PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO EM ÔNIBUS DECORRENTE DE BRIGA ENVOLVENDO PREPOSTO DA EMPRESA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada em virtude de lesão sofrida no interior de ônibus da ré, durante o exercício da prestação de serviço de transporte público, fato que resultou na amputação de parte dos dedos da mão direita da autora. A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos estéticos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa de transporte ré possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados à passageira; (ii) estabelecer se a ocorrência configura caso fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora; e (iii) verificar a adequação e proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil da transportadora de passageiros é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo-lhe imposta a obrigação de garantir a segurança e a incolumidade física dos usuários durante o transporte.

4. A empresa concessionária assume o risco da atividade econômica que explora, o que atrai a incidência da cláusula de incolumidade, tornando-a responsável por danos ocorridos no interior do veículo, ainda que resultantes de atos de terceiros, quando relacionados ao serviço prestado.

5. A alegação de caso fortuito externo não prospera, pois o evento danoso tem nexo direto com a prestação do serviço, sendo catalisado por conduta de preposto da empresa ré, o que caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da transportadora.

6. O laudo pericial evidencia as graves sequelas físicas sofridas pela autora, incluindo amputação de parte da mão direita, com prejuízos funcionais permanentes, além de dano estético visível, com impacto na esfera pessoal e social da vítima.

7. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se proporcionais, razoáveis e adequados às circunstâncias do caso, não configurando enriquecimento sem causa, tendo sido estabelecidos com base na extensão do dano, na capacidade econômica das partes e na prova técnica dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A empresa transportadora de passageiros responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários durante o transporte, sendo irrelevante a participação de terceiro quando configurado o fortuito interno.

2. O envolvimento de preposto da empresa no desencadeamento do evento danoso afasta a configuração de caso fortuito externo e mantém o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano.

3. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar a extensão do dano, a situação econômica das partes e os elementos probatórios constantes dos autos, assegurando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0504036-25.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda. e, como apelada, Edla Fernandes Pastori.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,  

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT


RELATÓRIO


Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Edla Fernandes Pastori contra TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda., com a finalidade de reparação de danos sofridos dentro do ônibus, decorrentes de briga envolvendo o cobrador da empresa, que resultou na amputação do polegar e do 3º quirodáctilo direitos.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 79144927, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., a partir da sentença, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Opôs a ré embargos declaratórios, de ID 79144930, não acolhidos, conforme decisão de ID 79144934.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 79144937, reiterando, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o evento danoso decorreu de ato de terceiro, estranho à relação contratual entre as partes, sendo a responsabilidade pelo ocorrido exclusiva do Estado, a quem compete garantir a segurança pública.

 

Sustentou que o incidente foi provocado pela ação criminosa de um delinquente que, após discussão com o cobrador, arremessou uma pedra contra o veículo da empresa, atingindo a autora.

 

Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, apontando que, diante das circunstâncias do acidente, o motorista tomou as providências possíveis, deslocando-se até a Estação Mussurunga, local previamente acordado com o serviço de emergência (SAMU), para atendimento da vítima.

 

Aduziu que a prestação de socorro foi efetiva e que a empresa não poderia ser responsabilizada por acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, decorrentes de atos de violência urbana.

 

Argumentou que não haveriam elementos que comprovassem a sua responsabilidade civil pelo fato ocorrido, reiterando a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, salientando que o laudo pericial não evidenciou incapacidade laborativa nem dano estético relevante, e que contribuiu com o custeio de despesas médicas e farmacêuticas da autora, o que demonstra a sua boa-fé.

 

Insurgiu-se em relação ao valor das indenizações, que considerou excessivo, apontando a necessidade de readequação das quantias arbitradas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.

 

Apesar de intimada, a apelada não contraminutou o recurso, consoante despacho de ID 79144941.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504036-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: EDLA BOMFIM FERNANDES
Advogado(s): HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT



VOTO


Conforme consta do relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Edla Fernandes Pastori contra TOL - Ondina Locação de Veículos de Transporte Ltda., julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade a reparação de danos sofridos dentro do ônibus, decorrentes de briga envolvendo o cobrador da empresa que resultou na amputação do polegar e do 3º quirodáctilo direitos


A sentença apelada condenou a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).


A matéria devolvida consiste na análise da alegada ilegitimidade passiva da apelante, da inexistência de responsabilidade civil, bem como da suposta desproporcionalidade no arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos.


Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante, sustentou que o evento lesivo decorreu de ato de terceiro, estranho à sua esfera de controle, e que, por tal razão, não haveria como lhe imputar responsabilidade civil pelo sinistro. Fundamenta sua tese na configuração de caso fortuito externo, insuscetível de ensejar obrigação reparatória por parte do transportador.


A alegação não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade civil do transportador de passageiros, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, encontrando amparo no art. 14 do CDC, que consagra o dever de segurança como elemento intrínseco à prestação do serviço de transporte coletivo.


A empresa concessionária ou permissionária de transporte público assume o risco da atividade econômica que explora, devendo garantir a incolumidade física de seus usuários durante o deslocamento.


No caso sub judice, restou incontroverso que o dano ocorreu no interior do veículo da ré, enquanto a autora era transportada, sendo vítima de uma agressão física resultante de um conflito iniciado entre o cobrador da empresa e um passageiro.


Ainda que o ato imediato tenha partido de terceiro, a conduta de um preposto da transportadora foi elemento catalisador da situação que culminou no infortúnio, não sendo, portanto, possível afastar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido pela autora.


Como é cediço, o fortuito externo, como excludente da responsabilidade objetiva, somente se configura quando o evento danoso for absolutamente imprevisível e desvinculado da atividade desempenhada pelo transportador.


Com efeito, somente haveria exclusão da responsabilidade se a lesão sofrida pela passageira devido ao arremesso da pedra contra o ônibus, fosse decorrente de briga entre outros passageiros, sem o envolvimento de prepostos da ré, o que caracterizaria ato de terceiro equiparável ao motivo de força maior, por ser alheio ao serviço prestado.


Todavia, no caso em tela, a discussão entre o agente da empresa e o passageiro demonstra, inequivocamente, a existência de vínculo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado pela passageira, não consistindo, portanto, de fato exclusivo de terceiro capaz de eximir a responsabilidade da transportadora.


Sobre a hipótese:


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE ONEROSO DE PASSAGEIROS. EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. ARESTO EMBARGADO: ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ATO CULPOSO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO PARADIGMA: PEDRA ARREMESSADA CONTRA ÔNIBUS. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. 3. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e a diversidade das soluções jurídicas aplicadas nos acórdãos recorrido e paradigma, circunstâncias inexistentes no caso vertente, em que as hipóteses fáticas confrontadas são díspares. 4. O acórdão embargado assevera que os corriqueiros acidentes automotivos, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro. 5. Por sua vez, o aresto paradigma afirma que o arremesso de pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que não se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1318095 MG 2012/0225684-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2017)”.


Pela rejeição da preliminar.


A apelante busca também a exclusão de sua responsabilidade civil, argumentando que não houve omissão ou falha na prestação do serviço e que a assistência prestada foi adequada e suficiente, especialmente considerando as dificuldades operacionais no atendimento imediato à vítima, ressaltando ainda que o laudo pericial não constatou incapacidade laborativa relevante nem dano estético de gravidade suficiente para justificar os valores fixados.


Da leitura dos autos, contudo verifica-se que a sentença recorrida foi prolatada com base em vasta instrução probatória, incluindo documentação médica, laudo pericial e demais elementos que corroboram a narrativa da autora.


O laudo médico judicial, de ID 79144911, é categórico ao apontar as sequelas físicas sofridas, em especial a perda parcial do polegar e as limitações funcionais permanentes, notadamente no que tange à preensão de precisão, habilidade essencial para diversas atividades cotidianas e profissionais.


Vale ressaltar que a perda de parte da estrutura anatômica da mão direita, com o consequente prejuízo funcional, transcende os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera existencial da autora, cuja identidade pessoal e social se viu irremediavelmente impactada.


A configuração do dano estético, por sua vez, resulta evidente, dada a desfiguração visível da mão direita da vítima, com repercussões de ordem física e emocional.


A conduta da ré, mesmo após o evento, embora tenha incluído algumas medidas paliativas, como o custeio de despesas médicas, não foi suficiente para afastar a configuração da responsabilidade objetiva, tampouco para mitigar os danos de forma substancial a ponto de excluir a indenização devida.


Quanto ao valor das indenizações, observo que a fixação do valor da reparação por danos morais e estéticos demanda prudência e razoabilidade, de modo a atender ao caráter compensatório da indenização para a vítima e, simultaneamente, o caráter pedagógico e preventivo da medida em relação ao causador do dano.


No caso dos autos, os valores estabelecidos, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos morais e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelos danos estéticos, afiguram-se dentro da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.


O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, invocado pela apelante, não se materializa no caso concreto, uma vez que a quantificação da indenização, pelo juízo de origem, seguiu critérios objetivos, amparados nos elementos constantes dos autos e na prova técnica colhida.


Por esses fundamentos, voto pelo não provimento do apelo, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.


Salvador, 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora