PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA LITIGADA. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA SEM ASSISTÊNCIA DE PERITO. AUTO CIRCUNSTANCIADO NÃO CONFECCIONADO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 156 E 484 DO CPC. DECLARADA A NULIDADE DA INSPEÇÃO JUDICIAL. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de expedição de mandado proibitório nos autos da ação de interdito proibitório nº 8005409-31.2023.8.05.0022, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA. Os agravantes alegam posse mansa, pacífica e contínua há mais de 30 anos do imóvel rural denominado Fazenda Jequitibá, com área de 523,0810 ha, e afirmam estar sofrendo ameaças e atos de turbação por parte do agravado, requerendo a concessão de mandado proibitório. A liminar foi indeferida por ausência de comprovação da posse, especialmente após audiência de justificação e inspeção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inspeção judicial realizada nos autos principais observou os requisitos legais para sua validade; (ii) definir se é cabível o deferimento do mandado proibitório à luz da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inspeção judicial realizada em 30/10/2023 foi realizada sem a assistência de perito técnico judicial, o que viola o art. 156 do CPC, diante da complexidade técnica para análise e delimitação da área litigiosa. 4. O Termo de Inspeção não foi lavrado com auto circunstanciado, contrariando o art. 484 do CPC, que exige o registro detalhado e útil à formação do convencimento judicial. 5. Não obstante a presença de elementos probatórios que indicam que os agravantes exerceram a posse sobre determinada área na região discutida, conforme o relatado pelas testemunhas ouvidas na referida audiência de justificação (ID 81350595, fls.03/05), bem como diante das fotografias juntadas aos ID’s 397931727 a 397929851 da ação condutora que indicam que as benfeitorias realizadas no imóvel foram destruídas, torna-se imprescindível a realização de inspeção judicial com a assistência de perito técnico para a devida delimitação do imóvel em litígio, indicando-se as áreas ocupadas pelas partes. 6. A complexidade do quanto exposto no mapa e memorial descritivo juntados aos autos (ID’s 397929839 e 407703546, fl.04 – processo referência), além de todos os documentos apresentados pelos litigantes e referentes às matrículas nº 52.527, 9.761 e 50.076 (ID’s 407703545, 407703546 e 407703550 - processo referência), indicam que a referida diligência judicial, por não ter sido realizada com a assistência de perito técnico, resultou na elaboração de Termo de Inspeção (ID 81350597) sem a lavratura do auto circunstanciado exigido pelo art.484 do CPC e que deve constar “(…) tudo quanto for útil ao julgamento da causa.” 7. Conclui-se, portanto, que não tendo sido designado perito para acompanhar a inspeção judicial, nem a posterior confecção de auto circunstanciado, deve ser declarada a nulidade da referida diligência que lastreou o indeferimento do pedido de expedição do mandado proibitório requerido pelos agravantes, prejudicando-se, consequentemente, o exame de mérito do presente recurso. 8. Constatada a nulidade da diligência que fundamentou o indeferimento da liminar, resta prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento, devendo o processo retornar ao juízo de origem para nova inspeção judicial com assistência pericial e observância dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Declarada a nulidade do processo a partir da inspeção judicial realizada no juízo de origem, diligência que deverá ser refeita, nos termos da presente decisão. Agravo de instrumento prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 484, 561, I, 567. Lei 12.651/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2038411, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8024043-73.2025.8.05.0000 em que figuram como agravantes GILENO DE ANDRADE FONSECA e MIQUELINA OLIVEIRA FONSECA e como agravado CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024043-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO DE ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE
Advogado(s):FABIO BARROSO LACERDA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em declarar a NULIDADE DO PROCESSO a partir da inspeção judicial realizada no juízo de origem e julgar PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicado o agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de Instrumento interposto por GILENO DE ANDRADE FONSECA e MIQUELINA OLIVEIRA FONSECA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA que, nos autos da ação de interdito proibitório nº 8005409-31.2023.8.05.0022, movida em face de CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE, indeferiu a liminar requerida pelos autores nos seguintes termos (ID 81356310): “Narram os autos que os requerentes são legítimos possuidores do imóvel rural denominado FAZENDA JEQUITIBÁ, com área de 523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares) localizada na região da Cachoeira do Redondo, zona rural do município de Barreiras – Bahia, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com o Rio de Janeiro, ao Sul com a Serra e Aristeu Dias de Andrade Fonseca, a Leste com Evaldo Gatto, e, a Oeste com o Rio dos Cachorros. Requereu a concessão do mandado proibitório, uma vez que alega estar sofrendo ameaça iminente de violência em sua posse. Todavia, reputo não ser hipótese de deferimento da expedição do mandado proibitório. Destaca-se a inquirição da testemunha Aliomar Damacena dos Santos, vejamos: Que tem 70 anos. Que é aposentado como lavrador. Que mora nas lavras que é a mesma linha da cachoeira do redondo. Que conhece o autor desde quando era uma criança e passava lá vendo ele na companhia do pai, nascido e criado naquele lugarzinho. Que se conhecem. Que quanto a miquelina, ela é também do mesmo local. Que essa área em que via o requerente ainda criança, é a mesma que ele está hoje, morando e trabalhando com a família dele. Que é um localzinho e que ele está plantando e colhendo mantimentos. Que acha que ele não tem gado. Que ele tem uma burrinha. Que o local onde ele planta, nasceu e criou, fica do outro lado do rio. Que está se referindo ao requerente Gileno, como também a sua família. Que não tem estrada entre o local que Gileno planta e o rio. Que Gileno cercou o local que ele planta. Que o local onde o Gileno trabalha é pequeno, não é terra muita, é uma rocinha. Que Gileno cercou mais ou menos uma base de 1 ha. Que Gileno nunca passou trator no local e mexe somente com uma enxadinha. Que já ouviu falar no requerido, Sr. Carlos Antonio Menezes Leite, mas não tem conhecimento dele. Que ouviu falar que o requerido tem uma fazenda do outro lado do rio. Que Gileno está de um lado e o requerido está do outro. Que a testemunha não sabe ler e escrever. A exposição trazida em audiência de justificação prévia indicou uma diferenciação entre o tamanho de área de terras mencionado na inicial (523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares)) e na audiência de justificação (1 hectare). Concomitantemente, observo que não foi encontrada a posse do autor, na justificação e na inspeção judicial. Não identifiquei a existência da posse do autor na área vistoriada, como também não encontrei a existência e características de uma agricultura familiar no referido local, ou mesmo uma relação socioeconômica de qualquer atividade rural ou agrícola com a área de terras que pudéssemos considerar como relacionados a sobrevivência do grupo familiar, uma vez que os vestígios que foram encontrados apontam uma quantidade ínfima de plantação que não corresponde a uma atividade que seja relevante para subsistência para o grupo familiar, uma vez que foi feita somente a poucos metros da margem do Rio dos Cachorros. Em realidade, observa-se o contrário, a área vistoriada, em análise preliminar, e que teria sido alvo de uma pequena plantação de milho e feijão, mostrou-se como um local destinado a área de preservação permanente, uma vez que fica a beira do Rio dos Cachorros, nos termos do art. 4 da Lei 12.651 de 2012, vejamos: (...) Isso se deve ao fato de que o requerimento formulado pelo autor compreende, na sua grande maioria da extensão dos 530 ha, a área de terras que fica do outro lado do rio, e na qual, nada absolutamente, nada, foi encontrado que revele atividade ou relação física com o autor, e mesmo vestígios, uma vez que, poucos metros de cerca que foram encontrados não tinham qualquer conservação e nem mesmo de forma segura podem ser caracterizados como feita pelo autor. Sabe-se que a atividade na beirada do rio, mesmo em pequena proporção, revela-se infração ambiental, uma vez que trata-se de uma área destinada para área de preservação permanente, que são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. As áreas de preservação permanente são áreas restritas e, em geral, não é permitido o uso econômico direto, sendo a intervenção humana limitada e voltada para a recuperação ou preservação ambiental. Considerando o caráter defensivo, atribuído pelo código florestal, a essas áreas, bem como, observando-se a desproporcionalidade quanto à área objeto do litígio e a área que o autor desenvolveu uma pequena plantação. Na análise de cognição sumária dos fatos e dos documentos acostados a inicial, entendo que inexiste, neste instante, a prova de posse dos requerentes, uma vez que inexistem fotografias, vídeos, ou até mesmo documentos que comprovem a posse de caráter socioeconômico e de subsistência indicado na inicial, não se encontrando relação física que justifique o mandado proibitório. Nestes termos, INDEFIRO a expedição do mandado proibitório, ante a constatação da ausência de posse, nos termos do art. 561, I do CPC, não se encontrando nenhuma indicação da existência de agricultura familiar ou de agricultura de subsistência da qual teria se mantido o grupo familiar dos autores. Considerando que já foi apresentada a contestação nos autos eletrônicos, INTIME-SE os requerentes, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da contestação, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Razões do recurso no ID 81350586, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a liminar possessória pleiteada, requerendo inicialmente os autores, ora agravantes, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando situação de hipossuficiência econômica. Afirmam que “Os Autores, ora Agravantes, são legítimos possuidores do imóvel rural denominado FAZENDA JEQUITIBÁ, com área de 523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares), localizada na região da Cachoeira do Redondo, zona rural do município de Barreiras – Bahia, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com o Rio de Janeiro, ao Sul com a Serra e Aristeu Dias de Andrade Fonseca, a Leste com Evaldo Gatto, e, a Oeste com o Rio dos Cachorros - (Mapa e Memorial Descritivo – ID 397929839).” Narram os agravantes que exercem posse legítima e contínua há mais de 30 (trinta) anos sobre imóvel rural denominado Fazenda Jequitibá, herdado de seus genitores, cuja ocupação remonta há mais de 70 (setenta) anos. Aduzem que foram surpreendidos por atos de turbação praticados pelo agravado, consistentes em ameaças verbais, destruição de benfeitorias e lavouras, e tentativa de expulsão forçada, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência Policial em 24/03/2023. Alegam que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios robustos, como fotografias e testemunhos que confirmam a longa e pacífica posse do imóvel, sendo que a inspeção judicial realizada confirmou a existência de estruturas e vestígios de ocupação prolongada. Destacam que as testemunhas Aliomar Damacena dos Santos, Manoel Santana dos Santos e Janderson de Souza Ribeiro, ouvidas em audiência de justificação, relataram que o agravante sempre morou e cultivou no local com sua família, e que há árvores frutíferas e que o agravado seria o responsável pela destruição das benfeitorias realizadas no imóvel, como carroça, motor e casa de farinha. Sustentam que a negativa da liminar acarreta risco grave de perecimento do direito, diante da continuidade dos atos de turbação. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o mandado proibitório pleiteado. Decisão no ID 81428459 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 81915907, afirmando que o juízo de origem indeferiu acertadamente os pedidos realizados pelos agravantes, por não haver comprovação da posse, não tendo encontrando nenhuma indicação da existência de agricultura familiar ou de agricultura de subsistência da qual teria se mantido o grupo familiar dos agravantes. Alega que “(…) foi constatado uma diferença entre o tamanho da área constatada na inicial e na audiência de justificação, que foi sabiamente apontada na decisão, que deve ser levado em consideração, já que tais alegações não merecem ser acolhidas, por se tratar de inverdades.” Aduz que o agravado comprovou que o imóvel em litígio o pertence tendo firmado Termo de Compromisso com o INEMA, através do qual se comprometeu recuperar as áreas de preservação permanente degradadas no imóvel rural Fazenda Tapiacanga, de acordo com o Plano de Recuperação Ambiental, além de possuir a matrícula do imóvel em seu nome. Ao final, pugna pelo improvimento do agravo de instrumento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024043-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO DE ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE
Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por GILENO DE ANDRADE FONSECA e MIQUELINA OLIVEIRA FONSECA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA que, nos autos da ação de interdito proibitório nº 8005409-31.2023.8.05.0022, movida em face de CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE, indeferiu o pedido liminar de expedição do mandado proibitório requerido pelos agravantes para o imóvel rural denominado Fazenda Jequitibá, com área de 523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares), localizada na região da Cachoeira do Redondo, zona rural do município de Barreiras/BA. Em caso de justo receio de ser molestado na posse, o autor poderá requere ao juiz a expedição do mandado proibitório, na forma do art. 567 do CPC: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” No caso dos autos, não se identifica a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar de interdito proibitório. Isto porque, mesmo após a audiência de justificação (ID 81350595) e a inspeção judicial (ID 81350597), não restou devidamente demonstrada a posse dos agravantes sobre a integralidade do imóvel rural denominado Fazenda Jequitibá, com área de 523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares), localizada na região da Cachoeira do Redondo, zona rural do município de Barreiras/BA, especialmente diante da impossibilidade de identificar, neste momento processual, os limites entre os imóveis ocupados aos litigantes. As testemunhas ouvidas na audiência de justificação do ID 81350595 não confirmaram a real extensão do imóvel alegadamente ocupado pelos agravantes ao tempo do esbulho, se 523,0810 (quinhentos e vinte e três hectares, oito ares e dez centiares). Não obstante a presença de elementos probatórios que indicam que os agravantes exerceram a posse sobre determinada área na região discutida, conforme o relatado pelas testemunhas ouvidas na referida audiência, Janderson de Souza Ribeiro, Manoel Santana dos Santos e Aliomar Damacena dos Santos (ID 81350595, fls.03/05), bem como diante das fotografias juntadas aos ID’s 397931727 a 397929851 da ação condutora que indicam que as benfeitorias realizadas no imóvel pelos agravantes foram destruídas, torna-se imprescindível a realização de inspeção judicial com a assistência de perito técnico para a devida delimitação do imóvel em litígio, indicando-se as áreas ocupadas pelas partes. Neste sentido, a inspeção judicial realizada em 10/10/2023 (ID 81350597) não contou com o auxílio de perito técnico ou profissional apto a interpretar a complexa documentação que instrui o processo referência, conforme determina o caput do art.156, do CPC: “Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” A complexidade do quanto exposto no mapa e memorial descritivo juntados aos autos (ID’s 397929839 e 407703546, fl.04 – processo referência), além de todos os documentos apresentados pelos litigantes e referentes às matrículas nº 52.527, 9.761 e 50.076 (ID’s 407703545, 407703546 e 407703550 - processo referência), indicam que a referida diligência judicial, por não ter sido realizada com a assistência de perito, resultou na elaboração de Termo de Inspeção (ID 81350597) sem a lavratura do auto circunstanciado exigido pelo art.484 do CPC e que deve constar “(…) tudo quanto for útil ao julgamento da causa.”: “Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.” Desta forma, diante do lacunoso conteúdo que caracteriza o Termo de Inspeção judicial lavrado na origem, concluído, inclusive, sem o acompanhamento de perito que possa esclarecer os pontos controvertidos da área litigada, o que demanda conhecimento técnico, vislumbra-se nítida hipótese de nulidade da referida diligência, por inobservância aos termos dos arts. 156 e 484, ambos do CPC. Sobre o tema, eis posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE A ÁREA LITIGADA. INSPEÇÃO JUDICIAL SEM ASSISTÊNCIA DE PERITO E PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Na hipótese dos autos, diante da controvérsia sobre a área litigada, o Juízo de primeiro grau não poderia ter realizado inspeção judicial sem a assistência de perito especialista, nos termos previstos no art. 156 do CPC. 3. A realização de inspeção judicial demanda prévia intimação das partes quanto ao dia, hora e local em que a prova será realizada, e a posterior confecção de auto circunstanciado para eventual impugnação das partes, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos arts. 483, parágrafo único, e 484 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma - AgInt no AREsp: 2038411, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Data de Publicação: 13/12/2024) Conclui-se, portanto, que não tendo sido designado perito para acompanhar a inspeção judicial, nem a posterior confecção de auto circunstanciado, deve ser declarada a nulidade da referida diligência que lastreou o indeferimento do pedido de expedição do mandado proibitório requerido pelos agravantes, prejudicando-se, consequentemente, o exame de mérito do presente recurso. Isto posto, voto no sentido de declarar a NULIDADE DO PROCESSO a partir da INSPEÇÃO JUDICIAL realizada em 30/10/2023 no juízo de origem, conforme Termo de Inspeção do ID 81350597, diligência que deverá ser refeita, nos seguintes termos: 1) acompanhamento de perito técnico judicial; 2) observância da seguinte documentação: mapa e memorial descritivo juntados aos ID’s 397929839 e 407703546, fl.04 do processo referência, além de todo os documentos apresentados pelos litigantes e referentes às matrículas nº 52.527, 9.761 e 50.076, conforme ID’s 407703545, 407703546 e 407703550; 3) confecção de auto circunstanciado que descreva tudo quanto for útil à análise do pedido liminar, mais especificamente a identificação e delimitação das áreas ocupadas pelos litigantes, com a sua localização geográfica e as respectivas extensões. Após a realização da diligência, deve ser dado andamento regular ao processo, proferindo-se nova decisão acerca da tutela liminar pleiteada na ação condutora. Por consequência, dou por PREJUDICADO o agravo de instrumento. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024043-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILENO DE ANDRADE FONSECA e outros
Advogado(s): MARCELO AGUSTO OLIVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO MENEZES LEITE
Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA
VOTO