PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 914 § 1º DO CPC. SENTENÇA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. IDOSA E PORTADORA DE DOENÇAS CRÔNICAS. COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que não conheceu de embargos à execução opostos pelos executados sob o fundamento de inadequação de rito e erro grosseiro, visto que a petição defensiva foi protocolada diretamente no bojo dos próprios autos do processo executivo condominial, em desconformidade com a determinação legal de distribuição em apartado por dependência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos principais constitui erro grosseiro e insanável ou se caracteriza mera irregularidade formal passível de retificação procedimental, bem como verificar a suficiência da prova da incapacidade econômica de idosa aposentada para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade judiciária da pessoa natural idosa, portadora de hipertensão e diabetes, cujos rendimentos mensais consistem em aposentadoria de um salário-mínimo, goza de amparo na prova de vulnerabilidade econômica e na presunção de hipossuficiência legalmente estabelecida. Conquanto os embargos à execução devam ser distribuídos por dependência e autuados em separado, a apresentação da peça de defesa de forma tempestiva nos autos principais constitui vício de rito meramente formal e passível de saneamento, não caracterizando erro grosseiro. Os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, combinados com os princípios processuais da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a regularização do protocolo ou determinar de ofício o desentranhamento e a autuação autônoma da defesa antes de proferir provimento de extinção terminativa do feito. O julgamento direto pelo Tribunal das teses de prescrição material e de prescrição intercorrente resta obstado por demandar prévia dilação probatória e instauração regular da lide na primeira instância, sob pena de incorrer em inadmissível supressão de instância jurisdicional e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício processual formal sanável, obstando-se a extinção ou o não conhecimento imediato da defesa sem a concessão de prazo prévio para a retificação do rito ou determinação judicial de redistribuição por dependência em apartado. 2. A tempestividade da defesa do devedor deve ser aferida de acordo com a data do protocolo original e equivocado nos autos principais, desde que providenciada a regularização no prazo que vier a ser conferido pelo juízo da causa. Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0501305-22.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes RAIMUNDA DA CRUZ RHUMAS e PAULO DOS SANTOS RHUMAS e apelado CONDOMINIO PARALELA PARQUE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501305-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CRUZ RHUMAS e outros
Advogado(s): LORENA PEIXOTO MENDES
APELADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA DA CRUZ RHUMAS E PAULO DOS SANTOS RHUMAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual não conheceu dos embargos à execução opostos pelos ora recorrentes no âmbito da demanda executiva promovida pelo CONDOMINIO PARALELA PARQUE EIXO II E IV ROMENIA. Em suas razões, os apelantes/executados repisam a tese de nulidade da decisão terminativa, asseverando que a ausência de intimação prévia para a regularização do vício formal configura cerceamento de defesa e viola frontalmente o princípio da primazia do julgamento de mérito. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o processamento regular dos embargos na origem, pugnando, de modo preliminar, pelo deferimento da justiça gratuita à apelante Raimunda da Cruz Rhumas, face ao seu estado de saúde e vulnerabilidade financeira. O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 99223164), pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501305-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CRUZ RHUMAS e outros
Advogado(s): LORENA PEIXOTO MENDES
APELADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o apelante Paulo dos Santos Rhumas providenciou o recolhimento tempestivo das custas devidas para o processamento da apelação cível em segundo grau de jurisdição, conforme faz prova o respectivo Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial e o correspondente comprovante de pagamento efetuado por meio de transação bancária instantânea juntado aos autos (ID 99223159 e ID 99223160). Por outro lado, a recorrente Raimunda da Cruz Rhumas postula o benefício da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas e encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento de seu núcleo familiar, juntando declaração de hipossuficiência econômica correspondente. A concessão do benefício da gratuidade judiciária deve ser orientada pelas peculiaridades fáticas evidenciadas no caderno processual, de forma a salvaguardar o livre acesso ao Poder Judiciário e as garantias constitucionais consagradas na Carta Magna de 1988, notadamente a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção de hipossuficiência não possua caráter absoluto, cabendo ao julgador analisar o contexto probatório coletado, o indeferimento da benesse ou a revogação do benefício somente se justificam quando existirem elementos concretos e idôneos que indiquem a capacidade financeira do postulante de suportar os ônus sucumbenciais e as custas processuais. Os elementos fático-probatórios coligidos ao feito corroboram integralmente a situação de vulnerabilidade financeira declarada pela apelante Raimunda da Cruz Rhumas. A recorrente é pessoa idosa, sem vínculo de emprego formal ativo, cuja única fonte de rendimentos consiste em benefício previdenciário de aposentadoria no valor equivalente a um salário-mínimo nacional. Ademais, resta comprovado por documentação médica que a recorrente é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, condições crônicas de saúde que demandam a aquisição continuada de medicamentos e insumos terapêuticos de uso diário, comprometendo de forma significativa e relevante o diminuto orçamento de sua subsistência familiar (ID 99223157). Neste cenário de comprovada debilidade econômica e de saúde, inexistem indícios que infirmem a presunção legal de incapacidade financeira, revelando-se imperiosa a concessão da gratuidade judiciária requerida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1.178. A tese firmada estabelece balizas para o exercício do poder-dever do magistrado na fiscalização dos pressupostos para a concessão do benefício, vedando o indeferimento baseado apenas em critérios estatísticos ou faixas de renda predeterminadas, mas impondo o dever de investigar a real situação econômica do postulante quando notar sinais de capacidade financeira. Senão, vejamos: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ.” Ante a prova documental de insuficiência de recursos apresentada pela apelante Raimunda da Cruz Rhumas, defiro em seu proveito os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-a do preparo recursal. Conheço, pois, do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o cerne do debate recursal reside na legalidade da decisão terminativa de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução, sob o exclusivo fundamento de que o protocolo da manifestação defensiva diretamente no corpo do processo principal de execução configura erro grosseiro e inadequação de rito insanável. O exame da cronologia processual revela que o termo de juntada das certidões positivas de citação pessoal de ambos os executados, expedidas por Oficial de Justiça, deu-se em 9 de março de 2024, após a realização do ato em 8 de março de 2024 (ID 99223127). Os devedores, ora apelantes, apresentaram sua manifestação de oposição em 26 de março de 2024, 18 (dezoito dias) após a citação real e tempestiva, evidenciando que a peça de defesa ingressou em juízo dentro do prazo peremptório legal aplicável (ID 99223130). Não obstante a tempestividade da manifestação defensiva, o juízo de origem a rejeitou sumariamente por descumprimento do rigor procedimental prescrito na lei instrumental. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto à forma de oposição da manifestação de defesa do devedor, determinando o rito incidental apartado. “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Apesar do comando normativo, que impõe a autuação em apartado e a distribuição por dependência como rito ordinário de tramitação dos embargos de devedor, a inobservância dessa exigência pelo executado que protocola a peça no bojo do processo de execução não induz à extinção automática do incidente. O formalismo processual não deve ser erigido como um fim em si mesmo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça material e invalidar as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. O sistema processual civil contemporâneo é regido pela instrumentalidade das formas, positivada na regra que orienta o aproveitamento dos atos processuais tempestivos que atingem sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo ao andamento regular do feito. A invalidade dos atos deve ser sopesada sob a lente da consecução de sua finalidade prática, conforme prevê a norma processual civil sobre convalidação: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” No cenário fático delineado nestes autos, a apresentação da peça de embargos à execução, contendo todas as teses de mérito pertinentes, foi apta a externar a inconformidade tempestiva dos executados e a delimitar o objeto de sua resistência, de modo que a finalidade da defesa foi plenamente alcançada. A falha técnica no cadastramento eletrônico ou na distribuição física em autos separados consubstancia vício de caráter puramente formal e procedimental, insuscetível de ser qualificado como erro grosseiro ou vício insanável. Diante de tal irregularidade, compete ao magistrado, em atenção ao dever de cooperação processual, assinar prazo para que a parte providencie a regularização ou, de ofício, ordenar a secretaria da unidade que proceda ao desentranhamento e à distribuição por dependência da manifestação em apartado, viabilizando o contraditório. A rejeição imediata da defesa do devedor sem franquear oportunidade prévia para saneamento do vício viola as regras que impõem o aproveitamento dos atos e a cooperação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a protocolização de embargos nos próprios autos executivos é defeito processual sanável, desde que o ato atinja sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3.A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório .2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. (STJ - REsp: 00000000000002206445 SP 2022/0233356-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025)” Alinhado a esse entendimento da Corte de Uniformização Infraconstitucional, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação jurisprudencial, no sentido de reconhecer a nulidade das decisões terminativas que rejeitam liminarmente embargos à execução por inobservância da autuação em separado sem propiciar o saneamento do equívoco, admitindo-se a tempestividade baseada na data da juntada original, consoante aresto emanado desta Quinta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. ERRO FORMAL SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por André Luiz Rocha de Assis contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8005747-29.2024.8.05.0229, movida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, que indeferiu o recebimento de embargos à execução por inobservância da forma legal prevista no art. 914, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição dos embargos à execução no corpo da execução fiscal constitui erro sanável, ensejando a oportunidade de correção; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos com base na data do protocolo equivocado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, com instrução adequada, constituindo, portanto, procedimento autônomo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais entende que a inobservância dessa forma processual não configura erro grosseiro, mas sim vício sanável, passível de correção sem prejuízo à parte. A rejeição imediata dos embargos protocolados de forma inadequada, sem concessão de prazo para regularização, afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A correta interpretação do art. 277 do CPC impõe ao julgador validar o ato processual que, embora realizado de modo diverso, atinge sua finalidade, devendo-se considerar tempestiva a oposição dos embargos a partir do protocolo equivocado, se sanado o vício em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A interposição de embargos à execução no bojo da execução fiscal configura erro sanável, devendo o juiz oportunizar à parte a correção da forma. Deve-se considerar como termo inicial para aferição da tempestividade dos embargos a data de sua apresentação equivocada, desde que sanado o vício formal no prazo concedido. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito impõe a nulidade da decisão que rejeita embargos por vício formal sanável sem prévia intimação para correção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJ-CE, AI n. 0620614-32.2023.8.06.0000, rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.03.2023; TJ-BA, AI n. 8022530-75.2022.8.05.0000, rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 27.09.2022. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026169-96.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/06/2025) “. No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO NOS AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade, considerando a data da autuação em apartado (16/10/2023) e não a data do protocolo da peça nos autos da execução principal (19/07/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na tempestividade dos embargos à execução, especificamente se o protocolo da petição inicial nos autos do processo principal, dentro do prazo legal, é suficiente para afastar a intempestividade, mesmo que a autuação em apartado tenha ocorrido posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Município protocolou sua peça de defesa, intitulada "Embargos", nos próprios autos do processo executivo em 19/07/2023, exatamente no último dia do prazo legal de 30 dias contados em dobro .2. O protocolo da peça defensiva no processo principal, embora formalmente irregular, atingiu sua finalidade essencial: exteriorizar a resistência do devedor à pretensão executiva e dar ciência à parte contrária e ao juízo sobre os fundamentos de sua oposição.3. A posterior determinação judicial de autuação em apartado serviu unicamente à correção do equívoco na forma de tramitação do feito, não podendo converter o ato tempestivo em intempestivo . 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 5. A manutenção da sentença implicaria prestigiar um formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, pilares do modelo processual inaugurado pelo Código de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a preliminar de não conhecimento por intempestividade e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação do mérito da ação de embargos à execução. Tese de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 183, 277, 914, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2206445/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. (TJ-RS - Apelação: 50347777720238210027 SANTA MARIA, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Data de Julgamento: 05/03/2026, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2026)” “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. - Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deixou de receber embargos à execução opostos nos próprios autos, com fundamento no art . 914, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução configura erro insanável ou vício formal passível de regularização, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de embargos à execução nos autos principais configura vício formal sanável quando a manifestação é tempestiva e atinge sua finalidade essencial. 4 . A inobservância do art. 914, § 1º, do CPC não configura erro grosseiro, sendo possível a regularização mediante redistribuição por dependência ou autuação em apartado. IV. DISPOSITIVO 5 . Recurso provido para permitir a devida regularização da forma de apresentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2 .206.445/SP; STJ, REsp 1.807.228/RO; TJMT, AI 1031464-71 .2025.8.11.0000; TJMT, AI 1028406-60 .2025.8.11.0000. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004104320258110047, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 13/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2026)” A extinção terminativa do incidente de embargos sem prévia intimação dos executados violou o devido processo legal e os princípios estruturantes do processo cooperativo e da primazia do mérito, restando evidente a nulidade da sentença terminativa de primeiro grau. Os apelantes postulam, ademais, o pronunciamento direto deste órgão colegiado de segundo grau quanto às defesas materiais veiculadas na peça de embargos à execução, sustentando o decurso do prazo quinquenal em relação à pretensão de cobrança das taxas de condomínio inadimplidas no período de 2008 a 2016 e, bem assim, a ocorrência de prescrição intercorrente motivada pela inércia contínua do condomínio credor, que levou mais de nove anos para consumar as citações. O condomínio credor aduziu em sua resposta que diligenciou continuamente para a localização dos executados e que a demora é imputável aos mecanismos cartorários e às dificuldades de localização do endereço dos devedores, afastando a inércia, conquanto admita o equívoco na inclusão de taxas condominiais vencidas entre julho de 2008 e janeiro de 2010 por estarem prescritas. No tocante ao tema da prescrição, o ordenamento jurídico civil estabelece que o prazo para a cobrança de quotas condominiais líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme preconiza o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Para além do prazo material, a interrupção da contagem prescricional operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da demanda, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Contudo, essa retroatividade legal não possui caráter absoluto, ficando condicionada ao cumprimento do ônus atribuído à parte autora de promover e viabilizar o ato citatório de forma célere, em atenção ao disposto no artigo 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Embora o debate sobre a ocorrência de desídia do credor e o afastamento da interrupção retroativa da prescrição revista-se de relevância, haja vista o decurso de quase dez anos entre o ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2015 e a citação positiva dos devedores em 8 de março de 2024, esta instância recursal encontra-se impedida de se manifestar e julgar de imediato sobre tais temas de fundo. Os embargos à execução foram liminarmente rejeitados em primeiro grau sem que houvesse sua autuação em separado, sem a formalização do contraditório incidental nos moldes adequados e sem oportunizar a dilação probatória que as partes protestaram produzir nos autos. A sistemática processual autoriza o julgamento direto do mérito pelo tribunal apenas quando a causa se apresentar madura para imediata apreciação, circunstância inocorrente na espécie pela ausência de regular processamento do incidente de conhecimento em apartado, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O julgamento originário das matérias de fundo por este colegiado, sem o prévio crivo do juízo singular, acarretaria intolerável cerceamento de defesa e evidente supressão de instância jurisdicional, em manifesto prejuízo à garantia do duplo grau de jurisdição. O dever de saneamento prévio impede que o julgador decrete a extinção da lide sem oportunizar à parte a devida retificação de eventuais vícios processuais. “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Por tais motivos, afasta-se o julgamento imediato da prescrição neste tribunal, impondo-se a cassação da sentença e a remessa das peças à instância de origem para a indispensável regularização, distribuição autônoma e instauração do contraditório em apartado, assegurando-se o direito de ambas as partes de produzir provas e debater as teses defensivas perante o juiz natural do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença terminativa recorrida que não conheceu dos embargos à execução, determinando a remessa dos autos ao juízo originário, a fim de oportunizar aos apelantes a regularização da distribuição dos Embargos à Execução. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta etapa, considerando a natureza de decisão de cassação com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau, devendo a verba sucumbencial ser arbitrada e dirimida por ocasião do julgamento definitivo dos embargos à execução na origem. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501305-22.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA CRUZ RHUMAS e outros
Advogado(s): LORENA PEIXOTO MENDES
APELADO: CONDOMINIO PARALELA PARQUE
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
VOTO