PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COMPATIBILIDADE COM O SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução para implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em favor de professora inativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação da vantagem remuneratória no percentual de 31,18% foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 ou se a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. O título judicial coletivo obtido no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito de servidores inativos com paridade à percepção da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando de forma explícita teses de incompatibilidade ou bis in idem com o regime de subsídio. 4. Transitada em julgado a decisão de mérito do writ coletivo, revela-se inadmissível a reabertura de debates sobre a incorporação ou absorção da verba na fase executiva, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada consagrada nos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. 5. O piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008 refere-se exclusivamente ao vencimento básico e não engloba em seu conceito a remuneração global, devendo a gratificação de caráter genérico incidir de forma autônoma sobre o valor do piso salarial mínimo atualizado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) pelo regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012 quando a matéria foi definitivamente decidida no título executivo judicial. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) incide de forma autônoma sobre o vencimento básico ajustado ao Piso Nacional do Magistério." Referências: Artigos 507, 508 e 1.015, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 12.578/2012; Lei Federal nº 11.738/2008. Jurisprudência: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80520138220248050000; TJ-BA - Petição: 80070100720248050000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073066-85.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia e, como agravada, Maria Aparecida Leite Feitosa. Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073066-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de número 8005380-55.2025.8.05.0201, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o prosseguimento da execução para a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre os proventos de inatividade da exequente, Maria Aparecida Leite Feitosa. Em suas razões recursais, veiculadas sob o ID 94805491, o Estado da Bahia defende a reforma integral da decisão de piso. O recorrente sustenta que a gratificação pleiteada já se encontra incorporada ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, conforme demonstrativo de folha de pagamento trazido aos autos. Sob a tese de liquidação com dano zero e ocorrência de bis in idem, o ente público alega que o restabelecimento da vantagem em rubrica destacada configuraria pagamento em dobro e violaria o regime constitucional de subsídio. Intimada para se manifestar, a agravada Maria Aparecida Leite Feitosa apresentou contrarrazões, sob o ID 97411220, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, ressaltando a intangibilidade do título executivo judicial formado no julgamento definitivo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073066-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal, arguida pela agravada em contrarrazões, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu pedido de reforma, demonstrando correlação lógica entre o decidido e as razões de seu inconformismo. No caso em exame, as razões apresentadas pelo Estado da Bahia impugnam de forma direta os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação, questionando os limites da coisa julgada e a suposta absorção da vantagem pelo regime de subsídio, o que afasta a alegação de irregularidade formal. Outrossim, deve ser rejeitada qualquer alegação de suspensão do processo com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão travada no referido tema repetitivo cinge-se à indispensabilidade de liquidação prévia para cumprimento de sentenças genéricas proferidas em demandas coletivas. No caso vertente, o título judicial exequendo fixou parâmetros precisos e individuais para a implementação da obrigação de fazer, permitindo a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos, o que torna dispensável a prévia liquidação e afasta o sobrestamento do feito. No mérito, o inconformismo manifestado pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento. A controvérsia repousa sobre a possibilidade de rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da compatibilidade e da suposta absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Constata-se dos autos que o direito à percepção da referida gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico foi assegurado de forma definitiva no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, cuja decisão de mérito transitou em julgado sem limitação temporal ou exclusão decorrente de reestruturação administrativa ulterior. O acórdão coletivo examinou e afastou de forma expressa qualquer tese de incompatibilidade ou pagamento cumulativo indevido entre a gratificação e o regime remuneratório do subsídio. A pretensão do ente público de reabrir a discussão fática e jurídica sobre a composição da remuneração e a suposta incorporação da GEAC efetuada em âmbito administrativo colide frontalmente com a garantia constitucional da coisa julgada. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda de forma expressa a rediscussão de questões já decididas no curso da relação processual originária, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Ademais, conforme prescreve o artigo 508 do mesmo diploma processual, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, consagrando o princípio da preclusão máxima. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso idêntico envolvendo a mesma gratificação, decidiu que a Lei Estadual número 12.578/2012 não permite a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007010-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA IRANY DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL COMPROVADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 61874541. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERENTE SE APOSENTOU COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA EC N. 41/03 C/C OS ARTIGOS 2º E 5º DA EC N. 47/05. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - Petição: 80070100720248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024) O precedente mencionado confirma que os limites objetivos da coisa julgada obstam a rediscussão de teses de mérito, como a absorção de vantagens e o alegado bis in idem, na fase executiva. A imutabilidade da coisa julgada impede o executado de esquivar-se do cumprimento da obrigação de fazer sob pretexto de reestruturações administrativas que foram ou deveriam ter sido amplamente debatidas no processo de conhecimento. O executado assevera a ocorrência de excesso de execução e postula o reconhecimento da liquidação com dano zero, apresentando como sustentáculo os contracheques de Maria Aparecida Leite Feitosa referentes aos meses de abril e maio de 2012. O recorrente argumenta que a rubrica outrora denominada "ATIV CL IN" no contracheque de abril de 2012, no valor de R$ 611,47, foi integralmente incorporada à vantagem pessoal instituída com a transição para o regime de subsídio em maio de 2012, mantendo-se idêntico o valor total bruto. Ocorre que a modificação na forma de pagamento e a composição remuneratória invocada em sede administrativa pelo Estado ocorreram no ano de 2012, ou seja, em período muito anterior à formação e ao consequente trânsito em julgado do título judicial coletivo de conhecimento, certificado em 10 de maio de 2024. A compensação de vantagens ou a alegação de reestruturação de carreira constituem matérias de defesa de mérito que deveriam ter sido oportunamente deduzidas no processo cognitivo, restando preclusas na fase de cumprimento de sentença por força do trânsito em julgado. A tentativa de compensar valores decorrentes da Vantagem Pessoal ou VPNI com a implantação da GEAC determinada em juízo revela-se descabida, porquanto representaria alteração unilateral do comando judicial exequendo e ofensa direta à coisa julgada. Como a obrigação de fazer consiste no restabelecimento da gratificação genérica no percentual de 31,18% sobre os proventos da servidora, o cumprimento de sentença deve seguir estritamente o determinado no título executivo, não havendo espaço para a tese de dano zero ou enriquecimento sem causa. O Estado da Bahia pleiteia, em caráter subsidiário, que o percentual da GEAC seja considerado e diluído no cálculo do atingimento do Piso Nacional do Magistério regulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, sustentando que a verba não deve incidir sobre eventual complementação de piso. A pretensão estatal não merece acolhimento, porquanto o Piso Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira dos profissionais do magistério e não engloba em seu conceito a remuneração global. Desse modo, eventuais vantagens de caráter genérico concedidas a toda a categoria, tais como a GEAC, não podem ser utilizadas para compor o valor do piso salarial mínimo ou reduzir a complementação devida pela administração pública. A base de cálculo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe deve ser o vencimento básico já ajustado e atualizado conforme o patamar nacional mínimo legalmente fixado para o magistério. Nesse contexto, a conduta da administração que posterga a adequação ao piso salarial nacional não pode servir como amparo para calcular a gratificação paritária sobre base de cálculo defasada, sob pena de beneficiar o ente público pelo descumprimento voluntário de preceito legal e judicial. Este entendimento encontra respaldo em pronunciamento deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052013-82.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA, DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA EMBARGADO: JANICE DE CARVALHO RAMOS Advogado (s):ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO . PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80520138220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Assim, a atualização do vencimento básico conforme o patamar nacional mínimo deve repercutir na base de cálculo da gratificação, restando vedada a tentativa da administração pública de absorver a vantagem para burlar o cumprimento do piso legal. A GEAC deve incidir de forma autônoma sobre o vencimento básico ajustado ao piso nacional, mantendo-se a higidez do título executivo judicial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no contracheque da agravada no percentual de 31,18% sobre os proventos de inatividade. Esclarece-se que as parcelas retroativas e diferenças remuneratórias derivadas do cumprimento deverão observar estritamente o rito do artigo 100 da Constituição Federal, por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de incidente de impugnação em cumprimento de sentença decorrente de ação mandamental, em consonância com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073066-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LEITE FEITOSA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO