PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por professora municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, indeferindo o pedido quanto ao período posterior a setembro de 2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incumbe ao Município Demandado o ônus de comprovar o pagamento efetivo do piso nacional do magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como se as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação em razão do caráter sucessivo da obrigação. III. Razões de decidir 3. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos de seus servidores, incumbindo ao Município o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores. 5. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento efetivo do piso nacional do magistério após setembro de 2018, não tendo juntado documentos idôneos que demonstrassem o adimplemento da obrigação legal. 6. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação até a efetiva implementação do piso salarial no vencimento básico da servidora, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "Em ação de cobrança de diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento efetivo da obrigação legal, devendo a condenação contemplar as parcelas vincendas até a efetiva implementação do piso salarial, em razão do caráter sucessivo da obrigação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0000048-74.2006.8.05.0214, figurando, como Recorrente, SENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA, e, como Recorrido, MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-26.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA em face de Sentença (ID 91548490) proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITORORÓ, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE ITORORÓ ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e do terço de férias do ano de 2015, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos períodos de janeiro e fevereiro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, e janeiro a setembro de 2018, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A decisão, ademais, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/07/2015. Em suas razões recursais (ID 91548493), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que sejam julgados inteiramente procedentes os pedidos da exordial. Alega que o juízo a quo incorreu em erro ao inverter o ônus da prova, atribuindo à servidora a responsabilidade de comprovar o não pagamento (fato negativo), quando, em relações administrativas/trabalhistas, o ônus de provar o pagamento (fato extintivo) compete ao empregador (Município), detentor dos dados técnicos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustenta que a sentença exigiu prova diabólica da parte autora, ao passo que desconsiderou que o Município não apresentou documentação válida (recibo de pagamento ou comprovante de depósito), limitando-se a juntar uma "Certidão", documento unilateral que foi devidamente impugnado. Aduz que o direito às diferenças do piso nacional (PNM) configura obrigação de trato sucessivo, devendo a condenação abranger as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que se venceram no curso do processo e as futuras, até a efetiva implementação do piso salarial. Em contrarrazões (ID 91548495), o apelado (Município de Itororó) pugna pelo não provimento do recurso da autora, afirmando que o ônus de provar o inadimplemento posterior a setembro de 2018 era da demandante (art. 373, I, CPC) e que o Município juntou certidão atestando o cumprimento da obrigação. Em pedido principal, o Município requer a reforma total da sentença (reforma in totum) para julgar a ação totalmente improcedente, alegando que a condenação se baseou em presunções e que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência dominante do STJ. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-26.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Antes de adentrar no mérito do recurso, impõe-se examinar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Apelante em sede recursal, conforme petição do ID 93127406. O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece que: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O §3º do artigo 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consignando que tal presunção somente pode ser afastada mediante fundamentação idônea ou impugnação da parte contrária. No caso em análise, verifica-se que a Apelante apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência financeira, especialmente ao se considerar o cargo ocupado perante o ente municipal (professora) e o salário percebido em maio/2020 (R$ R$ 2.800,37), conforme documento do ID 91548470 - página 04. Nesse contexto, presentes os requisitos legais e considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda antes de apreciar o mérito recursal, cumpre rechaçar o pedido formulado pelo Município Apelado em sede de contrarrazões (ID 91548495), no qual postula a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. O ente municipal não interpôs recurso próprio (apelação) contra a sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, operando-se a preclusão. A via das contrarrazões é inadequada para formular pedido de reforma da decisão, destinando-se exclusivamente a impugnar os fundamentos do recurso da parte adversa. Acolher o pleito do Apelado configuraria violação direta ao princípio da vedação à reformatio in pejus, razão pela qual não se conhece do pedido de reforma formulado pelo Município. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso reside na distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério para o período posterior a setembro de 2018. Com efeito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de diferenças salariais posteriores a setembro de 2018, sob o fundamento de que "Não existe demonstração efetiva de dívida posterior a setembro de 2018, uma vez que juntada certidão de pagamento pela parte ré, a parte autora não demonstrou o não recebimento de parcelas subsequentes ao mês referido.". Data maxima venia, a sentença recorrida merece reforma neste ponto. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste qualquer questionamento acerca do vínculo jurídico da servidora Apelante com o poder público local, restando plenamente comprovado que a Demandante exerce cargo público efetivo de professora. Tecidas tais considerações, impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. A Demandante apresentou aos autos as provas que detinha em seu poder, quais sejam, contracheques dos meses em que recebeu o salário. Acresça-se que, em um cenário de cobrança de verbas salariais de servidor público, seja ele efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, fato que enseja a presunção do exercício pleno das atividades laborais, ao passo que ao Município cabe a produção de prova de qualquer alegação que vise obstar a pretensão autoral e eximi-lo do efetivo pagamento das parcelas supostamente devidas. Sobre o tema, estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil: Assim, uma vez não comprovado, pela municipalidade, a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento das verbas salariais retromencionadas. Na espécie, o Município Demandado sequer juntou documentos idôneos, não tendo comprovado, portanto, o pagamento efetivo do piso nacional do magistério conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, conforme se extrai do julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: Quanto ao direito ao piso nacional do magistério, frise-se que o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI 4.167), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo, fixando o entendimento de que o piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece em seu artigo 2º, § 1º, que: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, afirmando a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional. Isto posto, assiste razão à parte Recorrente quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais relacionadas ao piso nacional do magistério, referente ao período posterior a setembro de 2018, posto que a condenação deve contemplar não somente as parcelas vencidas, como também as vincendas até a data da sua efetiva implementação, tendo em vista que o direito postulado consiste em obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, e que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento do piso salarial após setembro de 2018. Nesse diapasão, convém anotar que o Código de Processo Civil preleciona, em seu art. 323, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Destarte, imperioso se faz o reconhecimento do direito da Autora ao recebimento das diferenças salariais até a efetiva implantação do piso salarial, com a inclusão das parcelas vincendas, devendo, em fase de liquidação, ser apurado o montante dessas diferenças. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida, determinando, em relação ao piso nacional do magistério do ente municipal, o pagamento à Autora das diferenças salariais vincendas até a efetiva implementação do piso nacional no seu vencimento básico, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para modificar o capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-26.2020.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SENIZE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PARCELA DO 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelos servidores, conduz à procedência do pleito. III – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Recorridos, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA – APL: 80002248320188050055, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifos aditados).
"o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NA LEI FEDERAL Nº 12.994/14. SÚMULA Nº 70 DO TJGO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. I. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde é de observância obrigatória dos Municípios desde a data da publicação da Lei federal nº 12.994/14. II. No caso em testilha, impõe-se o reconhecimento do direito da autora quanto à inclusão na condenação do ente público municipal das diferenças salariais até a implantação da remuneração devida à autora, ou seja, das parcelas vincendas, conforme determina a Lei federal nº 12.994/14, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, ex vi do art. 323 do CPC. III. Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - APL: 00586213020168090122, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE/MG. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. REFLEXOS. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica a nulidade da decisão judicial, por ausência de fundamentação, quando as questões deduzidas pela parte são apreciadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juízo a quo. 2. No que tange às parcelas correspondentes ao período de curso da demanda, estas se encontram compreendidas no pedido deduzido na inicial, consistente na obrigação de adequar o vencimento dos autores ao piso nacional (art. 322, § 2º do CPC). Ademais, por se tratar de cumprimento de obrigações sucessivas, as parcelas vincendas são consideradas incluídas no pedido, enquanto perdurar a obrigação, e seriam incluídas na condenação, ainda que o juiz não houvesse explicitado na sentença (art. 323, CPC). 3. A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado (ADI 4.167/DF). (TJ-MG - Apelação Cível: 00227571820188130487, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE