PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066316-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR SOUSA ARAUJO e outros
Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS, ROBINSON NONATO PINA CHASTINET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À REMUNERAÇÃO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por policial militar aposentado por incapacidade definitiva, representado por sua esposa, contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição do fundo de direito. O autor requer a revisão do cálculo dos seus proventos de inatividade, sustentando que deveria receber com base no posto de 1º Tenente PM, por ter cumprido os requisitos para promoção ao posto de 1º Sargento PM antes da aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição do fundo de direito se aplica ao caso do autor, considerando sua incapacidade absoluta; e (ii) analisar se o autor tem direito à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional não corre contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do CC/2002 e da redação original do art. 3º do mesmo código, vigente à época dos fatos. Como o autor foi aposentado por alienação mental (CID F 20.0), resta afastada a prescrição do fundo de direito.
4. A promoção na carreira militar não ocorre automaticamente pelo decurso do tempo, sendo exigido o cumprimento de requisitos específicos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como interstício, aprovação em curso preparatório e inclusão em lista de pré-qualificação. O autor não comprovou ter preenchido tais requisitos antes da aposentadoria, não fazendo jus à promoção pretendida.
5. O policial militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de doença grave tem direito à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, conforme previsto no art. 108, §1º, da Lei Estadual nº 3.933/81.
6. O direito à revisão dos proventos deve observar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional não corre contra incapazes, nos termos do art. 198, I, do CC/2002.
2. A promoção na carreira militar não ocorre automaticamente pelo decurso do tempo, sendo necessária a comprovação dos requisitos exigidos pela legislação específica.
3. O policial militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de doença grave tem direito à remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa.
4. O pagamento das diferenças retroativas está sujeito à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.




Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 3º (redação original) e 198, I; Lei Estadual nº 3.933/81, arts. 106, IV, §2º, 107 e 108, §1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8000396-69.2020.8.05.0244, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 29/04/2024.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a prescrição declarada e, no mérito, julgar procedente o pedido do autor de ter, no ato de sua reforma para a inatividade, a sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, devendo o Apelado promover a devida retificação e a quitação da diferenças relativas às parcelas pretéritas, ressalvado em relação às que se venceram antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, 


Documento assinado de forma eletrônica.


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066316-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR SOUSA ARAUJO e outros
Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS, ROBINSON NONATO PINA CHASTINET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CESAR SOUSA ARAUJO, devidamente representado por RITA DE CASSIA CASAES ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8066316-98.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição do fundo do direito, nos seguintes termos (ID. 71936344):


“[...] Havendo o autor passado à reserva remunerada em 22/06/2004, confirma-se a prescrição ocorrida em 22/06/2009, conforme preconizado no Art. 1° do Decreto 20.910 de 1932.

[...]

Ante o exposto, pronuncio a prescrição, para julgar extinta a presente ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, visto que concedida a gratuidade (art. 98, §3º, do CPC)”.


 Em suas razões recursais (ID. 71936345), alega o Apelante que  “é policial militar da reserva ingressou na corporação em 1988, tendo sido transferido para inatividade em 22/06/2004, ou seja, após 16 anos de serviços, por ter sido considerado incapaz para os serviços da atividade policial militar e todos os fins, por sofrer doença mental, de acordo com ata de inspeção de saúde sessão nº 103/003 de 10 de junho de 2003, bem como parecer da JMS de 11 de agosto de 2003”.


Sustenta que “embora o Apelante preenchesse os requisitos necessários para galgar a referida promoção no prazo previsto, isso não ocorreu, tendo, portanto, o seu direito vilipendiado pelo Estado, uma vez que permaneceu na ativa por tempo superior para que pudesse ser promovido”.


Afirma que “o M.M Juízo a quo julgou de ofício declarando prescrição ou decadência por entender que o prazo prescricional ocorreu em 22/06/2009 ou seja o ele entendeu que o prazo prescricional começa a correr do momento da transferência para a reserva do militar, o que no caso dos autos ocorreu há mais de 05 (cinco) anos”.


Defende que “o recorrente trata-se de pessoa incapaz, tanto assim, que é representado nesta demanda pela sua esposa, a Sra. RITA DE CASSIA CASAES ARAUJO, ou seja, a prescrição não ocorre no presente caso, de modo que não há como prosperar o entendimento exposto na sentença recorrida”.


Aduz que “Somente após a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiências) é que houve a alteração no artigo 3º do CC para considerar como relativamente incapaz aqueles não que não tinham discernimento para os atos da vida civil por força de enfermidade ou doença mental. Em outras palavras, não ocorre a prescrição contra absolutamente incapaz, em razão de enfermidade mental, em se tratando de fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LEI 13.146/2015”.


Desta forma, requer a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal reconhecida pelo juízo a quo e que seja julgado procedente o pleito autoral. 


Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou as Contrarrazões de ID. 71936349, pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça ao ID. 74030216 pelo Ministério Público, com opinativo pelo desprovimento do recurso. 


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,  13 de março de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066316-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CESAR SOUSA ARAUJO e outros
Advogado(s): EVERTON DOS SANTOS REIS, ROBINSON NONATO PINA CHASTINET
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


De início, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido aos autores na sentença de ID. 71936344.


Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual o conheço.


Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CESAR SOUSA ARAUJO, devidamente representado por RITA DE CASSIA CASAES ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8066316-98.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição do fundo do direito.


Trata-se, na origem, de ação ordinária em que o autor requer que seus proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração de 1º Tenente, uma vez que, este teria cumprido os requisitos, ainda em serviço, para promoção ao posto de 1º Sargento PM e, por conseguinte, seus proventos de inatividade deveriam calculados com base no posto de 1º Tenente PM. 


Nesse contexto, o MM Juízo a quo, ao considerar que o Apelante passou à reserva remunerada em 22/06/2004, entendeu que a prescrição do fundo de direito teria ocorrido em 22/06/2009, isto é, muito antes do ajuizamento da ação judicial ocorrida em 21/05/2024 (ID. 71936324).


 Desta forma, cumpre analisar, de início, a questão prejudicial da prescrição do fundo de direito.


O Apelante alega que “trata-se de pessoa incapaz, tanto assim, que é representado nesta demanda pela sua esposa, a Sra. RITA DE CASSIA CASAES ARAUJO, ou seja, a prescrição não ocorre no presente caso, de modo que não há como prosperar o entendimento exposto na sentença recorrida”.


De fato, assiste razão ao recorrente.


A documentação colacionada aos autos pelo Apelante comprova que este passou para a inatividade por alienação mental (art. 149, §10, alínea “c” da Lei 7.990/01), de modo que a constatação da incapacidade total afastou o servidor da ativa. (ID. 71936329)

Nesse sentido, cumpre esclarecer que, no decorrer do lapso temporal, entre o ato aposentador ocorrido em 2004 e o ajuizamento da em 2024, o prazo prescricional não poderia correr contra o Apelante, haja vista o teor do art. 198, I do CC/02 e a redação original do art. 3º do Código Civil de 2002, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.146, de 2015),  in verbis:


Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

(...) 

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;


Art. 198. Também não corre a prescrição: 

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º


Portanto, resta afastada a prescrição do fundo de direito reconhecida pelo MM Juízo primevo, pois a legislação em vigor, até então, impedia o curso da prescrição contra o ora Apelante.


 Ultrapassada a prejudicial supra, passa-se à análise do mérito. 




O Apelante assevera que foi admitido aos Quadros da PM/BA como Soldado PM em 05/07/1988, mediante concurso público, e que deveria ter sido promovido à graduação de Cabo PM em 05.07.1998, mas como estava extinta a graduação de Cabo PM, deveria ser promovido a Sargento PM em 05/07/1998 e ao ser transferido para a reserva em 11/08/2003, os proventos deveriam ser calculados sobre o soldo da graduação de 1º Tenente PM.


Todavia, o pedido autoral não merece prosperar.


Isso porque, na carreira em apreço não existe promoção automática pelo simples decurso do tempo, conforme se verifica dos arts. 11, §1º, 134 a 136 do Estatuto da Carreira (Lei 7.990/01), vejamos:


Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. 

§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data.

 Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

 § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

 a) condições de acesso;

 b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional;

f) conceito moral. 

§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: 

a) no posto de Tenente-Coronel PM trinta meses; 

b) no posto de Major PM trinta e seis meses; 

c) no posto de Capitão PM quarenta e oito meses; 

d) no posto de 1º Tenente PM quarenta e oito meses; 

e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM doze meses;

f) na graduação de Aspirante-a-Oficial QOAPM - três meses; 

g) na graduação de Aspirante-a-Oficial QETAPM e na graduação de Aspirante-a-Oficial QETABM - três meses; 

h) na graduação de 1º Sargento PM - trinta e seis meses; 

i) na graduação de Cabo PM - sessenta meses; 

j) na graduação de Soldado 1ª Classe PM - cento e vinte meses. 

§ 3º - É, ainda, condição essencial ao ingresso na Lista de Pré-qualificação para promoção ao posto de coronel do QOPM o exercício de função arregimentada, como oficial superior, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses, na chefia, comando, direção ou coordenação ou no exercício de cargo de direção e assessoramento superior, exercido na atividade policial militar ou de natureza policial militar no âmbito da administração pública estadual.

§ 4º - O regulamento de promoções definirá e discriminará as condições de acesso, de arregimentação, as unidades com autonomia administrativa e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. 

§ 5º - Os períodos de interstício e de serviço arregimentado previstos nesta Lei, só poderão ser reduzidos pelo Governador do Estado quando justificada a modificação em face da necessidade excepcional do serviço policial militar. 

Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar. 

Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo:

 a) ausência não justificada;

 b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço; 

c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade; 

d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa;

e) licença para tratar de assunto particular; 

f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente; 

g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação. 

Art. 136 - O policial militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção em conseqüência de composição de Lista de Acesso poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Instituição, como primeira instância na esfera administrativa, conforme previsto no art. 96 desta Lei. 

Parágrafo único - Os recursos referentes à composição de Lista de Acesso e à promoção deverão ser solucionados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu recebimento. 


Nesse sentido, resta claro que, apesar da antiguidade ser um fator relevante, não é o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo necessário o cumprimento de outros requisitos como: a) figurar em lista de Pré-qualificação, b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. 


Além disso, também se faz necessária a existência de vagas por meio das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001, quais sejam: aumento de efetivo, passagem para inatividade, demissão, falecimento, dentre outras hipóteses). 


Sendo assim, o fato é que o Apelante não comprovou nos autos ter reunido os requisitos para promoção ainda na atividade, limitando-se a afirmar que contou com 16 anos de serviço.


Todavia, em relação ao direito de ter remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, devido à passagem para inatividade de forma cogente, em razão de doença incapacitante, razão assiste ao Apelante. 


Conforme já exposto, o Recorrente ingressou na polícia militar em 1988, passando para a inatividade, em 2004, por ter desenvolvido esquizofrenia paranóide (CID F 20.0), tendo sido considerado incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço (ID. 71936329). 


Nesse contexto, ressalta-se que os arts. 106, IV, §2º, 107 e 108, §1º da Lei Estadual nº 3.933/81, garantem ao servidor afastado por moléstia incapacitante, aposentadoria com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa:

 

Art. 106 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (...) IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; 

§ 2º - o policial-militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderá ser reformado após a homologação, por junta superior de saúde, de inspeção que concluir pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação especial da Polícia Militar. 

Art. 107 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço. 

Art. 108 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do artigo 106, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. 

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 106, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 


Insta salientar que a Lei Estadual n.º 7.990/2001, novo Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, apesar de não repetir a previsão supra, também não suprimiu tal direito que já fazia parte do patrimônio jurídico daqueles que ingressaram sob a vigência do Estatuto anterior.  


Desta forma, conclui-se que o ato aposentador do Apelante deveria ter observado e implementado o quanto disposto no art. 108, §1º da Lei Estadual nº 3.933/81 e, por conseguinte, a reforma para a inatividade deveria ter sido calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior (1º Sargento) ao que ocupava, e não da própria graduação na ativa.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-69.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES/AOELADOS: ROBSON SOARES SANTOS E ESTADO DA BAHIA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COM FUNDAMENTO NA REESTRUTURAÇÃO DA HIERARQUIA MILITAR, PELA LEI N. 7.145/97. PLEITO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO PM na ativa, COM proventos integrais de 1º TENENTE PM. EXTINÇAO DE PATENTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Prescrição afastada. PROMOÇÃO. IMPOSIBILIDADE. revisão dos proventos. possibilidade. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EM 2000. posteriorMENTE ao advento da Lei n. 7.145/1997. APOSENTAÇÃO NA PATENTE DE SOLDADO DE 1º CLASSE PM, COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE SOLDO RELATIVO À GRADUAÇÃO DE CABO PM. CÁLCULO DOS PROVENTOS BASEADOS EM ERRÔNEA GRADUAÇÃO. EXTINÇÃO GRADATIVA DA FUNÇÃO DE CABO PM. ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELANTE QUE FAZ JUS À APOSENTADORIA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº. 3.933/81. DIREITO A PERCEBER OS PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE 1º SARGENTO PM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000396-69.2020.8.05.0244, de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima identificadas.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO parcial ao recurso do autor, tendo em vista as razões a seguir expostas.   Data registrada no sistema. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000396-69.2020.8.05.0244,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 29/04/2024)



Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para reconhecer a procedência em parte do pedido do autor, ressaltando-se que, quanto ao pagamento do retroativo da diferença devida, deve-se observar a incidência da prescrição a atingir as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação - conforme exposto na Súmula nº 85 do STJ. 


Por fim, em razão da inversão dos ônus de sucumbência, fica estabelecido os honorários advocatícios em favor do Autor, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante, a ser oportunamente liquidado.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando o julgado a quo para afastar a prescrição declarada e, no mérito, julgar procedente o pedido do autor de ter, no ato de sua reforma para a inatividade, a sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, devendo o Apelado promover a devida retificação e a quitação da diferenças relativas às parcelas pretéritas, ressalvado em relação às que se venceram antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 


Sala de Sessões,  2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



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