PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010084-96.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, Apelado, RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010084-96.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8010084-96.2020.8.05.0004, ajuizada em face do RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, extinguiu o feito, sem exame do mérito, nos termos art. 321 § único do CPC (e.75534525). Em suas razões (e.70081781), o Município Apelante alega, em síntese, que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza”. Diz que, “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. Conclui, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja “revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contra razoar o recurso e o seu provimento ao final”. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010084-96.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, em face do Responsável pelo Imóvel, para a cobrança de débitos tributários relativos a IPTU correspondente ao exercício de 2019, consoante indicado na CDA anexada (e. 75532916). Houve despacho inicial determinando a citação do Executado (e.75532917). O Município requereu auxilio do Juízo, para diligenciar junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG o endereço da parte executada. O Município Exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do Executado, endereço válido, devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Exequente (e.75534523) Sobreveio a sentença, dispondo o Magistrado a quo (e.75534524): “[…] A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC”. Pois bem, cinge-se o inconformismo do Apelante quanto a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono processual sem a intimação pessoal do exequente quanto a possível extinção. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III e § 1º, assim leciona, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] No caso dos autos, o feito foi extinto por ausência de aditamento à inicial, que acarretou o indeferimento da peça processual e a consequente extinção da demanda, embasada, portanto, no inciso I, do art. 485, e no art. 321, ambos do Código de Processo Civil A sentença está correta e não merece reparos. Isso porque a magistrada determinou, às f. 71-2, várias providências e a juntada de documentos necessários para o recebimento da ação. Houve regular intimação do despacho e os autores quedaram inertes. Portanto, a ausência de emenda à inicial é fato incontroverso. A norma extraída do art. 321, do CPC, é clara no tocante ao indeferimento da peça vestibular em caso de não atendimento à ordem de emenda, como se extrai de seu parágrafo único, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, ante as considerações alinhavadas, não há falar em reforma da sentença, sobretudo porque nas hipóteses como a dos autos, de indeferimento da exordial, prevista no art. 485, inciso I, do CPC, não existe a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Aliás, o § 1.º, do referido art. 485 é expresso em sua previsão, de que a sobredita intimação pessoal é imprescindível, tão somente, nas situações dos incisos II e III. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula. 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO IMPROVIDO. O indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, é medida que se impõe quando a parte deixar de cumprir no prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da emenda da inicial.(Apelação Cível n.º 903025-27.2016.8.12.0001; Campo Grande; 1.a Câmara Cível; Relator Des. Divoncir Schreiner Maran; Julgamento: 29.8.2022; Publicação: 2.9.2022). Importante destacar que a Lei da Execução Fiscal (Lei 6.930/80) trata, especificamente, da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública. “Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. No caso concreto, conforme abstrai-se dos autos, que o Exequente foi intimado para impulsionar o feito. Assim, diante da certificação de ausência de manifestação, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito. Da documentação coligida aos autos, percebe-se, ainda, que desde a propositura da demanda e a intimação do representante do município, perfeitamente válida, nenhuma providência efetiva diligenciou o ente Municipal, hábil à conclusão do processo, resultando na prolatação da sentença, hipótese em que não há falar em error in procedendo. Ademais, sabe que a intimação eletrônica via sistema PJE é considerada pessoal para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006”. Nesse contexto, a manutenção do julgado recorrido é medida que se impõe. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora MM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010084-96.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO