PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP). DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS: ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ANTE A NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA POR PARTE DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIGIDEZ DOS ELEMENTOS COLHIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ROBUSTOS QUANTO À MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO E DE SUA AUTORIA NA PESSOA DO ACUSADO. VEREDITO CONDENATÓRIO DOS JURADOS QUE CORRESPONDE AO QUANTO COLHIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS QUE APONTARAM O ACUSADO COMO A PESSOA QUE DESFERIU DIVERSAS FACADAS NA VÍTIMA, LEVANDO-A A ÓBITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS, INEXISTINDO PROVAS DA VERSÃO DE QUE O APELANTE SOFREU INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, POR PARTE DA VÍTIMA, OU QUE SE UTILIZOU DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR A SUPOSTA AGRESSÃO. PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "C", DA CF/88. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTO DEFENSIVO JÁ REFUTADO PELO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CPP. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO QUANTUM LEGAL. INVIABILIDADE. VETORIAIS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. “CULPABILIDADE” ELEVADA: ACUSADO QUE CEIFOU A VIDA DO MARIDO DE SUA GENITORA, VALENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, O QUE DEMONSTRA UMA INTENSIDADE DO DOLO E UMA REPROVABILIDADE ACENTUADA DE SUA CONDUTA. “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS” DO CRIME CENSURÁVEIS: ACUSADO QUE DESFERIU DIVERSAS FACADAS NA VÍTIMA E AINDA FICOU RODEANDO O CORPO, NO INTUITO DE QUE NÃO FOSSE RETIRADO DO LOCAL, DE MODO QUE O CADÁVER FICOU EXPOSTO EM VIA PÚBLICA POR TEMPO DESMEDIDO. “CONDUTA SOCIAL” DESABONADORA, POIS O ACUSADO É PESSOA DADA AO VÍCIO DE ÁLCOOL, TEMIDA NA COMUNIDADE. MANTENÇA DA REPRIMENDA BÁSICA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, QUE SE CONSTITUI EM DEFINITIVA, À MÍNGUA DA PRESENÇA DE CAUSAS ATENUANTES, AGRAVANTES, MAJORANTES OU MINORANTES DA PENA NAS ETAPAS SEGUINTES DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8000076-12.2023.8.05.0277, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA, em que figura como Apelante o Acusado JÚLIO BATISTA DOS SANTOS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000076-12.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JÚLIO BATISTA DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Xique-Xique/BA, após Decisão do Tribunal do Júri. Narrou a Denúncia (ID 65482540): “no dia 29 de dezembro de 2022, por volta da 03:30 horas, no Povoado Marreca Velha, Zona Rural do município de Xique-Xique, o denunciado JÚLIO BATISTA DOS SANTOS, com vontade livre e consciente e com animus necandi, ceifou a vida de Genário Pereira da Rocha, mediante golpes de arma branca. Com efeito, extrai-se do procedimento investigativo, que a vítima possuía um relacionamento amoroso com a genitora do denunciado, Sr.ª Maria da Glória, e que no dia dos fatos no endereço supracitado, ambos estavam fazendo uso de bebidas alcoólicas. Ocorre que, em determinado momento, o denunciado pediu emprestado a camisa que a vítima estava usando na ocasião, tendo a vítima negado o empréstimo de sua peça de roupa. Insatisfeito com a recusa, o denunciado entrou em luta corporal com a vítima. Em sequência, o denunciado de posse de uma arma branca, tipo peixeira, desferiu seis golpes contra o corpo da vítima, entre os quais 04 (quatro) atingiram o seu tórax, a qual veio a óbito no local. Por sua vez, agentes da polícia militar foram informados do homicídio e que o autor dos fatos se encontrava ao lado do cadáver proferindo ameaças para não retirem o corpo do local. A guarnição da polícia deslocou-se até o local, constatando a veracidade do ocorrido, sendo o denunciado preso em flagrante delito. Insta destacar, que as testemunhas informaram que o denunciado já mencionava que iria matar a vítima e após a morte de Genário, o increpado continuou ao lado do cadáver com a faca na mão, bem como fazia ameaças de morte a outros familiares da vítima. Cumpre ressaltar que a conduta do denunciado foi praticada por motivo fútil, já que decorreu em virtude da vítima ter se recusado a emprestar uma peça de roupa para o denunciado. A materialidade da conduta delituosa e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos durante a feitura da peça inquisitorial, Laudo de Exame Cadavérico e demais documentos que compõe os autos.” A Prefacial Acusatória foi recebida em 20.01.2023 (ID 65482545). Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Em seguida, no dia 03.04.2023, foi proferida Decisão de Pronúncia (ID 65483478), sede na qual se determinou a submissão do Acusado JÚLIO BATISTA DOS SANTOS a julgamento popular, como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal (CP). Com o trânsito em julgado da pronúncia, o MM. Magistrado primevo lançou Relatório, designando a sessão do Tribunal do Júri (ID 65483509). Em sessão plenária, ocorrida em 01.06.2022, os trâmites legais seguiram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou JÚLIO BATISTA DOS SANTOS à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, iniciada no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do CP (ID 65483664). Inconformado, o Acusado manejou o presente Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 65483667), postula a anulação da Decisão condenatória, alegando a quebra da cadeia de custódia da prova ou a perda de uma chance probatória pela Acusação quanto aos fatos e suas circunstâncias. Pede, lado outro, a reforma da Sentença, para que seja reconhecida a prática do delito sob o pálio da legítima defesa. De forma subsidiária, alega injustiça na aplicação da pena, por conta da valoração negativa inidônea de vetoriais judiciais, ao que pleiteia a reforma da reprimenda-base para o mínimo legal. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 65483671). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 67023442). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000076-12.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, inicialmente, ao exame de suas questões. II. Do mérito recursal II.A. Da materialidade e autoria do delito de homicídio O Apelante aduz, inicialmente, em suas razões, a fragilidade dos elementos de prova, indicando a quebra da cadeia de custódia em razão da não preservação do local da perícia, ou a perda de uma chance probatória da Acusação quanto aos fatos e suas circunstâncias. Sustenta, lado outro, a prática do delito sob o pálio da legítima defesa. Pois bem. Quanto à afirmada quebra da cadeia de custódia, o art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. O detalhamento das etapas e os procedimentos que integram a cadeia de custódia são indicados nos artigos subsequentes, com vistas à preservação das fontes de prova (controle epistêmico da atividade probatória), garantindo-se a autenticidade e credibilidade das provas apresentadas no processo para a formação do convencimento judicial. Trata-se, na profícua dicção de Gustavo Badaró1, “de um procedimento de documentação ininterrupta, desde o encontro da fonte de prova, até a sua juntada no processo, certificando onde, como e sob a custódia de quais pessoas e órgãos foram mantidos tais traços, vestígios ou coisas que interessam à reconstrução histórica dos fatos no processo, com a finalidade de garantia de sua identidade, integridade e autenticidade”. No entendimento dos Tribunais Superiores, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, de modo que eventual interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (SRJ: AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe de 14/2/2024). Outrossim, comprovada eventual mácula, os arts. 158-A a 158-F do CPP ainda exigem a demonstração de que a violação da cadeia de custódia tornaria imprestável a prova impugnada, já que indicadas irregularidades devem ser sopesadas em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório; nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe de 30/08/2021)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO À DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS DIANTE DA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória. Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito. 2. ‘O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)’ (RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. No caso dos autos, além de a Corte de origem ter afirmado que a defesa do paciente teve amplo acesso ao conteúdo das mídias, o qual lhe foi integralmente disponibilizado e que a condenação do agravante remanesce diante de outras provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC n. 710.082/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 4. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 5. In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos. Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu. 6. Caso em que a inicial acusatória imputa ao paciente a conduta de trazer consigo20 buchas de cocaína, totalizando 6 gramas, e uma porção de maconha, com peso total de 30 gramas, estando devidamente narrada a conduta imputada e preliminarmente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)” No caso dos autos, não se constata qualquer indício de irregularidade no local em que ocorreu a perícia, nem de violação ao cadáver objeto de necrópsia. O Laudo de Exame Pericial n.º 2022 14 PC 004401-01 informou que a equipe de peritos compareceu ao local dos fatos logo após a prática do crime de homicídio, procedendo ao exame de uma área externa, aberta, na zona rural, onde localizaram “manchas de substância de coloração castanho-avermelhado, com características similares a sangue, desde o interior da residência até o local apontado como o de repouso do corpo”; consignou também que o corpo da vítima estava “em deslocamento para a cidade de Xique-Xique, em um comboio composto por três viaturas da Polícia Militar e uma caminhonete que o transportava”, e que possuía “lesões do tipo perfuro-incisas, produzidas pela ação de instrumento perfuro-cortante, provocada por arma branca, tipo faca, canivete ou outros, atingindo inclusive região vital do corpo humano” (ID 65483649). As lesões citadas no Laudo acima foram corroboradas por fotos acostadas no bojo do referido documento de ID 65483649, bem como por meio do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2022 14 PM 004397-01, referente a exame realizado no mesmo dia no corpo da vítima (ID 65483649). Logo, analisando detidamente os autos, não se constata qualquer violação ou contaminação da prova produzida, afastando-se, pois, a tese de nulidade correspondente que levaria, no dizer da defesa, à fragilidade dos elementos de prova. Também não prospera a alegação recursal de que a Acusação “não ouviu testemunhas oculares e presenciais do fato”, incorrendo, pois, em “perda de uma chance”, que levaria à ausência de provas suficientes à condenação do Acusado. Digno de registro que a teoria da “perda de uma chance probatória” pode ser aplicada em casos em que a Acusação deixa de produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, é dizer, quando se omite com relação a elementos de convicção que seriam supostamente capazes de levar à absolvição do réu. Sucede que a mencionada teoria não se aplica quando a prova produzida nos autos é robusta e suficiente para embasar a condenação, como é o caso em espeque, em que a decisão se amparou em prova documental, pericial e, ainda, em prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, tratando-se de discussão probatória em crime contra a vida, a desconstituição da condenação proferida pelo Tribunal do Júri encontra limites no art. 593, inciso III, “d”, do CPP, ou seja, na constatação de que a Decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, que foi frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. A doutrina de Paulo Rangel2 aponta: “A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (…) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (…). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado.” (grifos nossos) Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete3, in verbis: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.” Na hipótese vertente, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do retrocitado Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2022 14 PM 004397-01, que registra que “a vítima Genário Pereira da Rocha faleceu em consequência de perfuração torácica por arma branca” (ID 65482541, p. 29-30). A prova oral também aponta a materialidade e a autoria do delito na pessoa do Apelante JÚLIO BATISTA DOS SANTOS; confira-se: A testemunha ANA PAULA CARLOS DOS SANTOS disse: “… Que não morava muito perto do réu, mas sim um pouco longe, mais de 50 metros da casa dele; que no caso, foi à noite e eu estava dormindo e ouvi os gritos na rua; que como eu estava na casa da minha mãe, aí eu ouvi gritos na rua e acordei assustada; que aí eu abri a porta, quando abri, eu olhei no portão, aí eu vi o rapaz já caindo no chão; que eu destranquei o portão, aí o irmão do Júlio já chegava no portão pedindo ajuda, dizendo que Júlio tinha furado Genário… Que de vez em quando, eles discutiam, brigavam; que ele ficava na rua, caminhava pra lá, caminhava até o corpo, já não estava mais com a faca; que quando eu saí, já não estava mais com a faca; que Júlio dizia que já tinha passado do tempo de Genário morrer e disse que fez o certo; que os familiares de Genário ficaram com medo, mas a gente avisou a eles; que a gente também ficou com medo dos familiares dele irem e Júlio fazer alguma coisa neles; que de vez em quando, eles discutiam; que via o povo falar das ameaças de morte, mas nunca presenciei; que Júlio era agressivo quando bebia; que eles brigavam muito, jogavam coisas nos outros na rua; que desde novo ele ficava agressivo; que um dia desses, eu tava falando com um tio dele, aí ele disse assim que hoje, com Júlio preso, tava dando sossego a eles; que o povo tinha muito medo dele; que lá na comunidade nunca aconteceu isso; que Genário não tinha essa malandragem de entrar em confusão, não…” A testemunha SD/PM CLEVISON DOS ANJOS TELES disse: “… Que foram informados por populares do local que uma pessoa havia tirado a vida de outra e que estava próximo ao corpo ameaçando a todos que se aproximassem para prestar socorro; que deslocando-se ao local, encontraram uma outra guarnição que já estava lá e localizaram o infrator; que demos ordem de prisão e tentamos localizar a arma do crime, mas não foi possível, pois ele falou que não sabia onde tinha colocado; que no momento em que chegamos, os populares tinham coberto o corpo com uma lona para evitar que as crianças vissem, pois já tinha amanhecido o dia e isso aconteceu na madrugada…” O declarante JOSENILTON PEREIRA DA ROCHA disse: “… Eu estava em casa e um conhecido ligou lá pra casa me chamando e avisando que mataram meu irmão; eu chamei um colega pra ir buscar o corpo no carro da minha mãe e recebi a informação de que não fosse lá; aí eu vim na delegacia registrar queixa, e a polícia se deslocou até o local; Genário morava com a mãe do assassino; já tinha quase dois anos que eles viviam juntos; que Júlio queria bater na mãe dele, Genário não aceitava; que Genário ganhou uma camisa de presente e Júlio queria a camisa; que acha que Genário estava usando a camisa, mas o que eu sei é contado pelos outros; que Genário fazia uso de medicamento para depressão…” Note-se, de outro prisma, que, a despeito da sustentação da Defesa em suas razões recursais, os elementos de convicção acostados aos autos não apontam a presença da causa excludente de ilicitude da legítima defesa própria, prevista no art. 25 do Código Penal (in verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”). Não se pode perder de vista que o primeiro requisito para a configuração da legítima defesa é que a ação promovida em face da injusta e atual ou iminente agressão seja praticada com vontade de defesa. O segundo requisito, e este parece aqui o mais relevante, é a proporcionalidade dos meios utilizados para cessar a agressão. Sobre o tema, assinala Júlio Fabbrini Mirabete4: “Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante.” Trata-se, repise-se, de defesa necessária, utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. A legítima defesa não se funda, assim, no mero temor de ser agredido, nem tampouco no sentido vingativo de quem já foi ofendido, sendo necessário que a agressão esteja presente ou prestes a ocorrer. Na hipótese em liça, os elementos de convicção colacionados aos fólios dão conta de que o Acusado JÚLIO DOS SANTOS e o ofendido Genário da Rocha, que se relacionava amorosamente com a genitora daquele, desentendiam-se frequentemente. Assim é que, na data dos fatos (dia 29.12.2022), discutiram novamente, desta feita por conta de uma camisa que Genário havia ganhado, havendo inclusive notícias, por parte do Acusado, acerca de troca de ofensas corporais entre os mesmos (vide interrogatório). Ocorre que, em derradeiro, o Acusado JÚLIO, de posse de uma faca, desferiu diversos golpes em Genário, causando-lhe as seguintes lesões que ensejaram seu óbito (vide Laudo ao ID 65482541, p. 29-30): - 02 lesões perfurocortantes em região peitoral direita (com perfuração de cavidade); - 02 lesões perfurocortantes em região infraescapular direita; - 01 lesão perfurocortante em face lateral do braço direito; - 01 lesão perfurocortante em face medial do antebraço esquerdo. Não se deve cogitar de utilização moderada dos meios necessários para repelir a indicada agressão anterior desferida pela vítima conforme relatos do Acusado, pois absolutamente desproporcional a realização de variados golpes que vieram atingir a vítima em regiões fatais, como demonstrou a prova pericial. Aqui, importante indicar que o Acusado foi igualmente submetido a exame pericial, sendo que o respectivo Laudo apontou somente a existência de “ferimento superficial em frontes” que não implicou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, nem debilidade permanente de membro, sentido ou função, nem incapacidade permanente para o trabalho, nem tampouco perigo de vida (ID 65482541, p. 11). Nesse desiderato, extrai-se das provas produzidas que o Recorrente teve comportamento diverso de quem se encontra realmente se defendendo de uma injusta agressão, agindo de forma descomedida e prescindível para salvaguardar direito, no caso, próprio, o que demonstra evidenciado seu intuito em atentar contra a vida da vítima Genário da Rocha. Portanto, verifica-se que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, porquanto, como acima esposado, só se admite a invalidação de um julgamento desta espécie quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. Considerando-se, dessarte, que a decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra ressonância em uma das versões existentes no contexto processual, cabe preservar a soberania dos veredictos e, por conseguinte, negar provimento ao pleito defensivo. II.B. Da aplicação da pena Referente à reforma do capítulo da dosimetria, o Réu requer o reconhecimento de erro ou injustiça na aplicação da pena, com supedâneo no art. 593, inciso III, alínea "c" do CPP, com a consequente a redução da pena básica ao mínimo legal, em virtude da sustentada favorabilidade das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. Pois bem. O Magistrado a quo fixou a pena-base do Acusado em 09 (nove) anos de reclusão, ou seja, 03 (três) anos acima do quantum mínimo legal previsto no preceito penal secundário do art. 121, caput, do CP, justificando a exasperação, com acerto, na análise negativa da “culpabilidade”, em razão de o Acusado ter ceifado a vida do marido de sua genitora, valendo-se, pois, de relações domésticas, o que demonstra uma intensidade do dolo e uma reprovabilidade acentuada de sua conduta; nas “circunstâncias” e “consequências” mais censuráveis do crime, eis que o Acusado desferiu diversas facadas na vítima e ainda ficou rodeando o corpo, no intuito de que não fosse retirado do local, de modo que o cadáver ficou exposto em via pública por tempo desmedido; e na “conduta social”, ao considerar que o Acusado é pessoa dada ao vício de álcool, temida na comunidade. Quanto à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que “o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)”. Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de homicídio (20 anos – 6 anos = 14 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 01 (um) ano e 09 (nove) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa. Assim, à vista do entendimento supradelineado e da análise das vetoriais judiciais, mas em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a reprimenda-base do Apelante em 09 (nove) anos de reclusão, que se constitui em definitiva, à míngua da presença, nas etapas seguintes da dosimetria, de causas atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes da pena. Desta feita, nenhuma reforma há de ser igualmente realizada no capítulo da Sentença atinente à dosimetria da pena do Acusado. III. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 20211, p. 511. 2 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 778. 3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1448. 4 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 209.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000076-12.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO