PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004544-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KLEBER XAVIER DA MOTA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).

RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

DENÚNCIA RECEBIDA EM 28/01/2021. SENTENÇA PUBLICADA EM 11/07/2025. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.

ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 04 ANOS. DELITO QUE PRESCREVE NO PRAZO DE 04 ANOS (ART. 109, V, DO CP).

RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

CRIME DO ART. 311 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADULTERAÇÃO. CRIME FORMAL. RETIRADA DE PLACA IDENTIFICADORA E PINTURA DO EQUIPAMENTO PARA DIFICULTAR A SUA IDENTIFICAÇÃO APÓS FURTO.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, DESPROVIDO.

1-Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEBER XAVIER DA MOTA e EVALDO RODRIGUES DUARTE, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, Dr.ª Letícia Fernandes Silva Freitas, que os condenou pelos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal), fixando para cada um as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em regime inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

2- O caso fático que embasa as condenações originou-se do furto de uma bomba estacionária de concreto acoplada, chassi nº SPOWG116100910306, ocorrido no município de São Paulo/SP, no dia 21 de fevereiro de 2020. Posteriormente, o legítimo proprietário do equipamento teve conhecimento de que o bem estava sendo anunciado em uma plataforma digital, momento em que acionou as autoridades policiais e se dirigiu ao local indicado para averiguar a situação. Ao chegar ao local, o proprietário reconheceu o equipamento como sendo o seu, em razão de características peculiares e específicas, que o distinguíam de outros similares. Verificou-se que o equipamento havia sido submetido a uma alteração cromática, sendo pintado de branco, e que a plaqueta de identificação havia sido removida. As provas coletadas durante a instrução processual, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudo pericial, foram cruciais para a formação do convencimento judicial.

3- O Acusado José Henrique Martins dos Santos adquiriu a referida bomba estacionária de concreto, ainda acoplada ao caminhão subtraído e contatou o acusado Evaldo Rodrigues Duarte, vulgo "Mineiro", informando a necessidade de alguém para realizar a "desmontagem rápida" da bomba de concreto. O Apelante Evaldo, por sua vez, indicou Kleber Xavier da Mota, vulgo "Tijolo", para a execução do serviço, intermediando o contato e fornecendo informações sobre a urgência em desvincular a bomba do caminhão para acoplá-la em outro. O Acusado Kleber, então, finalizou o desmonte, retirou a plaqueta identificadora e realizou a pintura da bomba de concreto.

4- PRESCRIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Conquanto a matéria não tenha sido ventilada pela Defesa, observa-se que os acusados foram condenados ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação ao crime de receptação. Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 28/01/2021 (ID 184460742 dos autos de 1º grau e ID 91601825 dos presentes autos) e a sentença publicada em 11/07/2025 (ID 91601812). Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público, devidamente intimado da sentença em 29/07/2025, no ID 91601822, não apresentou recurso. Destarte, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse outras causas interruptivas da prescrição, perfazendo-se a extinção da punibilidade pela prescrição.

 5- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. A materialidade e a autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, em conjunto com o laudo pericial. As provas revelam que o equipamento, uma bomba estacionária de concreto acoplada, foi furtado e, posteriormente, anunciado para venda na internet, momento em que foi reconhecido pela vítima. A remoção da plaqueta de identificação, após o primeiro contato da vítima com os Apelantes e antes da chegada da polícia, em concomitância com a pintura integral do equipamento de branco, configura uma conduta intencional de supressão e alteração de sinal identificador. A tese defensiva de que a remoção da plaqueta seria temporária para fins de pintura não se sustenta diante do contexto fático e da forma de fixação do elemento identificador, tampouco pela não recolocação do mesmo. O delito previsto no artigo 311 do Código Penal é de natureza formal, visando proteger a fé pública e a rastreabilidade dos bens, consumando-se com a mera prática da conduta de adulterar ou suprimir o sinal identificador, independentemente da finalidade específica do agente ou da permanência da alteração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A conduta dos Apelantes, ao removerem a plaqueta e alterarem a cor original do equipamento, inequivocamente teve o condão de dificultar a identificação do bem e sua recuperação pelo legítimo proprietário.

6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

7- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, E DESPROVIDO NO TOCANTE AOS PEDIDOS RELACIONADOS AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004544-53.2020.8.05.0248, figurando como Apelantes KLEBER XAVIER DA MOTA e EVALDO RODRIGUES DUARTE e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo PREJUDICADO EM PARTE, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, APENAS QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, E, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, julgar DESPROVIDO o recurso, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004544-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KLEBER XAVIER DA MOTA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de KLEBER XAVIER DA MOTA e EVALDO RODRIGUES DUARTE, como incursos nas penas do arts. 180, caput, e 311 do Código Penal e de JOSÉ HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia narra que, no dia 21 de fevereiro de 2020, um caminhão VW/13.180 CNM, de cor cinza, com placa DTE 0375, e uma bomba estacionária de concreto acoplada (chassi nº SPOWG116100910306), pertencentes à empresa ELPI LOCAÇÃO E SERVIÇOS, foram subtraídos mediante furto na cidade de São Paulo/SP, conforme registro de ocorrência policial nº 1078/2020.

Posteriormente, em 26 de fevereiro de 2020, José Henrique Martins dos Santos adquiriu a referida bomba estacionária de concreto, ainda acoplada ao caminhão subtraído e contatou o acusado Evaldo Rodrigues Duarte, vulgo "Mineiro", informando a necessidade de alguém para realizar a "desmontagem rápida" da bomba de concreto.

O Apelante Evaldo, por sua vez, indicou Kleber Xavier da Mota, vulgo "Tijolo", para a execução do serviço, intermediando o contato e fornecendo informações sobre a urgência em desvincular a bomba do caminhão para acoplá-la em outro.

O Apelante Kleber aceitou realizar o serviço, acordando o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), e providenciou um local para receber o caminhão e a bomba subtraída, nas proximidades da BA 409, em frente ao Hospital Municipal de Serrinha/BA.

Consta que, no dia seguinte à chegada do bem, Kleber notou que indivíduos não identificados começaram a remover o logotipo de uma empresa que estava afixado no caminhão. Embora tenha desconfiado da situação ilícita, prosseguiu com o serviço, desinstalando a bomba de concreto do caminhão.

Durante o serviço, foi orientado por José Henrique a pintar a bomba e, por Evaldo, a remover a plaqueta identificadora do equipamento. O Acusado Kleber, então, finalizou o desmonte, retirou a plaqueta identificadora e realizou a pintura da bomba de concreto, aguardando a chegada de outro caminhão, que seria adquirido por José Henrique.

A vítima Gilvan dos Santos Barbosa, diretor da empresa ELPI LOCAÇÃO E SERVIÇOS, tomou conhecimento, por meio de seu irmão, de que a bomba de concreto estava sendo oferecida em um site de compra e venda por uma pessoa identificada como "Orlando", que, por sua vez, mencionou que o equipamento estava sendo vendido por "Mineiro" (Apelante Evaldo).

Com o intuito de recuperar o bem subtraído, o Sr. Gilvan iniciou negociações com Evaldo, sendo informado de que o equipamento se encontrava em Serrinha/Ba e que poderiam conversar em Feira de Santana/Ba.

Ao se deslocar para Feira de Santana/Ba, o Apelante Evaldo alegou impossibilidade de encontrá-lo, repassando o contato do Apelante Kleber para que este mostrasse o equipamento em Serrinha/Ba.

O Sr. Gilvan, então, contatou o Apelante Kleber, dirigiu-se ao local indicado e reconheceu a bomba de concreto, que possuía características específicas, como uma patola hidráulica, caixa de abraçadeira e a mangueira da caixa d'água.

Após o reconhecimento, o Sr. Gilvan contatou Evaldo novamente, com a intenção de ganhar tempo, e subsequentemente se dirigiu à delegacia para comunicar o ocorrido. Investigadores da polícia civil foram ao local e encontraram o equipamento subtraído com algumas alterações constatadas pelo laudo de exame pericial nº 2020 15 PC 000646 01 (cor original azul e branca alterada para totalmente branca e plaqueta de identificação removida). Na sequência, o Apelante Kleber foi conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.

Conforme a denúncia, KLEBER XAVIER DA MOTA, EVALDO RODRIGUES DUARTE e JOSÉ HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS praticaram ato ilícito, pois deixaram de verificar a procedência do caminhão e da bomba concreteira, que possuíam restrição de furto e não tinham nota fiscal.

Em audiência realizada no dia 01/06/2023 foi feita a proposta de suspensão condicional do processo em favor do réu JOSÉ HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS, nos termos do art. 89, §1º, da Lei 9.099/95, aceita na assentada e homologada por sentença (ID 91601690).

Transcorrida a instrução, a MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, Dr.ª Letícia Fernandes Silva Freitas, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar KLEBER XAVIER DA MOTA e EVALDO RODRIGUES DUARTE pelos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal), fixando para cada um as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em regime inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformados, os Apelantes apresentaram razões de recurso no ID 96239973, requerendo a absolvição de ambos os apelantes em relação ao crime de receptação, sob a alegação de ausência de dolo direto e desconhecimento da origem ilícita do bem; a absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, sustentando que a retirada da plaqueta teria ocorrido apenas para fins de reforma estética e pintura, inexistindo o intuito de adulteração permanente. Subsidiariamente, requereram a desclassificação da conduta de receptação para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal.

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 96239977).

A D. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, conforme ID 97253766.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004544-53.2020.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KLEBER XAVIER DA MOTA e outros
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SCHETTINI KNUPP, ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEBER XAVIER DA MOTA e EVALDO RODRIGUES DUARTE, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, Dr.ª Letícia Fernandes Silva Freitas, que os condenou pelos crimes de receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal), fixando para cada um as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito de receptação e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em regime inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignados, requereram a absolvição de ambos os crimes ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 180, § 3º, do código penal.

Passemos ao exame dos pedidos da defesa.

 

DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO

 

O julgamento do apelo encontra-se prejudicado em relação ao crime de receptação, ante a constatação de ocorrência de prescrição, ensejadora de declaração da extinção de punibilidade dos Acusados.

A prescrição na modalidade retroativa constitui na extinção da pretensão punitiva estatal com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação ou quando este é improvido.

Proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se concreta. A partir daí, deve-se verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a sentença condenatória.

Sobre a prescrição retroativa, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 717) leciona:

 

“É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória.”

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público, devidamente intimado da sentença em 29/07/2025, no ID 91601822, não apresentou recurso.

Conquanto a matéria não tenha sido ventilada pela Defesa, observa-se que os acusados foram condenados ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação ao crime de receptação.

Ressalte-se que a denúncia foi recebida em 28/01/2021 (ID 184460742 dos autos de 1º grau e ID 91601825 dos presentes autos) e a sentença publicada em 11/07/2025 (ID 91601812).

Destarte, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse outras causas interruptivas da prescrição.

Saliente-se que cada Acusado foi apenado com 01 (um) ano de reclusão.

Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o crime ocorre em 04 (quatro) anos, consoante o quanto disposto nos artigos 107, IV, e 109, V, c/c artigos 110, § 1º, todos do Código Penal.

Assim, operou-se a prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a seguir transcrito:

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifos aditados).

 

 

Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada aos Apelantes, no importe de 01 ano de reclusão, não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal.

Registre-se que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

 

“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

 

 

Nessa intelecção, trago ainda o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. I. PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA DE 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 06 (SEIS) ANOS. ART . ART. 109, INCISO III C/C ART. 110, § 1º E ART. 115 DO CÓDIGO PENAL . A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 02/09/2008 E A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PUBLICADA EM 06/02/2019. II. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO E APLICAÇÃO DO ART. 15 DO CP . PREJUDICADO. III. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJ-BA - APL: 01260256520088050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2021).

 

 

Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar, de ofício, a extinção de punibilidade dos Acusados em relação apenas ao crime de receptação.

 

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP

 

Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP), a defesa alegou que a retirada da plaqueta metálica visava apenas facilitar o serviço de pintura, sem a intenção de fraudar a identificação do bem, buscando a absolvição por atipicidade da conduta. Essa argumentação, todavia, confronta diretamente o acervo probatório.

Restaram demonstradas, de forma inconteste, a materialidade e a autoria delitivas, conforme os depoimentos das testemunhas, das vítimas e o laudo pericial demonstrando a adulteração referida.

A prova dos autos é no sentido de que o equipamento adulterado (bomba estacionária de concreto acoplada, chassi nº SPOWG116100910306) foi furtado no município de São Paulo/SP. Posteriormente, o equipamento estava sendo anunciado em um site, o que foi de conhecimento do seu proprietário, que acionou a polícia e foi ao local, reconhecendo o bem como seu, em virtude de suas características específicas (como uma patola hidráulica, caixa de abraçadeira e a mangueira da caixa d'água).

Neste diapasão, vale citar o relato da vítima (proprietário do equipamento adulterado):

 

“Na madrugada do dia 19 de fevereiro, por volta de 00h30, dois caminhões foram subtraídos de sua garagem, porém a ausência dos veículos só foi notada por volta das 5h da manhã do dia seguinte. Que ao rastrear os caminhões, identificaram que um deles estava localizado na Rua Fernão Dias, cidade de Extrema/SP, enquanto o outro não pôde ser localizado, pois o rastreador havia sido removido e deixado na garagem. Que um caminhão foi interceptado em Extrema/SP, bem como um mês após o furto, o depoente conseguiu localizar o equipamento subtraído na cidade de Serrinha, após receber uma informação de conhecidos em Feira de Santana de que um equipamento com características semelhantes ao do depoente estaria à venda, então foi em busca do referido item e confirmou que se tratava do seu equipamento. Que o equipamento estava sendo anunciado na internet, por meio do Facebook, viu as fotografias e verificou que o item já estava com as características alteradas, pois havia sido pintado de branco. Que através do contato telefônico que fez com MINEIRO, encontrou o equipamento na cidade de Serrinha, sob os cuidados de KLEBER, que estava realizando a pintura e reforma do bem, porém o caminhão já havia desaparecido. Que segundo MINEIRO e o próprio KLEBER, este último estava prestando serviço para preparar o equipamento para venda, tendo sido retirados todos os adesivos da empresa e exposto à venda. Que o nome de JOSÉ HENRIQUE MARTINS surgiu como titular da conta bancária indicada para a realização do suposto pagamento, caso o depoente fosse concretizar a compra do equipamento, portanto JOSÉ HENRIQUE seria o beneficiário direto da negociação. Que MINEIRO estava anunciando a venda do equipamento, sendo que JOSÉ HENRIQUE receberia o valor, ao passo que KLEBER estava efetuando a alteração do equipamento. Que o valor de seu equipamento, na época, era de R$ 220.000,00, sendo que um novo custaria cerca de 50% a mais. Afirmou que o equipamento estava sendo oferecido por R$ 150.000,00, no entanto o valor não estava indicado na plataforma de venda, soube apenas por contato telefônico. Que o caminhão até hoje não foi recuperado, na época viram uma fotografia do caminhão no celular de KLÉBER, o veículo sendo transportado sobre uma “prancha”. Que o valor do caminhão era de aproximadamente R$ 140.000,00, não tinha seguro. Que no momento do primeiro contato que teve com KLÉBER, a plaqueta de identificação ainda estava afixada no equipamento, mas ao retornar com os policiais VALDIR e RAFAEL no dia seguinte, a plaqueta havia sido removida. Que a plaqueta foi localizada pelo próprio KLEBER e entregue aos policiais e que, além da plaqueta, o equipamento possuía numeração do chassi correspondente com a nota fiscal que possuíam, comprovando que era de sua propriedade. Que o equipamento foi encontrado em Serrinha, próximo ao hospital, nos fundos de um bar e dentro de um campo de futebol, coberto com uma lona amarela, era um local escondido. Que a plaqueta é fixa no equipamento, não é parafusada, por isso se fosse pintar não seria preciso retirá-la do equipamento, para retirar precisa cortar o arrebite.” (Gilvan dos Santos Barbosa, extraído da sentença e disponível no Sistema Pje Mídias) – grifos aditados.

 

As testemunhas relataram o seguinte:

 

“que é irmão de GILVAN DOS SANTOS BARBOSA, proprietário da empresa que teve equipamentos subtraídos. Que acompanhou a situação à distância, limitando-se a registrar o boletim de ocorrência com base nas informações repassadas por seu irmão. Que, após o furto dos caminhões, um dos equipamentos foi localizado na divisa com Minas Gerais, e o outro em Serrinha, identificado algum tempo depois por GILVAN. Que acharam o equipamento em Serrinha por meio de um anúncio de venda, GILVAN reconheceu o equipamento por fotos, mesmo após o equipamento ter sido pintado, os materiais e detalhes técnicos do equipamento permitiram reconhecer. Que o equipamento estava em um local que parecia ser um campo de futebol, um ambiente mais isolado, e as pessoas envolvidas estavam tentando vender o equipamento já pintado. Que acha que uma bomba de concreto como aquela poderia valer entre R$ 400.000,00 e R$ 600.000,00, mas não tem certeza sobre os valores da época. Que o equipamento foi recuperado, mas o prejuízo de GILVAN foi significativo, pois o caminhão no qual o equipamento estava acoplado não foi localizado. Que teve conhecimento sobre o local em que estava o equipamento por meio de GILVAN. Que o equipamento era muito bem conservado, inclusive esteticamente, não se recorda da plataforma na qual o anúncio foi publicado, mas foi por meio dessa publicação que GILVAN localizou o bem. (Testemunha Ivan dos Santos Barbosa, extraído da sentença e disponível no Sistema Pje Mídias).

 

“(...) que o caso chegou ao conhecimento da polícia por meio do proprietário do equipamento furtado, informou que viu o item sendo oferecido em um site, disse que estava nas imediações da saída para Conceição do Coité. Que o maquinário foi localizado em um campo de futebol chamado "Campo de Quirino", após questionarem os policiais foram informados por pessoas no local que o equipamento estava sendo pintado por um homem conhecido como "TIJOLO", apelido de KLEBER. Que o próprio KLEBER informou que havia sido contratado para pintar o equipamento. Que o proprietário reconheceu o maquinário, inclusive havia sido retirada a plaqueta de identificação do objeto, a plaqueta estava guardada e foi encontrada em outro local, era compatível com o bem apreendido. Que a participação do depoente se limitou à recuperação do maquinário e à apresentação de KLEBER na delegacia. Que KLEBER estava pintando o maquinário, era de uma cor e KLÉBER estava pintando de outra, mas era um equipamento com poucas unidades no Brasil, o dono reconheceu facilmente ao ser divulgado na internet e depois reconheceu que a plaqueta era do mesmo equipamento furtado. Que KLEBER trabalha como pintor e aparentemente foi contratado para mudar a cor do equipamento, possivelmente para descaracterização. Que o proprietário informou que a bomba nova custaria entre R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00. Que conheceu KLEBER apenas no dia da apreensão e que não conhecia nenhum dos demais envolvidos. Que o proprietário disse que o maquinário estava em boas condições e estaria avaliada entre R$ 250.000,00 e R$ 300.000,00. Que não se recorda bem de EVALDO ou como participou do crime, se recorda de KLEBER e de outro indivíduo localizado em Feira de Santana. Que o local da apreensão se tratava de um campo de futebol, localizado às margens da rodovia BA, frequentado por muitas pessoas. Afirmou que o campo era um espaço aberto e frequentado, sendo possível visualizar o maquinário facilmente, por isso, acreditava que KLÉBER dificilmente teria deixado o objeto no local, se se Kleber soubesse da origem ilícita da bomba (…)” (Testemunha Silvano Santos Araújo, extraído da sentença e disponível no Sistema Pje Mídias) – grifos aditados.

 

O artigo 311 do Código Penal visa proteger a fé pública e a capacidade de rastreamento de veículos automotores, seus componentes e equipamentos. A supressão ou alteração de qualquer sinal identificador que dificulte o reconhecimento do bem configura o delito.

No caso em tela, a bomba de concreto é um equipamento de alto valor que, por suas características, é associado ao caminhão e possui identificação própria. A sua descaracterização, seja pela alteração cromática ou pela remoção da plaqueta, impacta diretamente a fé pública e a rastreabilidade.

Conforme o depoimento da vítima Gilvan, a plaqueta de identificação estava presente no primeiro contato com Kleber. Contudo, foi removida no dia seguinte, justamente quando os Acusados perceberam a movimentação policial e a possibilidade de fiscalização. Este fato crucial refuta a alegação de que a remoção se deu por mera necessidade técnica de pintura.

A versão da defesa de que a plaqueta seria recolocada posteriormente é inverossímil, especialmente quando se considera que o equipamento foi pintado integralmente de branco para ocultar suas cores originais, denotando uma clara intenção de apagar vestígios e dificultar a identificação. A remoção de uma plaqueta que é fixada por arrebites, e não por parafusos, implica em um ato mais complexo do que uma simples desinstalação para manutenção, evidenciando uma ação voltada para a adulteração ou supressão do sinal.

Ademais, o laudo pericial é categórico ao apontar que a bomba de concretagem possuía características de ter sido pintada recentemente na cor branca e que a plaqueta encaminhada pela autoridade policial possuía numeração compatível com a gravação do chassi na bomba, confirmando a alteração e a supressão do sinal identificador.

A conduta dos Apelantes, ao remover a plaqueta e alterar a cor original do equipamento, não se configura como um simples reparo ou uma ação de boa-fé. Pelo contrário, tais atos foram praticados em um contexto de evidente irregularidade, com o propósito de ocultar a origem ilícita do bem e dificultar a ação das autoridades e do legítimo proprietário em recuperá-lo.

O dolo de adulterar, suprimir ou remarcar o sinal identificador, para os fins do artigo 311 do Código Penal, reside justamente na intenção de inviabilizar a identificação do bem, o que restou plenamente caracterizado no presente caso. A alegação de que a retirada da plaqueta foi temporária para pintura não se sustenta, pois além de não ser necessária para a realização da pintura do equipamento, a plaqueta não foi recolocada.

Ademais, segundo a testemunha Gilvan, o equipamento estava em boas condições quando foi furtado, o que evidencia a fragilidade da tese defensiva de que a pintura foi para viabilizar a comercialização.

Quanto à alegação da testemunha Silvano de que “o campo era um espaço aberto e frequentado” e, por isso, acredita que o Apelante KLÉBER dificilmente teria deixado o objeto no local, se soubesse da origem ilícita, insta salientar que se refere à mera opinião ou impressão pessoal da testemunha. Ademais, a consumação do delito ocorre com a mera supressão ou adulteração do sinal, conduta que restou comprovada.

Assim, a conduta dos Apelantes, ao removerem a plaqueta de identificação e alterarem a cor original do equipamento, não pode ser enquadrada como um simples reparo ou uma ação de boa-fé. Pelo contrário, tais atos foram praticados em um contexto de evidente irregularidade, com o propósito inequívoco de ocultar a origem ilícita do bem e, consequentemente, dificultar a ação das autoridades e do legítimo proprietário em recuperá-lo. O dolo de adulterar, suprimir ou remarcar o sinal identificador, para os fins do artigo 311 do Código Penal, reside precisamente na intenção de inviabilizar a identificação do bem, o que restou plenamente caracterizado no presente caso.

A tese de que a retirada da plaqueta foi temporária para pintura não se sustenta, pois, além de não ser uma medida estritamente necessária para a realização da pintura do equipamento, a plaqueta não foi, em momento algum, recolocada. Ademais, a alegação da testemunha Silvano de que o local era um "espaço aberto e frequentado" não ilide o dolo dos Apelantes, pois a consumação do delito ocorre com a mera supressão ou adulteração do sinal, conduta que, conforme demonstrado, restou sobejamente comprovada.

Conforme entendimento do STJ, o crime em questão é de natureza formal, independendo da finalidade específica do agente. Neste sentido:

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu os réus do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob o fundamento de que a alteração com fita adesiva seria precária e temporária, não configurando lesão à fé pública. 2. O Tribunal de origem considerou a conduta atípica, pois a adulteração não seria definitiva e não teria aptidão para iludir, afastando a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. 3. A questão em discussão consiste em saber se a adulteração de placa de veículo automotor mediante uso de fita adesiva, ainda que de forma precária e temporária, configura o crime previsto no art. 311 do Código Penal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorre com a própria adulteração, sendo irrelevante a definitividade da alteração. 5. O tipo penal do art. 311 do Código Penal é um crime formal, que se consuma com a realização da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico ou finalidade específica do agente. 6. A adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte. 7. Recurso provido para restabelecer a sentença nesta parte e condenar os Recorridos pela prática de adulterar sinal identificador de veículo automotor, crime tipificado no art. 311 do CP, às penas de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, como determinado na primeira instância, devendo essa reprimenda ser somada às penas impostas pelos demais crimes, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)- grifos aditados.

 

Embora o precedente mencione a adulteração de placa com fita adesiva, o princípio fundamental ali estabelecido – a formalidade do crime e a irrelevância da temporariedade ou precariedade da alteração – é plenamente aplicável ao caso dos autos, onde a remoção de uma plaqueta fixada por arrebites e a alteração da cor original do bem também se configuram como ações que comprometem a fé pública e a capacidade de fiscalização estatal.

Dessa forma, a condenação dos Apelantes pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal deve ser mantida em sua integralidade, revelando-se improcedente o pleito de absolvição.

 

Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição do crime tipificado no art. 311 do CPP.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e julgá-lo DESPROVIDO em relação ao crime do art. 311 do CP e PREJUDICADO em relação ao delito do art. 180 do CP, em virtude da declaração, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

Salvador/Ba

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC15