PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027453-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anatalia Santos da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante, policial militar, o direito à percepção do auxílio-transporte nos termos do Decreto Estadual nº 6.192/97, alegando omissão quanto à ausência de regulamentação do art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e violação ao princípio da legalidade, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a ausência de regulamentação do auxílio-transporte como óbice à sua concessão e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza da norma prevista no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, reconhecendo sua eficácia limitada e dependência de regulamentação.

4. O julgado enfrenta a omissão do Poder Executivo e conclui que a inércia prolongada por mais de quinze anos não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação à razoabilidade.

5. O tribunal afirma que o Estado não pode se beneficiar da própria omissão para negar direito expressamente previsto em lei.

6. O acórdão entende que, estando delineados os contornos do direito, admite-se a atuação do Poder Judiciário para assegurar sua efetividade.

7. A alegação de omissão revela mera discordância com a conclusão adotada, não configurando vício previsto no art. 1.022 do CPC.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 0027453-33.2015.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado ANATALIA SANTOS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027453-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anatalia Santos da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Inconformado com o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (Id. 12942779), que rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança vindicada para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte, nas mesmas conta e época da sua remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID. 12942782), aduzindo omissões no acórdão embargado.

 

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, bem como afirma que os presentes embargos possuem finalidade de prequestionamento, nos termos das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Alega que o fundamento jurídico do auxílio-transporte está previsto no art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual dispõe ser o benefício devido aos policiais militares nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, “na forma e condições estabelecidas em regulamento”.

 

Afirma que se trata de norma dependente de regulamentação pelo Poder Público, inexistindo, no âmbito da Polícia Militar, regulamentação quanto ao direito de percepção do referido benefício.

 

Sustenta que a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Bahia não preveem o pagamento de auxílio-transporte aos policiais militares, dispondo a Constituição Estadual que os direitos e vantagens desses servidores serão estabelecidos em estatuto próprio.

 

Aduz que, embora previsto no estatuto, o benefício não foi regulamentado até o momento, acrescentando que os policiais militares possuem gratuidade no transporte urbano por meio do cartão Smart Card, bem como no transporte intermunicipal e urbano quando fardados.

 

Afirma que a concessão do auxílio-transporte estaria condicionada à edição de norma regulamentadora, nos termos do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, invocando o princípio da legalidade.

 

Aponta dispositivos da Constituição Federal, especialmente os arts. 42 e 142, para sustentar a competência legislativa dos Estados para disciplinar os direitos dos militares.

 

Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação de normas federais à matéria.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre a matéria suscitada para fins de prequestionamento, bem como a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com a consequente denegação da segurança.

 

Posteriormente, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID. 12942786).

 

Entretanto, conforme certificado (ID. 94941135), o referido incidente transitou em julgado em 24 de abril de 2025.

 

Diante do levantamento da suspensão e da necessidade de julgamento dos embargos de declaração pendentes, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027453-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Anatalia Santos da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança vindicada para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte nos moldes do Decreto Estadual nº 6.192/1197 (ID. 12942779).

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material.

 

No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados no dispositivo legal supracitado.

 

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a ausência de regulamentação do art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 como óbice intransponível à concessão do benefício, bem como a alegada violação ao princípio da estrita legalidade dela decorrente. A alegação, contudo, não prospera.

 

O acórdão embargado abordou expressamente a natureza jurídica da norma instituidora do direito, reconhecendo tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Não se limitou, porém, a essa constatação: enfrentou diretamente a questão da omissão regulamentar e seus efeitos jurídicos, concluindo que a inércia do Poder Executivo por mais de quinze anos desde a promulgação da Lei nº 7.990/2001 torna irrazoável o sacrifício imposto ao servidor, privado de verba expressamente assegurada pela lei estadual. Consignou-se, ademais, que não se afigura lícito ao Estado beneficiar-se da própria omissão em detrimento de seus servidores e que, estando os contornos do direito suficientemente definidos na lei, admite-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurá-lo, mediante provocação do interessado.

 

Não há, portanto, omissão. O acórdão apreciou a questão da legalidade e da ausência de regulamentação, adotando posição jurídica diversa da sustentada pelo Estado. A discordância do embargante com a solução adotada não se confunde com omissão apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração.

 

Dessarte, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

 

Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12