PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Cumprimento de sentença. Mandado de segurança. Servidor público estadual aposentado. Analista judiciário. Conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. Homologação de cálculos. Base de cálculo. Última remuneração do servidor quando em atividade, deduzidas parcelas de caráter transitório, eventual e indenizatório. Conformidade com Art. 2º da Lei nº 7.937/01. Correção pela taxa selic. Observância do Art. 3º da EC 113/21 e tema 810/STF. Ausência de impugnação específica pelo Estado da Bahia. Preclusão. Valor homologado: r$ 610.755,09. Expedição de precatório. Preferência constitucional. Competência da presidência do tribunal. Cálculos homologados. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8003779-69.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSÉ CARLOS COHIM GOMES e, como impetrado, ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial de Justiça do Estado da Bahia em homologar o cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE CARLOS COHIM GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, derivado de Mandado de Segurança concedido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (processo nº 8003779-69.2024.8.05.0000), objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria. Depreende-se dos autos que o impetrante, servidor público estadual aposentado, laborou como Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no período compreendido entre 10 de junho de 1996 e 20 de janeiro de 2023, data em que seu decreto de aposentadoria foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme documentação juntada nos autos originários. Em julgamento realizado pelo Órgão Especial, a segurança foi concedida para: a) determinar a conversão em pecúnia dos 540 (quinhentos e quarenta) dias de licenças-prêmio não usufruídos pelo impetrante; b) fixar como base de cálculo para pagamento a última remuneração do impetrante quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório, conforme determina o art. 2º da Lei n. 7.937/01; c) estabelecer a incidência de atualização monetária com observância da tese objetiva firmada no julgamento do Tema 810 pelo STF e na EC nº 113/21, artigo 3º. Em 13 de março de 2025, o impetrante apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 78876889), acompanhado de planilha de cálculos detalhada (ID 78876895), requerendo: a) o desarquivamento do processo; b) a citação do Estado da Bahia para manifestação sobre o valor indicado na planilha; c) a expedição do competente Ofício Requisitório de Precatório após a manifestação ou decurso do prazo; e d) a aplicação do benefício constitucional da preferência para pagamento antecipado de parcela do Precatório, em razão da comprovada idade avançada do impetrante. Na planilha de cálculos anexada ao requerimento (ID 78876895), o impetrante demonstrou a composição da base de cálculo mensal referente a janeiro/2023, indicando os seguintes valores: vencimento básico (R$ 10.291,59), vantagem pessoal AFI (R$ 1.148,54), estabilidade (R$ 2.140,97), vantagem pessoal eficiência Lei 7885/01 (R$ 1.162,48), adicional tempo de serviço (R$ 5.660,37), abono permanência (R$ 5.169,33) e vantagem pessoal AFI símbolo (R$ 24.001,02), totalizando R$ 49.574,30. Após a dedução de estorno teto no valor de R$ 8.942,75, o montante mensal resultou em R$ 40.631,55. Considerando a quantidade de 360 dias de licenças-prêmio a receber e o valor diário de R$ 1.354,39 (resultado da divisão do valor mensal por 30), o impetrante apurou o valor total devido em janeiro/2023 de R$ 487.578,60. Aplicando-se o fator de atualização pela taxa SELIC (de janeiro/2023 a janeiro/2025) de 1,252629, o valor total do crédito atualizado até 31/01/2025 perfaz R$ 610.755,09 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Em despacho proferido em 14 de março de 2025 (ID 78929929), o Relator determinou o desarquivamento do processo e a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o pedido de cumprimento de sentença e a respectiva planilha de cálculos apresentada pelo impetrante, com a advertência de que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, seria expedido precatório em favor do exequente. Conforme certidão emitida pela Secretaria do Órgão Especial em 20 de maio de 2025 (ID 82936696), o Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado mediante expedição eletrônica, com ciência registrada em 24 de março de 2025, não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, verifico que o pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos formais previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos parâmetros utilizados para definição da base de cálculo, quantitativo de dias, índices de atualização e metodologia de cálculo. Conforme se depreende da sentença concessiva, o impetrante obteve o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, tendo sido estabelecidos os seguintes parâmetros: a) conversão em pecúnia dos dias de licenças-prêmio não usufruídos; b) base de cálculo: última remuneração do impetrante quando em atividade, com dedução das parcelas de caráter transitório, eventual e indenizatório, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.937/01; c) atualização monetária de acordo com a tese firmada no Tema 810/STF e EC nº 113/21, art. 3º. No dispositivo da sentença concessiva consta a determinação de conversão em pecúnia de 540 (quinhentos e quarenta) dias de licenças-prêmio não usufruídos. Contudo, verifico que na planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 78876895), foram considerados 360 (trezentos e sessenta) dias. Tal divergência, contudo, não constitui óbice à homologação dos cálculos, visto que representa opção do próprio credor em executar valor menor do que o efetivamente reconhecido na sentença, o que se insere no âmbito de sua disponibilidade e não prejudica o executado. Trata-se, portanto, de execução parcial do julgado, circunstância que não viola a coisa julgada e beneficia o ente público executado. Quanto à base de cálculo, observo que a planilha apresentada pelo exequente adotou como referência sua última remuneração quando em atividade (janeiro/2023), discriminando as seguintes verbas componentes: Vencimento básico: R$ 10.291,59 Vantagem pessoal AFI: R$ 1.148,54 Estabilidade: R$ 2.140,97 Vantagem pessoal eficiência Lei 7885/01: R$ 1.162,48 Adicional tempo de serviço: R$ 5.660,37 Abono permanência: R$ 5.169,33 Vantagem pessoal AFI símbolo: R$ 24.001,02 Do somatório dessas verbas (R$ 49.574,30), foi deduzido o estorno teto no valor de R$ 8.942,75, resultando no montante mensal de R$ 40.631,55, que serviu de base para o cálculo da conversão das licenças-prêmio. Verifico que a metodologia utilizada está em conformidade com o art. 2º da Lei nº 7.937/01, que estabelece: "Art. 2º. Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata." A base de cálculo adotada revela-se adequada, pois considerou a última remuneração do servidor quando em atividade (janeiro/2023), com as deduções legalmente previstas. Ressalte-se que o abono permanência, incluído na base de cálculo, tem natureza remuneratória e não indenizatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta sua inclusão. Para a definição do valor diário, o exequente dividiu o valor da remuneração mensal (R$ 40.631,55) por 30, resultando em R$ 1.354,39, o que está em conformidade com o padrão de conversão adotado pela Administração Pública. Multiplicando-se o valor diário (R$ 1.354,39) pela quantidade de dias de licença-prêmio a receber (360), obtém-se o valor total devido em janeiro/2023: R$ 487.578,60, cálculo que se mostra matematicamente correto. No tocante à atualização monetária, verifico que o exequente aplicou o fator de 1,252629, correspondente à taxa SELIC acumulada entre janeiro/2023 e janeiro/2025, resultando no valor atualizado de R$ 610.755,09. Este critério está em consonância com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Ademais, o índice adotado está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), adequando-se perfeitamente ao determinado na sentença concessiva. Ressalte-se que o Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 82936696). Tal omissão, em um cenário de execução em que os parâmetros adotados estão em conformidade com a sentença concessiva, corrobora a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. Ademais, a ausência de impugnação específica impõe a preclusão da oportunidade processual para contestação dos valores, nos termos do art. 535, §3º do CPC. Quanto ao pedido de aplicação do benefício constitucional da preferência para pagamento antecipado de parcela do precatório, em razão da idade avançada do impetrante, entendo que tal pleito deve ser apreciado pela Presidência do Tribunal após a expedição do precatório, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal, por se tratar de matéria administrativa relacionada à gestão dos precatórios. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 78876895) no valor de R$ 610.755,09 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a expedição de Precatório no valor de R$ 610.755,09 (seiscentos e dez mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), observando-se a ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao pedido de aplicação da preferência constitucional, determino o encaminhamento do respectivo precatório à Presidência deste Tribunal para análise e deliberação, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003779-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JOSE CARLOS COHIM GOMES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
II - DA COISA JULGADA E PARAMETRIZAÇÃO DOS CÁLCULOS
III - DA ANÁLISE QUANTITATIVA DOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO
IV - DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA
V - DO VALOR DIÁRIO E CÁLCULO DO MONTANTE PRINCIPAL
VI - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
VII - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA
VIII - DA PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL