PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDA APENAS UMA VEZ. PRESCRIÇÃO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos será interrompido uma única vez, voltando a fluir pela metade do prazo, conforme determinam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32; II- No caso dos autos, verifica-se que a prescrição de 5 (cinco) anos foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, e voltou a fluir, pela metade do prazo, conforme reza o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (em 27/01/2017- sexta-feira- conforme certidão de ID. 48674852), que reconheceu o direito autoral, tendo a apelante ajuizado ação de cobrança apenas no dia 10/04/2023; III- Deve ser esclarecido que não se nega que a execução coletiva tenha o condão de interromper o prazo prescricional, todavia, a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto 20.910/32), tendo ocorrido quando da impetração do writ, portanto, não se admitindo nova interrupção, como pretende a recorrente; IV. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações nº 8000660-58.2023.8.05.0090, na qual figuram, como apelante, JORGINÉA RODRIGUES MIRANDA e, como apelado, MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-58.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINEA RODRIGUES MIRANDA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por JORGINÉA RODRIGUES MIRANDA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000660-58.2023.8.05.0090, movida contra MUNICÍPIO DE IAÇU, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. (sic ID. 48675881) Em suas razões recursais (ID. 48675882), inicialmente, a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, em sequência, sustenta a não ocorrência da prescrição do direito de ação. Nessa toada, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, afastando a prescrição e julgando totalmente procedentes os pedidos de pagamento das gratificações e adicionais devidos à apelante, referentes ao mês de dezembro/2012. Devidamente intimado, o município de Iaçu apresentou contrarrazões (ID. 48675888), defendendo o acerto da sentença de 1º grau, que declarou a ocorrência de prescrição, em consonância com o entendimento jurisprudencial e com a legislação vigente. Assim, requer seja mantida a sentença que declarou o instituto da prescrição, por interpretação dos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula nº 383 do STF. Outrossim, pleiteia a condenação da apelante em honorários advocatícios em patamar de 20% (vinte por cento), com fulcro no art. 85, do CPC. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 56701264). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 30 de agosto de 2024. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-58.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINEA RODRIGUES MIRANDA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta por JORGINÉA RODRIGUES MIRANDA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8000660-58.2023.8.05.0090, movida contra MUNICÍPIO DE IAÇU, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal formulado pela autora/apelante, até porque idêntica benesse já foi concedida pelo juízo a quo (ID. 48674856) e não há elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade de referida apelação, devendo ser conhecido o recurso em tela. Irresignada, a apelante insurge-se contra a sentença do juízo a quo, sustentando a não ocorrência da prescrição do direito de cumprimento da sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito ao recebimento de gratificações e adicionais referentes ao mês de dezembro/2012. A recorrente fundamenta o seu direito em uma suposta interrupção do prazo prescricional, decorrente da apresentação de um pedido de execução coletiva dentro dos autos da ação mandamental. A presente demanda envolve contrato administrativo entre a apelante e o município, ao qual se aplica a prescrição quinquenal, podendo ser interrompida apenas uma única vez, e voltando a fluir pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, conforme regulamenta, de forma clara, o Decreto nº 20.910/32. Vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. No caso em apreço, verifica-se que a prescrição de 5 (cinco) anos foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança n.º 0000317-53.2013.8.05.0090, e voltou a fluir, pela metade do prazo, conforme reza o art. 9º, do Decreto nº 20.910/32, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (em 27/01/2017- sexta-feira- conforme certidão de ID. 48674852), que reconheceu o direito autoral, tendo a apelante ajuizado ação de cobrança apenas no dia 10/04/2023. Não merece prosperar a alegação da apelante de que o prazo prescricional foi interrompido quando da apresentação da execução coletiva, por parte do sindicato, nos autos da ação mandamental, bem como voltou a fluir quando se proferiu o último ato processual da causa interruptiva, no caso em tela, a decisão que determinou o arquivamento do pedido executório pela impossibilidade de ocorrer nos autos da ação mandamental coletiva. A alegação de que o cumprimento de sentença foi iniciado nos autos do mandado de segurança coletivo, resultando em uma suposta nova interrupção do prazo prescricional, não possui fundamento ou base legal. Cumpre esclarecer que não se nega que a execução coletiva tenha o condão de interromper o prazo prescricional, todavia, como já mencionado, a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto 20.910/32) e, in casu, já ocorreu quando da impetração do writ, não se admitindo nova interrupção, como pretende a recorrente. Acerca da matéria, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que "é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e à presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n. 2005.34.00.019934-2), quando já decorrido mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus" (fl. 844, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação, estaria configurada a prescrição. 4. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: ( AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1735225 DF 2018/0077778-8. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe 21/11/2018) A propósito, colaciona-se excerto elucidativo deste Egrégio Tribunal de Justiça em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTORA QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA EM 2013 PARA ASSEGURAR SEU DIREITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DEU NAQUELA OCASIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO ANO DE 2017. RETORNO DA FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 269 DO STF. PROCESSO QUE FOI ARQUIVADO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OCASIONAR NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. ART. 8º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. Apelação 8000404-18.2023.8.05.0090. Relator Des. Raimundo Cafezeiro. DJe 24/10/2023) Por tais fundamentos, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição do direito material, extinguindo a ação, com julgamento do mérito, a despeito das argumentações lançadas no presente recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. Salvador/BA, 2024. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-58.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGINEA RODRIGUES MIRANDA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
VOTO