PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização substitutiva de 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas por ex-servidor, atualmente aposentado, vinculando o pagamento ao regime de precatório em razão do teto fixado pela Lei Municipal nº 477/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência ou vício formal em requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (ii) se é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada após a passagem do servidor para a inatividade; (iii) de quem é o ônus da prova quanto ao efetivo gozo ou pagamento da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa, sendo que a resistência ao mérito demonstrada na contestação confirma a necessidade do provimento judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 635), consolidou o entendimento de que é garantida ao servidor aposentado a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Comprovado o tempo de serviço e a aposentadoria (fato constitutivo), incumbe ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, qual seja, o efetivo gozo ou pagamento prévio das licenças (art. 373, II, CPC). No caso, o Município apenas comprovou o gozo de dois períodos, remanescendo o débito relativo aos demais quinquênios reconhecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão judicial de cobrança de verbas devidas a ex-servidor. 2. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ao servidor aposentado, independentemente de requerimento administrativo prévio, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.854.662/AF (Tema 1.086). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001979-61.2021.8.05.0145, em que figuram MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA (como Apelante) e JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-61.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s):HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSÉ PLÍNIO CARDOZO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente a 02 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, convertidas em pecúnia, no valor de R$ 20.564,46 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da aposentadoria (ID 82824831). Em suas razões recursais, o Município suscita preliminar de falta de interesse de agir por suposta invalidade do requerimento administrativo. No mérito, alega ausência de prova do crédito, afirmando que o autor não comprovou a inadimplência da municipalidade (ID 82824834) . O apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela manutenção do julgado (ID 82824837). É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-61.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a data de ciência do apelante no sistema. Isento de preparo por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do apelo. A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na suposta irregularidade do requerimento administrativo, não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a ausência ou eventual vício no requerimento administrativo não impede o acesso à jurisdição, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Ademais, a contestação apresentada pelo Município, ao negar o direito no mérito, configura resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. Preliminar rejeitada. No mérito, a controvérsia reside no direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos durante a atividade. Analisando o conjunto probatório, observa-se que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, comprovando o vínculo estatutário desde 1998 e a sua aposentadoria em 09/02/2021. Pelo tempo de serviço (23 anos), o autor implementou o direito a 04 (quatro) quinquênios de licença-prêmio. Incumbia ao Município o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), notadamente o efetivo gozo das licenças ou o respectivo pagamento. O apelante limitou-se a comprovar o gozo de 02 (duas) licenças (períodos de 2008 e 2010), não se desincumbindo do ônus de provar o usufruto das demais. A matéria encontra-se pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 (ARE 721.001/RJ), fixou a seguinte tese em repercussão geral: "É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prescrição no Tema 1.086 (REsp 1.854.662/AF), reafirmou que o direito à indenização nasce com a aposentadoria: "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de indenização por férias ou licença-prêmio não gozadas é a data da aposentadoria do servidor público." Assim, constatada a aquisição do direito e a impossibilidade de gozo oportuno em razão da aposentação, a conversão em pecúnia é medida imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiou da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar afastado. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao sopesar as provas e reconhecer o débito remanescente relativo a duas licenças, de modo que não há qualquer reparo a ser feito no cálculo indenizatório ou nos consectários legais fixados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, com a manutenção integral da sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de sucumbência fixada na origem. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001979-61.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA, ADRIANO GONCALVES DE QUEIROZ
APELADO: JOSE PLINIO CARDOZO DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS
VOTO
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
2. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
3. DO MÉRITO
4. CONCLUSÃO