PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão não unânime que, dando parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o embargante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, mantendo a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. A defesa pleiteia a prevalência do voto vencido, sustentando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao argumento de que o reconhecimento extrajudicial, desacompanhado de elementos seguros de corroboração, não autoriza a condenação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado ou se subsiste dúvida razoável acerca da autoria apta a justificar a prevalência do voto absolutório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pela recuperação dos bens subtraídos, posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas. 4. A autoria foi demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelo reconhecimento firme e detalhado realizado por uma das vítimas em juízo, corroborado pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e pelas circunstâncias da apreensão da res furtiva. 5. A prisão em flagrante ocorreu pouco tempo após o delito, nas imediações do local dos fatos, e os réus foram encontrados em posse dos bens subtraídos, circunstâncias que reforçam a confiabilidade da identificação realizada pelas vítimas e afasta a alegação de insuficiência probatória. 6. A eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à absolvição quando o reconhecimento é confirmado em juízo e amparado por elementos probatórios autônomos e independentes. 7. As inconsistências apontadas pela defesa não são suficientes para instaurar dúvida razoável quanto à autoria, permanecendo íntegro o acervo probatório que embasou o voto vencedor do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando o reconhecimento pessoal é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. 2. A prisão em flagrante ocorrida logo após a prática delitiva, aliada ao reconhecimento seguro pelas vítimas, aos depoimentos policiais e à recuperação da res furtiva, constitui acervo probatório suficiente para afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo.” DISPOSITIVOS CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, e 609, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no HC nº 831984/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.135.356/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.05.2023; STJ, EDcl no HC nº 909.377/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0316899-26.2016.8.05.0001, em que é Embargante Ruan de Jesus Santos e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo, na íntegra, o acórdão embargado, para que prevaleça o voto vencedor proferido pelo Exmo. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, nos termos do voto do Relator.
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0316899-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Ruan de Jesus Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por Ruan de Jesus Santos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em face do Acórdão não unânime proferido pela 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 107197643), nos autos da Apelação Criminal em epígrafe. Consta dos autos que o Embargante foi denunciado pela prática das infrações previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Inicialmente, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 95358431). Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 95358434), sustentando, em síntese, erro na análise probatória e pugnando pela reforma da sentença absolutória, para condenação do Apelado nas imputações da denúncia. Ao apreciar o apelo, a E. 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator Designado, Des. Antônio Cunha Cavalcanti, para reformar a sentença e condenar o ora Embargante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, mantida a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), por ausência de comprovação idônea da menoridade (ID 107197643). Tendo sido o Relator Designado acompanhado pelo Des. Mário Alberto Simões Hirs, restou vencida a Eminente Relatora, Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, que votou pelo improvimento do recurso ministerial, para manter, integralmente, a sentença absolutória, por entender inexistente prova robusta e segura da autoria imputada ao então Apelado, notadamente diante da fragilidade da prova judicializada de identificação, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nas razões dos presentes Embargos Infringentes (ID 108159585), o Embargante busca a prevalência do voto vencido, sustentando, em resumo, a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, ao argumento de que o reconhecimento extrajudicial, isoladamente considerado e desacompanhado de elementos seguros de corroboração, não se mostra apto a amparar o decreto condenatório, requerendo, ao final, a manutenção de sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Prequestionou, ainda, seguintes dispositivos legais e constitucionais: “art. 1º, inciso III, art. 5º, caput, e incisos LVII, art. 93, inciso IX, da Constituição Os Embargos foram admitidos pelo Exmo. Relator do acórdão embargado, Des. Antônio Cunha Cavalcanti (ID 108418593), com determinação de remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, sobrevindo a distribuição do feito, por livre sorteio, a esta Relatoria, nos termos do art. 328, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, a Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, no parecer de ID 110123827, opinou pelo conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, ao fundamento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente demonstradas pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais e pela apreensão da res furtiva, sendo despicienda a observância do rigor formal do art. 226 do CPP diante da existência de elementos autônomos de prova. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco Seção Criminal Relator
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0316899-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Ruan de Jesus Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Federal, art. 59, art. 157, §2, I e II, do Código Penal, art. 226 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o princípio do in dubio pro reo.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal O recurso manejado é adequado, próprio, tempestivo e, tendo sido aviado pela defesa, parte interessada na reforma do Acórdão não unânime impugnado, deve ser conhecido. A pretensão do embargante encontra-se lastreada no parágrafo único do art. 609 do CPP[1], levando em consideração que a deliberação da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, composta pelos Doutos Desembargadores Inez Maria Brito Santos Miranda, Antônio Cunha Cavalcanti e Mário Alberto Simões Hirs, na sessão de julgamento do dia 27/04/2026, foi proferida por maioria de votos. No que concerne à historicidade da apuração dos fatos em deslinde, colhe-se dos autos que Ruan de Jesus Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, na noite de 01/09/2015, por volta das 20h, em engarrafamento na Av. Melo Moraes Filho, nesta Capital, em concurso com terceiro e com adolescente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído aparelhos celulares das vítimas Robson Jesus de Oliveira, José Roberto dos Santos Silva e Marco Antônio dos Santos, sendo os bens recuperados nas proximidades do local, após pronta intervenção policial. O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado de ambas as imputações, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 95358431). No julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público (ID 95358434) em face da Sentença absolutória houve divergência, entre os julgadores do Colegiado, na apreciação da suficiência do acervo probatório para a demonstração da autoria do delito de roubo majorado. De um lado, colheu-se o voto da então Relatora, a Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, que negou provimento ao apelo ministerial para manter, integralmente, a sentença absolutória, ao fundamento de que a prova judicializada de identificação se revelou globalmente frágil, marcada por lembrança vaga de uma das vítimas, por inconsistência quanto à característica física utilizada para individualização do agente. Confira-se o teor do voto vencido (ID 102438592): (…) Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que absolveu o réu Ruan de Jesus Santos quanto a imputação dos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 01 de setembro de 2015, por volta das 20h, em engarrafamento na Av. Melo Moraes Filho, nesta Capital, o Denunciado, em concurso com Marcos Luís Silva Bueno e o adolescente J.S.J., mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares das vítimas Robson Jesus de Oliveira, José Roberto dos Santos Silva e Marco Antônio dos Santos, tendo os bens sido encontrados nas proximidades do local após pronta intervenção policial. Processado e julgado, o Apelado foi absolvido por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso de apelação, com suas respectivas razões (id. 95358434), alegando que houve erro na análise da prova, porque a autoria estaria demonstrada pelos reconhecimentos realizados, pela dinâmica do flagrante e pelos depoimentos judiciais das vítimas e policiais. Aduz, ainda, que a ratificação do reconhecimento em juízo seria desnecessária e que também haveria prova suficiente da corrupção de menor. No caso em exame, a materialidade delitiva do roubo restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão dos celulares (id. 95357695), posteriormente reconhecidos e devolvidos às vítimas (ids. 95357696 e 95357697). Todavia, a controvérsia recursal recai sobre a autoria, e, nesse ponto, a prova judicializada não se mostrou segura o bastante para amparar decreto condenatório. Conforme consignado na sentença (id. 95358430), em consonância com o depoimento registrado no PJe mídias, a vítima Marco Antônio dos Santos, ouvida em juízo, afirmou “que se recordava vagamente”, esclarecendo que estava no veículo quando foi abordada por “um indivíduo apenas”, armado, que anunciou o assalto e subtraiu os celulares. Acrescentou que, à época, chegou a reconhecer um dos assaltantes, que, também estava na direção do veículo, “mas não se recordava do seu nome”, descrevendo-o apenas como alguém de “cabelo claro e magro”, e não soube precisar a atuação dos demais envolvidos, destacando que os outros passageiros não viram os demais indivíduos durante o roubo, só depois da prisão. Já a vítima José Roberto dos Santos Silva, também em juízo (disponível no PJe mídias), declarou que, no momento do fato, havia dois indivíduos, sendo que RUAN, que estava com a arma. Disse ainda, que, na Delegacia, reconheceu Ruan “prontamente, sem dúvida” e que ele teria “uma cicatriz no lado do rosto”, vista no instante em que anunciou o assalto. Relatou, por fim, que “Robson foi, com a viatura, à procura dos indivíduos” e que foi ele quem mostrou os suspeitos aos policiais e também os reconheceu na Delegacia. Sucede que, como bem observado pelo Juízo de origem, esses relatos não se harmonizam de modo suficiente para superar a dúvida razoável. De um lado, Marco Antônio disse ter visto apenas um agente, sem conseguir individualizá-lo nominalmente ou esclarecer a atuação concreta dos demais. De outro, José Roberto atribuiu a Ruan a característica da cicatriz facial. Entretanto, a sentença registra que a defesa apontou que, em outro processo relacionado aos mesmos fatos (autos n.º 0557168-60.2015.8.05.0001), essa mesma característica foi associada a Marcos Luís Silva Bueno, o que enfraquece a firmeza do reconhecimento quanto ao ora Apelado. As testemunhas policiais, por sua vez, também ouvidos em Juízo (disponível no PJe mídia), não acrescentaram elemento autônomo seguro de identificação. O policial Antônio Carlos Queiroz Souza Júnior declarou que, após ser acionado por ocupantes de um veículo, informando que tinham sido assaltados, retornaram ao local indicado, com as características dos indivíduos, quando um dos indivíduos correu, sendo que conseguiu alcançar outros dois integrantes do trio, afirmando que as vítimas lhes disseram que haviam sido roubadas por três elementos e que havia um menor entre eles. O policial Joelder Nogueira Santos informou que um senhor abordou a viatura, entrou no carro policial e os conduziu até o local, mas declarou não se recordar se alguma outra vítima, além daquela que seguia na viatura, reconheceu os celulares encontrados com os assaltantes. Esse ponto é relevante porque, segundo o próprio acervo probatório resumido na sentença, a vítima Robson Jesus de Oliveira foi a pessoa que acompanhou a polícia na diligência, apontou os indivíduos e tinha contato mais direto com a perseguição e a identificação imediata dos autores. Não obstante, Robson não foi ouvido em juízo, em razão da desistência ministerial, o que retirou da instrução justamente a fonte probatória potencialmente mais precisa acerca da autoria. Nessas circunstâncias, não procede a tese ministerial de que a ausência de ratificação judicial do reconhecimento seria irrelevante. Aqui, o problema não está apenas na falta de repetição formal do ato em juízo, mas na fragilidade global da prova judicializada de identificação, marcada por lembrança vaga de uma vítima, inconsistência quanto à característica física utilizada para individualização do agente e ausência de oitiva da vítima que efetivamente acompanhou a diligência policial. Assim, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, isoladamente considerado, não basta para sustentar a condenação. Ainda no que se refere às alegações ministeriais, o Ministério Público invoca o encadeamento fático de perseguição/captura/recuperação como corroboração suficiente. Todavia, a distinção central permanece: não se discute, propriamente, a ocorrência do roubo, mas sim a autoria individual atribuída ao apelado. E, nesse ponto, as fragilidades assinaladas não foram superadas por elementos externos suficientemente consistentes para afastar as dúvidas concretas registradas na sentença. A condenação penal exige prova segura e convergente acerca da autoria e da materialidade, não se satisfazendo com mera plausibilidade quando remanesce dúvida razoável. Assim, a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP deve ser preservada quando o conjunto probatório não supera, com segurança, o ponto decisivo da imputação: a autoria individual. Também não se trata de reconhecer nulidade automática por referência ao art. 226 do CPP. A manutenção da absolvição decorre, aqui, não da “inutilização” formal do reconhecimento, mas da constatação de que, valorado o conjunto probatório, não se alcança o grau de certeza necessário para condenar. (…) Desse modo, quanto ao roubo, persistem dúvidas relevantes e objetivas sobre a autoria, impondo-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No que se refere ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), igualmente não assiste razão ao Apelante. Deve-se aplicar a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.052/STJ, segundo a qual a condenação exige comprovação documental idônea da menoridade por documento oficial, vejamos: (…) Destaque-se que a sentença consignou expressamente que J.S.S. foi ouvido apenas em sede policial, sem apresentar documento de identificação, tampouco tendo sido realizada diligência pelas autoridades competentes com o objetivo de comprovar sua idade à época dos fatos. Logo, a alegação ministerial de que bastariam a aparência juvenil e o encaminhamento à Delegacia do Adolescente Infrator não supre, no caso concreto, a necessidade de comprovação de prova segura acerca da menoridade, especialmente no processo penal, em que a condenação exige certeza, e não mera probabilidade. Assim, eventuais referências internas à data de nascimento ou ao encaminhamento a órgão especializado, desacompanhadas de documento oficial, não afastam o óbice fixado no repetitivo, sobretudo diante da premissa consignada na sentença quanto à inexistência de prova idônea nos autos, já que a menoridade, como elementar do tipo, não se presume. Portanto, correta a manutenção da absolvição também quanto ao art. 244-B do ECA. Desta forma, em face dos elementos probatórios constantes dos autos e da adequada valoração realizada pelo Juízo a quo, não há como acolher o pleito ministerial condenatório, devendo ser mantida a sentença absolutória em sua integralidade. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença absolutória. De outro lado, colheu-se o voto divergente do Exmo. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença absolutória para condenar o então Apelado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP) à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 (doze) dias-multa, mantida a absolvição quanto ao delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), no que foi vencedor, sendo designado para lavrar o Acórdão, consoante decisão proclamada em 27/04/2026 (ID 107197643). Veja-se o teor do voto vencedor (ID 107197643): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO ACUSATÓRIO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU, ORA RECORRENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE NÃO MERECE CENSURA. MENORIDADE NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO FORMAL DO SUPOSTO MENOR ENVOLVIDO NA EMPREITADA DELITIVA. PRECEDENTE DO E. STJ. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE MANTER-SE INCÓLUME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA APREENSÃO DA RES FURTIVA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE INTEGRAM SUFICIENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO, APTO A EMBASAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. (…) Colhe-se do caderno processual, ademais, que ao ver uma guarnição policial se aproximando do local do fato, o ora Recorrido e demais autores do delito (dentre eles, um adolescente) tentaram empreender fuga, sem sucesso, restando presos em flagrante momentos após a consumação do crime de roubo sob comento. Ofertada e recebida a Exordial Acusatória, restou instruído o feito, de modo que sobreveio a sentença absolutória ora combatida pelo Parquet. Asseverou a Eminente Magistrada de piso, na oportunidade, que “não há provas robustas em relação à autoria do réu.” Nessa senda, consignou que o reconhecimento do Acusado não foi ratificado em Juízo e “os relatos das vítimas e das testemunhas foram vagos e apresentaram contradições.” Em arremate, concluiu a MM. Juíza sentenciante, haver dúvidas tanto em relação à identificação do ora Recorrido, quanto em relação à idade do menor corrompido, o que impende a absolvição de Ruan de Jesus Santos dos delitos insertos nos Arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença e condenação do Apelado, arguindo, em resumo, que “as provas elementos informativos do quanto à autoria da infração são fartos e suficientes para lastrear a condenação do acusado.” A esse respeito, argumenta que “Analisando o conjunto probatório produzido em juízo à luz do contraditório e da ampla defesa, bem como de forma subsidiária os elementos colhidos durante a instrução do inquérito policial, é possível perceber que a decisão absolutória merece reforma.” Por fim, afirma, sobre o delito de corrupção de menores, que “A exigência de documentação formal, diante da dinâmica do flagrante e da atuação policial, não pode ser óbice absoluto à responsabilização do agente maior, sob pena de se inviabilizar a repressão a essa modalidade delitiva.” Recebido e processado o Recurso na forma da lei, os autos foram enviados a esta instância superior e distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que lançou o pertinente Relatório aos fólios e disponibilizou judicioso voto, no sentido de negar provimento à Irresignação acusatória, mantendo íntegra a sentença absolutória ora fustigada. Aduz a Eminente Relatora, em apertada síntese, que “A materialidade do roubo está comprovada, mas a autoria atribuída ao apelado não se demonstrou com a segurança exigida para a condenação penal.” Acerca do tema, sustenta que “Os relatos judiciais das vítimas não são suficientemente convergentes quanto à dinâmica do fato e à individualização do agente, o que compromete a confiabilidade da identificação.” Argumenta, sobre o assunto, que “O reconhecimento do apelado é frágil, porque a característica física apontada como elemento distintivo também foi associada a corréu envolvido nos mesmos fatos, sem confirmação judicial robusta”, alegando ainda que “Os depoimentos policiais corroboram a perseguição e a recuperação dos bens, mas não acrescentam elemento autônomo e seguro capaz de firmar a autoria individual do recorrido.” Sustenta, outrossim, a Digna Relatora, que “A ausência de oitiva, em juízo, da vítima que acompanhou a diligência policial enfraquece a prova de identificação, de modo que o reconhecimento inquisitorial, isoladamente considerado, não sustenta a condenação”, finalizando seu voto com a premissa de que “Quanto ao art. 244-B do ECA, a menoridade do suposto adolescente não foi comprovada por documento oficial idôneo e, remanescendo dúvida relevante sobre elementar do tipo e sobre a própria autoria do roubo.” Sucede, todavia, que com a mais devida e respeitosa vênia ao voto da Douta Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, entendo necessária a submissão de cortês e polida divergência aos Excelentíssimos Magistrados componentes dessa Colenda Turma Julgadora. Com efeito, no entender deste Revisor, data venia do posicionamento contrário, a sentença absolutória merece reforma parcial in casu. Inicialmente, insta consignar que de acordo com a Denúncia, após o flagrante, “Na Delegacia foram adotadas as providências de praxe, constatando-se que J.S.J. é menor de idade, sendo conduzido para a Delegacia do Menor Infrator.” Repisa-se, também, na Peça Incoativa, que “as vítimas em suas declarações reconheceram os denunciado como autores dos delito (fls. 06/08), e tiveram restituídos seus aparelhos celular (fls.18/19).” Noutro giro, observa-se que em suas razões, o Ministério Público, ao descrever os fatos sob apuração, assevera que “Após o crime, as vítimas avistaram uma viatura policial e imediatamente relataram o ocorrido, indicando as características dos autores.” Sobreleva, nesse diapasão, que in casu “Os policiais militares, em diligência rápida, localizaram e prenderam o réu Ruan e o adolescente ainda nas imediações, de posse dos bens subtraídos”, frisando, ainda, que “O reconhecimento foi realizado de forma espontânea e imediata pelas vítimas.” Registre-se, por oportuno, que o judicioso Parecer Ministerial sustenta que “Em que pese a alegação defensiva, os autores do roubo foram presos, minutos após efetuarem o roubo, na posse da res furtiva, tendo sido reconhecidos pela vítima, como sendo os mesmos que lhe renderam e tomaram o seu telefone celular, sobretudo porque o próprio ofendido passou a persegui-los em sua motocicleta, o que afastaria a necessidade de realização do reconhecimento formal.” Observa-se, nessa seara, da peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, a assertiva premissa esposada no sentido de que “Os depoimentos das vítimas mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nas declarações prestadas pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante” e, por tal, razão, “a ausência de ratificação formal do reconhecimento, em Juízo, não é suficiente para afastar todo o acervo probatório.” No que se refere ao delito de corrupção de menores, atesta o Órgão Ministerial de 2º grau “a existência de prova suficiente da presença de um adolescente na prática delitiva, conforme termo de declarações prestado pelo adolescente, indicando, expressamente, a data do seu nascimento, com aptidão para comprovar sua menoridade à época do fato.” Forçoso reconhecer, num primeiro momento, merecer manutenção a absolvição do crime de corrupção de menores, por não restar comprovada, através de documento oficial ou outro registro que o valha, a idade do menor eventualmente corrompido. A esse respeito, vejamos a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo – precedente de observância obrigatória –, in verbis: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. (Tema 1.052, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020). Noutro giro, acerca do roubo majorado, observa-se com esteio nas razões recursais, que “A vítima José Roberto dos Santos Silva, em juízo, foi enfática ao afirmar que reconheceu o apelado Ruan como o indivíduo que, munido de arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu seu aparelho celular.” Repise-se, ademais, que ainda de acordo com o ora Recorrente, a aludida vítima “Destacou, inclusive, o detalhe da cicatriz no rosto do acusado, característica que permitiu o reconhecimento imediato tanto no momento do crime quanto na delegacia.” Importa frisar, outrossim, que com base nos razoáveis e plausíveis argumentos acusatórios, “a dinâmica da prisão em flagrante reforça a autoria” e que “A alegação de que o reconhecimento não foi ratificado em juízo não pode ser supervalorizada a ponto de anular todo o acervo probatório”, restando comprovada a materialidade do crime de roubo “com a apreensão e restituição dos celulares às vítimas, logo após a prisão dos acusados, reforçando a conexão direta entre o crime e os autores identificados.” Colhem-se da jurisprudência do E. STJ esclarecedores precedentes cuja aplicação revela-se sobremaneira pertinente na espécie, senão vejamos: (…) Isto posto, tem-se na situação sob descortino que o reconhecimento do Recorrido, pelas vítimas, foi realizado no momento da prisão em flagrante que, por sua vez, ocorreu minutos após a subtração dos bens. Os depoimentos testemunhais dos Policiais que efetuaram o flagrante, a palavra das vítimas e o quanto constante no Auto de Exibição e Apreensão, configuram acervo probatório harmônico, coeso e robusto, configurando-se suficientemente apto a embasar um édito condenatório pautado em certeza. Ante o exposto, rogadas todas as vênias ao respeitável entendimento da Eminente Relatora, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao Recurso de Apelação manejado pelo Ministério Público, reformando a sentença absolutória para condenar o Apelado pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, inciso II, do CP), mantendo sua absolvição em relação ao crime de corrupção de menores (244-B, do ECA). Passando ao cálculo da pena a ser imposta, urge salientar que a presença de duas causas de aumento – como ocorre in casu – pode acarretar o deslocamento de uma delas para a dosagem da pena-base e a manutenção da outra na terceira fase. Desse modo, vislumbrada a prática delitiva em concurso de agentes, tem-se a possibilidade de enquadrar tal majorante como circunstância judicial com valoração desfavorável ao Réu. O quantum da sanção básica no caso em tela, portanto, deve ser estabelecido em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Considerando a ausência de agravantes e atenuantes, resta mantida a pena intermediária no patamar fixado. Percebe-se, por fim, que o crime foi cometido também mediante emprego de arma de fogo, o que enseja a majoração da reprimenda em 1/3 (um terço) – considerando a redação legal à época do fato –, resultando no montante final de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, observada a existência de circunstância judicial desfavorável. Observado o estrito efeito devolutivo dos embargos infringentes, o qual, no presente caso, é delimitado pelos lindes da matéria vencida apresentada no voto proferido pela Exma. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda — insuficiência probatória quanto à autoria do roubo majorado e consequente aplicação do in dubio pro reo —, que se mostra espelhada nas razões recursais do embargante, cabe verificar a possibilidade de reforma do Acórdão impugnado. E, com a devida vênia ao entendimento externado no voto vencido, entendo que a pretensão defensiva não merece acolhimento, porquanto o exame dos autos revela a existência de prova robusta tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, apta a sustentar, com a segurança exigida pelo processo penal, o édito condenatório proclamado pela maioria da Turma Julgadora. A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 95357695, que documenta a recuperação dos aparelhos celulares subtraídos, posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas, não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia relevante nos autos. No tocante à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é elucidativa. A vítima José Roberto dos Santos Silva, ouvida em Juízo, individualizou, de forma firme e detalhada, a conduta do Embargante: (…) no dia dos fatos o declarante estava em um engarrafamento e do nada os indivíduos apareceram, um deles empunhando uma pistola; que a pessoa que estava na condução do veículo era Robson; que o depoente se recorda que havia dois indivíduos, sendo Ruan a pessoa que estava com a arma e a apontou para o rosto do declarante; que na delegacia o declarante reconheceu o denunciado Ruan prontamente, não tendo nenhuma dúvida em reconhece-lo; que Ruan possui uma cicatriz no rosto; que o declarante viu a cicatriz no momento em que Ruan anunciou o assalto; que o outro indivíduo se aproximou do veículo, porém ficou perto do banco de traz; que na ocasião foram subtraídos celulares e todos foram recuperados; que os celulares foram encontrados próximos do local em que os infratores foram abordados; que Robson foi a pessoa que seguiu a bordo da viatura e apontou os autores do roubo para os policiais; que durante abordagem havia um indivíduo com aparência de adolescente e este foi conduzido para DAI; que foram três indivíduos que praticaram o crime, sendo que o adolescente ficou próximo de Robson e o outro indivíduo ficou mais afastado; que no momento em que o crime ocorreu apenas as pessoas que estavam no veículo com o declarante foram abordados; que o declarante não conhecia Ruan até a data dos fatos; que no momento da prisão o denunciado Ruan e o adolescente estavam trajados da mesma forma que estavam quando efetuaram o roubo (…) (vítima José Roberto dos Santos Silva, transcrição extraída das razões recursais do MP ao ID 95358434 - Pág. 4) No mesmo sentido, a vítima Marco Antônio dos Santos, igualmente em sede judicial, confirmou a dinâmica delitiva e o pronto reconhecimento do autor da grave ameaça: (…) se recordava vagamente dos fatos descritos na denúncia, esclarecendo que por ocasião dos fatos era a pessoa que conduzia o veículo quando o declarante e os passageiros foram abordados por um indivíduo que portava uma arma de fogo do tipo pistola e subtraiu os seus aparelhos celulares; que pouco tempo depois do roubo, policiais militares foram acionados, sendo efetuada a prisão de três pessoas, dentre eles a pessoa que teria dado voz de assalto ao declarante, que foi prontamente reconhecido no local da prisão. Por fim, disse a referida vítima que não chegou a visualizar outros indivíduos próximo ao seu carro, apenas o que teria dado a voz de assalto. (vítima Marcos Antônio dos Santos, transcrição extraída das razões recursais, ID 95358434 - Pág. 4) Tais relatos encontram integral respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais militares que participaram da diligência prisional: 2 - Promotor de Justiça (00:00:17): O que é que o senhor se recorda? 3 - Antônio Carlos Queiroz Souza Júnior (Testemunha (Soldado PM)) (00:00:19): Recordo que estava em rondas no bairro da Fazenda Grande do Retiro, onde eu comandava essa guarnição de polícia, e fui abordado por dois indivíduos em um veículo, informando que haviam sido assaltados em um engarrafamento na ladeira da Fazenda Grande, sentido à rua Melo Moraes Filho. Passaram as características dos indivíduos e prontamente nós tentamos, nós retornamos ao local para capturá-los. Chegando ao local, um dos indivíduos correu e nós conseguimos alcançar dois outros indivíduos que faziam parte desse trio. (...) 2 - Promotor de Justiça (00:02:09): Eles confessaram a participação nos outros roubos? 3 - Antônio Carlos Queiroz Souza Júnior (Testemunha (Soldado PM)) (00:02:13): Eles, no momento em que foram encontrados com os pertences, disseram que encontraram os objetos na rua. Eles negaram em todo momento. (...) 2 - Promotor de Justiça (00:02:52): Certo. Os pertences das vítimas foram recuperados, foram entregues na delegacia? 3 - Antônio Carlos Queiroz Souza Júnior (Testemunha (Soldado PM)) (00:02:58): Sim, senhor. 3 - Soldado PM Joelder Nogueira Santos (Testemunha de Acusação (Policial Militar)) (00:00:58): Chegou um cidadão lá na viatura, enquanto a gente estava de ronda, ai ele informou que tinha sido assaltado, por duas pessoas e um deles estava armado. A gente solicitou ele ir com a patrulha para o reconhecimento, colocamos ele na viatura, fomos até o local, chegando lá encontramos a pessoa, um deles conseguiu fugir, na abordagem gente identificou que ele ainda estava com alguns aparelhos celulares na mão, perguntamos à vitima se tinha sido ele que a assaltou e ele confirmou e também confirmou que se tratava do celular dele. Fixado o panorama probatório, passo à sua valoração jurídica. O primeiro dado que se extrai da prova coligida é o encadeamento fático que liga, sem solução de continuidade, a prática delitiva à prisão do Embargante. O crime ocorreu em meio a um engarrafamento e, ato contínuo à subtração dos aparelhos, os ofendidos avistaram uma viatura policial e comunicaram imediatamente o ocorrido, com a descrição das características dos autores, tendo uma das vítimas, inclusive, embarcado na viatura para guiar os agentes até o local. Em diligência imediata, os policiais flagraram o Embargante ainda na mesma via e, malgrado a tentativa de fuga, ele e o adolescente foram interceptados e detidos, estando um deles, conforme relatado pelo policial Joelder Nogueira Santos, ainda com aparelhos celulares nas mãos, prontamente reconhecidos pela vítima presente. Os demais aparelhos foram localizados jogados exatamente ao lado do ponto da detenção. Tais fatos, inclusive, já foram considerados por este Tribunal em outras ocasiões para reconhecer a existência de prova de autoria relativa ao crime de roubo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECORRENTES CONDENADOS À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 71 (SETENTA E UM) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECORRENTES PRESOS EM FLAGRANTE E IDENTIFICADOS PELA VÍTIMA, EM DELEGACIA, LOGO APÓS A PRISÃO. PALAVRA DO OFENDIDO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, APONTANDO COM SEGURANÇA PARA OS ACUSADOS COMO AUTORES DO DELITO. RÉUS PRESOS DE POSSE DO AUTOMÓVEL E DO CELULAR SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. (…) (TJ-BA – Apelação: 81383322120228050001, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2024) A exiguidade do lapso temporal entre a conduta criminosa e a prisão em flagrante confere especial credibilidade à palavra das vítimas e reduz drasticamente o risco de falha de memória, precisamente o vício que a disciplina do art. 226 do CPP[2] visa acautelar. Não por outra razão, o próprio dispositivo condiciona o ritual formal de reconhecimento à sua necessidade (“Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma”). Por oportuno, destaca-se caso estritamente semelhante ao dos presentes autos, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se assentou que a prisão em flagrante ocorrida minutos após o delito, com o agente na posse dos bens subtraídos, confere ao reconhecimento pessoal contornos de mera confirmação de identidade já inequivocamente estabelecida pelas circunstâncias da captura, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATO DA VÍTIMA CLARO E SEGURO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CAUSE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) 3.1. Não obstante, embora o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal não seja mera recomendação, sua inobservância não resulta em absolvição automática, caso o magistrado identifique outras provas que justifiquem a condenação. (STJ - AgRg no AREsp: 2282227 SP 2023/0016539-9, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023). 3.2. Nesse contexto, é imperioso ressaltar que o caso em apreço apresenta peculiaridades que afastam a incidência da referida nulidade. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a prisão da acusada ocorreu em situação de flagrância, tendo sido capturada poucos minutos após a prática do delito, nas proximidades do local do crime e ainda na posse de parte dos objetos subtraídos. Nesse contexto, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas assume contornos de mera formalidade para confirmação da identidade da autora, já inequivocamente estabelecida pelas circunstâncias da prisão. (…) 3.4. O reconhecimento subsequente, ainda que realizado sem atender os ditames do art. 226 do CPP, foi apenas a confirmação de uma identificação que já havia sido praticamente estabelecida pelas circunstâncias fáticas do caso. As vítimas não foram submetidas a um procedimento sugestionável ou tendencioso, mas sim confirmaram a identidade de uma pessoa que já havia sido encontrada em posse dos objetos subtraídos, conforme descrito por elas próprias. (…) 3.6. Nesse contexto, entendo que eventuais vícios formais no procedimento de reconhecimento na fase inquisitorial não têm o condão de comprometer todo o conjunto probatório, tampouco de gerar a nulidade pretendida pela defesa. No vertente caso, o reconhecimento serve como mais um elemento a corroborar as demais provas produzidas, não sendo, portanto, o único fundamento da condenação. (…) 4.2. O relato da vítima mostra-se firme, coerente e repleto de detalhes que conferem verossimilhança à narrativa, não havendo qualquer indício de que tenha motivos para incriminar falsamente a acusada. Ademais, suas declarações encontram-se em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse ponto, é imperioso ressaltar o valor probante da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em tela. (…) 4.3. Corroborando o depoimento da vítima, os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique parcialidade ou má-fé por parte dos policiais que realizaram a diligência, de modo que seus depoimentos merecem ser valorados como meio idôneo de prova. (…) 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0184887-21.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024) Esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que eventuais inobservâncias às formalidades do art. 226 do CPP não possuem o condão de invalidar o decreto condenatório quando a autoria restar demonstrada por elementos autônomos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em robusto acervo probatório, incluindo depoimentos coerentes das vítimas. (…) (STJ - AgRg no HC: 831984 DF 2023/0208741-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024) (…) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante. Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(…) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar “quando houver necessidade”, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (…) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. (…) O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime. 4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na prisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática do crime, reforçando a suficiência probatória. (…) 10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas corpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e respectiva segregação. (STJ - EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (…) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(…) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Todos os vetores extraídos dos precedentes acima se fazem presentes na hipótese dos autos: (a) a vítima José Roberto individualizou o agente com segurança e riqueza de detalhes, inclusive apontando característica física marcante, (b) ratificou em Juízo o reconhecimento extrajudicial, e (c) sua palavra encontra corroboração nos depoimentos judiciais coerentes dos policiais militares e na apreensão da res furtiva quando da prisão em flagrante, ocorrida minutos após o delito. Frisa-se que o reconhecimento extrajudicial realizado na Delegacia não permaneceu isolado, tendo sido ratificado sob o crivo do contraditório. A vítima José Roberto dos Santos Silva foi enfática, em Juízo, ao afirmar que reconheceu Ruan "prontamente, não tendo nenhuma dúvida", individualizando-o como o agente que empunhou a pistola e a apontou contra o seu rosto, e destacando, ainda, a cicatriz facial visualizada no exato instante do anúncio do assalto, bem como a circunstância de que, no momento da prisão, o Embargante e o adolescente trajavam as mesmas roupas utilizadas na abordagem criminosa. Trata-se, portanto, de identificação detalhada, espontânea e coerente, corroborada por provas independentes. As objeções acolhidas no voto vencido, com a devida vênia, não têm força para instaurar a dúvida razoável reclamada pela defesa. Quanto à alegada vagueza do relato de Marco Antônio dos Santos, é natural que, em roubo praticado contra ocupantes de veículo em meio a congestionamento, sob grave ameaça armada, as percepções de cada envolvido variem conforme sua posição e foco de atenção. O fato de essa vítima ter visualizado apenas o agente que lhe deu voz de assalto, a quem, aliás, reconheceu prontamente no local da prisão, em nada compromete a credibilidade do depoimento firme e minucioso de José Roberto. Quanto à cicatriz facial supostamente associada a corréu em processo conexo (autos nº 0557168-60.2015.8.05.0001), a alegação não enfraquece a identificação do Embargante. O depoimento judicial da vítima é claro ao atribuir a marca ao ora Embargante, visualizada no momento do anúncio do assalto, e a dúvida suscitada, desacompanhada de elementos concretos que a confirmem nestes autos, não passa de conjectura — tanto mais quando o reconhecimento foi respaldado pela prisão em flagrante ocorrida minutos após o crime, estando o acusado com as mesmas vestes descritas pelo ofendido. Quanto à ausência de oitiva judicial da vítima Robson Jesus de Oliveira, decorrente de desistência homologada da acusação, também não é ela suficiente para desconstituir o acervo remanescente. O processo penal rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, de modo que a palavra firme e detalhada de uma das vítimas, em consonância com os testemunhos policiais uníssonos e com as circunstâncias materiais do flagrante, basta para fundamentar a condenação. Destarte, o reconhecimento do Embargante pelas vítimas, realizado no momento da prisão em flagrante ocorrida minutos após a subtração dos bens, os depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram o flagrante, a palavra das vítimas colhida em Juízo e o quanto constante no Auto de Exibição e Apreensão configuram acervo probatório harmônico, coeso e robusto, suficientemente apto a embasar o édito condenatório pautado em certeza, tal como assentado no voto vencedor, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. No que se refere ao prequestionamento suscitado, não se vislumbra, na solução ora adotada, qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela defesa (art. 1º, III, art. 5º, caput e LVII, e art. 93, IX, da CF; arts. 59 e 157, § 2º, I e II, do CP; arts. 226 e 386, VII, do CPP), tendo a matéria sido enfrentada de forma expressa e fundamentada. A conclusão ora exposta se encontra em conformidade com o Parecer emitido pela Douta Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva (ID 110123827): (…) Nesse sentido, a autoria delitiva mostra-se induvidosa, uma vez que o reconhecimento do Embargante, realizado logo após o crime, em sede policial, foi corroborado sob o crivo do contraditório. A prova oral colhida em Juízo certifica a autoria delitiva do Embargante e afasta qualquer alegação de incerteza. (…) Observa-se que a vítima ratificou que, na Delegacia de Polícia, reconheceu o ora Embargante, sem qualquer dúvida. Ressaltou, As declarações foram confirmadas pelas testemunhas policiais militares Antônio Carlos Queiroz Souza Júnior e Joelder Nogueira Santos, e pela outra vítima, Marco Antônio dos Santos, também em sede judicial, vejamos: (…) Verifica-se que os policiais militares relataram, de forma uníssona e coerente, que foram acionados pelas vítimas e que, em diligência imediata, localizaram o Embargante ainda nas imediações do local do fato. A análise da dinâmica dos fatos demonstra que o lapso temporal entre a prática delitiva e a prisão em flagrante do Embargante é mínimo, o que confere maior credibilidade à palavra das vítimas, que o reconheceram como um dos autores do roubo. Nesse sentido, o crime ocorreu em meio ao engarrafamento, momento em que as vítimas foram surpreendidas pelos assaltantes. Ato contínuo à subtração dos telefones, os ofendidos avistaram uma viatura policial e prontamente informaram o ocorrido, tendo uma das vítimas guiado os agentes policiais até a localidade do ocorrido. Ao retornarem ao local da abordagem, os policiais flagraram o Embargante ainda na mesma via. Diante da aproximação policial, os agentes tentaram empreender fuga, sendo o Embargante e o adolescente interceptados e detidos em flagrante delito, portando os aparelhos celulares das vítimas. Como asseverado pela vítima José Roberto dos Santos Silva, sob o crivo do contraditório, no momento da prisão em flagrante, o Embargante trajava exatamente as mesmas roupas que vestia minutos antes, quando apontou uma pistola contra o seu rosto para anunciar o assalto. (…) Ante o exposto, o parecer, smj, é pelo conhecimento e improvimento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se o V. Acórdão embargado, em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes e de Nulidade, mantendo-se, na íntegra, o Acórdão embargado, para que prevaleça o voto vencedor proferido pelo Exmo. Des. Antônio Cunha Cavalcanti. É como voto. Salvador, 14 de julho de 2026. Des. Nilson Castelo Branco – Seção Criminal Relator [1] CPP. Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. [2] Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (…)
Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0316899-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: Ruan de Jesus Santos
Advogado(s):
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.
ademais, que no instante da prisão em flagrante, ocorrida logo após a prática
delitiva, o Embargante e o adolescente que o acompanhava vestiam as
mesmas roupas utilizadas no momento da abordagem, de forma a
corroborar a correta identificação dos agentes e suas respectivas
identificações.