PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O FIADOR DA GARANTIA. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTE DO STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064733-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON SOBRINHO
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: HELIX SEMENTES LTDA e outros
Advogado(s):MELINA FELIX RIBEIRO, IEDA MARIA PANDO ALVES, IEDA MARIA PANDO ALVES, MELINA FELIX RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por José Nilson Sobrinho em face de Helix Sementes Ltda. e Atta Kill Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que rejeitou a Exceção de Pré Executividade. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o Agravante retirou-se do quadro societário da empresa B&O Agronegócios Ltda. em 29/12/2011, ou seja, em data anterior a emissão das duplicatas. Sustenta que a alteração do quadro societário impõe a exoneração da obrigação de fiança imposta a Executada, uma vez que é de caráter personalíssimo sendo afetada quando há transferência da titularidade. Informa que, em 22/10/2015, o representante da afiançada deixou claro à credora o fato do senhor Márcio Augusto Baraúna da Silva ser o único sócio e responsável pela sociedade, pelo que a Agravada foi comunicada e tinha ciência da exclusão do quadro societário da Executada. Aduz ainda que as Agravadas optaram por formalizar o negócio em questão, mesmo tendo ciência da saída do Agravante do quadro societário da empresa executada em 2011. No mais, alega ser impossível figurar no polo passivo da execução, diante da inexistência de vínculo com a empresa Helix Sementes Ltda. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de declarar a iliquidez e inexigibilidade do título executivo. A decisão de ID 57370494 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Os Agravados apresentaram contrarrazões de ID 58686635, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Intimada para se manifestar acerca da preliminar, o Agravante se manifestou na petição de ID 59675775. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064733-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON SOBRINHO
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: HELIX SEMENTES LTDA e outros
Advogado(s): MELINA FELIX RIBEIRO, IEDA MARIA PANDO ALVES, IEDA MARIA PANDO ALVES, MELINA FELIX RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal O princípio da dialeticidade consigna que cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a decisão, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, pronuncia-se Teresa Arruda Alvim: O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub.ISBN978-85-203-6758-2) No caso concreto, a Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da execução foi objeto da Exceção de Pré-Executividade. Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito recursal. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Helix Sementes Ltda. e Atta Kill Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda., bem como José Nilson Sobrinho, na qualidade de fiador do débito exequendo. O Agravante se insurge, em suma, contra a decisão, fundamentando não ter responsabilidade sobre a obrigação objeto da execução, uma vez que retirou-se da sociedade antes da emissão das duplicatas. Todavia, não merece razão o Recorrente, considerando as razões elencadas a seguir. Em análise dos autos, consoante se depreende da 5ª Alteração e Consolidação Contratual da Sociedade Empresária Limitada B&O Agronegócios Ltda. (ID 55547496), a retirada do sócio Agravante se deu em 29/12/2011 e, portanto, posteriormente a formalização do contrato de fiança, que ocorreu em 12/11/2010 (documento de ID 55547497). Tal circunstância atrai a aplicação da regra normativa disposta no art. 835 do Código Civil, a qual exige a prévia notificação do credor para que o fiador seja exonerado da responsabilidade. Nesse sentido, cite-se o dispositivo: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. Registre-se que a simples alteração no quadro societário da empresa não exonera automaticamente o fiador da garantia, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1."Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" ( AgInt no REsp 1415437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/07/2019, DJe de 05/08/2019). 2. Hipótese em que o v. acórdão destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que a fiança tem natureza intuito personae e exonera automaticamente o fiador da garantia prestada, merecendo reforma. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no REsp: 1792659 DF 2019/0014047-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No caso concreto, consoante admite o próprio Recorrente na exordial do Recurso, apenas houve informação ao credor de que o Senhor Márcio Augusto Baraúna da Silva ser o único sócio e responsável pela sociedade. Essa situação, portanto, não atende as exigências legais e os requisitos descritos na jurisprudência para a exoneração do fiador, quais sejam, comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Desse modo, considerando que o Agravante não atendeu aos pressupostos legais necessários, continua sendo responsável pela garantia. No mais, diante da mudança de denominação da sociedade Sementes Biomatrix, que constou no contrato no qual o Recorrente figurou como fiador, para Helix Sementes Ltda., demonstrada a relação jurídica entre as partes. Diante das considerações acima delineadas, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064733-18.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILSON SOBRINHO
Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
AGRAVADO: HELIX SEMENTES LTDA e outros
Advogado(s): MELINA FELIX RIBEIRO, IEDA MARIA PANDO ALVES, IEDA MARIA PANDO ALVES, MELINA FELIX RIBEIRO
VOTO