PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032978-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADA: JOANES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Condomínio autor de ação de cobrança que, após indeferimento de pedido de assistência judiciária gratuita e impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, desistiu da ação antes da citação dos réus. Juízo de primeiro grau determinou recolhimento de custas processuais remanescentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o regime jurídico aplicável às hipóteses de desistência da ação formulada antes da citação, quando motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, especificamente se incide a regra geral do art. 90 do CPC ou a norma específica do art. 290 do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

3. A desistência anterior à citação, motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais, equipara-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, não havendo formação da relação jurídica processual triangular nem prestação de serviço judiciário que justifique a aplicação da regra geral do art. 90 do CPC.

4. O autor que formula pedido de desistência antes da citação por impossibilidade de arcar com as custas iniciais está antecipando-se ao cancelamento automático da distribuição, em ato de cooperação processual nos termos do art. 6º do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses de desistência da ação antes da citação, motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais após indeferimento da assistência judiciária gratuita, aplica-se o regime jurídico do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não incidindo a regra geral sobre responsabilidade pelas despesas processuais (art. 90 do CPC). 2. A desistência anterior à citação por impossibilidade de pagamento das custas iniciais constitui ato de cooperação processual que se equipara ao cancelamento da distribuição, dispensando o recolhimento de custas remanescentes."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 90 e 290; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8032978-05.2025.8.05.0000, sendo Condomínio Edifício Multishopping 121 e Agravada Joanes Empreendimentos Ltda Me, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032978-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADA: JOANES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Multishopping 121 contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Taxas Condominiais nº 8010071-33.2025.8.05.0001, que determinou o recolhimento de custas processuais remanescentes.

O Agravante defende a inaplicabilidade da cobrança de custas remanescentes na hipótese de desistência da ação antes da citação dos réus, argumentando que não houve prestação de qualquer serviço judiciário que justifique a exigência, tratando-se de hipótese específica de cancelamento da distribuição prevista no art. 290 do CPC.

Sustenta que a desistência da ação ocorreu antes da angularização da relação jurídica processual, motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, não se aplicando a regra geral do art. 90 do CPC sobre despesas processuais na desistência.

Alega que a decisão agravada ignora precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de ser descabida a cobrança de custas processuais complementares quando há homologação de pedido de desistência formulado antes da citação, nas hipóteses em que não houve recolhimento integral das custas iniciais.

Consigna que a decisão agravada confundiu institutos jurídicos distintos, aplicando indevidamente as disposições da Lei Estadual nº 12.373/2011 a uma situação em que não houve movimentação da máquina judiciária, mas sim cooperação processual por parte do autor ao antecipar-se ao cancelamento da distribuição.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para evitar o protesto e a inscrição na dívida ativa tributária; requer, ainda, seja provido o recurso para reforma da decisão, cancelando-se a determinação de recolhimento das custas remanescentes e determinando-se o arquivamento dos autos do processo de origem.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 86606657.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032978-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO
AGRAVADA: JOANES EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

O recurso merece ser provido.

O recurso impugna decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento de custas processuais remanescentes em ação de cobrança condominial da qual o Agravante desistiu antes da citação dos réus, após ter indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuita.

A controvérsia cinge-se à definição do regime jurídico aplicável às hipóteses de desistência da ação formulada antes da citação, quando motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, especificamente se incide a regra geral do art. 90 do CPC ou a norma específica do art. 290 do mesmo diploma legal.

O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que "as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistir da ação". Todavia, tal dispositivo pressupõe o desenvolvimento regular do processo, com a efetiva prestação jurisdicional e movimentação da máquina judiciária.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a desistência (id 491427635) ocorreu antes da citação dos réus, não havendo, portanto, a formação da relação jurídica processual triangular. Nesse cenário, não se operou qualquer prestação de serviço judiciário que justifique a aplicação da regra geral sobre responsabilidade pelas despesas processuais.

O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

A norma estabelece consequência jurídica específica para o não recolhimento das custas iniciais: o cancelamento da distribuição com obstrução de qualquer efeito processual. Trata-se de hipótese distinta da desistência propriamente dita, configurando verdadeiro instituto autônomo no sistema processual.

Quando o autor, impossibilitado de arcar com as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, formula pedido de desistência antes da citação, está, na verdade, antecipando-se ao cancelamento automático da distribuição previsto no art. 290 do CPC, em ato de cooperação processual nos termos do art. 6º do mesmo diploma.

A decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir institutos jurídicos distintos, aplicando as disposições sobre desistência (art. 90 do CPC) a uma situação que se enquadra perfeitamente na hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

A desistência após a citação - quando já formada a relação processual triangular - justifica a responsabilização pelas custas em razão da movimentação da máquina judiciária. Diversamente, a desistência anterior à citação, motivada pela impossibilidade de pagamento das custas iniciais, equipara-se ao cancelamento da distribuição, não gerando responsabilidade adicional para o autor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento da cobrança de custas remanescentes e o arquivamento dos autos do processo originário, por aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, dispensado o recolhimento das custas judiciais deste agravo pelas mesmas, pelas mesmas razões que ensejaram o cancelamento da distribuição da ação de origem.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator