PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminar rejeitada. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais e que observou conduta pessoal ilibada, obedecendo-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de violação ao quanto disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, como é de conhecimento notório, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. No Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001699-74.2020.8.05.0000 de Salvador/BA, sendo Impetrante CLAUDIO ROBÉRIO SERAPIÃO SOUZA e Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, conceder a segurança para proclamar o direito do Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade e com relação às parcelas vencidas, deverão ser consideradas as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, aplicando-se atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF), nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIO ROBÉRIO SERAPIÃO DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, aduzindo, em síntese, que é policial militar reformado e que por força do art. 8º da Lei 12.566/2012 foi realizada a elevação da GAP, para o nível V, mas tão somente, para os servidores em atividade, configurando a omissão da autoridade coatora ao excluir de forma totalmente ilegal os policiais militares inativos. Prefacialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais. Afirma que faz jus à incorporação aos proventos de inatividade, da referida GAPM, no nível V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, pois a isonomia entre servidores ativos e inativos foi mantida, mas o Estado da Bahia malferiu a norma inserta no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 41/2003, ao negar o realinhamento da GAP para as referências IV e V aos aposentados. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de determinar às autoridades coatoras que implementem a gratificação de atividade policial militar na referência V (GAP 5). No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório. Com a inicial vieram encartados os documentos. Por conduto da decisão (ID 5901958), foi indeferida a liminar vindicada e concedida assistência judiciária gratuita. Instado a se pronunciar, a autoridade impetrada, Secretário da Administração do Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado (ID 6170135), presta as informações solicitadas pela Relatora, alegando que “entre os requisitos legalmente estabelecidos para a revisão da gratificação pugnada pela parte autora figura o de estar o servidor beneficiário da revisão em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar”. O Estado-interveniente apresentou manifestação (ID 6170136), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual da impetrante, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão mandamental se volta contra lei em tese. Em prejudicial de mérito, invoca a decadência da impetração, sob o argumento de que “foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09”. Defende o Ente Público, ainda, a prescrição do fundo de direito para a impetração, pois, “O início da contagem do prazo de prescrição no presente caso é a data de aposentação da parte impetrante, sendo esta a data em que se iniciou o curso do prazo de cinco anos para a parte autora exercer sua pretensão de modificar os critérios fixados para cálculo de seus proventos pela Administração”. Assevera, ademais, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar a impetrante violaria o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que "O ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus jurídicos efeitos desde que editado. A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação que lhe é anterior (cf. §1º do art. 6º do Decreto Lei nº 4.657/1942).” Declara, outro tanto, que a concessão da segurança alvejada esbarraria na violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como implicaria em grave violação de decretos e princípios constitucionalmente expressos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e também do princípio da reserva legal e da isonomia. Aduz, ainda, acerca da impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/88. Por fim, pugnou pelo acolhimento da prescrição e da decadência e, acaso superadas estas preliminares, requereu a total improcedência deste writ e, por conseguinte, a denegação da segurança postulada. Intimado, pelo despacho (ID 7212388), para se manifestar sobre as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na intervenção pelo Ente Público, no prazo de 10 (dez) dias, o impetrante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Os autos foram submetidos à apreciação da Douta Procuradoria de Justiça, sendo emitido o parecer encartado (ID 12973836), sugestivo pela concessão da segurança pleiteada. Salvador/BA, 26 de maio de 2021. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Antes de adentrar no mérito das teses exordiais, convém enfrentar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. I.PRELIMINARES I.I. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia alega ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, o que não prospera, pois, os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência V. Emerge, daí a viabilidade da pretensão, exercida pela via mandamental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) Rejeito, por tais fundamentos, a prefacial arguida pelo Ente Público. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Prosseguindo na análise das questões que antecedem o mérito, convém enfrentar as teses de decadência do writ e de prescrição, suscitadas pelo Estado da Bahia. Consoante relatado, o Estado da Bahia, ora impetrado, aduz a preliminar de decadência, sob o fundamento de que “foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança”, assim como alega a prescrição da demanda, por considerar que “O início da contagem do prazo de prescrição no presente caso é a data de aposentação ou concessão de pensão da impetrante, sendo estas a data em que se iniciou o curso do prazo de cinco anos para a parte autora exercer sua pretensão de modificar os critérios fixados para cálculo de seus proventos pela Administração.” Em relação ao tema, cabe asseverar que, ao contrário do que sustenta a administração, o direito pleiteado pelo impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o padrão remuneratório do servidor aposentado. Desse modo, não há que se falar em decadência da impetração ou em prescrição do fundo do direito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 85, in verbis: "Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". (grifo nosso). Esta Corte Estadual, julgando casos que envolvem o direito subjetivo discutido nesta demanda, possui entendimento firmado no mesmo sentido, consoante se infere do seguinte aresto: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONSTATAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MENSALMENTE. SÚMULA Nº 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO QUE NEGOU O FUNDO DO DIREITO POSTULADO. JUÍZO RESCINDENDO POSITIVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. LEIS ESTADUAIS NºS 8.480/2002 E 10.963/2008. EXTENSÃO AOS PROFESSORES INATIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE MANTEVE A REGRA DA PARIDADE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES. AFASTAMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS INATIVOS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL DA CAUSA PARADIGMA.(...)2. Nesse diapasão, objetivamente dispondo, extrai-se que a pretensão originária, ora reiterada, trata de análise de conduta omissiva por parte da administração pública, reiterada ao longo do tempo, inexistindo ato concreto que tenha indeferido o pedido de alteração do padrão remuneratório das acionantes, em razão de superveniente lei tratando do magistério público estadual. É dizer que a prescrição, in casu, segundo tranquila compreensão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, somente atinge as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não repercutindo sobre o próprio fundo de direito.3. Em sede de juízo rescisório, percebe-se, portanto, que as Autoras foram segregadas na classe inicial do seu respectivo nível de forma irreversível e sem possibilidade de alcançar qualquer vantagem oferecida aos professores em atividade, o que ofende o princípio constitucional da paridade de vencimentos a elas aplicável, conforme já demonstrado.4. Sentença rescindida. Juízo rescisório positivo ao fito de acolher os pedidos formulados na inicial da causa paradigma. (TJ/BA, Ação Rescisória, Número do Processo: 0020218-78.2016.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017) Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da prescrição e da decadência, na forma suscitada pelo impetrado. Rejeita-se, portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. No mérito, a questão controvertida, relaciona-se ao não reconhecimento, pelo Estado da Bahia, do direito do impetrante, inativo, a perceber a GAPM, em sua referência V, benefício estabelecidos pela Lei Estadual n.º 12.566/2012, uma vez que alega não ter o policial militar da reserva atendido aos requisitos legais exigíveis para a percepção nessa referência. O Estado da Bahia, de seu turno, sustenta a impossibilidade de extensão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar aos servidores inativos, por se tratar de vantagem propter laborem, que pressupõe, para o seu deferimento, “efetivo exercício” e “avaliação do servidor”. Segundo o impetrado, não há violação ao princípio constitucional da isonomia remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, quando as vantagens concedidas àqueles decorrem do exercício de atividades específicas, sendo essa a hipótese dos autos. Veja-se. Diversamente do que declara o impetrado, Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, como sabido, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, razão pela qual todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício, apenas, aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures. Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Nessa esteira, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 383349 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 01-12-2006 PP-00092 EMENT VOL-02258-03 PP-00516). (grifo nosso). O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014296-46.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ANTÔNIO ALVES BIZERRA, ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO, EURIDICE DANTAS MACIEL REIS, EVERALDO DOS SANTOS, HORINA PIRES DA ROCHA, JOSÉ MARCIANO BRANDÃO, MARIA DE LOURDES BARROS LIMA, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO e GILDÁSIO PEREIRA DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,(TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no § 2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupados. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024462-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018 ) Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte do impetrante da presente demanda, pois ele ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada. No caso dos autos, resta evidente que o servidor cumpriu o único requisito legal para a concessão do benefício, pois, de acordo com o acordo com os contracheques, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal compatível para a concessão da GAPM na referência V, consoante art. 7º, §2º e art. 13, § 2º, ambos, da Lei 7.145/97. Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. §2º- É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 13 – Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referencia I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.(...) §2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso). No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas nºs 269 e 271, do Pretório Excelso, in verbis: "Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, na sua referência V, de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo policial da reserva, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado, afastar as teses de prescrição do fundo do direito e de decadência, arguidas pelo Ente Estatal e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício do impetrante, o direito líquido e certo à extensão e incorporação da GAPM, na referência V, com base da remuneração de 1º Tenente PM, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO