PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GLAUCO GOMES MADUREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA opõe Embargos de Declaração contra acórdão que não conheceu de Apelação Cível interposta contra sentença terminativa que extinguiu Ação Revisional de Contrato Bancário sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.

O acórdão embargado fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de dialeticidade, por ter a apelante meramente reiterado argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia.

A embargante alega vícios de omissão e contradição no julgado, sustentando que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes e incorreu em incoerência lógica ao reconhecer a existência de argumentos recursais e, simultaneamente, concluir pela ausência de dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente: (i) se houve omissão quanto ao enfrentamento de argumentos recursais relativos ao preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, ao cabimento da ação revisional e ao alegado excesso de formalismo da sentença; e (ii) se existe contradição entre o reconhecimento da existência de argumentos na apelação e a conclusão pela ausência de dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de vícios específicos previstos taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A ausência de dialeticidade recursal configura vício formal que obsta o conhecimento da apelação, independentemente da análise do mérito. O não conhecimento do recurso por defeito formal impede o exame das questões de fundo suscitadas, não caracterizando omissão.

Inexiste contradição no reconhecimento da existência de manifestação recursal e na conclusão pela ausência de dialeticidade. A dialeticidade pressupõe impugnação específica e objetiva dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera reiteração de argumentos apresentados em momento processual anterior.

A utilização de Embargos de Declaração exclusivamente para prequestionamento, quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza manifestação recursal protelatória.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504008-77.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face do acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível que, por votação unânime, não conheceu da Apelação Cível interposta contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

O histórico processual revela que a embargante ajuizou Ação Revisional de Cédulas de Crédito Bancário em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pleiteando a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas em contratos no valor total de cinco milhões de reais. A petição inicial questionou a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, a venda casada de seguro prestamista, a cumulação indevida de correção monetária com comissão de permanência, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e a aplicação da Taxa Referencial.

Em sede de tutela antecipada, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, autorizando o depósito judicial das parcelas e determinando a abstenção de negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão também inverteu o ônus da prova em favor da instituição financeira demandada.

Na fase de resposta, o banco réu apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial, fundamentadas na ausência de discriminação das cláusulas controversas e na falta de quantificação do valor incontroverso do débito. A autora, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de réplica.

Após a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio sentença terminativa que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial. O magistrado singular fundamentou a extinção do processo sem resolução de mérito no descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, constatando que a demandante não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, não declinou a quantia incontroversa do débito e não apresentou planilha demonstrativa dos valores. A sentença ressaltou ainda a ausência de comprovação dos depósitos judiciais autorizados e a falta de réplica à contestação. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível pugnando pela anulação da sentença terminativa. Alegou que a inicial era apta e que a decisão de primeiro grau incorrera em excesso de formalismo. Adicionalmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Em contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade. Também apontou a ausência de recolhimento das custas recursais.

Submetida a matéria ao exame desta Quinta Câmara Cível, o Colegiado decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. O acórdão embargado fundamentou a decisão na ausência de dialeticidade recursal, consignando que o princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte verificou que a apelante se limitou a reiterar os argumentos da petição inicial, sem demonstrar o erro da sentença ao aplicar o artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A falta de confronto direto e objetivo com os pontos cruciais que motivaram o reconhecimento da inépcia impediu o reexame da matéria. Consignou-se que a ausência de dialeticidade, vício que impede o conhecimento do recurso, tornou prejudicada a análise das demais questões, incluindo o pedido de justiça gratuita.

O acórdão foi publicado em vinte e um de agosto de dois mil e vinte e cinco, iniciando-se o prazo recursal em vinte e dois de agosto. Os presentes Embargos de Declaração foram protocolados em vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco, às vinte e duas horas e vinte e dois minutos, revelando-se manifestamente tempestivos.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Quanto à omissão, alega que o julgado não enfrentou argumentos relevantes apresentados na apelação, especificamente: o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil pela inicial; o cabimento da ação revisional para controle judicial de cláusulas bancárias abusivas; e a alegação de que a decisão de primeiro grau incorreu em excesso de formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

No tocante à contradição, a embargante aponta incoerência interna no acórdão. Argumenta que o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a existência e transcreve trechos dos fundamentos recursais mencionando abusividade de cláusulas e suficiência da inicial, conclui paradoxalmente pela ausência de dialeticidade. Sustenta que isso demonstra uma incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão.

Adicionalmente, os embargos foram opostos para fins de prequestionamento, requerendo a manifestação expressa do Colegiado sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados como essenciais para eventual interposição de recursos excepcionais: artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A embargante requer o acolhimento dos embargos para que o Colegiado sane as omissões e contradições apontadas ou, subsidiariamente, manifeste-se expressamente sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA, MIRIAM VITORIA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


VOTO


Preliminarmente, impende verificar a admissibilidade dos Embargos de Declaração.

Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme se extrai da análise cronológica dos autos. O acórdão embargado foi publicado em vinte e um de agosto de dois mil e vinte e cinco, quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, sexta-feira, vinte e dois de agosto. A peça recursal foi protocolada em vinte e oito de agosto de dois mil e vinte e cinco, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos que comprometem a qualidade técnica da decisão judicial. O ordenamento processual delimita taxativamente as hipóteses de cabimento deste recurso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A obscuridade manifesta-se quando a decisão judicial padece de ininteligibilidade, impedindo a compreensão do raciocínio desenvolvido pelo julgador ou do alcance do comando decisório. Caracteriza-se pela falta de clareza na exposição dos fundamentos ou na formulação do dispositivo, tornando o julgado indecifrável ou ambíguo.

A contradição configura-se pela existência de proposições logicamente incompatíveis no interior da mesma decisão. Revela-se quando o julgado contém afirmações reciprocamente excludentes, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo, comprometendo a coerência interna do pronunciamento judicial.

A omissão ocorre quando a decisão deixa de enfrentar questão sobre a qual deveria necessariamente pronunciar-se. Não se confunde, contudo, com o não acolhimento de argumentos ou teses apresentadas pela parte. O dever de enfrentamento impõe ao julgador a análise das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo, entretanto, a manifestação individualizada sobre cada um dos argumentos deduzidos pelas partes.

O erro material caracteriza-se por equívocos de natureza objetiva, perceptíveis ictu oculi, decorrentes de lapsos na grafia, em operações aritméticas ou na transcrição de dados processuais, passíveis de correção sem qualquer incursão no mérito da decisão.

A delimitação precisa das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração revela-se essencial para preservar a natureza e a finalidade deste recurso, evitando sua utilização indevida como sucedâneo de recursos ordinários ou como instrumento protelatório. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas, ao reexame de teses jurídicas ou à modificação do julgado quando a parte simplesmente discorda do entendimento adotado pelo órgão julgador.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado três argumentos apresentados na apelação: o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil pela petição inicial; o cabimento da ação revisional para controle judicial de cláusulas contratuais bancárias; e o excesso de formalismo da sentença, em suposta violação aos princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

A alegação não prospera.

O acórdão embargado não padece de omissão. A decisão enfrentou efetivamente a questão processual que lhe foi submetida, qual seja, a verificação da observância do princípio da dialeticidade na apelação interposta. O julgado examinou detidamente o conteúdo das razões recursais e concluiu, fundamentadamente, que a apelante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a inépcia.

Para adequada compreensão da questão, impende analisar a natureza e o alcance do princípio da dialeticidade recursal. Este postulado processual fundamental exige que o recorrente demonstre especificamente o erro da decisão recorrida, impugnando objetivamente os fundamentos que motivaram o julgamento. A dialeticidade não se satisfaz com a mera manifestação de inconformismo ou com a simples reiteração de argumentos anteriormente deduzidos. Demanda, ao contrário, o confronto direto e objetivo com a ratio decidendi, demonstrando, ponto por ponto, as razões pelas quais o julgador teria incorrido em erro.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito fundamentando a inépcia da inicial em três aspectos específicos: a ausência de discriminação das obrigações contratuais que a autora pretendia controverter, a falta de quantificação do valor incontroverso do débito e a não apresentação de planilha demonstrativa. Estes fundamentos decorrem diretamente da aplicação do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que estabelece requisitos específicos para a petição inicial em ações que versem sobre revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil.

A dialeticidade recursal impunha à apelante o dever de demonstrar especificamente por que a inicial, apesar de não conter a discriminação das obrigações controversas, a quantificação do valor incontroverso e a planilha demonstrativa, atenderia aos requisitos do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Alternativamente, deveria demonstrar que tais elementos, embora não constantes formalmente da petição inicial, estariam presentes nos autos de forma a suprir as exigências legais, ou ainda que o caso concreto não se subsumiu à hipótese normativa.

O acórdão embargado constatou que a apelação não cumpriu este dever processual. A apelante limitou-se a sustentar genericamente que a inicial era apta, que preenchia os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e que a sentença incorrera em excesso de formalismo. Reiterou os argumentos de direito material apresentados na petição inicial acerca da abusividade de cláusulas contratuais, sem, contudo, enfrentar especificamente o fundamento da sentença que reconheceu o descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Esta constatação fática, realizada pelo órgão colegiado após exame do conteúdo das razões recursais, configura juízo valorativo que não comporta revisão em sede de Embargos de Declaração. A conclusão pela ausência de dialeticidade não se confunde com omissão. O acórdão enfrentou efetivamente a questão processual que lhe foi submetida e fundamentou adequadamente sua conclusão. Apenas não acolheu a tese da embargante, o que constitui situação absolutamente diversa da omissão.

A embargante pretende, em verdade, que o Colegiado examine os argumentos de mérito relativos à suficiência da inicial e ao excesso de formalismo da sentença. Ocorre que o não conhecimento do recurso por vício formal impede justamente o exame das questões de fundo. Esta consequência processual não caracteriza omissão, mas decorre da própria estrutura do sistema recursal, que estabelece pressupostos de admissibilidade cuja ausência obsta a análise do mérito.

O dever de enfrentamento consagrado no artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil não se confunde com o dever de acolhimento de todos os argumentos deduzidos pela parte. O órgão julgador deve enfrentar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mas não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos apresentados, especialmente quando a decisão, por fundamento processual, não adentra o exame do mérito.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão processual que se lhe apresentava: a verificação da dialeticidade recursal. Constatou fundamentadamente sua ausência. Esta constatação, por si só, impedia o conhecimento do recurso e, consequentemente, o exame de qualquer questão de mérito, incluindo a suficiência da inicial, o cabimento da ação revisional e o alegado excesso de formalismo da sentença.

A pretensão da embargante conduziria ao paradoxo de exigir que o órgão julgador analisasse o mérito do recurso precisamente quando concluiu, fundamentadamente, pela impossibilidade de conhecê-lo. Configuraria, em última análise, verdadeira supressão de instância, obrigando o Colegiado a exercer o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito simultaneamente, em manifesta violação à estrutura recursal.

A sistemática processual estabelece clara distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito. O primeiro examina o preenchimento dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade. Apenas quando superada positivamente esta etapa, adentra-se no exame do segundo, analisando-se o acerto ou desacerto da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade impede a própria formação do objeto do recurso, obstando qualquer incursão no mérito.

Destarte, inexiste omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou adequadamente a questão processual que lhe foi submetida, fundamentou devidamente sua conclusão e decidiu conforme as normas processuais aplicáveis. O fato de não ter acolhido os argumentos da embargante ou de não ter adentrado no exame de questões de mérito em razão da ausência de pressuposto recursal não caracteriza o vício de omissão.

A embargante sustenta que o acórdão padece de contradição ao reconhecer a existência de argumentos na apelação e, simultaneamente, concluir pela ausência de dialeticidade. Argumenta que esta conclusão revela incoerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo, configurando o vício previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

A alegação tampouco prospera.

A contradição, no âmbito dos Embargos de Declaração, caracteriza-se pela existência de proposições reciprocamente excludentes no interior da mesma decisão. Manifesta-se quando o julgado contém afirmações logicamente incompatíveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo, comprometendo a coerência interna do pronunciamento judicial.

No caso concreto, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado. A suposta incoerência apontada pela embargante decorre de equivocada compreensão acerca do significado e do alcance do princípio da dialeticidade recursal.

O reconhecimento de que o recurso contém argumentos não se confunde com a conclusão de que tais argumentos preenchem o requisito da dialeticidade. A mera existência de manifestação recursal, ainda que extensa e contendo diversos argumentos, não satisfaz, por si só, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A dialeticidade pressupõe que os argumentos deduzidos no recurso confrontem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando especificamente o erro do julgador. Não basta alegar genericamente que a decisão está equivocada ou reiterar argumentos apresentados em momento processual anterior. É necessário estabelecer um diálogo efetivo com a decisão recorrida, demonstrando, ponto por ponto, as razões pelas quais seus fundamentos não devem prevalecer.

Ilustrativamente, um recurso pode conter dezenas de páginas, discorrendo extensamente sobre determinada matéria jurídica, citando doutrina, invocando precedentes e desenvolvendo teses sofisticadas. Todavia, se tais argumentos não enfrentarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não haverá dialeticidade, independentemente da qualidade técnica da manifestação ou da extensão do texto.

No caso dos autos, o acórdão embargado constatou que a apelação continha argumentos relativos à abusividade de cláusulas contratuais e à suficiência da petição inicial. Reconheceu, portanto, a existência de manifestação recursal. Contudo, verificou que tais argumentos não enfrentavam especificamente o fundamento da sentença que motivou a extinção do processo: o descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

A sentença não extinguiu o processo por considerar que as cláusulas contratuais eram lícitas ou que a inicial era genericamente insuficiente. Extinguiu-o por fundamento processual específico: a ausência de discriminação das obrigações controversas, de quantificação do valor incontroverso e de apresentação de planilha demonstrativa, requisitos expressamente exigidos pelo artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil para ações revisionais.

A dialeticidade recursal impunha à apelante o dever de demonstrar especificamente que a inicial, apesar de não conter formalmente tais elementos, atendia materialmente às exigências legais, ou que o caso não se subsumiu à norma, ou ainda que a aplicação da norma pelo magistrado foi equivocada por determinadas razões objetivas. A mera reiteração de que a inicial era suficiente e de que as cláusulas eram abusivas não configura impugnação específica do fundamento da sentença.

Destarte, não existe contradição entre reconhecer que o recurso contém argumentos e concluir que tais argumentos não preenchem o requisito da dialeticidade. Tratam-se de constatações perfeitamente compatíveis. A primeira refere-se à existência material de manifestação recursal. A segunda refere-se à qualidade técnica desta manifestação, especificamente quanto à sua aptidão para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

A embargante parece confundir argumentação com dialeticidade. Argumentar é apresentar razões em defesa de determinada tese. Dialeticidade é argumentar de forma direcionada, enfrentando especificamente os fundamentos da decisão que se pretende impugnar. Um recurso pode ser extremamente bem argumentado sob o aspecto técnico-jurídico, mas carecer completamente de dialeticidade se os argumentos não se dirigirem aos fundamentos da decisão recorrida.

A sistemática recursal brasileira não adota o sistema da persuasão livre, no qual o recorrente poderia simplesmente apresentar seus argumentos de forma genérica, cabendo ao órgão julgador identificar eventuais pontos de intersecção com os fundamentos da decisão recorrida. Ao contrário, adota-se o princípio da dialeticidade, exigindo que o próprio recorrente estabeleça este diálogo, demonstrando especificamente o erro da decisão.

Esta exigência não configura excesso de formalismo ou obstáculo ao acesso à justiça. Decorre de razões funcionais relacionadas à própria operacionalidade do sistema recursal. A delimitação precisa do objeto do recurso, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, permite que o órgão julgador identifique claramente quais questões devem ser reexaminadas, viabiliza a adequada formulação de contrarrazões pela parte contrária e assegura o efetivo contraditório.

Ademais, a exigência de dialeticidade relaciona-se com os deveres de cooperação e boa-fé processual. A parte que interpõe recurso deve fazê-lo de forma clara e objetiva, indicando precisamente os pontos da decisão que considera equivocados e as razões deste suposto equívoco. Não pode simplesmente apresentar argumentos genéricos, transferindo ao órgão julgador o ônus de identificar eventuais relações entre tais argumentos e os fundamentos da decisão recorrida.

No caso concreto, o acórdão embargado não incorreu em contradição ao reconhecer a existência de argumentos e concluir pela ausência de dialeticidade. Tratou-se de constatação fática, lastreada no exame do conteúdo das razões recursais, de que os argumentos apresentados, embora existentes, não se dirigiram especificamente aos fundamentos da sentença que reconheceu o descumprimento do artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

A embargante, em verdade, discorda desta constatação. Entende que seus argumentos eram suficientes para caracterizar a dialeticidade. Todavia, discordância quanto ao acerto da decisão não se confunde com contradição. A contradição pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições contidas na mesma decisão. No caso, todas as proposições do acórdão embargado são logicamente compatíveis: há argumentos no recurso; tais argumentos não impugnam especificamente os fundamentos da sentença; logo, não há dialeticidade; consequentemente, o recurso não pode ser conhecido.

A sequência lógica é perfeita. A conclusão decorre premissas. Não há qualquer incoerência. O fato de a embargante discordar da valoração realizada pelo Colegiado quanto à suficiência dos argumentos para caracterizar a dialeticidade não transforma esta discordância em contradição.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos que comprometem a qualidade técnica da decisão. A pretensão da embargante não visa corrigir contradição, mas obter o reexame do recurso, modificando a conclusão do julgado. Tal pretensão não se viabiliza mediante embargos declaratórios, mas apenas através dos recursos ordinários ou extraordinários cabíveis.

Inexiste, portanto, contradição no acórdão embargado.

A embargante requer expressamente que o Colegiado manifeste-se sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento: artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A utilização de Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza manifestação recursal protelatória. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos declaratórios, mas mera consequência eventual do saneamento de vícios que efetivamente comprometam a decisão.

O instituto do prequestionamento relaciona-se com os requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial. Para sua configuração, exige-se que a questão constitucional ou legal tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido. O prequestionamento não se satisfaz com a mera menção formal aos dispositivos normativos, mas demanda o efetivo enfrentamento da matéria pelo órgão julgador.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões que lhe foram submetidas. Analisou o conteúdo do recurso, verificou a observância dos pressupostos de admissibilidade, especificamente a dialeticidade recursal, e fundamentou devidamente sua conclusão. Não padeceu de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A pretensão da embargante não visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente obter a menção formal a dispositivos legais e constitucionais para viabilizar eventual interposição de recursos extraordinários. Esta finalidade, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.

O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, desde que a questão tenha sido objeto de debate e decisão. No caso, as questões foram efetivamente debatidas e decididas. O acórdão embargado examinou a dialeticidade recursal, analisou o preenchimento dos requisitos processuais e fundamentou adequadamente sua conclusão. O fato de não ter mencionado expressamente cada um dos dispositivos invocados pela embargante não compromete o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, como de fato o foi.

Ademais, a mera invocação formal de dispositivos legais e constitucionais, desacompanhada da demonstração de efetiva violação ou de necessidade de pronunciamento judicial específico sobre a matéria, caracteriza prequestionamento artificial, não reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Destarte, rejeita-se o pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento, por não se verificarem os pressupostos para acolhimento dos embargos declaratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por ausência de vício no julgado recorrido. 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator