PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS REJEITADOS. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. ÓBITO DO APELANTE E QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART.485, VI, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002618-47.2022.8.05.0112, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em EXTIGUIR O PROCESSO e NÃO CONHECER O APELO, pelas razões adiante explicitadas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-47.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALIRIO ESTEVES
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91694478, que rejeitou os embargos opostos pelo apelante, convertendo o mandado inicial em executivo, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, acrescentando que não se conformando com o julgado, Alírio Esteves interpôs esta apelação, ID 91694487, sustentando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do montante devido. Pontua que o percentual de juros previsto está acima da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, impondo-se a sua revisão. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, ID 91694492, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente, diante da quitação do débito. No mérito, rechaça as argumentações recursais. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-47.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALIRIO ESTEVES
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelada ajuizou ação monitória contra o apelante, com lastro em contrato de empréstimo pessoal, pretendendo ver satisfeito o crédito de R$ 147.889,90. Após a interposição do recurso, foi noticiado o óbito do apelante, com a quitação do débito pelo seguro prestamista, por força do disposto na cláusula décima, do instrumento contratual, ID 91693543, conforme asseverado pela recorrida nas contrarrazões recursais. Na hipótese, como visto alhures, a dívida que embasa a pretensão da presente ação monitória foi objeto de quitação, razão pela qual, de rigor, reconhecer-se a superveniência de ausência de interesse processual. Deveras, a recorrida, conforme por ela própria reconhecido, não necessita mais da tutela jurisdicional inicialmente pleiteada. Acerca da perda superveniente do interesse processual, aresto do egrégio STJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2. A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3. Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5. Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art.269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6. Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7. Recurso especial parcialmente provido” ( REsp n. 1.183.061/MS, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. em 20.08.13, DJe de 30.08.13, v. u.).- Grifou-se. Patente, pois, a falta de interesse processual, acarretando a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, VI, do CPC. Quando da propositura da ação, a recorrida possuía interesse processual, ocorre que em razão da quitação do débito, no curso da ação, houve sua perda superveniente. Por tais razões, extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e NÃO SE CONHECE do apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-47.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALIRIO ESTEVES
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADA: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO