PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO APÓCRIFO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E ATEMPORAIS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ACEITE OU COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA ACIONANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006099-37.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA e como apelado UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s):EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Ivan Hollanda Farias.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, que tem como partes GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA (acionante) e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (acionado), interposta em face da sentença (id. 87769465), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos feitos de rel. de cons. cíveis comerciais e acid. trab. de Teixeira de Freitas, que julgou improcedente a ação monitória. Em suas razões recursais (id. 87769466), alega que houve error in judicando na sentença, ao desconsiderar a prova escrita que instruiu a ação monitória, violando a legislação federal e permitindo o enriquecimento sem causa da acionada. Argumenta que a prova escrita para ação monitória não exige prova robusta, mas sim um documento idôneo que permita um juízo de probabilidade do direito, citando o art. 700 do CPC e precedentes do STJ. Afirma que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Sustenta que permitir que a acionada não pague pelos serviços prestados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Diante disso, requer o provimento do recurso para: a) reformar a sentença, para rejeitar os embargos monitórios e, por conseguinte, julgar procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$78.740,80, corrigido e acrescido de juros legais desde o vencimento de cada obrigação; b) inverter o ônus da sucumbência, condenando a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A acionada apresentou contrarrazões (id. 87769471), argumenta que não há nos autos documentos que sirvam como prova escrita para embasar o pedido da ação monitória. Reforça que o contrato é apócrifo, sem sua assinatura, e que os e-mails são unilaterais e não contêm reconhecimento do débito. Afirma a necessidade de "guias de autorização" assinadas pelo beneficiário e que a cobrança de qualquer valor somente poderia ser realizada com a apresentação das Guias TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar), devidamente preenchidas, datadas e assinadas, conforme exigido pela ANS e previsto contratualmente. Alega que o contrato do beneficiário foi rescindido em 03/11/2022, o que a eximiria da responsabilidade pelos serviços prestados em 11 e 12/2022. Aponta que a responsabilidade exclusiva pelo pagamento era da administradora do plano, Sempre Saúde. Ao final, pleiteia a manutenção da improcedência da sentença, sem nenhuma necessidade de reforma. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A discussão recursal se refere a decidir a respeito da necessidade de reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido monitório, em razão da ausência de prova escrita hábil a comprovar a obrigação. Da análise dos autos, o recurso merece ser não provido. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que, mesmo sem eficácia de título executivo, permita um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito, conforme o art. 700 do CPC. A prova documental não precisa ser robusta, mas deve ser idônea para influir na convicção do magistrado sobre o débito. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgInt no AREsp n. 1156963/SP, DJe 19/12/2017. Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos demonstra a fragilidade da pretensão da acionante. Isto porque o contrato de prestação de serviços é apócrifo (id. 87768696) e, conforme o art. 408 do CPC, documentos unilaterais sem assinatura da parte adversa não geram presunção de veracidade contra ela. As notas fiscais (ids. 87768700 e seguintes), por sua vez, também são documentos de caráter unilateral e, isoladamente, não demonstram a efetiva prestação dos serviços nem a ciência ou concordância da acionada com a cobrança. Embora a acionante tenha apresentado e-mail (id. 87769452, p. 2), o Juízo de origem, acertadamente, aponta que eles tratam de comunicações relativas aos meses de 12/2021 e 01/2022, sendo, portanto, atemporais em relação à dívida discutida, que se refere ao período de 09 a 12/2022. Os demais e-mails enviados relacionados ao período de cobrança (ids. 87768699 e seguintes) estão sem resposta ou sem reconhecimento da dívida. As conversas de whatsapp (id. 87769455 e seguintes) também são anteriores aos períodos objeto da cobrança e não há como confirmar a identidade ou vínculo funcional da pessoa com quem a acionante manteve os diálogos. Ainda, a acionada sustenta que a cobrança de qualquer valor somente poderia ser realizada mediante a apresentação das Guias de Atendimento TISS, devidamente preenchidas e assinadas pelos beneficiários ou responsável legal (id. 87769471), o que não ocorreu. Dessa forma, os documentos apresentados não se mostram suficientes para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência do débito, não cumprindo o requisito legal. Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa é diretamente refutada pela ausência de provas idôneas que comprovem a efetiva prestação dos serviços e a sua autorização pela acionada. A acionada demonstrou que o contrato coletivo de adesão com a Sempre Saúde (ids. 87769431 e 87769432), do qual o beneficiário era parte, foi rescindido em 03/11/2022, o que levaria à perda da qualidade de beneficiário e, consequentemente, da cobertura para os serviços a partir dessa data. Se a acionante continuou a prestar serviços após a rescisão do contrato, o ônus do pagamento não pode ser imputado à acionada, devendo a cobrança ser realizada diretamente de quem recebeu os serviços. Ademais, a ausência das Guias TISS assinadas impede a verificação da efetiva prestação dos serviços e afasta a responsabilidade da operadora de saúde. Além disso, não há que se falar em enriquecimento sem causa da acionada, uma vez que não há comprovação nos autos de que ela anuiu com os serviços ou que a cobrança é devida. Portanto, a sentença merece ser mantida, de forma a julgar improcedente o pedido autoral. Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006099-37.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SERVICOS EM SAUDE S/S LTDA
Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS, IVAN HOLANDA FARIAS
APELADO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
VOTO