PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-61.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):ILSON AZEVEDO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE EM EVENTO PÚBLICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil subjetiva por acidente ocorrido durante evento público, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à parte autora, que alegou fratura em vértebra cervical após queda de caixas de som. O Município sustenta nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC e cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas essenciais, especialmente prova pericial e prova oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à apuração da responsabilidade civil e da extensão do dano; (ii) definir se, em razão dessa nulidade, deve o processo retornar à fase instrutória, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O cerceamento de defesa configura-se quando o juízo indefere a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente em matéria de responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração de culpa e a comprovação da extensão do dano.

4.          A ausência de fase de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC — com definição dos pontos controvertidos, delimitação das provas necessárias e distribuição do ônus da prova — compromete a regularidade do processo e impede julgamento seguro da lide.

5.          A contradição interna da sentença, que nega o pedido de pensão por falta de prova da incapacidade, mas acolhe os pedidos de danos morais e estéticos com base no mesmo conjunto probatório unilateral, evidencia a insuficiência de provas técnicas para aferição adequada dos danos.

6.          A prova pericial médica é imprescindível para aferir a permanência, extensão e repercussão funcional das lesões alegadas, não podendo ser substituída por documentos particulares e juízo leigo do magistrado, nos termos do art. 156 do CPC.

7.          A produção de prova oral também se mostra relevante, diante da controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente, eventual culpa de terceiro e atuação do Município na fiscalização do evento.

8.          A nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame de todas as demais matérias recursais, inclusive a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 6º, do CPC, pois inexistente título executivo que a fundamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de instrução probatória em ação de responsabilidade civil subjetiva, especialmente sem produção de prova pericial essencial à comprovação da extensão das lesões, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

2.          A abertura da fase instrutória é imprescindível quando há controvérsia relevante sobre a culpa, o nexo causal e a extensão dos danos alegados.

3.          O julgamento antecipado da lide, sem saneamento adequado e com indeferimento imotivado de provas requeridas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 357, 489, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000034-61.2013.8.05.0112, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABERABA e como apelada MARTA BISPO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-61.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaberaba contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba.

A sentença julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Indenização ajuizada por MARTA BISPO DOS SANTOS.

O Juízo de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, totalizando R$ 25.000,00.

O Magistrado afastou a responsabilidade objetiva, mas reconheceu a responsabilidade subjetiva do Município por negligência, em caso de acidente de trabalho sofrido pela Autora em 12/06/2010.

O acidente ocorreu durante um evento de inauguração, quando caixas de som despencaram sobre a Autora, causando-lhe fratura na vértebra cervical. A sentença afastou os pedidos de danos materiais e pensão mensal por falta de comprovação.

O Apelante, em suas razões recursais (ID 73459546), sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.

No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva de terceiro (prestador de serviços de som/palco), a ausência de nexo causal e a falta de comprovação do vínculo de trabalho e do exercício de função no momento do sinistro.

O Apelante requereu a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos valores indenizatórios para R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 a título de danos estéticos.

Por fim, o Município Apelante arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 73459554), refutando as alegações de nulidade e de ausência de responsabilidade e pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público (ID 89297210) manifestou-se no sentido de que o caso versa sobre direito individual disponível e matéria meramente patrimonial.

Por conseguinte, o órgão ministerial afirmou que não se configura a intervenção obrigatória prevista nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, nem no artigo 178 do Código de Processo Civil, devolvendo os autos para prosseguimento regular, ressalvando apenas a necessidade de oitiva prévia da parte contrária sobre a arguição de inconstitucionalidade.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-61.2013.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE EM EVENTO PÚBLICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA PROFERIDA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil subjetiva por acidente ocorrido durante evento público, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à parte autora, que alegou fratura em vértebra cervical após queda de caixas de som. O Município sustenta nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC e cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas essenciais, especialmente prova pericial e prova oral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à apuração da responsabilidade civil e da extensão do dano; (ii) definir se, em razão dessa nulidade, deve o processo retornar à fase instrutória, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O cerceamento de defesa configura-se quando o juízo indefere a produção de provas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente em matéria de responsabilidade civil subjetiva, que exige a demonstração de culpa e a comprovação da extensão do dano.

4.          A ausência de fase de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC — com definição dos pontos controvertidos, delimitação das provas necessárias e distribuição do ônus da prova — compromete a regularidade do processo e impede julgamento seguro da lide.

5.          A contradição interna da sentença, que nega o pedido de pensão por falta de prova da incapacidade, mas acolhe os pedidos de danos morais e estéticos com base no mesmo conjunto probatório unilateral, evidencia a insuficiência de provas técnicas para aferição adequada dos danos.

6.          A prova pericial médica é imprescindível para aferir a permanência, extensão e repercussão funcional das lesões alegadas, não podendo ser substituída por documentos particulares e juízo leigo do magistrado, nos termos do art. 156 do CPC.

7.          A produção de prova oral também se mostra relevante, diante da controvérsia fática sobre a dinâmica do acidente, eventual culpa de terceiro e atuação do Município na fiscalização do evento.

8.          A nulidade da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame de todas as demais matérias recursais, inclusive a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 6º, do CPC, pois inexistente título executivo que a fundamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1.          A ausência de instrução probatória em ação de responsabilidade civil subjetiva, especialmente sem produção de prova pericial essencial à comprovação da extensão das lesões, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.

2.          A abertura da fase instrutória é imprescindível quando há controvérsia relevante sobre a culpa, o nexo causal e a extensão dos danos alegados.

3.          O julgamento antecipado da lide, sem saneamento adequado e com indeferimento imotivado de provas requeridas, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 357, 489, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O Município Apelante arguiu a nulidade da sentença, sob a alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, argumentando ausência de fundamentação, e sobretudo, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova, especialmente a prova oral (Id. 73459546, p. 5-7). A controvérsia central do presente feito gravita em torno da responsabilidade civil do Município por acidente de trabalho, demandando a Apelada a reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal, em razão de uma fratura na vértebra cervical C7, supostamente decorrente da queda de caixas de som durante um evento público em 2010.

A despeito da sentença de primeiro grau ter buscado firmar a responsabilidade do Ente Público sob o pálio da responsabilidade subjetiva, reconhecendo a culpa por negligência no dever de fiscalização de evento realizado em via pública, e de ter rechaçado o pedido de pensão mensal e danos materiais por falta de provas do dano e da incapacidade, observa-se que o magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual, ignorando tanto as manifestações das partes quanto o imperativo legal de saneamento e organização do processo, o que culminou em um evidente cerceamento de defesa e em um julgamento prematuro fundado em insuficiência probatória, ensejando a anulação do ato decisório.

Verifica-se nos autos que o feito não foi adequadamente saneado na forma prevista pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, que exige do magistrado a fixação dos pontos controvertidos, a delimitação das questões de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e a determinação das provas que seriam produzidas.

A ausência de tal etapa, ou o seu encerramento indevido pelo julgamento antecipado, é particularmente grave em casos de responsabilidade civil extracontratual que exige a demonstração de culpa e, principalmente, a comprovação da extensão do dano físico e das sequelas alegadas.

É relevante notar que, apesar da argumentação do Apelante em sede recursal sobre a ausência de vínculo funcional, a própria contestação municipal não nega categoricamente a prestação de serviços pela Autora, centrando-se a defesa na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva de terceiro (a empresa de som/palco), elementos que, por si sós, configuram controvérsia fática substancial que demanda dilação probatória. No entanto, mesmo que se considerasse incontroverso o vínculo de prestação de serviços, persistia a dúvida crucial sobre os elementos da responsabilidade subjetiva: a negligência municipal na fiscalização, a dinâmica exata do acidente, a eventual culpa de terceiro, e, sobretudo, a real extensão dos danos físicos sofridos pela Apelada.

A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos em valores consideráveis (R$ 15.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente), baseando-se em documentos unilaterais e prontuários médicos juntados com a inicial, os quais apenas indicam a fratura da vértebra cervical e o uso de colar ortopédico. Contudo, simultaneamente, o Juízo indeferiu os pedidos de pensão mensal e lucros cessantes justamente sob o argumento de que "não restou demonstrada a incapacidade laboral da autora, que comprometesse parcialmente ou totalmente a sua força de trabalho para o exercício de atividade", indicando que lhe faltou a prova do efetivo prejuízo funcional (Id. 73459538).

Esta contradição revela o cerne do vício processual, pois se o material probatório era insuficiente para comprovar a incapacidade laboral – o que exigiria perícia médica para a concessão da pensão – ele era igualmente inadequado para atestar a dimensão e a permanência das sequelas para fins de quantificação cabível dos danos morais e estéticos. O dano estético, em especial, requer uma avaliação técnica pormenorizada da alteração morfológica e da permanência da lesão, o que ultrapassa o conhecimento técnico do julgador e exige a expertise de um perito médico especializado, em respeito ao artigo 156 do Código de Processo Civil.

A condenação por danos estéticos e morais de forma definitiva, sem a produção da prova pericial indispensável para a sua justa mensuração e comprovação de sua permanência, e sem a chance de produção de prova oral (a qual poderia, por exemplo, corroborar a tese de culpa de terceiro ou confirmar a negligência municipal), viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa do réu.

Desse modo, a não abertura da fase instrutória e a omissão do magistrado em determinar a produção da prova pericial e, se o caso, da prova oral requerida, tornou o julgamento prematuro e comprometeu a capacidade do Juízo de proferir uma decisão justa e bem fundamentada sobre a extensão do dano e a responsabilidade, evidenciando o error in procedendo.

O encerramento precoce da instrução, ante a controvérsia dos fatos e a necessidade de conhecimento técnico especializado, impõe o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, a fim de que o processo retorne ao seu regular curso para a produção probatória.

Assim, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Apelante.

O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos para a reabertura da fase de instrução processual tornam logicamente prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas na Apelação.

A Corte não pode adentrar o mérito do recurso — que envolve a análise da responsabilidade civil do Município, a comprovação do nexo causal, a fixação dos valores indenizatórios e a ocorrência ou não de culpa de terceiro ou da própria vítima — visto que os fatos controvertidos ainda carecem de adequada apuração e comprovação, especialmente no que tange à extensão das lesões e sequelas permanentes da Apelada. A falta de substrato probatório robusto impede a decisão definitiva sobre a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Da mesma forma, a arguição incidental de inconstitucionalidade do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, suscitada pelo Apelante em relação à fixação dos honorários advocatícios, também se encontra integralmente prejudicada. Com a anulação da sentença, o título executivo que fixava a condenação e, consequentemente, que estabelecia os honorários sucumbenciais, não subsiste. A fixação de honorários de sucumbência é diretamente dependente do resultado do julgamento do mérito e do valor da eventual condenação, só podendo ser analisada quando da prolação de uma nova sentença após a devida instrução processual.

Portanto, o retorno dos autos à origem para a devida instrução se impõe como medida garantidora da validade e eficácia do processo, devendo todas as demais questões recursais serem reapreciadas, se necessário, apenas quando da interposição de eventual novo recurso contra a decisão de mérito a ser futuramente proferida.

Em face do exposto, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por consequência, ANULAR a Sentença (Id. 73459538), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Prejudicada a análise do mérito e demais questões recursais do Apelante, inclusive a arguição incidental de inconstitucionalidade.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01