PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013240-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial médica não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrar a urgência necessária para a mitigação da taxatividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial médica, sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4. As decisões que versam sobre a instrução probatória, como a determinação de realização de perícia médica, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo a insurgência ser diferida para o momento da apelação, por estarem imunes à preclusão imediata.

5. No caso concreto, a cirurgia ortognática pleiteada já foi realizada, o que afasta por completo a urgência ou o perigo de dano irreparável decorrente da produção da prova técnica determinada pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. A realização prévia do procedimento cirúrgico afasta a urgência necessária para a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil."

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2021; STJ, REsp 1729794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/05/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013240-94.2026.8.05.0000, em que figuram Geovane Oliveira Pereira (como recorrente) e o Estado da Bahia (como recorrido).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, (data do sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013240-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 100091651), no bojo do agravo de instrumento interposto por Geovane Oliveira Pereira em face do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento da insurgência contra decisão que determina a realização de prova pericial.

Irresignado, o insurgente interpôs o presente agravo interno e afirma que a decisão monocrática recorrida merece reforma, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.704.520 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (ID 102233551).

Salienta que há urgência na dispensa da prova técnica, tendo em vista que a cirurgia ortognática prescrita possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde e já foi realizada (ID 99897985), o que tornaria a realização de perícia médica totalmente desnecessária e violadora do direito à saúde e da celeridade processual.

Acrescenta que o deslinde da controvérsia prescinde de dilação probatória, uma vez que os relatórios médicos e demais documentos acostados aos autos originários são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade dos procedimentos e materiais solicitados pelo cirurgião assistente.

Defende, também, que a determinação de realização de perícia médica viola os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, previstos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja exercido o juízo de retratação ou, na hipótese de não fazê-lo, seja o recurso submetido ao Colegiado para que se conheça e dê provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a determinação de realização de perícia médica na origem.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 102927469. A parte recorrida argumenta que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a taxatividade mitigada por ausência de urgência ou risco de inutilidade do julgamento diferido.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013240-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEOVANE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrar a urgência necessária para a mitigação da taxatividade.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 102233551), gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 416537355), atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial médica, sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

2. Fundamentação jurídica

O sistema recursal de decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento estabelece que tais pronunciamentos somente são recorríveis de imediato por meio de agravo de instrumento quando enquadrados nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A doutrina de Elpídio Donizetti esclarece o funcionamento desse sistema sob a ótica da simplificação e racionalidade processual:

"No NCPC tudo ficou mais simples. A modalidade retida, que era a principal forma de interposição desse recurso [agravo] no sistema do CPC/73, simplesmente desapareceu. Agora, de duas uma: ou a decisão interlocutória é recorrível ou não é. Somente será recorrível se a hipótese estiver expressamente prevista no rol do art. 1.015 ou em outros casos expressamente previstos no Código ou em legislação especial (taxatividade). Se recorrível, o recurso adequado é o agravo de instrumento, salvo a hipótese de agravo interno contra decisão de relator."

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Atlas, 2015, São Paulo, p. 774-775)

A norma demonstra que o legislador buscou racionalizar o trâmite processual, postergando a discussão de questões que não exijam solução inadiável para a preliminar de eventual recurso de apelação, conforme preceitua o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, as decisões sobre a instrução probatória não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo a insurgência ser diferida para o momento da apelação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT.

1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT.

2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. (...)

(STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)"

Ademais, a mesma lógica se aplica especificamente à determinação de prova pericial, que não ostenta urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do rol:

"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. (...)

7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). (...)

10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).

(STJ, REsp 1729794/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/05/2018).

 

Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão monocrática de ID 100091651 mostra-se escorreita ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo recorrente.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que a cirurgia ortognática pleiteada na ação de obrigação de fazer já foi devidamente realizada (ID 99897985), fato que afasta por completo qualquer alegação de urgência ou perigo de dano irreparável decorrente da determinação de realização de perícia médica na origem.

Ficou demonstrado no feito que a controvérsia reside na necessidade e na extensão da cobertura do procedimento cirúrgico e dos insumos pleiteados junto ao Planserv. O magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, determinou a realização de perícia médica para esclarecer a natureza do procedimento e a extensão da cobertura contratual, ato de instrução probatória que não acarreta prejuízo imediato ou lesão grave ao direito da parte.

A determinação de provas constitui atividade instrutória do juiz da causa, cuja utilidade ou necessidade poderá ser amplamente debatida em preliminar de eventual recurso de apelação, sem que a postergação do debate gere danos irreversíveis ao recorrente, especialmente diante da consumação do ato cirúrgico.

Doutro lado, o agravante foi incapaz de trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a inutilidade do julgamento diferido da matéria ou a existência de risco de perecimento de direito, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito relativos à cobertura do procedimento.

Provada a situação, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.

O entendimento adotado por esta Relatoria alinha-se perfeitamente à orientação consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no sentido de que as decisões relativas à instrução probatória não desafiam a interposição imediata de agravo de instrumento, devendo a matéria ser oportunamente deduzida em sede de apelação.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).



 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03