PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8129520-19.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAMON SAMPAIO SILVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA REFORMULADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO (TEMA 1194 STJ). COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que absolveu o réu RAMON SAMPAIO SILVA da imputação pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no princípio in dubio pro reo. O Parquet busca a reforma do julgado para condenar o apelado, sustentando a robustez do acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prova testemunhal judicializada, somada à confissão extrajudicial e aos laudos periciais, é suficiente para superar a dúvida razoável adotada na sentença e fundamentar o decreto condenatório. Além disso, cumpre reestruturar a dosimetria da pena, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 460928860 – pág. 24), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 460928862 - pág. 04 dos autos n° 8120099-05.2024.8.05.0001) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 101974810), que atestam a apreensão de 169,88g de cocaína, distribuídos em 88 pinos plásticos.
4. A autoria é demonstrada pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais confirmaram a abordagem do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas ("Brongo") após tentativa de fuga. A validade do testemunho policial é reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção.
5. A confissão extrajudicial do réu, que admitiu a posse de parte da droga para evitar ser visto, embora não tenha sido ratificada em juízo pelo exercício do direito ao silêncio, serve como elemento de reforço à prova testemunhal judicializada, nos termos do Tema 1194 do STJ.
6. Na dosimetria, a pena-base é fixada no mínimo legal, por não se vislumbrar a necessidade de exasperação diante das circunstâncias judiciais e dos critérios do Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, impõe-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, seguindo a tese fixada no Tema 585 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de agentes públicos, quando harmônico com as provas técnicas e a confissão extrajudicial do acusado, possui plena eficácia probatória para sustentar a condenação por tráfico de drogas.
2. A confissão espontânea, ainda que extrajudicial e parcial, deve ser reconhecida e compensada com a reincidência na segunda fase da dosimetria, independentemente de ter sido o fundamento central da condenação (Tema 1194 STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, arts. 61, I, 65, III, "d", e 67; STJ, Temas 585 e 1194.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.636/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.; Classe: Apelação,Número do Processo: 0510773-05.2018.8.05.0001,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 07/06/2022; AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8129520-19.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado, RAMON SAMPAIO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8129520-19.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAMON SAMPAIO SILVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o réu RAMON SAMPAIO SILVA da imputação pela prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (id. 101978040).
Narra a Exordial:
“(…) no dia 10 de agosto de 2024, por volta das 16h30min, uma guarnição da Polícia Militar, estava em ronda de rotina na região da rua Frederico Costa, bairro de Brotas, oportunidade em que os policiais foram abordados por transeuntes relatando que estaria ocorrendo uma situação suspeita semelhante a tráfico de drogas na Travessa Santa Terezinha.
Diante da informação recebida, a guarnição solicitou reforço, pois a localidade é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas e dominada pela facção Comando Vermelho, tendo, em seguida, se dirigido à citada rua para averiguação da informação recebida.
Chegando ao local indicado, que fica nos fundos do Atacadão da Avenida Bonocô, os policiais se depararam com 2 (dois) indivíduos, sendo um deles o DENUNCIADO, que ao avistarem a viatura, tentaram fugir, mas foram alcançados e abordados.
Neste momento, os policiais procederam a uma revista pessoal, constatando que o primeiro indivíduo não portava nada ilícito, tendo o mesmo relatado que seria usuário e por isso foi liberado.
Já em revista pessoal realizada no DENUNCIADO, constatou-se que ele trazia consigo porções de uma substância branca análoga a cocaína, dentro de suas vestes, acondicionadas em 88 (oitenta e oito) pinos, como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado aos autos do Inquérito Policial.
O DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial para adoção das providências legais cabíveis. Vale ressaltar que, no trajeto para a viatura, o denunciado teria dito que estava preocupado, com medo de morrer, pelo fato de ter “perdido”, uma vez que teria que dar conta da droga apreendida pelos policiais. (…)”. (ID 101974803).
Recebida a denúncia contra o Apelado no dia 04/08/2025 (id. 101978019).
A instrução criminal transcorreu regularmente, com a oitiva de duas testemunhas de acusação, os policiais militares SD/PM Ítalo Rogerio Magno de Oliveira Souza e SD/PM Erik Fernando Bonifácio Passos. O réu, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial. Em sede de alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação integral do acusado, enquanto a Defesa pleiteou a absolvição por fragilidade probatória, invocando o princípio in dubio pro reo.
Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O juízo de primeiro grau entendeu que os depoimentos dos policiais foram imprecisos ao confundirem os fatos com outra prisão do mesmo réu ocorrida na mesma semana, além de apontar uma suposta discrepância na quantidade de droga periciada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, sustentando que não houve qualquer erro na perícia, explicando que a diferença de peso decorre da retenção de amostras para o laudo definitivo e contraperícia. Argumentou, ainda, que a autoria restou sobejamente comprovada pelos depoimentos dos agentes estatais e pela confissão extrajudicial do réu, requerendo a reforma total do decisum para condenar o apelado. (ID 101978047).
Em suas contrarrazões (id. 101978053), o Acusado defendeu a manutenção da sentença guerreada.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dra. Silvana Oliveira Almeida exerceu opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso do Parquet (id. 101978053).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELADO: RAMON SAMPAIO SILVA | ||
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| VOTO |
1 – RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conforme consulta ao sistema Pje de 1° grau, verifica-se que o Ministério Público foi intimado no dia 21/01/2026, sendo a Apelação interposta em 26/01/2026, restando, portanto, assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência probatória para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas. Após detida análise do acervo fático-probatório, verifica-se que a sentença absolutória merece ser reformada, pois a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas.
A materialidade do crime está irrefutavelmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 460928860 – pág. 24), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID 460928862 - pág. 04 dos autos n° 8120099-05.2024.8.05.0001) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 101974810), que confirmou a natureza ilícita da substância apreendida (benzoilmetilecgonina — cocaína).
A suposta discrepância de peso apontada na sentença de origem não subsiste a um exame técnico cuidadoso.
Como bem esclarecido pelo Ministério Público nas razões recursais, o laudo preliminar registrou 169,88g de cocaína distribuída em 88 porções. Para a realização do exame definitivo e guarda de contraperícia, foram retidas 3,86g (02 porções), sendo o restante devolvido à autoridade policial. Portanto, o laudo definitivo, que analisou 3,70g, refere-se especificamente à amostra retida para tal fim, inexistindo qualquer contradição capaz de macular a prova material.
No tocante à autoria, os depoimentos dos policiais militares Ítalo Rogerio Magno de Oliveira Souza e Erik Fernando Bonifácio Passos, prestados sob o crivo do contraditório judicial, são firmes em descrever a dinâmica da prisão. Os agentes relataram que, durante ronda no local conhecido como "Brongo", avistaram o réu em atitude suspeita, o qual tentou evadir-se ao notar a presença da viatura, sendo alcançado na posse direta de uma sacola contendo os 88 pinos de cocaína.
SD/PM ÍTALO ROGERIO MAGNO DE OLIVEIRA SOUZA: “(…) Que se recorda mais ou menos; que estavam em ronda de rotina (inaudível); que a localidade dos fatos é famosa pelo tráfico de drogas e é dominada pela facção criminosa CV; que diante das informações recebidas foram até o local, e lá avistaram o acusado, que ao ser capturado estava em posse desses materiais ilícitos; que o acusado estava com um saco na mão e ao ver guarnição tentou evadir, mas foi alcançado; que não recorda se o acusado estava sozinho, porque ele foi preso duas vezes no período de uma semana e no mesmo bairro (Brongo); que nas duas vezes em que foi preso, o acusado estava com material ilícito; que o material estava na posse do acusado; que o material era análogo à cocaína; que não se recorda se teve tumulto no momento da prisão; que não conhecia o acusado; que depois do fato também não ouviu falar sobre o réu; que o fato ocorreu na favela, numa via pública; que o fato não ocorreu dentro de um imóvel; que após ser capturado, ele foi levado para a central de flagrantes; que a guarnição estava de carro; que a localidade do Brongo é conhecida pelo intenso tráfico de drogas e por ser comandada pela Facção Comando Vermelho (CV); que não se recorda da fisionomia do acusado, porque já tem alguns meses (…)” (oitiva de testemunha disponível no sistema Pje Mídias. Transcrição extraída da sentença)
SD/PM ERIK FERNANDO BONIFÁCIO PASSOS: “(…) Que estavam realizando rondas de rotina, quando foram abordados por transeuntes que informaram que indivíduos estranhos à localidade estavam comercializando drogas e com armas; que foram ao local de difícil acesso, com histórico de trocas de tiros e por ser comandado há muitos anos pela Facção Comando Vermelho (CV); quando a guarnição adentrou ao local, alguns indivíduos correram, porém o Sr. Ramon foi alcançado, com diversos pinos com substância análoga à cocaína; que o local é Travessa Santa Terezinha, mas eles chamam o local de Brongo; que o material encontrado estava na posse direta do acusado; que o acusado foi preso duas vezes num curto período de tempo; que ao ser preso pela primeira vez, o acusado passou o nome falso, aí só chegando na delegacia que descobrimos o nome real dele; que foi informado que o acusado era do bairro Cajazeiras XX; que não teve resistência; que não se recorda se houve disparo de arma de fogo (...)”. (oitiva de testemunha disponível no sistema Pje Mídias. Transcrição extraída da sentença) grifos acrescidos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando prestado em juízo e em harmonia com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. REVISÃO DE PROVA VEDADA. SÚMULA 7/STJ . TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo réu, condenado por tráfico de drogas, que sustenta negativa de autoria e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da pequena quantidade de droga apreendida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório apresentado, baseado nos depoimentos dos policiais e demais provas materiais, é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a pequena quantidade de drogas apreendidas (26,6g de maconha e 5g de cocaína) justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do réu está fundamentada em depoimentos consistentes e harmônicos de policiais que participaram da operação, corroborados por outros elementos de prova, como o vídeo mostrando a manipulação de entorpecentes e o auto de apreensão. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais constitui prova idônea, especialmente quando prestado em juízo e corroborado por outros elementos. 4 . A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do delito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Em relação ao tráfico privilegiado, a pequena quantidade de drogas apreendidas não caracteriza gravidade suficiente para justificar a redução da pena em fração diversa do máximo. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de elementos concretos que indiquem maior gravidade, a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas deve ensejar a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3 .IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 2092026 SC 2023/0294280-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Grifos acrescidos.
A falha de memória pontual de um dos agentes quanto à fisionomia do réu ou a dificuldade em distinguir detalhes entre duas prisões ocorridas no curto intervalo de uma semana são reflexos naturais do decurso do tempo e da alta demanda operacional, não tendo o condão de invalidar o núcleo central e convergente dos relatos. Conforme entendimento consolidado, a dúvida isolada de uma testemunha não anula o conjunto probatório robusto.
Ademais, a confissão extrajudicial do apelado reforça a convicção condenatória. Perante a autoridade policial, Ramon admitiu que, durante uma correria, avistou pinos de cocaína no chão e recolheu cerca de 20 unidades para si, colocando-os em uma sacola preta antes de ser abordado. Embora tenha tentado minimizar a quantidade e negado a mercancia, a admissão da posse da droga em local de tráfico notório, somada à tentativa de fuga, é incompatível com a tese de insuficiência de provas.
Sobre a validade da confissão extrajudicial corroborada por outros elementos judiciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese relevante:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade
2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado confessou tão somente que as drogas encontravam-se na embarcação que transportou, não o conhecimento de que elas estavam lá, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.636/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Grifos acrescidos.
Desta forma, resta configurada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a prova da efetiva venda para a consumação do tipo penal, que se perfaz com a conduta de "trazer consigo" substância entorpecente para fins de difusão ilícita.
1ª fase:
Reconhecida a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, passo à análise da dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, cumpre avaliar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com as diretrizes específicas e preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
No que tange à culpabilidade, esta se apresenta dentro da normalidade para o tipo penal em comento. Quanto aos antecedentes, embora o réu possua condenações anteriores registradas, o Ministério Público não requereu a sua valoração como maus antecedentes, então de modo a evitar incidir em reformatio in pejus, verifico que a Ação Penal nº 0525202-74.2018.8.05.0001 possui trânsito em julgado anterior ao fato destes autos, o que será oportunamente valorado como reincidência na segunda fase, conforme requerido. A conduta social e a personalidade do agente não dispõem de elementos técnicos nos autos para uma valoração negativa segura. Os motivos e as consequências do crime são inerentes à espécie, não extrapolando o desvalor do tipo. O comportamento da vítima é circunstância neutra, dado que o sujeito passivo é a coletividade.
Contudo, ao analisar as circunstâncias do crime e os critérios preponderantes do artigo 42 da Lei de Drogas, verifico que, embora a natureza da substância (cocaína) apresente alto poder deletério, a quantidade apreendida — 169,88g — não se revela suficiente, no caso concreto, para justificar a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, patamar este que se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
2ª fase:
Na segunda fase da dosimetria, verifico a concorrência entre circunstâncias agravantes e atenuantes.
Conforme detida análise da Folha de Antecedentes Criminais e dos registros dos sistemas processuais, constata-se a incidência da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
O apelado possui condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0525202-74.2018.8.05.0001, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, com trânsito em julgado ocorrido em data anterior a 03/05/2021. Considerando que o fato objeto deste recurso foi praticado em 10/08/2024, e a pena ainda se encontra em cumprimento, não transcorreu o período depurador de cinco anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o que impõe o reconhecimento da reincidência.
Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o réu tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, ele admitiu, perante a autoridade policial, que estava na posse de pinos de cocaína no momento da abordagem, alegando ter recolhido a substância do chão durante uma correria. Tal admissão, ainda que parcial e realizada apenas na fase extrajudicial, é apta a atenuar a pena, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1194:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. (Tema Repetitivo 1194, STJ).
Desta forma, a confissão do apelado, ao admitir os elementos nucleares da conduta (ter consigo a substância), serviu para corroborar o acervo probatório e a reconstrução histórica dos fatos, devendo ser valorada positivamente na fixação da reprimenda.
No que tange ao concurso entre a agravante e a atenuante, a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 585 do STJ estabelece a possibilidade de compensação integral entre a reincidência (desde que não se trate de multirreincidência) e a confissão espontânea, por serem ambas circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. No caso em tela, tratando-se de reincidência única, a compensação deve ser plena.
Ante a compensação integral operada entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3ª fase:
Na terceira etapa do cálculo dosimétrico, não se vislumbram causas de aumento de pena. No que concerne à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, verifico que o apelado não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo legislador para a concessão da benesse.
A condição de reincidente, sobejamente comprovada nos autos pela condenação definitiva na Ação Penal nº 0525202-74.2018.8.05.0001, constitui óbice legal intransponível ao reconhecimento do tráfico privilegiado. A norma de regência reserva o redutor exclusivamente a agentes primários, de bons antecedentes e que não se dediquem a atividades criminosas, requisitos estes que não se coadunam com o histórico penal do réu. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e nas instâncias superiores, a reincidência impede a aplicação da minorante:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA DOSIMETRIA FEITA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INALTERADO O DECISUM RECORRIDO.
I. Consta na denúncia que no dia 03/01/2018, no bairro de São Cristovão, nessa Capital, os ora apelantes foram presos em flagrante, após os seguranças do shopping informarem que eles estavam em atitude suspeita. Droga apreendida: 1.022,78g de maconha prensada.
II. Condenados na data de 07/04/2020, pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006). Edlenon a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem fixadas pela Execução. E, Jamesson, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias multa. Concedido a ambos o direito de recorrer em liberdade.
III. Tese Defensiva de Edlenon pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da menoridade penal e aplicação da causa de diminuição (art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006) em seu patamar máximo.
IV. Tese Defensiva de Jamesson. Preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta das provas, sob o argumento de que foram obtidas por meio ilícito. No mérito, pugna pela absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ou, pela redução da reprimenda com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006.
V. Preliminar Rejeitada. Reconhecida a produção da prova ilícita no tocante ao réu Álvaro Renato Bernardes dos Reis Júnior, que foi absolvido das acusações pelo Juízo de origem.
VI. Condenações mantidas pelo crime tráfico de drogas, de acordo com os elementos carreados aos autos, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais prestados em Juízo.
VI. Dosimetria de Edlenon. Não merece reparo no que tange à dosimetria da pena, haja vista que o Juízo a quo fixou a pena basilar no mínimo legal, deixando de reduzir na segunda fase por força da Súmula nº 231, do STJ. E, na terceira fase mantenho o reconhecimento da hipótese de “tráfico privilegiado”, insculpido no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/3 (um terço) com base nas circunstâncias do caso concreto, restando a pena definitiva fixa em 03 (três) aos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
VII. Dosimetria de Jamesson correta. O Juízo a quo fixou a pena basilar em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) de reclusão, com fundamento no art. 42, da lei nº 11343/2006, considerando a quantidade da droga apreendida (1.022,78g de maconha prensada), elevando-se para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em face da reincidência (maus antecedentes). Não concorrem atenuantes/agravantes na segunda fase. Na terceira fase corretamente afastada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por ser o réu reincidente, esse ostenta condenação com trânsito em julgado (proc. 0361964-49.2013.8.05.0001).
VIII. A reincidência pode ser utilizada para elevar a pena na primeira fase e também para obstar na terceira a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, pois mantida a conclusão de que o réu era reincidente ao tempo do crime, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes.
IX. Apelos conhecidos e improvidos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0510773-05.2018.8.05.0001,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 07/06/2022 )
Inexistindo outras causas modificadoras, estabilizo a reprimenda e fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Mantenho o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de informações precisas sobre a capacidade econômica do sentenciado.
Diante do montante da pena aplicada (05 anos) e da comprovada reincidência do apelado, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", a contrário sensu, do Código Penal.
A escolha do regime mais gravoso se justifica pela maior reprovabilidade da conduta e pela recidiva específica, fatores que demonstram a insuficiência de regimes mais brandos para a prevenção e repressão do crime.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA . FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ .
(STJ - REsp: 2085026 SP 2023/0240272-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Grifos acrescidos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, notadamente pelo quantum da pena superior a quatro anos e pela reincidência em crime doloso.
Quanto à custódia do sentenciado, em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o início da execução da pena deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da condenação, salvo a superveniência de motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, o que não se verifica neste momento, permanecendo o réu em liberdade para recorrer.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o réu RAMON SAMPAIO SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Salvador/BA, 14 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora