PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fornecimento de medicamento a paciente diagnosticado com obesidade grau III, diabetes mellitus tipo 2, síndrome metabólica e esteatose hepática, em situação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento prescrito por profissional da saúde, mesmo que fora da lista do SUS, à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ, no Tema 106. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e compreende o fornecimento de medicamentos, inclusive os não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ: (i) necessidade comprovada por relatório médico; (ii) ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; (iii) registro do fármaco na ANVISA; e (iv) hipossuficiência do paciente. 4. No caso, restaram demonstradas a necessidade clínica, a ausência de eficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, o registro do medicamento requerido na ANVISA e a hipossuficiência da parte agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8060982-52.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante OSCA SILVA BRITO e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, declarando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060982-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCA SILVA BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por OSCA SILVA BRITO, assistido da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 8013098-78.2025.8.05.0274, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais (ID 92067009), aduz, em síntese, que padece de quadro clínico grave e que, apesar de ter iniciado procedimento administrativo junto à rede pública em setembro de 2024, não logrou êxito em obter o medicamento essencial à manutenção de sua saúde, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. Alega que a negativa judicial foi embasada em parecer técnico desfavorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), o qual considerou não haver urgência ou risco de dano irreversível e apontou alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, inclusive a cirurgia bariátrica. Acrescenta, assim, que a decisão deve ser reformada, por violar o direito constitucional à saúde (art. 196, da Constituição Federal), e que o parecer técnico do NATJUS não possui caráter vinculante, devendo prevalecer a prescrição médica firmada por profissional da rede pública que acompanha o paciente. Invoca os arts. 6º, 196 e 227, da Constituição Federal, bem como os arts. 98, 99, §3º, 300 e 1.015, I, do CPC, argumentando que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende, ainda, a imprescindibilidade do fármaco e a urgência na concessão da tutela, haja vista tratar-se de tratamento indispensável à estabilização do quadro clínico e à prevenção de agravos, inclusive hepáticos. Afirma que o parecer do NATJUS, ao negar a eficácia do medicamento, não reflete a totalidade da literatura médica, que reconhece a liraglutida como eficaz na redução do peso e no controle glicêmico de pacientes com síndrome metabólica. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada e a determinação ao Estado da Bahia para que forneça imediatamente o medicamento Liraglutida 3mg (Saxenda). Por intermédio da decisão monocrática de ID 92100951, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado. Em seguida, foi interposto agravo interno (ID 92950171) em face da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 93829573, defendendo a manutenção da decisão guerreada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060982-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCA SILVA BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consigno, preambularmente, que, por força do julgamento colegiado do presente Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 92950171) interposto pelo Agravado, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de se compelir o recorrido ao fornecimento dos medicamentos requisitados pelo autor. Na origem, verifica-se que a parte recorrente foi diagnosticada, conforme relatório médico acostado aos autos (ID 506293474 – autos originários), como portadora de obesidade grau III, associada a diabetes mellitus tipo 2 e síndrome metabólica, além de estatose hepática difusa. O direito fundamental à saúde encontra-se assegurado nos arts. 6º e 196, da Constituição Federal, compreendendo, por expressa disposição legal, a assistência farmacêutica (art. 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990 igualmente assegura a universalidade de acesso às ações e serviços de saúde em todos os níveis, conforme se depreende do dispositivo a seguir transcrito: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu critérios para análise de requerimentos para fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas do SUS, sendo fixada a seguinte tese (Tema 106): (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na hipótese dos autos, resta comprovado o preenchimento dos requisitos acima elencados. Há relatório médico indicando a necessidade do medicamento (ID 506293474, fl. 05 - autos de origem), a parte é hipossuficiente economicamente, sendo representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como o medicamento possui registro na ANVISA, sendo sua indicação para tratamento do quadro clínico que acomete a Agravante. Nessa mesma linha intelectiva, colaciona-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. OZEMPIC. FORNECIMENTO. TRATAMENTO DO DIABETES MELLITUS TIPO 2 ASSOCIADO COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E OBESIDADE GRAU III. CARÁTER OFF LABEL AFASTADO. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico indispensável àqueles que necessitam e se encontram em situação de vulnerabilidade econômica; 2. A parte autora comprovou, por meio de laudo médico, a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a necessidade do medicamento "Ozempic", bem como o registro na ANVISA e sua hipossuficiência financeira; 3. A parte autora faz jus ao fornecimento do medicamento enquanto perdurar seu quadro clínico; 4. Precedente vinculante, TEMA 106 do STJ; 5. Afasta-se o caráter off label do medicamento utilizado no tratamento do diabetes mellitus tipo 2 associado com hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau III. Tutela de urgência mantida. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01095341620248269061 Ribeirão Bonito, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2024) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . MUNICÍPIO DE AMARGOSA E O ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Amargosa/BA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer deferiu tutela de urgência determinando ao Município e ao Estado da Bahia o fornecimento dos medicamentos prescritos que necessita pessoa com diagnóstico de obesidade grau 3 e diabetes tipo 2, sob pena de bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da alegação de que os medicamentos estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e, portanto, o fornecimento caberia à União; e (ii) a obrigação do ente municipal de fornecer medicamentos que necessita a parte agravada, considerando os requisitos fixados pelo STF e STJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar a demanda não é da Justiça Federal, pois, nos termos do Tema 793 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos pelo SUS é solidária entre os entes federativos, sendo facultativa a inclusão da União no polo passivo. 4. A alegação de que os medicamentos pleiteados não constam na RENAME não afasta a responsabilidade do Município, uma vez que o STJ, no Tema 106, fixou requisitos específicos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, sendo suficiente a comprovação de registro na ANVISA, da necessidade do tratamento e da incapacidade financeira da agravada . 5. O relatório médico, subscrito por médico que atendeu a agravada na Unidade de Saúde da Família (USF) na cidade de Amargosa/BA, atesta o diagnóstico de obesidade grau 3 (IMC 50,96) e diabetes tipo 2, e de que ela já faz uso de insulina NPH, apresentando pouca resposta terapêutica, além de efeitos colaterais importantes tais como insônia, episódios de pico de pressão arterial e irritabilidade, indicando a necessidade do tratamento ora demandado, expressamente consignando a eficácia, para o tratamento da moléstia com o uso do fármaco Liraglutida (Saxenda) 6mg/ml (12 canetas, 3 mg/dia), bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, preenchendo os critérios exigidos pelo STJ para a concessão do pedido. (ID 73109572 - fl. 35) 6 . O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o acesso aos tratamentos necessários, especialmente diante da urgência comprovada no caso concreto. 7. A decisão agravada se mostra adequada à proteção da saúde da parte autora, não sendo cabível sua reforma para excluir a obrigação do município agravante. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art . 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/CE (Tema 793); STJ, REsp 1.657 .156-RJ (Tema 106); STJ, AgInt no RMS 68612/GO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8069483-29.2024.8 .05.0000 em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e como agravado ELISANDRA SANTOS SOUZA. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80694832920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/04/2025) Vê-se, assim, que, não obstante os fundamentos da decisão agravada, restou demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como preceitua o art. 300, do CPC, em razão das enfermidades que acometem o Agravante, comprovadas pelo relatório médico, bem assim porque o direito à saúde está assegurado constitucionalmente. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, confirmando os efeitos da decisão de ID 92100951, enquanto persistir a recomendação médica, declarando prejudicado o agravo interno, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060982-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OSCA SILVA BRITO
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO