-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA PURIFICACAO DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(s): INGRID NATASHA PONCHET BORGES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO