PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, que alega inexistência de contratação e falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova pretendida é imprescindível para a verificação da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. III . Razões de decidir 3. O juiz detém poderes para dirigir o processo e indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser dirimida por outros meios probatórios mais adequados. 5. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura constante do contrato, cuja verificação demanda prova técnica específica. 6. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ. 7. A perícia grafotécnica constitui o meio mais adequado e seguro para aferição da autenticidade da assinatura, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora para tal finalidade. 8. A ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da prova afasta a alegação de cerceamento de defesa. 9. Inexistem elementos suficientes que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, que se mostra adequada e fundamentada. IV. Dispositivo 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt no REsp (Terceira Turma), j. 02/08/2022 a 08/08/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8059200-10.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e, parte Agravada, JOSEFA BATISTA PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059200-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA PEREIRA
Advogado(s):BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais nº 8004147-93.2025.8.05.0113, movida por JOSEFA BATISTA PEREIRA, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Na origem, a autora propôs ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de vínculo contratual com o Banco Agravante, que teria promovido empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização. Alegou falsidade na assinatura constante no suposto contrato. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, considerando desnecessária a produção da prova requerida pelo réu (Banco). A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova essencial, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sustentando que tal prova seria imprescindível para elucidar a alegada falsidade na assinatura constante do contrato impugnado. Argumenta, ainda, que a ausência de juntada de comprovante de residência na petição inicial compromete a aferição da competência territorial e configura vício grave, apto a ensejar a inépcia da petição inicial. À vista disso, requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento. Pugnando pelo provimento do Agravo ao final. Custas recolhidas no ID 91649653. Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 91797053. Apesar de devidamente intimada para se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, conforme certificado no ID 95898307. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 18 de março de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059200-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Não caracteriza necessariamente cerceamento de defesa o fato de o Juízo a quo deixar de acolher pedido, seja porque o magistrado, obedecidos os parâmetros legais, possui liberdade na direção do processo, seja porque lhe é lícito indeferir os meios de prova que reputar desnecessários à formação da verdade processual e, consequentemente, que se revelem inúteis para o deslinde da controvérsia a ser julgada. O art. 370 do CPC confere ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito. Ao analisar o pedido de audiência de instrução, o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, deixando claro que a controvérsia central reside na existência e validade do contrato de empréstimo. Nessa perspectiva, é ônus da parte ré — o Banco agravante — demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também sua regularidade formal, em especial diante da alegação de falsidade da assinatura. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo 1.061, é no sentido de que, nos casos em que a parte impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, bem como o adiantamento das custas periciais, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nesta linha de intelecção: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Assim, a via mais adequada e segura para esclarecimento de eventual falsidade de assinatura é a realização de perícia grafotécnica, para a qual não há insurgência no presente recurso. Dessa forma, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa na decisão agravada, considerando que a produção da prova pretendida (depoimento pessoal da parte autora) não se mostra imprescindível à comprovação da regularidade formal do contrato. Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059200-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA BATISTA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO CEZAR FARIAS DA LUZ
VOTO