PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO FORMULADA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CONTAS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO ANTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Ré, SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP, contra o acórdão, constante do Id. 72900415 dos autos. Sustenta a parte Embargante que, haveria contradição no decisum sendo apontado que: “O acórdão embargado apresenta uma clara contradição ao determinar a suspensão do processo em virtude do falecimento do único sócio da agravante, SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA, enquanto simultaneamente mantém a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que foi consequência direta de uma decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em primeiro grau. Prossegue a parte Recorrente aduzindo que: “Essa dualidade de entendimentos gera incoerência no julgamento, uma vez que, os atos constritivos decorrem da continuidade de um processo que, por determinação do próprio acórdão, deveria estar suspenso. Ao reconhecer a necessidade de suspensão do processo com fundamento no artigo 313, §1º e §2º, I, do CPC, o acórdão admite que a agravante, diante do falecimento de seu único sócio, está impossibilitada de exercer plenamente sua defesa. No entanto, ao permitir a manutenção do bloqueio de valores, perpetua os efeitos de uma decisão proferida em um momento no qual a situação processual já demandava suspensão. Essa contradição compromete o devido processo legal e afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...)” Feitas as considerações que entendeu devidas, requer a parte Embargante que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformado o acórdão objurgado para “determinar a suspensão de todos os atos constritivos, especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, em consonância com a suspensão do processo reconhecida no acórdão, até a regularização da representação processual da Agravante; reconhecer a nulidade de todos os atos executórios praticados após a decisão que indeferiu o pleito de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da agravante, com base no efeito ex tunc da suspensão processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório da empresa.” Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pela parte Embargante. Esclareça-se, de logo, que o acórdão objurgado foi preciso e claro, sendo firmado o entendimento no decisum no sentido de que o falecimento do sócio único de sociedade limitada não implica na extinção da personalidade jurídica da empresa, que permanece capaz de ser parte no processo, sendo considerada devida a suspensão processual, uma vez que a empresa, sem representante legal, fica impossibilitada de se defender adequadamente. Ainda, restou consignado no acórdão fustigado que o bloqueio de contas via SISBAJUD é medida coercitiva legal e proporcional, prevista no art. 835, I, do CPC, para garantir a efetividade da execução, não havendo que se falar em suspensão do bloqueio realizado. Frise-se que, o processo de origem trata de caso grave de erro médico, este ocorrido em julho de 2014, tendo a parte Autora sofrido várias paradas cardiorrespiratórias em razão de quadro de Trombose Venosa Profunda (TVP) não diagnosticado pelas partes Rés, o que ensejou em isquemia cerebral e diversas sequelas que comprometeram a fala, coordenação motora e visão da parte Recorrrida, sendo devida a manutenção do bloqueio de contas da Embargante para garantir a efetividade da execução, não havendo que se falar em suspensão do bloqueio realizado, conforme já explicitado. Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão. Embargos não acolhidos. Acórdão mantido em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 8050923-39.2024.8.05.0000.1, em que são partes Embargante e Embargada, respectivamente, SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP e NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão fustigado em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Ré, SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP, contra o acórdão, constante do Id. 72900415 dos autos. Sustenta a parte Embargante que, haveria contradição no decisum sendo apontado que: “O acórdão embargado apresenta uma clara contradição ao determinar a suspensão do processo em virtude do falecimento do único sócio da agravante, SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA, enquanto simultaneamente mantém a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que foi consequência direta de uma decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em primeiro grau. Prossegue a parte Recorrente aduzindo que: “Essa dualidade de entendimentos gera incoerência no julgamento, uma vez que, os atos constritivos decorrem da continuidade de um processo que, por determinação do próprio acórdão, deveria estar suspenso. Ao reconhecer a necessidade de suspensão do processo com fundamento no artigo 313, §1º e §2º, I, do CPC, o acórdão admite que a agravante, diante do falecimento de seu único sócio, está impossibilitada de exercer plenamente sua defesa. No entanto, ao permitir a manutenção do bloqueio de valores, perpetua os efeitos de uma decisão proferida em um momento no qual a situação processual já demandava suspensão. Essa contradição compromete o devido processo legal e afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...)” Feitas as considerações que entendeu devidas, requer a parte Embargante que o recurso seja conhecido e provido para que seja reformado o acórdão objurgado para “determinar a suspensão de todos os atos constritivos, especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, em consonância com a suspensão do processo reconhecida no acórdão, até a regularização da representação processual da Agravante; reconhecer a nulidade de todos os atos executórios praticados após a decisão que indeferiu o pleito de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da agravante, com base no efeito ex tunc da suspensão processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório da empresa.” Contrarrazões aos Aclaratórios, constantes do Id. . É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que NÃO cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, CPC. Salvador, 06 de março de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, dúvida e, por construção pretoriana integrativa, erro material. Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e suficientemente apreciada no acórdão embargado, principalmente as questões apontadas pelo embargante. Na espécie, sustenta a parte Embargante que, haveria contradição no decisum sendo apontado que: “O acórdão embargado apresenta uma clara contradição ao determinar a suspensão do processo em virtude do falecimento do único sócio da agravante, SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA, enquanto simultaneamente mantém a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que foi consequência direta de uma decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em primeiro grau.” Prossegue a parte Recorrente aduzindo que: “Essa dualidade de entendimentos gera incoerência no julgamento, uma vez que, os atos constritivos decorrem da continuidade de um processo que, por determinação do próprio acórdão, deveria estar suspenso. Ao reconhecer a necessidade de suspensão do processo com fundamento no artigo 313, §1º e §2º, I, do CPC, o acórdão admite que a agravante, diante do falecimento de seu único sócio, está impossibilitada de exercer plenamente sua defesa. No entanto, ao permitir a manutenção do bloqueio de valores, perpetua os efeitos de uma decisão proferida em um momento no qual a situação processual já demandava suspensão. Essa contradição compromete o devido processo legal e afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (...)” Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão objurgado para “determinar a suspensão de todos os atos constritivos, especialmente a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, em consonância com a suspensão do processo reconhecida no acórdão, até a regularização da representação processual da Agravante; reconhecer a nulidade de todos os atos executórios praticados após a decisão que indeferiu o pleito de suspensão do processo em razão do falecimento do único sócio da agravante, com base no efeito ex tunc da suspensão processual, assegurando a ampla defesa e o contraditório da empresa”. Esclareça-se, de logo, que o acórdão objurgado foi preciso e claro, sendo firmado o entendimento exposado no decisum no sentido de que o falecimento do sócio único de sociedade limitada não implica na extinção da personalidade jurídica da empresa, que permanece capaz de ser parte no processo, sendo considerada devida a suspensão processual, uma vez que a empresa, sem representante legal, fica impossibilitada de se defender adequadamente. Ainda, restou consignado que o bloqueio de contas via SISBAJUD é medida coercitiva legal e proporcional, prevista no art. 835, I, do CPC, para garantir a efetividade da execução, não havendo que se falar em suspensão do bloqueio realizado. Destarte, a justificativa para a continuidade de atos executórios decorre da necessidade de se garantir a efetividade da execução, inexistindo qualquer impedimento para a manutenção do bloqueio realizado em razão da suspensão processual concedida por este juízo ad quem, como pretendido pela parte Embargante. Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão ou contradição da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão. Cumpre salientar que o magistrado não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o Juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção. Ademais, a rejeição de uma tese ou o não pronunciamento sobre todos os dispositivos legais incidentes, não configura omissão no julgado. Neste diapasão: O Tribunal não está obrigado a responder questionário das partes. Entretanto, deve examinar questões, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido. (STJ – 2ª Turma Julgadora, Resp 696.755, Rela. Min. Eliana Calmon. DJU 24.04.2006). No caso, apresenta-se evidente que a parte Embargante requer, apenas, a mera rediscussão meritória da questão em análise, o que, no entanto, não pode ser concedido, haja vista o entendimento pacífico do Pretório Excelso que veda essa utilização dos embargos declaratórios, senão vejamos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF – Tribunal Pleno, ACO 2995-AgR-ED-segundos, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ: 04/06/2018).(Grifos Acrescidos) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF – 1ª Turma Julgadora, ACO 2784-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux. DJ. 25.05.2018.) (Grifos Acrescidos) Ainda, conforme entendimento da jurisprudência pátria, o prequestionamento da matéria, por si só, não se viabiliza com a mera oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que, in casu, não ocorreu. O julgado abaixo corrobora o entendimento exposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. Verifica-se das razões de embargos declaratórios, que o embargante expressamente afirma que o recurso tem fim exclusivamente prequestionatório, não apontando qualquer vício a ser sanado no acórdão. Não comporta acolhimento o pedido de pronunciamente expresso sobre as normas as suscitadas pelo embargante ao fundamento de ser necessário o seu prequestionamento para fins de interposição de recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03687880520118190001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. Desacolhem-se os embargos de declaração que buscam como fim único e específico o rejulgamento das questões já apreciadas pelo juízo ad quem. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70083646760 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 04/06/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importância Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVO PARA PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. Não há previsão legal de Embargos de Declaração para efeito exclusivo de prequestionamento. 3. Para fins de prequestionamento, são cabíveis Embargos de Declaração somente nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01457696520188090011, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) (Grifos Acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC de 2015), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento da apelação, conforme se verifica às fls. 43/48, do referido acórdão. Mesmo para fins de pré-questionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0304749-35.2012.8.05.0039/50000, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019 ) (TJ-BA - ED: 0304749352012805003950000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019) (Grifos Acrescidos) Frise-se que, o processo de origem trata de caso grave de erro médico, este ocorrido em julho de 2014, tendo a parte Autora sofrido várias paradas cardiorrespiratórias em razão de quadro de Trombose Venosa Profunda (TVP) não diagnosticado pelas partes Rés, o que ensejou em isquemia cerebral e diversas sequelas que comprometeram a fala, coordenação motora e visão da parte Recorrrida, sendo devida a manutenção do bloqueio de contas da Embargante para garantir a efetividade da execução, não havendo que se falar em suspensão do bloqueio realizado, conforme já explicitado. Destarte, conforme explicitado, os requisitos para obtenção de reforma do decisum fustigado através dos Aclaratórios são os constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda que seja para o prequestionamento da matéria, devem restar demonstrados, o que não ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo incólume o acórdão vergastado. Salvador, de de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050923-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, TIAGO VILAN MONTEIRO
VOTO