DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A HOSPITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. MEDIDA EXECUTIVA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento discriminado das despesas hospitalares necessárias à realização de cirurgia bucomaxilofacial anteriormente deferida em tutela de urgência, em demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao hospital integrante da rede credenciada para apresentação de orçamento das despesas hospitalares necessárias à realização de procedimento cirúrgico já autorizado judicialmente, diante do alegado descumprimento parcial da tutela de urgência pela operadora do plano de saúde.

 

III. Razões de decidir

3. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou o custeio integral da cirurgia bucomaxilofacial, abrangendo honorários médicos, materiais cirúrgicos e todas as despesas necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde do agravante.

4. A decisão proferida na origem reconheceu que a autorização administrativa apresentada pela operadora possuía prazo de validade expirado, afastando a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação judicial.

5. A ausência de renovação da autorização e de demonstração concreta da disponibilização da estrutura hospitalar necessária ao procedimento equivale à persistência do descumprimento parcial da tutela deferida.

6. A expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento discriminado das despesas hospitalares constitui medida executiva adequada e proporcional, voltada à efetivação concreta da tutela jurisdicional.

7. O art. 139, IV, do CPC e o art. 536, §1º, do CPC conferem ao magistrado poderes para adoção de medidas coercitivas e executivas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, especialmente em demandas relacionadas ao direito à saúde.

8. A obtenção do orçamento hospitalar mostra-se necessária para viabilizar eventual reforço de penhora ou adoção de outras medidas executivas aptas a assegurar o cumprimento integral da obrigação imposta à operadora do plano de saúde.

9. A efetividade da tutela jurisdicional em matéria de saúde exige não apenas autorização formal do procedimento, mas a concreta disponibilização de todos os meios indispensáveis à realização do tratamento médico.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de instrumento provido.

 

Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício a hospital credenciado para apresentação de orçamento discriminado das despesas necessárias à realização de procedimento cirúrgico constitui medida executiva legítima destinada à efetivação de tutela de urgência deferida em demanda envolvendo plano de saúde. 2. A apresentação de autorização administrativa expirada, desacompanhada da efetiva disponibilização da estrutura hospitalar necessária ao procedimento, não caracteriza cumprimento integral da obrigação judicial.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV, 300, 536, §1º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020759-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 10.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.709.029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8012767-11.2026.8.05.0000; Recorrente: Francisco Emmanuel da Silva Borges; Recorrida: Sul América Companhia de Seguro Saúde;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8034573-07.2023.8.05.0001, movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora agravante e manteve decisão anterior que indeferira pedido de expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento das despesas hospitalares necessárias à realização de cirurgia bucomaxilofacial deferida liminarmente.

 

Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 99813376.

 

Sustenta o agravante, em suma, que, apesar da ordem judicial, a operadora não teria cumprido integralmente a tutela concedida, tendo sido reiteradamente noticiado nos autos o descumprimento da liminar.

 

Afirma que, em decisão posterior, o Juízo de origem reconheceu a inércia da seguradora e determinou a penhora de ativos financeiros desta, via SISBAJUD, em montante correspondente aos honorários profissionais e materiais cirúrgicos, diante da constatação de que a autorização apresentada — consubstanciada em VPP (Validação Prévia de Procedimentos) — encontrava-se com prazo de validade expirado.

 

Alega, contudo, que a constrição determinada não abrangeu as despesas hospitalares propriamente ditas, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Hospital da Bahia, integrante da rede credenciada à época, para apresentação de orçamento referente à internação, uso de sala cirúrgica, hotelaria hospitalar e demais encargos indispensáveis ao procedimento.

 

Sustenta que o juízo de origem, ao apreciar o pedido, entendeu inexistir omissão e reputou desnecessária a expedição de ofício, sob o fundamento de que já haveria autorização administrativa válida para a realização da cirurgia, sendo o agendamento e a logística interna questões afetas à relação médico-hospitalar.

 

Contra tal entendimento, o agravante afirma que a decisão incorre em contradição com pronunciamento anterior do próprio Juízo, que reconhecera a caducidade da VPP apresentada e a insuficiência da autorização administrativa para caracterizar o cumprimento da liminar.

 

Aduz que a referida VPP possuía validade até 24/10/2024, encontrando-se expirada, e que não houve emissão de nova autorização apta a assegurar o custeio das despesas hospitalares.

 

Defende que a penhora determinada restringiu-se aos honorários médicos e materiais cirúrgicos, não abrangendo os custos hospitalares, de modo que persiste o descumprimento parcial da decisão judicial.

 

Argumenta, ainda, que o acórdão proferido por esta C. Terceira Câmara Cível em agravo de instrumento anteriormente interposto pela operadora teria reconhecido a persistência na obstrução da efetivação do tratamento e a ausência de demonstração de cumprimento integral da obrigação, ressaltando que autorização prévia, por si só, não garantiria a viabilidade concreta da cirurgia.

 

Sustenta que a decisão agravada desconsidera tal contexto e inviabiliza a adoção de medida executiva destinada a conferir efetividade à tutela de urgência já deferida.

 

No tocante ao pedido de tutela recursal, assevera estarem presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, destacando o perigo de dano decorrente do agravamento de seu quadro clínico, caso não realizada a cirurgia, bem como a probabilidade do direito, consubstanciada no reconhecimento reiterado do descumprimento da ordem judicial e na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC.

 

Ao final, requer a concessão de tutela de urgência em grau recursal, para determinar a expedição de ofício ao Hospital da Bahia, a fim de que apresente orçamento das despesas hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória, determinando-se a adoção da providência postulada.

 

Preparo não recolhido, por ter sido deferida a gratuidade de justiça na origem (ID 440920055).

 

Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 99813376.

 

Apresentadas contrarrazões, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária nº 8034573-07.2023.8.05.0001, movida em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo ora agravante e manteve decisão anterior que indeferira o pedido de expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento das despesas hospitalares necessárias à realização de cirurgia bucomaxilofacial deferida liminarmente.

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação da necessidade e adequação da medida executiva pleiteada pelo agravante, consistente na expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento discriminado das despesas hospitalares necessárias à realização da cirurgia bucomaxilofacial já deferida judicialmente, diante do alegado descumprimento reiterado da tutela de urgência anteriormente concedida.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se assistir razão ao agravante.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a tutela de urgência deferida (ID 445115527) em sede do Agravo de Instrumento nº 8032325-37.2024.8.05.0000, posteriormente confirmada através de decisão colegiada (ID 478684307, autos principais), determinou expressamente que a operadora agravada autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos no relatório médico acostado à inicial, inclusive “...os materiais essenciais e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde do Agravante...”, nos termos assim ementados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”

 

Tal comando judicial possui natureza mandamental e deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da máxima proteção ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196, da Constituição Federal, segundo o qual:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

A efetividade das decisões judiciais, sobretudo na seara do direito à saúde, constitui imperativo constitucional e processual, não se podendo admitir que entraves burocráticos, omissões administrativas ou expedientes protelatórios inviabilizem a concretização de tutela jurisdicional regularmente concedida.

 

No caso concreto, observa-se que a própria decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 500495493, autos principais) reconheceu expressamente o descumprimento da tutela anteriormente deferida, consignando que a operadora agravada apresentou apenas autorização administrativa, com prazo de validade expirado em 24/10/2024 (ID 488623657, autos principais), circunstância que afastaria a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação judicial.

 

Referida decisão, inclusive, reconheceu a insuficiência da VPP juntada aos autos, bem como a inaptidão do profissional credenciado indicado pela operadora para realização do procedimento, determinando, em consequência, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para custeio dos honorários profissionais e materiais cirúrgicos necessários à realização da cirurgia.

 

Com efeito, a expiração da validade da autorização administrativa anteriormente emitida, sem a subsequente renovação ou emissão de nova autorização apta a viabilizar concretamente o procedimento cirúrgico, equivale, na prática, à negativa de cobertura, sobretudo quando inexistem elementos concretos demonstrando a efetiva disponibilização da estrutura hospitalar indispensável à realização do tratamento.

 

Conforme já fundamentado na decisão liminar desta Relatoria de ID 99813376, a ausência de cientificação efetiva da unidade hospitalar e a própria caducidade da VPP demonstram que a tutela jurisdicional ainda não foi implementada de maneira concreta e satisfativa.

 

Nesse contexto, a expedição de ofício ao Hospital da Bahia para apresentação de orçamento discriminado das despesas hospitalares não constitui providência meramente instrutória ou diligência probatória desnecessária, mas, sim, medida executiva voltada à concretização da tutela específica anteriormente deferida.

 

O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplos poderes para adoção de medidas executivas necessárias à efetivação das ordens judiciais, nos termos do art. 139, inciso IV:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

 

No mesmo sentido, dispõe o art. 536, §1º, do CPC:

 

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. …”

 

Assim, legítima a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação concreta de tutelas deferidas em demandas envolvendo tratamento médico e planos de saúde.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020759-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE AMORIN HERMIDA Advogado (s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVA DO CUSTEIO DE TRATAMENTO. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova documental sobre valores despendidos com procedimento médico indicado em decisão liminar, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário diagnosticado com carcinoma hepatocelular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a requisição, via ofício judicial, de orçamento do procedimento ao hospital que realizou o tratamento; (ii) saber se é possível compelir a operadora do plano de saúde a apresentar os comprovantes de custeio do tratamento, para fins de fixação do valor da causa e da condenação. III. Razões de decidir 3. O hospital responsável pelo tratamento não integra a lide, sendo parte terceira estranha ao processo, o que inviabiliza a imposição de obrigação de fornecimento de documentos. 4. A operadora do plano de saúde, como parte na relação processual e responsável pelo cumprimento da liminar, deve apresentar os comprovantes dos pagamentos efetuados, por dispor das informações necessárias à apuração do valor da condenação. 5. Cabível a suspensão do processo de origem até o cumprimento da determinação, com fixação de prazo e possibilidade de multa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É incabível a requisição de documentos a terceiro estranho à lide para instrução probatória. 2. A operadora de plano de saúde que efetua pagamento de tratamento determinado por liminar judicial deve apresentar os comprovantes correspondentes, para fins de apuração do valor da causa e eventual condenação."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, 396 e 497; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.709.029/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.06.2020; TJSP, AI 2244381-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020759-57.2025.8.05.0000, figurando como agravante JOSE AMORIN HERMIDA e agravado BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o Bradesco saúde forneça os comprovantes de pagamento relacionados ao custeio do tratamento do recorrente garantido na decisão liminar, no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de fixação de multa diária, nos termos do voto condutor, restando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões adiante expendidas.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207595720258050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)

 

No caso dos autos, a providência pleiteada pelo agravante mostra-se plenamente adequada e proporcional, especialmente porque a penhora anteriormente determinada pelo Juízo de origem abrangeu apenas honorários profissionais e materiais cirúrgicos, inexistindo demonstração concreta de cobertura das despesas hospitalares propriamente ditas, tais como internação, utilização de centro cirúrgico, hotelaria hospitalar, enfermagem e demais custos correlatos.

 

A obtenção do orçamento hospitalar diretamente junto ao nosocômio revela-se medida necessária para viabilizar eventual reforço de penhora ou adoção de outras providências executivas, caso persista o descumprimento da obrigação judicial por parte da agravada.

 

Não prospera, portanto, a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que haveria autorização administrativa suficiente ou de que a questão se limitaria à relação médico-hospitalar, uma vez que a efetivação concreta da tutela deferida pressupõe não apenas autorização formal abstrata, mas a efetiva disponibilização de todos os meios materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico.

 

Também não se verifica qualquer tentativa de rediscussão da matéria já decidida, mas, sim, legítima postulação executiva voltada à obtenção do resultado prático equivalente à tutela jurisdicional anteriormente concedida.

 

A persistência do quadro de inexecução parcial da obrigação, aliada à relevância do direito tutelado e ao risco de agravamento do quadro clínico do agravante, justifica a adoção de medidas executivas mais incisivas, em observância aos princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana.

 

Diante de tais premissas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão liminar, ID 99813376, determinando a expedição de ofício ao Hospital da Bahia, a fim de que apresente, em 05 (cinco) dias, de acordo com a urgência que o caso requer, orçamento discriminado das despesas hospitalares necessárias à realização da cirurgia bucomaxilofacial do agravante, sem prejuízo das demais medidas executivas já determinadas na origem, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator