PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO ORIGINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. BANCO DO BRASIL É LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE MÁ GERÊNCIA DE CONTAS PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PARA TAIS HIPÓTESES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071706-18.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada RUY COSTA PINHO. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071706-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUY COSTA PINHO
Advogado(s):DANIEL SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por agravante/réu contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento declarando o Banco do Brasil como legitimado para figurar no polo passivo e mantendo a Justiça Estadual como competente para julgamento do processo. Em suas razões, o agravante volta a reiterar os mesmos argumentos aludidos no agravo de instrumento, quais sejam: I) que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide por não possuir poderes para a gerir o fundo PIS-PASEP, devendo, em realidade, a União ser incluída no polo passivo; II) e que, como consequência, restaria caracterizada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar tal demanda, requereu, assim, a remessa dos autos para a Justiça Federal. Além disso, agora em fase de agravo interno, suscitou preliminar de prescrição. Intimada a contra-arrazoar, a parte agravada defende que o agravo interno em momento algum teria impugnado fundamentos específicos do acórdão, ferindo frontalmente a dialeticidade recursal. Sustenta que o recurso tem caráter meramente protelatório, buscando tão somente rediscutir a matéria de direito já trazido no recurso original. Aduz a impossibilidade de revisão da matéria por este juízo por se tratar de matéria delimitada em caráter vinculante pelos tribunais superiores, não podendo os tribunais de origem decidirem de maneira contrária, sob pena de violação ao art. 927 do Código de Processo Civil (CPC). Por último, requereu a aplicação de multa pela interposição de recurso protelatório. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071706-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUY COSTA PINHO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o presente recurso não exige preparo. O presente agravo interno busca trazer ao colegiado as seguintes teses jurídicas: que o Banco do Brasil é ilegítimo para figurar no polo passivo, que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Federal e que o presente direito de ação do autor estaria prescrito. De início, sobre a tese de violação à dialeticidade recursal levantada pelo agravado não há cabimento. Em que pese a retomada de argumentos do agravo de instrumento, tais alegações dialogam com o disposto na decisão monocrática. Acerca da alegação preliminar de prescrição, tal tese não está em condições de ser julgada de imediato neste momento de agravo interno, devendo ser submetida inicialmente ao juízo de origem. A preliminar de prescrição deve ser direcionada, primeiramente, ao juízo originário da causa, ao qual compete analisar se é caso de extinção da ação por esta matéria prejudicial, sob pena de supressão de instância. Não cabe arguir tal matéria em agravo interno proveniente de agravo de instrumento no qual em momento algum se discutiu a matéria de prescrição. No que se refere às alegações de ilegitimidade do réu e de incompetência da Justiça Estadual, ambas as teses não merecem prosperar, conforme já disposto na decisão monocrática alvo deste recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou claramente acerca da matéria quando do julgamento do tema 1.150: “O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações ajuizadas por titulares de contas do PASEP que visem à reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, consistente na má gestão das contas individualizadas.” Assim, o precedente qualificado expressamente reconhece que quando a controvérsia está relacionada à administração das contas individualizadas, à ausência de rendimentos, a saques indevidos ou à má gestão dos valores depositados, o legitimado para responder processualmente é o Banco do Brasil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora não se dirige contra a União, tampouco questiona critérios legais de correção monetária ou política pública de remuneração do fundo, mas sim imputa ao agravante falha na gestão da conta, situação que atrai sua legitimidade passiva, nos termos da tese firmada pelo STJ. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Estadual, igualmente não procede a insurgência. É pacífico o entendimento de que somente haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Entretanto, nas ações em que se discute exclusivamente a atuação do Banco do Brasil S.A., enquanto gestor das contas do PASEP, sem impugnação direta a atos normativos federais ou à própria União, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inclusive no julgamento do Tema 1150. Ante o exposto, com base no tema 1.150 do STJ, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno interposto pelo agravante/réu. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071706-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RUY COSTA PINHO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
VOTO