PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092708-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES RASTELI
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IDOSO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Raimundo Nunes Rasteli contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco C6 S.A. O autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.105,75, datado de 03/05/2021, com descontos mensais de R$ 55,00 em sua folha de pagamento. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O autor interpôs apelação buscando: (i) majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão de fraude em contrato bancário; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constatação pericial de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não corresponde ao punho do autor comprova a ocorrência de fraude, o que invalida a avença e evidencia falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

  2. O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a contratação fraudulenta decorre de evidente ausência de mecanismos eficazes de segurança.

  3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a contratação fraudulenta de empréstimos em nome de pessoa idosa configura abalo moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. O valor inicialmente arbitrado (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente frente à gravidade do ilícito, à hipervulnerabilidade do consumidor e ao caráter pedagógico da indenização, sendo justo o aumento para R$ 5.000,00, conforme precedentes análogos deste Tribunal.

  5. A pretensão de elevação para R$ 10.000,00, contudo, extrapola os limites da razoabilidade e compromete o equilíbrio compensatório da indenização.

  6. Ausente comprovação de má-fé do banco, mantém-se a devolução dos valores descontados na forma simples, conforme decidido na origem.

  7. Diante do provimento parcial da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A fraude em contrato de empréstimo consignado celebrada sem a anuência do consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira.

  2. A indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta em nome de pessoa idosa deve ser fixada de modo a atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.

  3. A majoração dos honorários advocatícios é devida quando houver reforma da sentença em favor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e V, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível nº 0002652-28.2014.8.05.0052, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 23.08.2023.
TJBA, Apelação Cível nº 8081386-63.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 19.08.2024.
TJBA, Apelação Cível nº 8025986-84.2022.8.05.0080, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 21.02.2024.
STJ, Súmulas 43, 54 e 362.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092708-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO NUNES RASTELI e como apelada BANCO C6 S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092708-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES RASTELI
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NUNES RASTELI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO C6 S.A.

Após a instrução probatória, foi proferida sentença, nos seguintes termos:

“[…] a) decretar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 010019355314, datado de 03/05/2021, no valor de R$ 2.105,75, e seus consequentes débitos; b) condenar o acionado à devolução do valor descontado na folha de pagamento do autor, referente às parcelas consignadas no valor de R$ 55,00 cada, do referido contrato, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, em sua forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de do desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, ao mês, desde a ocorrência do fato ilícito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). [...]” (id. 82811995)

Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando que jamais anuiu com o contrato, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092708-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO NUNES RASTELI
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IDOSO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.
Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à pretensão do apelante de ver majorado o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) se mostra insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau, vide id. 82811995, reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em razão de fraude em contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que a assinatura aposta no instrumento contratual não corresponde ao punho do autor, conforme atestado pela perícia grafotécnica.

Tratando-se de evidente falha na prestação do serviço bancário, típica de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de reparação moral em casos de contratação fraudulenta envolvendo pessoas idosas.

O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando-se a extensão do dano, a condição da vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

No caso em exame, o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00, embora represente uma manifestação inicial de reparação, mostra-se aquém da adequada compensação pelos danos suportados pelo autor, idoso, cuja fonte de subsistência foi lesada por conduta fraudulenta que se deu no seio da atividade bancária, presumivelmente protegida por mecanismos de segurança e fiscalização internos.

A indenização, nesses termos, não pode ser simbólica a ponto de desservir à função repressiva que lhe é inerente. Tampouco pode ser exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.

Assim, tenho como mais justo e equitativo o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se harmoniza com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

A corroborar, os seguintes arestos dessa Corte:

DEFESA DO CONSUMIDOR.  APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. FRAUDE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO. MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA POSTULANTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, APOSENTADA E IDOSA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.   FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. II- Age com culpa o fornecedor que não atua com zelo por ocasião da conclusão de um negócio jurídico, vindo o consumidor a sofrer com os descontos indevidos na sua remuneração, em virtude de contrato firmado por terceiros - fraude. III- O desconto indevido no benefício da aposentadoria do consumidor, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso a sua total renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. IV- Ausente prova da regularidade do débito e da autorização para desconto, é de ser reconhecido o dever do réu de devolver, em dobro, ao consumidor os valores cobrados indevidamente da remuneração do Apelado, nos termos do art. 42, do CDC. V- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos prejuízos e dissabores sofridos, razão pela qual se majora o valor de R$ 3.000,00, arbitrado pelo juiz a quo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº  0002652-28.2014.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova, em que figura como Apelante VALDETE RODRIGUES AMORIM e, como Apelado Banco Itaú BMG S/A.    ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.    Sala de Sessões,    de      de 2023.     PRESIDENTE     DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE   RELATOR    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002652-28.2014.8.05.0052,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 23/08/2023)

EMENTA Apelação cível. Ação indenizatória. Negativação indevida. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais declarando a inexigibilidade do débito, bem como o réu ao pagamento a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mérito. Tendo em vista que se trata de demanda na qual o consumidor alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia à fornecedora – ora apelada - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelante, bem como a existência de débitos em aberto. A acionada, porém, apenas colacionou aos autos termos de cessão de crédito e consulta PEFIN , documentos insuficientes a demonstrar a efetiva contratação e autoria do serviço. Frisa-se que ao contrário do que indica em suas contrarrazões, não se trata de demanda que versa sobre “Serasa Limpa Nome”, e sim sobre negativação nos cadastros de inadimplentes, restando comprovado pelo apelante a inscrição nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA de acordo com a consulta ao CDL juntada na inicial, sendo assim, presente a prova da negativação. Assim, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa acionada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade e a autoria da dívida que motivou a negativação do nome do apelante. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais merecedores de ressarcimento. Patente falha na prestação do serviço e conduta ilícita, a ensejar indenização por dano moral, que neste caso, é in re ipsa, conforme já consagrado entendimento do STJ. Majora-se se o valor da referida indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pois guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não apresentando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito à recorrida. Honorários invertidos e majorados. Apelo parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8081386-63.2021.8.05.0001, em que figura como apelante JOSE MILTON ALVES DE SOUZA, e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NPL IOANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, mantendo-se a sentença em seus demais termos.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8081386-63.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 19/08/2024)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. VALORES DESCONTADOS. INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, a autora motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Preliminar rejeitada. 2. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 4. A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 5. Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença. 6. No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pela consumidora, submetida a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento. Nesse contexto, no que concerne ao quantum debeatur, majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelo da autora parcialmente provido e apelo do réu desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025986-84.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante ADRIANA DE LIMA SOUZA CRUZ e outros e como apelada BANCO BMG SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do relator.      Salvador,. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8025986-84.2022.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/02/2024)

Diante de todo o exposto, revela-se plenamente legítima a pretensão recursal deduzida por RAIMUNDO NUNES RASTELI, na medida em que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, R$ 3.000,00, não reflete, de forma satisfatória, a gravidade do ilícito perpetrado, tampouco atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela reparatória.

Contudo, embora se reconheça que o quantum fixado pelo juízo a quo se mostra aquém do necessário para recompor adequadamente o dano extrapatrimonial, também se impõe a rejeição da pretensão recursal de elevação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que este valor também acarretaria desequilíbrio compensatório e enseja risco de enriquecimento sem causa, esvaziando a função reparadora da indenização.

Assim, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, a natureza da ofensa, o grau de culpa do réu, a repercussão do dano à esfera moral do autor e, ainda, o porte econômico da instituição financeira envolvida, entendo como justo, equânime e pedagógico o arbitramento do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que traduz resposta jurisdicional proporcional, eficaz e juridicamente equilibrada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

Por fim, voto para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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