PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-48.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILENA CASTRO MEDEIROS DE MOURA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s):HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO REITERADA DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR TEMA 7 DO TJBA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de fisioterapeuta. A parte autora sustentou a existência de previsão genérica do adicional em lei municipal, a omissão do ente público em regulamentá-lo e a comprovação pericial da exposição habitual a agentes biológicos em grau médio (20%), pleiteando a reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de previsão genérica em lei municipal e da ausência de regulamentação específica, é possível reconhecer judicialmente o direito ao adicional de insalubridade, mediante aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, bem como definir o termo inicial e os consectários legais da condenação.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º), tratando-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo ente federativo.

4. Existindo previsão genérica em lei municipal e configurada omissão reiterada do Poder Executivo em regulamentar as situações específicas, admite-se o controle judicial da inércia administrativa, com aplicação supletiva da NR 15, conforme tese fixada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

5. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando a atividade exercida em grau médio (20%), além de evidenciar a insuficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos, preenchendo os requisitos estabelecidos na tese repetitiva.

6. O termo inicial do pagamento deve corresponder à data da realização da perícia judicial, momento da efetiva comprovação técnica das condições insalubres, vedada a retroação a período anterior.

7. O adicional possui natureza remuneratória, incidindo reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Juros de mora a partir da citação, observada a legislação de regência até a vigência da referida emenda constitucional.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir da data da perícia judicial, com reflexos nas verbas indicadas, a serem apuradas em liquidação.

Tese de julgamento: “1. A omissão do Município em regulamentar adicional de insalubridade previsto genericamente em lei local não impede o reconhecimento judicial do direito, admitida a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho, nos termos do IRDR Tema 7 do TJBA. 2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da períícia judicial que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos, vedada a retroação a período anterior.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 374, II e III, 405, 487, I, 1.026, § 2º; CC, art. 405; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 04.02.2020; STJ, REsp 1.400.637/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000985-48.2017.8.05.0153, tendo como Apelante Milena Castro Medeiros de Moura e Apelado Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-48.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILENA CASTRO MEDEIROS DE MOURA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Milena Castro Medeiros de Moura, em face do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 96577941), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA CASTRO MEDEIROS DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA – BAHIA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça, se deferido nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignada, a Autora apelou (id 96577944), aduzindo que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau desconsiderou a existência da Lei Municipal nº 844/91 (Arts. 70-72), que prevê expressamente o adicional de insalubridade, e a omissão do Município em regulamentá-lo por mais de trinta e quatro anos.

Afirma que o laudo pericial judicial (id 96577912), confirmou a insalubridade em grau médio (20%) para a função de fisioterapeuta, em contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos eram inadequados.

Defende a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, conforme a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nº 0000225-15.2017.8.05.0000, (Tema nº 7), do TJBA, acostando a decisão monocrática proferida em caso análogo (processo nº 8000994-10.2017.8.05.0153), envolvendo outra fisioterapeuta do mesmo Município.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.

O Réu apresentou contrarrazões (id 96577952), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-48.2017.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILENA CASTRO MEDEIROS DE MOURA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Milena Castro Medeiros de Moura, em face do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA.

A controvérsia central da demanda, reside na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a uma servidora pública municipal, na função de fisioterapeuta, em face da existência de previsão legal genérica no estatuto municipal, mas da ausência de regulamentação específica sobre os critérios e percentuais aplicáveis, especialmente considerando a produção de um laudo pericial judicial que atesta as condições insalubres de trabalho.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Essa previsão, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna, estabelece uma garantia fundamental que, embora dependa de regulamentação, não pode ser eternamente postergada pela omissão do ente federativo.

No âmbito municipal, a Lei nº 844/91 do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA (id 96577896), em sua Subseção IV, que trata Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, expressamente prevê no caput do artigo 70 (id 96577896, pág. 18), que:

"Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo".

O artigo 72, por sua vez, dispõe que:

"Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal".

É inequívoca a intenção do legislador municipal em assegurar o referido adicional, restando, contudo, a necessidade de regulamentação das situações específicas. Ocorre que a omissão do Município em editar a norma complementar por mais de três décadas, desde a promulgação da Lei nº 844/91, configura uma inércia administrativa que não pode penalizar o servidor que comprova o exercício de atividades insalubres.

A tese de que a falta de regulamentação específica impede o reconhecimento do direito, desconsidera o caráter protetivo da norma constitucional e local, que visa salvaguardar a saúde do trabalhador, e promove um enriquecimento sem causa da administração pública.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou a questão por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), firmando a seguinte tese jurídica:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, § 3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido."

(TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00002251520178050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/02/2020)

A decisão recorrida, ao negar o direito da apelante com base na ausência de lei municipal específica, contradiz diretamente o entendimento vinculante firmado por esta Corte Estadual no referido IRDR, que expressamente admite a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, em casos de inércia do Poder Executivo em regulamentar o adicional.

Verifica-se que a Lei Municipal nº 844/91 estabelece a previsão genérica do direito, e a inércia do Município em regulamentar as situações específicas é manifesta. Ademais, a insalubridade das atividades exercidas pela apelante foi cabalmente comprovada por laudo pericial judicial (id 96577912), elaborado por profissional técnico habilitado (médico do trabalho).

O laudo concluiu que a servidora, no cargo de fisioterapeuta, está habitualmente exposta a agentes biológicos (bactérias e vírus) em contato permanente com pacientes em ambientes de saúde, enquadrando a atividade em grau médio (20%), conforme o Anexo 14 da NR 15.

A perícia também constatou a insuficiência dos EPIs fornecidos, que não eliminam ou neutralizam completamente os agentes nocivos. Dessa forma, todos os requisitos estabelecidos na tese do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7), encontram-se preenchidos, a saber: existência de lei municipal prevendo o adicional, inércia do ente público na regulamentação específica e comprovação da insalubridade por perícia técnica.

A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), não impede o reconhecimento de direito já previsto em lei, mas cuja efetividade resta prejudicada pela omissão regulamentar do ente público.

A atuação do Judiciário, neste contexto, não é de criação de direitos ou de aumento de vencimentos com base em isonomia, mas sim de garantia da eficácia de uma norma legal existente, utilizando-se de critérios técnicos já estabelecidos em legislação federal, que servem de parâmetro mínimo para a proteção à saúde do trabalhador.

Assim, o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não sendo cabível a retroação dos pagamentos para período anterior à efetiva comprovação técnica. Nesse sentido, colaciona-se o precedente: "O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não sendo devido em período anterior à perícia." (STJ – REsp 1.400.637/RS).

O laudo pericial foi apresentado em 30/05/2019 (id 96577918, item 01). Portanto, os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem ser contados a partir dessa data. Por se tratar de verba de natureza remuneratória, o adicional deve refletir sobre outras parcelas, como o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de um terço.

Posto isso, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da apelante ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo de fisioterapeuta, com efeitos financeiros a partir de 30/05/2019, data da realização da perícia judicial, e com as devidas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias, acrescidas de um terço.

Os valores exatos das verbas devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, utilizando-se a base de cálculo da remuneração percebida no período de referência.

A correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até a data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após a vigência da EC nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora devem ser regidos exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.

Os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir de então, aplica-se a mencionada taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator