PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADAS. MATÉRIA RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE Nº 1.150. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA FALHA NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DA CONTA PASEP. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPC/2015. DEPENDÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DE PROVA DAS IRREGULARIDADES IMPUTADA A AUTORA EM SEDE DE SENTENÇA. DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004847-43.2020.8.05.0146, figurando como Apelante GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-43.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, no id. 86128073, dos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais de nº 8004847-43.2020.8.05.0146 movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES contra o BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Em suas razões, no id. 81349041, aduz que a negativa de produção de prova perícia contábil compromete o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Arrazoa que a ausência de inversão do ônus da prova gerou desequilíbrio na relação processual, impondo o ônus a si de provar fatos de difícil acesso. Afirma que não houve pedido de danos morais. Pontua falha do apelado na administração do programa, disponibilizando valores insignificantes. Argumenta que “De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Apelado parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da Apelante, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.” Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, de suspensão processual em razão da afetação dos Recursos especiais s nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, da ilegitimidade passiva “ad causam do Banco do Brasil, da incompetência da justiça comum e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, no id. 86128080. Manifestação da apelante no id. 87906821. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 11 de agosto de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-43.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. De logo, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, eis que cabia a parte apelada comprovar a suficiência econômica da apelante ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelado, deve ser afastada, tendo em vista que o STJ, no precedente vinculante do tema repetitivo de nº 1.150, entendeu que “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)”. A preliminar de incompetência da justiça comum deve ser, consequentemente, também rejeitada, tendo em vista que reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, tem-se a competência da justiça comum, ainda mais quando o mérito da ação versa sobre a má gestão dos recursos, sendo desnecessária a presença da União na lide. Neste sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . IRDR 16 DO TJDFT. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) . II. Considerando a vinculação obrigatória às teses, deve ser adotado o posicionamento jurídico da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Comum . Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência em favor da Justiça Federal. III. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0704715-62 .2020.8.07.0005 1830294, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS" - DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA - PASEP - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. I - As ações que envolvam a responsabilidade decorrente da má gestão do dinheiro pela instituição bancária, saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tem como figura jurídica no polo passivo o Banco do Brasil S/A. II - Nessas demandas, se mostra desnecessária a intervenção da União Federal, de forma que a remessa dos autos para Justiça Federal é totalmente injustificável - competência da Justiça Estadual comum. (TJ-MG - AI: 01191350320228130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 20/04/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO BANCO BRASIL. DEPÓSITOS REFERENTES AO PIS /PASEP. ERROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E SUPOSTO DESFALQUES NA CONTA . ATRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL COMO ADMINISTRADORA DAS CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Trata-se ação com pedido de indenização em face do Banco Brasil, em que alegou a parte autora ter sofrido prejuízo ao passar para o quadro de reserva nos depósitos referentes ao PIS /PASEP, por conta de erros de atualização monetária . O Conselho do Fundo PIS- PASEP estabelece a diretriz normativa, enquanto o Banco do Brasil S.A. possui a atribuição de administrar as contas individuais dos beneficiários do PASEP e nelas creditar as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional, conforme se extrai do Decreto n. º 9 .978, de 2019. A pretensão do recorrente possui implicações quanto à gestão da conta, de atribuição do agravado, e não sobre a diretriz normativa do Conselho sobre estabelecer ou escolher critérios de correção e juros remuneratórios a serem aplicados nas contas do PASEP. O que o agravante pretende em face da instituição financeira diz respeito justamente sobre sua atribuição de mera administradora das contas vinculadas, a atrair, por isso, a competência da Justiça Comum Estadual, dada a natureza de sociedade mista. Quanto ao argumento sobre a necessidade de constituir a União no polo passivo, verifica-se, na forma da fundamentação acima, que a atribuição do recorrido decorre da gestão sobre as contas vinculadas ao PIS /PASEP, por força de lei, razão pela qual a discussão sobre eventual responsabilidade sobre desfalques na conta decorre de fato próprio do agravado, sem que haja necessidade incluir o aludido ente federativo no processo . Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00431015320218190000, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Quanto ao pedido de sobrestamento requerido da ré, deve ser indeferido, pois o presente feito não trata sobre a questão submetida a julgamento no tema repetitivo de nº 1300, que versa sobre “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Não há muito que se discutir sobre a insurgência autoral, vez que a ação busca verificar suposta falha na aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta PASEP da Apelante. Neste ponto, merece atenção a insurgência da apelante quanto à suposta negativa de produção da prova pericial, violando a ampla defesa e a ausência de inversão do ônus da prova, resultando em desequilíbrio entre partes, tendo em vista a relação de consumo entre o titular da conta gerida pela ré. Observe-se que o digno a quo fundamentou a improcedência na ausência de indicação pela parte autora de “(...) quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos (...)” ou de “(...) demonstrar qualquer violação, por parte do banco réu, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta.” Ocorre que, justamente, a perícia contábil deve ser utilizada “(...) quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (…), conforme expressa dicção do art. 156 do CPC/2015, o que é o caso dos autos. Observe-se que o digno a quo, no despacho de id. 86128065, determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir, pelo que houve pedido de produção de prova pericial pela ré no id. 86128071. Não obstante a autora tivesse manifestado desinteresse na produção de outras provas na ocasião, a negativa de inversão do ônus da prova na sentença, considerado o direito básico do consumidor da facilitação da defesa de seus direitos, termina por causar desequilíbrio ao impor a autora tal ônus de prova das irregularidades em sede de sentença. Neste ponto, sem dúvida, no caso dos autos, é a prova pericial contábil que demonstrará a regularidade ou não da aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo da conta PASEP da autora, de modo que configura violação a ampla defesa a sua negativa, principalmente quando se verifica a ausência de inversão do ônus da prova. Neste sentido, a jurisprudência pátria: SENTENÇA – Nulidade – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Sentença proferida em ação de reparação de danos material e moral, fundada em desfalque de valores existentes em conta PASEP que o autor mantinha junto ao Banco réu – Sentença que concluiu depender a questão apenas da conversão das moedas (cruzados, cruzados novos) ocorrida nos anos no período de 1988 a 1989 – Inadmissibilidade - Hipótese em que a alegação da petição inicial é a de desfalque de valores no saldo existente em conta anteriormente ao período da referida conversão das moedas - Necessidade de realização de perícia contábil para se apurar o alegado desfalque de valores – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10208831020208260564 SP 1020883-10.2020.8 .26.0564, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE . ACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL . EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA . PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08002059820208205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 24/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ . TEMA 1150. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 0050485-45.2020.8.06 .0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2. Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável . 3. De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto. Cerceamento de defesa configurado. 4 . Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5 . Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0050485-45 .2020.8.06.0071 Crato, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, anulando a sentença, determinar o retorno do feito a origem para a produção da prova pericial contábil requerida com o seu regular processamento e julgamento. Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004847-43.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GORETE SUELY NOGUEIRA DAS NEVES
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO