PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA MORA COMO REQUISITO ESSENCIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA 72 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DA TESE FIXADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DO VÍCIO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de emenda da inicial para suprir vício relacionado à comprovação da mora. A parte autora foi intimada para sanar irregularidade consistente na insuficiência da prova da constituição em mora, tendo permanecido inerte. Em sede recursal, a apelante sustenta a suficiência do envio da notificação extrajudicial, invocando o Tema 1.132 do STJ, e requerendo o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação “não procurado” é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão e, ainda, se é válida a extinção do processo diante da ausência de emenda da petição inicial para sanar tal vício. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, como pressuposto específico de procedibilidade, a comprovação da mora do devedor, exigência consolidada tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora a mora, no plano material, seja ex re, decorrendo do simples inadimplemento da obrigação no vencimento, a tutela especial prevista no Decreto-Lei nº 911/69 reclama demonstração formal dessa constituição em mora para legitimar a utilização da medida judicial constritiva. 4. A Súmula 72 do STJ consagra que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Não se trata de formalismo secundário, mas de requisito indispensável ao regular exercício da pretensão de retomada do bem, com repercussão direta sobre o contraditório substancial, a segurança jurídica e a própria regularidade do processo. 5. Não procede a alegação de que o Tema 1.132 do STJ dispensaria, no caso concreto, qualquer outra providência além da mera juntada da prova de postagem da notificação. A tese firmada no referido precedente estabelece ser suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. O precedente, contudo, não afasta a necessidade de demonstração de que a correspondência foi regularmente encaminhada de forma apta a ingressar na esfera de conhecimento do destinatário. 6. A situação em que o aviso de recebimento retorna com a indicação “não procurado” não se equipara às hipóteses em que a notificação é entregue no endereço contratual e recebida por terceiros, tampouco àquelas em que há recusa de recebimento. Nessa circunstância, a correspondência não chega ao domicílio do devedor, permanecendo retida na agência postal, sem que se possa concluir pelo ingresso da comunicação em sua esfera de disponibilidade. Trata-se, portanto, de quadro fático diverso daquele abrangido pela ratio decidendi do Tema 1.132, o que autoriza a distinção do precedente vinculante. 7. A exigência de comprovação válida da mora possui caráter garantidor e dialoga com a necessidade de preservação do devido processo legal, sobretudo em relações contratuais marcadas por assimetria entre os contratantes. Em contratos de adesão e em relações de consumo, a adoção de interpretação que aceite como suficiente notificação não entregue ao domicílio do devedor importaria mitigação indevida do direito à informação e da garantia de prévia ciência quanto à iminência de medida constritiva sobre bem essencial à sua esfera patrimonial. 8. No caso concreto, o Juízo de origem, ao identificar a insuficiência da prova documental apresentada com a petição inicial, atuou em conformidade com o modelo cooperativo do processo civil e com a diretriz da primazia do julgamento de mérito, pois não extinguiu de imediato o feito, mas oportunizou à autora a correção do vício. Houve determinação judicial clara e específica para a emenda da inicial, com indicação precisa da irregularidade a ser sanada, tendo sido assegurado prazo legal para complementação da documentação indispensável. 9. Longe de configurar formalismo excessivo, a providência adotada pelo juízo de origem materializou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, ao franquear à autora oportunidade concreta de complementar a documentação e viabilizar o exame substancial da pretensão deduzida em juízo. 10. A parte autora, contudo, mesmo intimada para sanar o vício indicado com precisão, optou por não apresentar a complementação requerida. A inércia processual da demandante, nesse cenário, faz incidir diretamente a consequência legal prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, qual seja, o indeferimento da inicial. 11. Não há que se falar, assim, em ofensa aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. Tais princípios não dispensam a parte do cumprimento de seus ônus processuais mínimos, nem afastam a necessidade de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 12. A alegação recursal relativa ao recolhimento das custas processuais não merece acolhimento, pois a sentença não se fundamentou na ausência de preparo inicial, mas exclusivamente na falta de comprovação da mora, revelando-se argumento dissociado dos fundamentos do decisum. 13. Mantém-se, assim, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não comprovou validamente a mora do devedor e tampouco atendeu à determinação judicial destinada a corrigir tal deficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de notificação extrajudicial com a indicação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora em ação de busca e apreensão. 2. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstração de regular encaminhamento apto a inserir a comunicação na esfera de conhecimento do devedor. 3. A ausência de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-08.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JULIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra JULIO DOS SANTOS SILVA, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, nos seguintes termos: “[...] Intimado por meio de publicação no DJE para regularizar a petição inicial, este permaneceu sem cumprir o ônus processual que lhe compete.[...] Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. [...]” (ID 103919713). Em suas razões recursais (ID 103919715), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com análise do mérito e eventual concessão da medida liminar pleiteada. Aduz que ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, afirmando que o recorrido deixou de adimplir as prestações pactuadas, não obstante ter sido previamente notificado para purgar a mora, circunstância que legitimaria a retomada do bem financiado. Alega que o Juízo a quo extinguiu o feito sob o fundamento de ausência de comprovação da mora, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento da notificação extrajudicial, bem como por suposta ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Entende, contudo, que houve equívoco na apreciação do magistrado, afirmando que as custas foram devidamente recolhidas, conforme documentação juntada aos autos. Quanto à constituição da mora, defende que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, estabelece que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. Argumenta que a mora, no caso concreto, possui natureza ex re, decorrente do simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente a demonstração do envio da notificação. Ressalta que a extinção do feito violou o princípio da proporcionalidade, por representar medida excessiva diante da existência de elementos suficientes à demonstração da mora e da regularidade da inicial, ocasionando prejuízo indevido ao direito material do credor. Afirma que a decisão recorrida também viola devido processo legal, ao extinguir prematuramente a demanda sem oportunizar a regular instrução processual, bem como sem observar a finalidade instrumental do processo. Requer, ao final, a reforma integral do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 103921070). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-08.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JULIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia consiste em verificar se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação “não procurado” é apta a comprovar a mora do devedor fiduciário em ação de busca e apreensão e, ainda, se é válida a extinção do processo diante da ausência de emenda da petição inicial para sanar tal vício. Consoante se extrai dos autos, a demanda originária foi proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, tendo a autora, ora apelante, postulado a apreensão do bem alienado fiduciariamente sob a alegação de inadimplemento contratual por parte do réu. Ao exame da inicial, o Juízo de origem identificou irregularidade atinente à demonstração da mora, reputando insuficiente a documentação apresentada, razão pela qual determinou a correção do vício, sob pena de extinção do processo (ID 103919707). A despeito da oportunidade conferida, a demandante não obedeceu o comando, sobrevindo sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito - objeto da presente apelação. Pois bem. O ponto nevrálgico da insurgência recursal reside na alegação de que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça tornaria suficiente o mero envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do resultado postal, dispensando qualquer complementação probatória. Sem razão a recorrente. Com efeito, é inegável que a mora do devedor fiduciário é ex re, ou seja, opera-se pelo simples vencimento da obrigação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, a lei exige a comprovação da mora, que pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento. Não se trata de formalidade acessória, mas de verdadeiro pressuposto de admissibilidade da demanda (condição de procedibilidade), cuja ausência ou irregularidade inviabiliza o próprio desenvolvimento válido do processo. A exigência legal ostenta nítido caráter garantidor, porquanto visa assegurar ao devedor ciência inequívoca acerca da constituição em mora e da iminência de adoção de medidas constritivas, entendimento este consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, buscou simplificar a comprovação da mora, afastando a exigência de recebimento pessoal ou por terceiro no domicílio do devedor. Confira-se a tese firmada: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A leitura atenta do enunciado, porém, revela que o STJ dispensou a prova do recebimento — não a prova do envio nem a demonstração de que a correspondência efetivamente chegou à esfera de disponibilidade do devedor. O que a Corte Superior quis afastar foi a exigência de assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, situação que vinha gerando injustificada dificuldade ao credor fiduciário nos casos em que a carta era recebida por terceiro ou em que o devedor se recusava a assinar. A finalidade da tese foi, portanto, desonerar o credor de um requisito que escapava ao seu controle — não eliminar a exigência de que a notificação tenha sido regularmente endereçada e encaminhada ao domicílio do devedor. A rubrica "Não Procurado" lançada no Aviso de Recebimento (ID 103919698) configura situação qualitativamente distinta das que inspiraram a fixação do Tema 1.132, impondo-se, portanto, o distinguishing em relação ao precedente vinculante. Nessa hipótese, a entrega domiciliar não se concretizou por razão operacional do serviço postal: a anotação indica que a correspondência não foi levada ao endereço, mas ficou retida na agência dos correios. Não se trata de recusa de recebimento nem de recebimento por terceiro — situações em que a carta ao menos chegou ao endereço destinatário —, mas de não entrega por circunstância extrínseca que impediu a correspondência de ingressar, ainda que potencialmente, na esfera de conhecimento do devedor. A jurisprudência da Corte Superior é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ . SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. [...] 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2007339 RS 2022/0173250-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2138714 SP 2022/0160392-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Aceitar a constituição da mora nessas circunstâncias, portanto, seria validar uma ficção jurídica em detrimento da realidade fática, e vulnerar o direito à informação e à ampla defesa do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação contratual. O ônus de constituir o devedor em mora de forma válida e eficaz recai sobre o credor fiduciário. Em um contrato de adesão, como o de alienação fiduciária, o consumidor muitas vezes não tem controle sobre as condições de entrega postal em seu endereço. Imputar ao devedor a responsabilidade exclusiva pela não retirada da correspondência na agência, quando a entrega domiciliar é inviável, representa um repasse indevido do risco da atividade do credor e da falha do serviço postal. A proteção do consumidor, consagrada no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios constitucionais, exige que o credor adote as cautelas necessárias para assegurar a efetiva ciência do devedor. Quando a via postal direta se mostra ineficaz, como no caso de retorno com a rubrica "Não Procurado", o credor deve buscar outros meios para constituir a mora. A decisão de primeiro grau, ao exigir a emenda da inicial para que a parte apelante comprovasse a regular constituição em mora, agiu com prudência e em conformidade com os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor. Cabia, portanto, à parte autora complementar a prova. Ocorre que, regularmente intimada, a recorrente optou por não atender à determinação judicial no prazo assinado. Nesse contexto, incide o art. 321 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que, verificada a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Não atendida a determinação, autoriza-se o indeferimento da petição inicial, providência expressamente prevista no parágrafo único do mencionado artigo, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A extinção subsequente, por sua vez, decorre logicamente do art. 485, inciso I, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Há, portanto, perfeita correspondência entre a providência saneadora inicialmente determinada, a inércia da parte autora e a resposta jurisdicional adotada, não se divisando qualquer error in procedendo no decisum recorrido. Não se desconhece que o processo civil contemporâneo orienta-se pelos vetores da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Todavia, tais diretrizes não eliminam o ônus da parte de atender às determinações judiciais voltadas à regular constituição da relação processual. Ao revés, a própria decisão que determinou a emenda da inicial representou concretização desses princípios, na medida em que oportunizou à autora a correção do defeito antes da medida extrema do indeferimento. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil . II. O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação . IV. O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07028281720238070012 1891303, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado . 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000220382311001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016543-86.2020.8.17.2990 [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVA MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de Primeiro Grau, ao determinar a emenda da petição inicial, indicou com precisão o que deveria ser corrigido, determinando o prazo legal para saná-lo. 2 . O apelante não atendeu de forma satisfatória a decisão da emenda, porquanto se limitou a reafirmar os termos da petição inicial. Se o juiz determinou a emenda da petição inicial enumerando os pontos que deveriam ser esclarecidos, não se trata de excesso de formalismo, e sim de respeito às normas vigentes, com vistas ao regular andamento do processo. 3. Determinada a emenda ou a complementação da petição inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo da parte autora a diligência, é o caso de indeferimento da petição inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito. [...] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0016543-86.2020.8.17.2990, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Ao ser intimada para sanar o vício apontado e optar pela inércia, a parte autora exerceu negativamente o ônus processual que lhe incumbia, e a extinção subsequente é consequência legal inexorável, não demandando providência adicional além daquelas já adotadas. Nesse cenário, a atuação do Juízo a quo mostrou-se absolutamente adequada. Registre-se, por oportuno, que a cooperação é via de mão dupla: se o Juízo cumpriu seu dever ao indicar com precisão o vício a sanar e ao oportunizar a emenda, competia à parte autora corresponder a essa abertura. A sua inércia deslocou para ela própria a responsabilidade pelo desfecho processual, não havendo desproporcionalidade a corrigir, porquanto o indeferimento da inicial é precisamente a resposta que a lei prevê para a situação configurada. Em outro vértice, cumpre destacar que a alegação recursal relativa à suposta regularidade do recolhimento das custas processuais não se sustenta. Isso porque a sentença recorrida em momento algum fundamentou a extinção do feito na ausência de recolhimento das custas iniciais, limitando-se a reconhecer a ausência de pressuposto processual atinente à constituição em mora. Dessa forma, a apelação, nesse particular, dirige-se contra fundamento inexistente na decisão impugnada, o que inviabiliza sua apreciação. Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico, tendo o magistrado de origem agido com acerto ao oportunizar a correção do vício e, diante da inércia da parte, extinguir o feito sem resolução do mérito. Por fim, em que pese o desprovimento do recurso, descabe a majoração de honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de verba na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (06)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-08.2025.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: JULIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO