PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051807-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| IMPETRANTE: RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA e outros (2) | ||
| Advogado(s): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA, MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA | ||
| IMPETRADO: 01 vara crime comarca paulo afonso | ||
| Advogado(s): |
| EMENTA |
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/89. CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 1º, III, “a”, DA LEI N. 7.960/89. AFIRMAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA, A QUAL TERIA SIDO DETERMINADA HÁ MAIS DE QUATRO MESES. REJEITADA. INDIVÍDUO FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO EM SEU FAVOR, MESMO DIANTE DE ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ENTENDIMENTO PATENTE DO STJ A RESPEITO DO TEMA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que possui mandado de prisão temporária pendente de cumprimento expedido contra si desde 22 abril de 2025.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal ou abuso de poder na manutenção de mandado de prisão temporária, ainda pendente de cumprimento, expedido em desfavor do paciente, considerando que já se passaram mais de quatro meses desde o início das investigações e o crime de tentativa homicídio qualificado do qual é suspeito teria ocorrido no 21 de março de 2025.
3. A segunda questão em discussão examina se eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente são hábeis a desconstituir a ordem de custódia temporária determinada em seu favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão temporária do paciente foi decretada com base em elementos indiciários consistentes, os quais apontam para seu suposto envolvimento no crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima. Ademais, a medida extrema é considerada imprescindível para as investigações respectivas, conforme o art. 1º, I e III, “a” da Lei n. 7.960/89.
5. A condição de foragido do paciente, que não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor, reforça a necessidade de manutenção da determinação de custódia cautelar in casu (art. 1º, II, da Lei n. 7.960/89), mesmo diante da alegada demora das investigações pela defesa, conforme entendimento patente do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primário, de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida) são insuficientes para desconstituir necessidade da custódia cautelar do paciente para o aprofundamento das investigações do crime de homicídio qualificado tentado que supostamente estaria envolvido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Writ conhecido. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/89: art. 1º, I, II, III, “a”; art. 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025; STJ: AgRg no HC n. 988.254/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8051807-34.2025.8.05.0000, no bojo do qual figuram como impetrantes Maria Rita Alencar Araújo de Sá e Raimundo Tadeu Araújo de Sá, como paciente, Everton Bruno Cruz Silva, e, como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051807-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA e outros (2) | |
| Advogado(s): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA, MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA | |
| IMPETRADO: 01 vara crime comarca paulo afonso | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Rita Alencar Araujo de Sá e Raimundo Tadeu Araujo de Sá, em favor do paciente Everton Bruno Cruz Silva, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso.
Os impetrantes alegam, em breve síntese, que “o Paciente Everton Bruno Cruz Silva, teve sua ‘prisão temporária’ decretada pelo prazo de 30 (trinta) dias", pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 22/04/2025.
Relatam que a medida extrema “veio acompanhada por mandado de busca e apreensão, além de pedido de quebra de sigilo de dados e comunicações”.
E aduzem que decorridos mais de “quatro meses e meio da medida, bem como mais de cinco meses do fato criminoso, o inquérito policial lamentavelmente ainda encontra-se inconcluso, o que sinaliza então, na ausência de provas para o esclarecimento dos fatos, até porque a busca e apreensão foi cumprida sem que desta houvesse a apreensão de quaisquer elementos relevante aos autos (documento em anexo), o que por si só, reforça a desnecessidade da prisão” (sic).
Firmes nesses motivos e na suposta existência de predicativos pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente – “primário, possui bons antecedentes, ter residência fixa, profissão definida e não apresenta qualquer risco concreto à investigação, portanto, encontra-se em condições de responder ao processo em liberdade” –, pugnam pela concessão da ordem, com respectiva expedição de contramandado, em favor de Everton Bruno Cruz Silva.
Foram anexados à vestibular documentos (IDs. 89578694/89578694).
Na sequência, o pedido de liminar foi indeferido (ID. 89660438).
Após, apresentadas informações pela autoridade coatora (ID. 90175397).
Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 90455688).
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 89593326).
Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051807-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| IMPETRANTE: RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA e outros (2) | |
| Advogado(s): RAIMUNDO TADEU ARAUJO DE SA, MARIA RITA ALENCAR ARAUJO DE SA | |
| IMPETRADO: 01 vara crime comarca paulo afonso | |
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Rita Alencar Araujo de Sá e Raimundo Tadeu Araujo de Sá, em favor do paciente Everton Bruno Cruz Silva, no bojo do qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ.
O ponto fulcral da impetração concerne à suposta necessidade de expedição de contramandado em favor do paciente que, segundo os impetrantes, estaria com sua liberdade na iminência de ser tolhida em virtude de decisão ilegal emanada pela Autoridade Coatora, a qual teria determinado sua prisão temporária há mais de quatro meses em virtude de fatos ocorridos no dia 21 de março de 2025.
Sem razão.
A princípio saliento que a situação regida pelo remédio constitucional em tela não combate coação ilegal ou abuso de poder como tenta fazer crer a defesa na exordial.
Explico.
O cenário em que foi determinada a prisão temporária do paciente, ao que se pode extrair das informações constantes no decisum de ID. n. 510435578, é o de seu potencial envolvimento na tentativa de homicídio de Lucas Santos de Santana, a qual teria sido vítima de emboscada em uma rua deserta e com provável motivação no mês de março do corrente ano:
No caso em tela, os fatos estão fartamente informados no requerimento, visto que, segundo informações preliminares, no dia dos fatos, 21 de março de 2025, a pessoa de EVERTON BRUNO CRUZ SILVA, na Agrovila II, Glória/BA, ordenou a tentativa de homicídio de LUCAS SANTOS DE SANTANA, mediante emboscada numa rua deserta e com provável motivação patrimonial.
Oitivas de testemunhas, em que pese não terem visto o momento dos disparos, foram uníssonos em apontar o investigado como possível autor dos fatos.
Segundo a Autoridade Policial, a presente apuração fornece ainda elementos de que o representado teria tentado ceifar a vida da vítima em razão de uma dívida de empreendimento, não havendo, entretanto, maiores informações acerca da motivação.
Em que pese haver informações acerca dos fatos, ainda se faz necessário que sejam angariadas mais provas do crime em tela. Daí, o periculum libertatis reside que, em não se aplicando tal medida, poderá o investigado criar obstáculos, fazendo com que a autoridade policial deixe de instruir o inquérito com provas mais contundentes do fato criminoso.
[Decisão – ID. n. 89578694]
Tais elementos indiciários demonstram o cabimento da decretação da prisão temporária do paciente in casu, notadamente por se estar diante de situação em que sua custódia é “imprescindível para as investigações do inquérito policial” (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/89) e diante de fundados motivos que ligam seu nome à suposta prática de homicídio doloso tentado (art. 1º, III, “a” da Lei n. 7.960/89).
Como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao procedimento, “no que concerne aos fundamentos da medida constritiva ora guerreada, pode-se afirmar que restou demonstrada a presença de fatos concretos que justificam a sua imposição, haja vista que, mercê de os depoimentos testemunhais, somados às declarações da vítima, apontarem o paciente como um dos responsáveis pelo crime em questão, a sua conduta apresenta temeridade suficiente para denotar o risco às investigações” (ID. 90455688).
Consigne-se, outrossim, que o paciente não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, o que, mais uma vez, reforça a necessidade de manutenção da medida extrema in casu (art. 1º, II, Lei n. 7.960/89), consoante colocado pelo juiz singular em reavaliação do decreto constritivo (ID. 510435578):
O caso é de indeferimento do pedido.
A representação pela prisão temporária do investigado deu-se pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Conforme bem pontuado pelo Nobre Representante do Ministério Público, a prisão temporária dos investigados fora decretada com decisão prolatada em 22 de abril de 2025, sob ID 496675774, após a representação pela autoridade policial e manifestação favorável do Parquet.
Com efeito, a decisão que decretou a prisão temporária se encontra suficiente e idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e por esta ser medida indispensável às investigações do procedimento investigatório em curso.
A alegação de que o investigado possui residência fixa e trabalho lícito não é suficiente para afastar os fundamentos da prisão temporária, especialmente diante de seu comportamento processual. Denote-se que ao cumprir o mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 497932885), a autoridade policial informou que o representado está em local incerto e não sabido, razão pela qual o mandado de prisão temporária sequer foi cumprido até o presente momento.
Portanto, haja vista que o mandado de prisão temporária permanece pendente de cumprimento, estando o investigado foragido, o decreto prisional se faz necessário para a aplicação da lei penal e para assegurar o bom andamento da persecução penal, bem como para garantir a eficácia nas investigações do caso em tela.
[Decisão – ID n. 89578694]
Feitos estes recortes preliminares, registro que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação”. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DURAÇÃO PROLONGADA. INVESTIGADO FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada há mais de um ano no âmbito de inquérito policial que apura tentativa de homicídio qualificado. A defesa alegou desídia da autoridade policial, ausência de diligências, demora injustificada na investigação e constrangimento ilegal por excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prolongamento da prisão temporária, sem cumprimento ou avanço significativo da investigação, caracteriza constrangimento ilegal; (ii) definir se a alegada inércia da autoridade policial e ausência de contemporaneidade justificam a revogação da prisão ou imposição de prazo para encerramento do inquérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a extrema gravidade do crime investigado - tentativa de homicídio qualificado com requintes de crueldade - e a condição de foragido do investigado, o que justifica a excepcionalidade da medida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes.
5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação e manutenção da prisão temporária fundada na gravidade concreta do delito e na condição de foragido do investigado não configura constrangimento ilegal, mesmo diante da alegação de demora na investigação.
2. A inércia parcial da autoridade policial não justifica, por si só, a revogação da prisão temporária, quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a segurança da investigação e da ordem pública.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a própria conduta do investigado - que permanece foragido - impede o cumprimento da medida cautelar. [grifos aditados]
(AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de evitar destruição de provas e intimidação de testemunhas, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação." [grifos aditados]
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
(AgRg no HC n. 988.254/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Por fim, ressalto que, por ora, os predicativos favoráveis invocados para justificar a expedição de contramandado a Everton Bruno Cruz Silva – “primário, possui bons antecedentes, ter residência fixa, profissão definida e não apresenta qualquer risco concreto à investigação, portanto, encontra-se em condições de responder ao processo em liberdade” –, não são hábeis a desconstituir a argumentação utilizada pelo Juízo de Primeira Instância para determinar sua reclusão temporária.
Fato é que as condições pessoais listadas como propícias ao paciente se revelam insuficientes para anteparar a concessão da ordem em seu favor, sobretudo quando se verifica que os motivos que ensejaram a determinação da custódia remanescem latentes e impõem o cerceamento temporário da liberdade do agente para o aprofundamento das investigações acerca do ilícito.
Isto colocado, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH7