PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO PARA AJUIZAR A DEMANDA INDIVIDUALMENTE CONTRA A ASSOCIAÇÃO. DEVER DE PRESTAR CONTAS A ASSEMBLEIA GERAL, COMO DETERMINA O ESTATUTO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que o condômino não tem direito de exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio. Em que pese, como alegou a Apelante, a relação entre as partes não seja de condômino e condomínio, conclui-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa. Isso porque a Apelante, de fato, não tem direito de exigir as contas individualmente enquanto associada do Fundo. 2. De acordo com o art. 54, VII do CC, a gestão administrativa das associações e a forma de aprovação das contas será determinada no estatuto social. No caso, o Estatuto da Apelada é expresso ao determinar que as contas deverão ser prestadas à Assembleia Geral. Portanto, o associado não tem legitimidade para, individualmente, propor a ação de exigir contas. Precedentes. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0533057-46.2014.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA e, como Apelado, FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, AURELIO PIRES, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s):RAPHAEL MOTTA MOREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, JOEL FERREIRA VAZ FILHO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Prestação de Contas n. 0533057-46.2014.8.05.0001, ajuizada contra o FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA, ora Apelado, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. A Apelante ajuizou a demanda aduzindo que o Apelante não teria cumprido com o seu dever legal de prestar contas, por não ter apresentado o demonstrativo em formato mercantil/contábil. Defendeu que o dever de prestar contas pelo Apelado decorre da relação gerencial existente entre este e todos os lojistas representados pela Apelante. Afirmou que “as prestações de contas disponibilizadas pela gestão do Fundo de Propaganda aos lojistas são insuficientes para esclarecer o destino dos recursos, especialmente pelo seu formato genérico, com rubricas confusas e obscuras, não havendo apresentação de documentos que justifiquem as despesas, se mostrando totalmente inservíveis para fins de conferência”. Requereu que o Apelado fosse obrigada a prestar as contas. Devidamente citado, o Apelado apresentou contestação (ID. 61536329). O juízo a quo determinou a realização de perícia contábil (ID. 61536357), porém, posteriormente, a Apelada desistiu do pedido de prova pericial (ID. 61536365). Em seguida, o juízo a quo julgou definitivamente a demanda, reconhecendo a ilegitimidade da Apelante para requerer a prestação de contas. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que a relação entre as partes não é de condômino e condomínio, mas sim que o Apelado é gestor das receitas obtidas em razão do Fundo de Promoção e Propaganda do qual a Apelante faz parte. Informou que o Fundo de Promoção e Propaganda é uma despesa obrigatória aos lojistas, que serve para custear as ações de marketing do Shopping. Afirmou que, considerando que o Apelado administra o fundo, tem o dever de prestar contas sobre este. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 61536493). Suscitou preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugnou pelo não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de junho de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, AURELIO PIRES, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): RAPHAEL MOTTA MOREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, JOEL FERREIRA VAZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Apelado suscitou preliminar de intempestividade, aduzindo que os embargos de declaração opostos pela Apelante não teriam o condão de interromper o prazo recursal, pois não foram conhecidos pelo juízo a quo. Contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, ainda que estes não tenham sido conhecidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas, sob o fundamento de que a Apelante não tem legitimidade para propor a demanda. O pleito recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que o Fundo Apelado se trata de associação responsável pela administração dos valores recolhidos para custear as ações de marketing do Shopping, tendo o dever de prestar contas da sua gestão. Não assiste razão à Apelante. A ação de exigir contas está prevista nos arts. 550 a 553 do CPC e é cabível quando uma das partes de determinada relação jurídica pretende esclarecer todos os créditos e débitos existentes entre os envolvidos, com a finalidade de dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios. Exige-se, portanto, que a parte responsável pela administração preste contas da sua gestão em juízo, com a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica, para que se possa conhecer se existe saldo em favor de alguém. Consoante se depreende do art. 550, caput e §1º do CPC, incumbe ao autor demonstrar que é titular do direito de exigir contas e especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, consignando que o condômino não tem direito de exigir, individualmente, a prestação de contas do condomínio. Em que pese, como alegou a Apelante, a relação entre as partes não seja de condômino e condomínio, conclui-se que deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa. Isso porque a Apelante, de fato, não tem direito de exigir as contas individualmente enquanto associada do Fundo. A Apelada se trata de associação sem fins lucrativos, cuja forma de gestão administrativa e aprovação das respectivas contas deverão ser feitas de acordo com o Estatuto Social, como dispõe o art. 54, VII do CC. O Estatuto do Fundo, por sua vez, dispõe expressamente que o direito de exigir as contas é da assembleia geral (ID. 61536331): Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: […]. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Art. 9º Compete a Assembleia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos: […] b) deliberar sobre as contas do FUNDO; Art. 12. Compete ao Conselho Diretor: [...]. i) prestar contas de sua gestão, à Assembleia Geral; (grifos acrescidos) A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se firmado nesse mesmo sentido, inadmitindo a propositura da ação de exigir contas pelo associado individualmente, uma vez que a prerrogativa é conferida exclusivamente à Assembleia Geral. É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA DE MORADORES OU ASSOCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o Estatuto da Associação de Moradores do Condomínio, o presidente deve prestar contas ao Conselho Fiscal e em Assembleia Geral, o que afasta qualquer direito ou pretensão de sua exigência, isoladamente, de cada associado ou morador. 2. Deste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do associado para o ajuizamento, em nome próprio, de Ação de Exigir Contas em desfavor da Associação de Moradores do Condomínio. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07000952720228070008 1724229, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS (ASSOCIAÇÃO) – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO DE EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO OU PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11154827720178260100 SP 1115482-77.2017.8.26.0100, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 03/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) PRESTAÇÃO DE CONTAS – ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – Dever do Corpo Diretivo prestar contas em Assembleia Ordinária – Associado que não pode, individualmente, exigir a prestação de contas – Ilegitimidade ativa caracterizada – Extinção do feito, sem resolução de mérito - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10022079620148260152 SP 1002207-96.2014.8.26.0152, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/04/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2016) Note-se, inclusive, que, o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a legitimidade do condômino para propositura de ação de exigir contas contra o condomínio foi justamente a previsão legal que dispõe que estas deverão ser apresentadas à assembleia geral: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ainda que a hipótese dos autos não se trate de relação entre condômino e condomínio, é possível aplicar a ratio decidendi utilizada pela Corte Superior ao presente caso, uma vez que, no vertente, também existe disposição expressa acerca da competência da assembleia geral para aprovação das contas. Diante do exposto, constata-se que agiu com acerto o juízo a quo, devendo ser mantida a sentença e, consequentemente, o pleito recursal não merece acolhimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533057-46.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA - ALOSPA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, AURELIO PIRES, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): RAPHAEL MOTTA MOREIRA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JUNIOR, JOEL FERREIRA VAZ FILHO
VOTO