PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007757-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA PIRES
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO POR EQUÍVOCO SISTÊMICO. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM ANÁLISE DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame: 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou os cálculos do exequente e determinou o pagamento do saldo remanescente sob pena de penhora eletrônica, sob o fundamento de inexistência de impugnação regularmente protocolada. A instituição financeira agravante demonstrou ter protocolado a impugnação tempestivamente, porém em autos diversos por erro sistêmico, tendo noticiado o equívoco ao juízo de origem e reiterado os termos da defesa antes da prolação da decisão agravada.

II. Questão em discussão: 

2. Discute-se: (i) definir se o protocolo de peça defensiva em processo diverso, quando comunicado tempestivamente e sem má-fé, autoriza o aproveitamento do ato com base na instrumentalidade das formas; (ii) verificar se a homologação de cálculos ignorando a manifestação da parte devedora configura cerceamento de defesa; e (iii) analisar a validade do seguro garantia judicial como garantia do juízo.

III. Razões de decidir: 

3. O processo deve ser pautado pela primazia do julgamento de mérito e pela boa-fé, não devendo o formalismo excessivo obstar o direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). 

4. Os Arts. 188 e 277 do CPC consagram o princípio da instrumentalidade das formas, validando atos que atingem sua finalidade essencial ainda que realizados de modo diverso. 

5. A jurisprudência deste TJBA e do STJ admite a superação de erros de protocolo escusáveis, especialmente quando a parte age com diligência para sanar o vício. 

6. A homologação de cálculos sem enfrentar as objeções de excesso de execução apresentadas configura nulidade por cerceamento de defesa.

7. O seguro garantia judicial, acrescido de 30%, é legalmente equiparado a dinheiro para fins de garantia do juízo (Art. 835, § 2º, CPC), sendo indevida a constrição patrimonial enquanto pendente a análise da impugnação.

IV. Dispositivo e tese: 

8. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o processamento da impugnação. 

Tese de julgamento: "1. O erro de protocolo eletrônico perfeitamente escusável e comunicado tempestivamente não autoriza a preclusão da defesa, em homenagem à instrumentalidade das formas e à ampla defesa. 2. É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que homologa cálculos de execução ignorando impugnação apresentada e garantida por seguro garantia judicial idôneo."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8007757-83.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S.A., e, como agravado, ANTONIO CARLOS SILVA PIRES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão recorrida, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,     de                  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007757-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA PIRES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. contra a decisão interlocutória de ID 535011663 (PJE1G), proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8085847-44.2022.8.05.0001. 


A referida decisão acatou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a intimação da instituição financeira para o pagamento do saldo remanescente no prazo de cinco dias, sob pena de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.


O histórico processual revela que a demanda originária versa sobre a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, tendo este Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformado a sentença de improcedência para julgar os pedidos iniciais procedentes. 


O acórdão determinou a conversão do contrato de reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado, condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Com o início da fase executiva, o agravado apresentou memória de cálculos conforme ID 435249124 do processo de origem.


Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo e grave cerceamento de defesa. 


Argumenta que apresentou tempestivamente sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, registrada sob o ID 508804035 (PJE 1G), mas que, devido a um equívoco no peticionamento eletrônico, a peça foi erroneamente direcionada aos autos do Recurso de Apelação em segunda instância. 


Ao notar o vício procedimental, o Banco afirma ter agido com diligência ao protocolar petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 508804028 na origem), comunicando o erro sistêmico e reiterando integralmente os termos de sua defesa antes da prolação da decisão que homologou os cálculos.


Ademais, a parte agravante destaca que garantiu o juízo mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 98586255 - PJE2G), emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 19.391,52, observando o acréscimo legal de 30% sobre a importância que entende devida. 


Aduz que a decisão recorrida ignorou sumariamente a existência da impugnação e o chamamento à ordem, fundando-se exclusivamente em certidão de secretaria que atestou a ausência de protocolo formal especificamente nos autos de primeiro grau, o que violaria os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito.


Em sede de análise liminar, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e impedir atos de constrição ou levantamento de valores, reconhecendo a probabilidade do direito quanto ao cerceamento de defesa e o perigo de dano irreparável diante da iminência de penhora de valores expressivos. 


O juízo de origem foi devidamente comunicado da referida decisão liminar conforme ofício nº 526/2026.


Intimado, o agravado Antonio Carlos Silva Pires apresentou contrarrazões conforme ID 99512903 (PJE2G), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do Código de Processo Civil, rebatendo a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 


No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, asseverando que a ausência de protocolo regular constitui vício insanável e que o risco decorrente de erros no peticionamento eletrônico deve ser suportado exclusivamente pela parte que o cometeu, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. 


Oportunizada a manifestação sobre a preliminar recursal, o Banco agravante reiterou a urgência do caso e a necessidade de conhecimento do agravo para evitar prejuízo processual evidente. 


Os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007757-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA PIRES
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

PJ04

VOTO

 


Preliminarmente, o agravado suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do recurso, asseverando que a decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença não estaria elencada no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. 


Todavia, tal argumento não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida em fase de Cumprimento de Sentença, hipótese que autoriza a interposição de agravo de instrumento por força do parágrafo único do Art. 1.015 do CPC.


Ainda que se considerasse a decisão como puramente ordinatória - o que não é o caso, dado o seu caráter decisório ao acatar valores e ordenar o pagamento sob pena de constrição -, incidiria na espécie a tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. A referida tese autoriza o manejo do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.


No caso concreto, a urgência é cristalina. A decisão de ID 535011663 (PJE1G), ainda que tacitamente,  não apenas homologou cálculos do exequente, mas determinou expressamente a intimação para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online via SISBAJUD. 


A iminência de constrição patrimonial sobre ativos financeiros da instituição recorrente caracteriza o risco de dano grave e a necessidade de apreciação imediata da matéria por este Colegiado.


Sobre a aplicação da taxatividade mitigada em situações de urgência, o STJ consolidou o seguinte entendimento:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 988 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. — Paradigma: REsp 1696396/MT


Ademais, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto ao cabimento do agravo em situações análogas:


SÚMULA STJ nº 118 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO]: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJe 07/11/1994)


Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo agravado e, presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso.


No mérito, a controvérsia reside na validade da decisão que homologou os cálculos do exequente, ora agravado, ignorando a existência de peça defensiva tempestivamente elaborada pela instituição financeira, sob o fundamento exclusivo de erro no protocolo eletrônico.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG S.A. demonstrou ter agido com a diligência e a boa-fé esperadas das partes processuais. Conforme esclarecido na petição de chamamento do feito à ordem (ID 508804028 do processo de origem), a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi devidamente protocolada dentro do prazo legal, porém, por um equívoco técnico no sistema PJe, a peça foi direcionada aos autos do recurso de apelação em segunda instância.


Ocorre que, antes mesmo da prolação da decisão interlocutória ora combatida, a agravante noticiou o vício procedimental ao juízo de piso, requerendo o aproveitamento do ato e anexando novamente a defesa acompanhada da respectiva garantia do juízo via seguro garantia judicial.


Ignorar tal manifestação para homologar cálculos que a parte devedora aponta como excessivos configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 


Vale dizer que o processo eletrônico deve servir como ferramenta de celeridade e justiça, e não como um entrave formalista que inviabilize o exercício de direitos fundamentais.


O ordenamento processual civil contemporâneo é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos Arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos estabelecem que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, devendo ser considerados válidos quando, realizados de outro modo, preencherem a finalidade essencial. 


No caso em exame, a finalidade da peça era opor resistência aos cálculos do credor, o que foi comunicado ao magistrado de origem tempestivamente. A resistência do juízo em admitir a correção de um erro material escusável afronta a primazia do julgamento de mérito, que impõe ao julgador o dever de buscar a satisfação do direito material em detrimento de rigores formais excessivos.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o protocolo de peça defensiva ou recursal em autos diversos ou sistemas distintos não constitui erro grosseiro apto a gerar a preclusão, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade da manifestação original. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026169-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. ERRO FORMAL SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por André Luiz Rocha de Assis contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 8005747-29.2024.8.05.0229, movida pelo Município de Santo Antônio de Jesus, que indeferiu o recebimento de embargos à execução por inobservância da forma legal prevista no art. 914, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição dos embargos à execução no corpo da execução fiscal constitui erro sanável, ensejando a oportunidade de correção; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos com base na data do protocolo equivocado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, §1º, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência, com instrução adequada, constituindo, portanto, procedimento autônomo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais entende que a inobservância dessa forma processual não configura erro grosseiro, mas sim vício sanável, passível de correção sem prejuízo à parte. A rejeição imediata dos embargos protocolados de forma inadequada, sem concessão de prazo para regularização, afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. A correta interpretação do art. 277 do CPC impõe ao julgador validar o ato processual que, embora realizado de modo diverso, atinge sua finalidade, devendo-se considerar tempestiva a oposição dos embargos a partir do protocolo equivocado, se sanado o vício em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A interposição de embargos à execução no bojo da execução fiscal configura erro sanável, devendo o juiz oportunizar à parte a correção da forma. Deve-se considerar como termo inicial para aferição da tempestividade dos embargos a data de sua apresentação equivocada, desde que sanado o vício formal no prazo concedido. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito impõe a nulidade da decisão que rejeita embargos por vício formal sanável sem prévia intimação para correção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, §1º, e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJ-CE, AI n. 0620614-32.2023.8.06.0000, rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.03.2023; TJ-BA, AI n. 8022530-75.2022.8.05.0000, rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026169-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS e como agravado o MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026169-96.2025.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 17/06/2025)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA APELADO: CARLA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s):ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e integralmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, após decretar a revelia da reconvinda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão prejudicial de mérito em discussão consiste em definir se o protocolo tempestivo de contestação à reconvenção em autos de processo diverso, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, configura erro material escusável apto a afastar a decretação da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O protocolo da peça de defesa no prazo legal, ainda que em processo diverso, configura erro material escusável, especialmente quando a multiplicidade de ações entre as mesmas partes torna o equívoco plausível. 4 - A ausência de má-fé da parte e a demonstração da inequívoca intenção de se defender impõem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento do formalismo exacerbado. 5 - Jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais de Justiça admite a superação do rigor formal em hipóteses de vício sanável, em homenagem aos valores fundamentais que norteiam o processo civil contemporâneo (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 6. Diante da configuração de cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença, na parte em que apreciou a reconvenção com base na presunção de veracidade dos fatos, devendo os autos retornar ao juízo a quo para apreciação da contestação apresentada e regular julgamento do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso a que se dá provimento para anular a sentença. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, 336 e 344; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2126117 PR 2024/0060296-6; TJ-BA - Embargos de Declaração: 05447399020178050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante RAILANE OLIVEIRA SANTOS e partes Apeladas CARLA OLIVEIRA SANTOS e LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau Procurador(a) (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001715-88.2021.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 09/10/2025)


Nesse contexto, a homologação dos cálculos sem a análise das razões expostas na impugnação tempestivamente apresentada — e reiterada em petição específica antes do ato decisório — caracteriza vício insanável por violação ao devido processo legal. 


A parte não pode ser punida com a perda de sua faculdade defensiva e a iminência de uma execução por um equívoco sistêmico perfeitamente sanável, especialmente quando não houve qualquer prejuízo ao andamento do feito ou à parte contrária que não pudesse ser corrigido pelo simples desentranhamento e posterior juntada da peça processual nos autos corretos.


Portanto, resta configurada a nulidade da decisão interlocutória de ID 535011663 (PJE1G), devendo os autos retornar à origem para que a impugnação apresentada pela agravante seja regularmente recebida e processada, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa e evitando-se o enriquecimento sem causa.


A jurisprudência reafirma a necessidade de anulação em casos de cerceamento:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM INTIMAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0091385-80.2001.8.05.0001, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, sob o fundamento de ausência de impugnação pela executada. A agravante alegou que não foi validamente intimada para se manifestar sobre os cálculos, apontando ausência de publicação do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, o que teria gerado cerceamento de defesa e risco de dano irreversível, diante do levantamento de valores vultosos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que fosse anulada a decisão homologatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação válida da executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas exequentes invalida a homologação judicial desses valores, por configurar cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A eficácia da intimação, conforme dispõe o art. 272 do CPC, exige publicação válida no Diário da Justiça Eletrônico ou ciência inequívoca nos autos, o que não se comprovou no caso. 4 - A certidão constante dos autos não atesta publicação válida do despacho que concedeu prazo para impugnação dos cálculos, configurando vício procedimental que compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC). 5 - Precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Minas Gerais reforçam o entendimento de que a homologação de cálculos sem prévia intimação da parte executada configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 6 - A existência de valores expressivos já levantados (mais de R$4 milhões) e a natureza mutualista dos recursos geridos pela agravante demonstram risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A homologação de cálculos no cumprimento de sentença depende de prévia intimação válida da parte executada, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2 - A ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico do despacho que concede prazo para manifestação caracteriza vício que invalida a homologação. 3 - A configuração de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso autorizam a suspensão da eficácia da decisão homologatória nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0074886-17.2021.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C. Cível, j. 09.05.2022. TJMG, AC nº 1000018-00.6542-7/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câm. Cível, j. 09.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024660-33.2025.8.05.0000, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 25/08/2025)


No tocante à garantia do juízo, verifica-se que a instituição financeira agravante, com o intuito de viabilizar o recebimento de sua impugnação e evitar a imediata constrição de seus ativos financeiros, apresentou Apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 98586255 - PJE2G). 


A referida apólice, emitida pela Fator Seguradora S/A, ostenta o valor de R$ 19.391,52, montante este que engloba a importância que a recorrente entende como efetivamente devida, devidamente acrescida do percentual de 30% (trinta por cento), nos moldes exigidos pela legislação processual civil.


O Código de Processo Civil, em seu Art. 835, § 2º, estabelece uma regra de equivalência fundamental para a modernização dos atos executivos, dispondo que, para fins de substituição da penhora, o seguro garantia judicial e a fiança bancária equiparam-se a dinheiro, desde que respeitado o acréscimo legal mencionado. 


Tal medida visa harmonizar a máxima eficácia da execução em favor do credor com o princípio da menor onerosidade para o devedor, evitando que a penhora direta de numerário comprometa o fluxo de caixa e a atividade operacional de empresas e instituições financeiras.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aceitação do seguro garantia judicial é um direito do devedor, não cabendo ao magistrado ou ao credor a sua rejeição imotivada, salvo se demonstrada a inidoneidade da seguradora ou a insuficiência do valor garantido. 


Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Cidadã:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ASTREINTES. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes. 4. Nos termos do art. 537 do CPC/2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial. 5. Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. 7. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou, para fins de substituição da penhora, a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 8. O seguro garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. 9. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 10. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 11. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 12. No caso, após a definição dos valores a serem pagos a título de perdas e danos e de astreintes, nova penhora poderá ser feita, devendo ser autorizado, nesse instante, o oferecimento de seguro garantia judicial pelo devedor, desde que cubra a integralidade do débito e contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), pois, com a entrada em vigor do CPC/2015, equiparou-se a dinheiro. 13. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 14. Recurso especial provido. (REsp n. 1.691.748/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)


No caso em exame, a apólice apresentada pela agravante demonstra-se idônea e suficiente para assegurar a satisfação do débito em caso de eventual rejeição da impugnação na origem. O preenchimento do requisito do acréscimo de 30% confere à garantia a robustez necessária para cobrir acessórios, multas e despesas processuais supervenientes, atuando como uma estimativa legal prefixada.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente reconhece a plena validade dessa modalidade de garantia para sustar atos de constrição patrimonial, especialmente quando acompanhada de impugnação que aponta excesso de execução, como ocorre na espécie. Veja-se o posicionamento desta Corte:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025344-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR AGRAVADO: ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR Advogado(s):ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, KATTIA MELLO LOPES, VITOR GOMES MADEIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da determinação de penhora online de valores nas contas da agravante sem a prévia apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, bem como à validade do seguro garantia judicial como forma de garantir a execução. 2. O art. 835, § 2º, do CPC estabelece que “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” 3. No caso dos autos, verifica-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146), o equivalente ao valor do débito, com acréscimo de 30%. 4. Embora o agravado sustente que a apólice havia expirado em 29/03/2025, a análise dos autos revela que a vigência da apólice se estendia até essa data, sendo que a decisão agravada foi proferida em 08/04/2025. 5. Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188995142), acompanhada de apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.160.250,00 (ID 188995146). O magistrado, no entanto, determinou a penhora online sem sequer analisar a validade e suficiência da apólice de seguro oferecida como garantia da execução, nem apreciar o mérito da impugnação apresentada, na qual foram suscitados vícios processuais e excesso de execução. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi proferida de forma prematura, sem considerar os argumentos defensivos da executada nem a garantia regularmente oferecida. 6. Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada incorreu em evidente equívoco ao determinar penhora online sem apreciar previamente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MEDIANTE RENOVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA NO PRAZO DE 10 DIAS E O REGULAR PROSSEGUIMENTO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025344-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado ELIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025344-55.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 20/10/2025 )


Portanto, deve ser validada a garantia oferecida pela agravante, mantendo-se a higidez da apólice de seguro garantia judicial de ID 98586255 (PJE2G) nos autos. 


Em consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas satisfativas imediatas, tais como a penhora eletrônica de ativos via sistema SISBAJUD ou o levantamento de quaisquer valores pelo exequente, até que as objeções apresentadas pelo Banco na Impugnação ao Cumprimento de Sentença sejam devidamente apreciadas e julgadas pelo juízo de origem, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório.


Reconhecida a nulidade da decisão que homologou prematuramente os cálculos do exequente, impõe-se a determinação para que o Juízo de origem receba a Impugnação ao Cumprimento de Sentença acostada pela instituição financeira agravante conforme ID 98586257 deste recurso (e reiterada na petição de ID 508804028 na origem). 


O processamento regular da defesa é medida indispensável para a preservação do contraditório e para assegurar que a execução não transbordará os limites fixados no título judicial.


Nesse passo, as objeções formuladas pelo Banco BMG S.A. devem ser devidamente enfrentadas, especialmente no que tange à necessidade de adequação dos cálculos à metodologia fixada no acórdão proferido no recurso de apelação. 


Cumpre recordar que a referida decisão colegiada determinou a conversão da contratação de reserva de margem consignável (RMC) para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com a aplicação da taxa média de mercado regulada pelo Banco Central à época da celebração, abatendo-se do montante a restituir o saldo devedor remanescente da parte consumidora.


Caso o magistrado de primeiro grau, após o recebimento e a análise da impugnação, verifique a persistência de divergências aritméticas complexas ou de dúvida técnica relevante sobre a correta apuração dos valores devidos, poderá valer-se da assistência da Contadoria do Juízo ou determinar a realização de perícia contábil, conforme autoriza o Art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.


Tal providência é facultada ao julgador para garantir a fidelidade da execução ao título executivo judicial, que constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão absoluta quando há vício material no cálculo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a viabilidade da remessa dos fólios ao contador judicial em situações de incerteza técnica:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 8018940-85.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADA: MARIANA DA RESSURREIÇÃO BARROS (OAB: BA60554-A) AGRAVADA: DANLUBRE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA – ME ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI (OAB: BA24002-A) ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. SUSPENSÃO PARCIAL DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela DANLUBRE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA – ME, nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Perdas e Danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é necessária a remessa dos fólios à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença; estabelecer se a execução deve ser suspensa integral ou parcialmente em razão de divergência sobre a metodologia de apuração dos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida viável sempre que houver dúvida relevante sobre a adequação dos cálculos ao título executivo judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A divergência entre os cálculos justifica a medida, especialmente diante da alegação de que a metodologia adotada teria causado um acréscimo de R$ 40.718,91 ao valor do cumprimento de sentença. 5. A suspensão integral dos atos constritivos não se justifica, pois a controvérsia se limita a parte do montante executado, sendo possível o prosseguimento da execução no tocante à parcela incontroversa, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A exclusão temporária das penalidades do art. 523, §1º, do CPC é adequada, diante da controvérsia pendente de apuração sobre o valor exato da obrigação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido parcialmente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 524, §2º, 525, §6º, e 523, §1º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1956921 PR 2021/0274165-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022. _________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8018940-85.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a AMÉRICA MALLS PARTICIPAÇÕES LTDA., sendo Agravada a DANLUBRE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018940-85.2025.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 25/11/2025 )


Portanto, o retorno dos autos à fase de impugnação permitirá que o juízo de origem, com o auxílio técnico necessário se assim entender cabível, arbitre o valor exato da condenação em estrita observância às diretrizes fixadas por esta instância revisora, evitando-se o locupletamento ilícito e garantindo-se a segurança jurídica da fase executiva.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para: a) ANULAR a decisão interlocutória de ID 535011663 do processo de origem, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente da ausência de análise da impugnação apresentada; b) DETERMINAR que o Juízo de origem receba e proceda ao regular processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Banco BMG S.A. (ID 98586257 - PJE2G); c) MANTER a garantia do juízo via Seguro Garantia Judicial (ID 98586255 - PJE2G), postergando qualquer ato de constrição patrimonial ou levantamento de valores para após o julgamento definitivo da referida impugnação na origem; d) SUGERIR, caso persista dúvida técnica sobre a conformidade dos cálculos com o título executivo, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo ou a produção de prova pericial, nos termos do Art. 524, § 2º, do CPC.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator