PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8015198-52.2025.805.0000, em que é agravante BANCO ITAUCARD S.A. e agravado PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015198-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível BANCO ITAUCARD S.A. através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8007522-26.2021.8.05.0022, proposta contra PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ, indeferiu o pedido de conversão da busca e apreensão em execução.(id. 79334250). Em suas razões, o agravante alegou que, em razão da não localização dos bens, nas diligências extrajudiciais, e nas judiciais comprovadas nos autos, requereu a conversão da Busca e Apreensão, com base no Decreto lei 911/69 e suas alterações, em Execução de Título Extrajudicial. Contudo o pleito fora indeferido na origem. Aduziu que, antes de instaurada a relação jurídica processual, sem a citação válida, lícito ao autor modificar o pedido e a causa de pedir da demanda originária, com modificação substancial da pretensão; que referido permissivo reside na norma do artigo 329, I do NCPC, sendo, inclusive, possível que através da modificação desses elementos objetivos ocorra a mudança do próprio rito processual, já que pretensão poderá ser modificada. Com tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de id. 80413611, deferi a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, por se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015198-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O pedido do agravante encontra guarida no artigo 4º do Decreto Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . Outrossim, o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Observo dos autos originários que o veículo objeto da lide não fora localizado, consoante certidão de id. 465528522(processo principal). Na mesma esteira: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão . Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu . Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil . Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida . RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão monocrática que deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015198-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: PEDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(s):
VOTO