PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À COMPREENSÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO PREMATURA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária revisional de contrato de consórcio, sob o fundamento de que a alegação de abusividade foi apresentada de forma genérica e que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi formulado somente após a citação. O Apelante argumenta que expôs com clareza os argumentos fáticos e jurídicos, bem como assevera que o pedido de conversão em perdas e danos consta na inicial.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a petição inicial é inepta, por suposta ausência de fundamentação específica quanto à abusividade contratual e por ter formulado pedido de conversão apenas após a citação; e (ii) saber se os encargos previstos no contrato de consórcio são abusivos, a justificar revisão ou rescisão contratual, com devolução de valores pagos.

III. Razões de decidir

3. A petição inicial expõe os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de revisão contratual, apontando a cobrança de juros capitalizados, taxa superior à média de mercado e encargos moratórios supostamente ilegais. Também vieram acompanhados os documentos essenciais, como contrato e extrato financeiro, possibilitando a defesa da parte contrária.

4. Consta, ainda, de forma expressa na petição inicial, o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com restituição de valores pagos.

5. Assim, a extinção do processo por inépcia da inicial foi indevida, devendo ser reformada para permitir a apreciação do mérito.

6. O feito está em condições de julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I, do CPC.

7. No mérito, observa-se que o contrato firmado é de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, cujos encargos — como taxa de administração, seguro e fundo de reserva — estão previstos na legislação e não se confundem com operações bancárias.

8. A alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e capitalização de juros não se sustenta, dado que tais encargos não são aplicáveis à modalidade contratual firmada entre as partes e nem há previsão nos documentos constantes nos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a extinção sem resolução do mérito, e, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Tese de julgamento: "1. Não há inépcia quando a petição inicial, ainda que sem precisão técnica absoluta, especifica os pontos controvertidos do contrato e viabiliza o exercício do contraditório, prevalecendo a primazia do julgamento de mérito sobre o rigor formal excessivo. 2. Os contratos de consórcio, regulados pela Lei nº 11.795/2008, não preveem a incidência de juros remuneratórios ou capitalização, sendo válidos os encargos pactuados conforme sua natureza. 3. Ausente prova de abusividade ou ilicitude, os pedidos de revisão ou rescisão contratual devem ser julgados improcedentes. ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º; 485, IV; 1.013, §3º, I; 98, §3º; 1.026, §2º. Lei nº 11.795/2008, arts. 27 e 28.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012755-58.2020.8.05.0080, em que figura como Apelante Paulo Robson Almeida de Oliveira e Apelada Rodobens Administradora de Consórcio Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, com base no art. 1.013, §3º, I, CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Paulo Robson Almeida de Oliveira, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em desfavor da Rodobens Administradora de Consórcio Ltda.

Adoto o relatório da sentença de id 83825483, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, §2º, ambos do CPC, e condenou o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, cuja a exigibilidade ficou suspensa pela concessão da justiça gratuita.

O Autor opôs embargos de declaração (id 83825488), que foram conhecidos e rejeitados (id 83825492).

Ainda inconformado, interpôs o presente recurso.

O Apelante, em suas razões recursais (id 83825496), preliminarmente, sustenta a existência de vício insanável na sentença recorrida, argumentando que houve equívoco por parte do juízo a quo ao considerar que o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos teria sido formulado apenas após a citação. Ressalta que tal requerimento constava expressamente da petição inicial, sendo anterior à citação, e que a parte promovida não apresentou impugnação específica ao referido pedido em sua contestação.

Dá ênfase, ainda, à existência de decisão liminar que proibiu expressamente a disponibilização do imóvel objeto da lide em leilão, fixando desde logo a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, com devolução integral dos valores pagos e, se for o caso, apuração de danos morais.

Informa que apesar dessa determinação, a Agravada teria desobedecido a ordem judicial e realizado a alienação do imóvel em leilão, circunstância que, segundo afirma, ensejou abalo moral relevante.

Relata que, após a arrematação do imóvel, o comprador teria praticado atos que lhe aterrorizaram, assim como seus familiares, o que confirma a ocorrência de danos morais.

Menciona que interpôs embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a omissão da sentença quanto à existência do pedido de conversão já na petição inicial, tendo a parte apelada sido intimada para manifestação, mas permanecido inerte.

No mérito, afirma que não há que se falar em ausência de manifestação anterior à citação sobre o pedido de conversão contratual, tampouco sobre a devolução de valores pagos, conforme constou da petição inicial.

Argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que desconsiderou elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo cabível, portanto, a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, com a condenação da Apelada a devolução dos valores pago e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A Recorrida não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012755-58.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE LUIZ REIS COUTINHO
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia posta nos autos envolve, em primeiro plano, a análise da regularidade da petição inicial e, superada esta, a verificação da existência de eventual abusividade nos encargos cobrados em contrato de consórcio.

Do exame detido da petição inicial, constata-se que o Autor, ora Apelante, indicou de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que sustentam seu pedido.

A narrativa expôs que o contrato previa cobranças consideradas desproporcionais, especificando adequadamente os encargos controvertidos ao discriminar a cobrança de juros capitalizados mensais, juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central e encargos moratórios supostamente ilegais. Ademais, a petição inicial veio acompanhada do contrato e do extrato financeiro, para demonstrar o valor financiado, os pagamentos efetuados, as parcelas inadimplentes e outras características essenciais.

Verifica-se, portanto, que, embora a peça inicial não contenha cálculo matemático exato dos juros incidentes, trouxe elementos mínimos que permitiram ao juízo a análise da controvérsia e à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu, conforme se verifica na apresentação da contestação.

Dessa forma, tendo o Apelado se insurgido contra determinados encargos do contrato de forma a permitir sua identificação e possibilitar adequada defesa pela parte contrária, deve-se prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro como diretriz fundamental para a prestação jurisdicional efetiva.

Impende ressaltar que o processo civil contemporâneo se orienta pela superação de formalismos excessivos que impeçam o acesso à justiça e a análise do direito material controvertido, especialmente quando presentes os elementos mínimos necessários ao debate judicial. A extinção prematura do processo por vícios sanáveis ou questões meramente formais contraria a finalidade precípua da atividade jurisdicional, que é a composição dos conflitos mediante a aplicação do direito aos fatos da vida.

Merece destaque, ainda, que consta na petição inicial não apenas o pedido principal de revisão contratual, como também, de forma expressa, o pedido subsidiário de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, conforme alínea “b” do tópico com os pedidos finais. Assim, forçoso reconhecer que o fundamento da sentença que afastou a pretensão por entender que o pedido foi feito apenas após a citação não se sustenta.

Sob essa ótica, com a devida vênia, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção, sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial. Apesar da reforma, não é caso de retorno do processo à vara de origem, visto que a causa se encontra madura para julgamento, o que permite o enfrentamento do mérito, com base no art. 1.013, §3º, I, CPC.

O contrato discutido nos autos é contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, o qual se distingue substancialmente dos contratos de financiamento bancário.

Nos contratos de mútuo, o banco empresta o dinheiro com incidência de juros remuneratórios e outros encargos, visando a obtenção de lucro. Os contratos de consórcio, por sua vez, baseiam-se na reunião de pessoas que, objetivando adquirir um bem ou serviço, depositam valores em parcelas mensais para criar um fundo de investimento comum e obter rendimento proveniente da aplicação financeira.  

Ressalte-se que sobre o valor não incide taxa de juros remuneratórios ou capitalização, vez que o objetivo não é obtenção de lucro, mas sim a formação de fundo comum para aquisição do bem.

Na verdade, a composição das prestações do contrato de consórcio contempla o valor destinado ao fundo de reserva, a taxa de administração, seguro e demais obrigações pecuniárias que foram estabelecidas no contrato, com base no que dispõe os arts. 27 e 28 da Lei de Consórcio.

É possível, ainda, a incidência de juros moratórios e multa, em caso de inadimplência, nos termos do Código Civil e art. 28 da lei em destaque.

No caso em análise, o termo contratual deixa clara a sua natureza consorcial (id 83825318), sem previsão de incidência de encargos não previstos para essa modalidade, a exemplo de juros remuneratórios ou capitalização. Também não se verifica encargos indevidos nos extratos que acompanham a inicial (ids 83825320 e 83825321).

Em verdade, os pedidos do Apelante se fundaram em equívoco conceitual sobre a natureza do contrato celebrado com a Apelada. Assim, ao requer a redução de juros remuneratórios a taxa média de mercado e declaração de abusividade de capitalização de juros, inobservou a legislação aplicável ao contrato de consórcio, bem como deixou de analisar os termos do ajuste.

Essa constatação não leva, contudo, a inépcia da inicial, mas a improcedência dos pedidos, por ausência de prova de abusividade que justifique a revisão ou rescisão do contrato.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, com base no art. 1.013, §3º, I, CPC, julgar improcedente a pretensão autoral.

Em razão do ora decidido, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, contudo, por força do §3º, art. 98, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator