PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-71.2021.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NEILTON ANTONIO DOS ANJOS
Advogado(s):ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora, com fundamento em perícia judicial que atestou incapacidade laborativa total e permanente. O INSS alega que a perícia administrativa posterior, realizada em maio de 2023, reconheceu a capacidade do autor para o trabalho, devendo prevalecer em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo. 

II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante de laudos médicos divergentes quanto à incapacidade do segurado, considerando a presunção de legitimidade da perícia administrativa e os aspectos pessoais e socioeconômicos do autor, à luz do princípio do in dubio pro misero. 

III. Razões de decidir: 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada quando houver provas suficientes que indiquem a veracidade de fatos diversos daqueles que fundamentaram o ato administrativo. 4. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada à comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 5. A perícia judicial realizada em janeiro de 2023 concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, pedreiro, acometido por doença degenerativa na coluna. 6. Embora a perícia administrativa tenha apontado recuperação da capacidade, outros fatores devem ser considerados, como idade, escolaridade, experiência profissional e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 7. O autor possui 58 anos, baixa escolaridade, sem qualificação para atividades que não demandem esforço físico, e esteve afastado desde 2013, circunstâncias que dificultam sua reabilitação. 8. O princípio do in dubio pro misero, aplicável ao Direito Previdenciário, impõe a adoção da interpretação mais favorável ao segurado, especialmente quando constatada vulnerabilidade social. 9. O juiz pode afastar a conclusão da perícia administrativa quando outros elementos nos autos, como a perícia judicial e o contexto social do segurado, demonstram a necessidade do benefício. 

IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de legitimidade do ato administrativo pode ser afastada diante de provas que evidenciem a veracidade de fatos diversos dos apontados pela Administração. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além da perícia médica, os aspectos socioeconômicos e profissionais do segurado, com aplicação do princípio do in dubio pro misero ." 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002175-71.2021.8.05.0261, em que figuram como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado NEILTON ANTONIO DOS ANJOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-71.2021.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NEILTON ANTONIO DOS ANJOS
Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em desfavor da decisão proferida (ID 76184618), que solucionou a lide nos seguintes termos:  

À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do requerente a partir da data desta sentença, observando-se para o cálculo a norma disposta no art. 44 da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas do benefício de auxílio-doença desde a data em que cessou o benefício na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta (obrigação de fazer), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente do trânsito em julgado da sentença, e em sede de tutela provisória, o benefício do auxílio-doença pleiteado em favor do requerente. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Isento de custas (Lei nº 12.373/2011). Procedo ao envio ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa processual. Publique-se. Intime-se.  

Em suas razões (ID 76184623), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alega a existência de nulidade na sentença, sob o argumento de que não foi determinada a realização de nova perícia judicial, sendo que a perícia administrativa posterior teria afastado a incapacidade laborativa. Argumenta que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo judicial elaborado em 30/01/2023, apesar de existir nos autos exame administrativo datado de 25/05/2023, que indicaria plena aptidão funcional. Defende a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, conforme doutrina especializada e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enfatizando a natureza rebus sic stantibus da coisa julgada em matéria previdenciária. Pugna, assim, pela anulação da sentença para que nova perícia judicial seja realizada, ou, subsidiariamente, pela improcedência total do pedido, diante da ausência de incapacidade atual comprovada. Postula, ainda, a observância da prescrição quinquenal, cumprimento de exigências normativas do INSS, dedução de valores eventualmente pagos e fixação de honorários conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 

Em contrarrazões (ID 76184641), o autor, ora apelado, defende a manutenção da sentença, asseverando que a perícia judicial foi regularmente realizada no bojo do presente feito, por profissional habilitada e experiente, cujo laudo concluiu de forma categórica pela incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Afirma que a perícia administrativa posterior, alegada pelo INSS, é prova unilateral, não podendo prevalecer sobre a prova pericial produzida em juízo. Ressalta que a sentença está devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório, e que o INSS permanece inerte quanto ao cumprimento da tutela antecipada concedida. Por fim, requer o não provimento do recurso, a manutenção integral da sentença recorrida, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, e a intimação da autarquia para cumprimento da decisão liminar já proferida nos autos. 

Distribuído o recurso à Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

É o relatório. 

Inclua-se em pauta, 

Salvador, 14 de abril de 2025. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002175-71.2021.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: NEILTON ANTONIO DOS ANJOS
Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS, JEFERSON MIRANDA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

A controvérsia central é se a aposentadoria por invalidez, concedida com base em perícia judicial de janeiro de 2023 que concluiu pela incapacidade permanente do autor, pode ser mantida, considerando que uma perícia administrativa posterior, realizada em maio de 2023, atestou a recuperação da capacidade laboral. O apelante alega que a sentença a quo desconsiderou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deveria prevalecer, enquanto a parte autora sustenta que a perícia judicial anterior deve ser suficiente para a concessão do benefício.  

O ato administrativo goza de presunção de legitimidade até que se prove o contrário, pois se entende que a Administração Pública age conforme a lei. Não se confunde, contudo, a presunção de legitimidade com a presunção de veracidade dos fatos administrativos. A primeira diz respeito à conformidade do ato com a legislação, ou seja, presume-se que o ato foi praticado de acordo com lei. Já a segunda está relacionada à credibilidade dos fatos alegados pela Administração para justificar o ato. 

Embora haja essa distinção teórica, na prática, a presunção de veracidade é uma consequência lógica da presunção de legitimidade. Ou seja, ao se presumir que o ato está conforme a lei, também se presume que as circunstâncias fáticas que justificaram sua edição são verdadeiras.  

A presunção de legitimidade, portanto, é relativa, podendo ser afastada caso verifique-se que as circunstâncias fáticas que justificaram o ato não ocorreram como alegado. Nesses casos, a perícia administrativa realizada pela autarquia ré poderá ser desconsiderada, caso existam provas que contrariem os fatos que a fundamentam , como a incapacidade do periciado.  

O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. Vejamos: 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso). 

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 

§ 1º-A. O exame médico pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. 

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Nos termos da norma supramencionada, a concessão da aposentadoria por invalidez deve atender aos requisitos de: (I) qualidade de segurado; (II) cumprimento do período de carência; (III) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporário, insuscetível de reabilitação; e (IV) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior à inscrição do segurado na Previdência Social. A comprovação da impossibilidade para o trabalho, como regra, ocorre por meio de produção de prova pericial. 

Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao nexo de causalidade e à qualidade de segurado da parte demandante, de modo que resta examinar, tão somente, a existência ou não de incapacidade laborativa. 

No caso em apreço, o autor, que exerce a função de pedreiro, foi diagnosticado com quadro crônico degenerativo atingindo sua coluna dorso-lombar em praticamente toda sua extensão; Achatamento do corpo vertebral de L1 (fratura); Artrodese da coluna entre T12 e L2; Redução dos espaços intervertebrais entre T12-L1-L2; Fratura da coluna lombar-L1 (CID S32); Lumbago com ciática (CID M54.4). A perícia judicial foi realizada em 30/01/2023 (ID 76184613), no qual concluiu que a parte apelada encontra-se inapta total e permanente para o desempenho de suas atividades laborais e habituais. Contudo, em uma nova perícia administrativa realizada, em 25/05/2023, atestou a capacidade laborativa do segurado.  

Apesar de a perícia administrativa tenha atestado a recuperação da capacidade do autor para o trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez não se limita à análise técnica administrativa, devendo considerar outros elementos que avaliem a possibilidade de readaptação ou a real necessidade do benefício, à luz das circunstâncias do caso. Entres eles, incluem-se a idade do segurado, seu nível de escolaridade, sua experiência profissional e a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe proporcione sustento.  

Diante disso, o contexto social e econômico do apelado constitui elemento relevante para a análise do presente recurso. À luz do princípio do in dubio pro misero, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado diante de dúvidas quanto à concessão do benefício previdenciário, especialmente quando evidenciada situação de vulnerabilidade. Tal princípio busca visa proteger a parte hipossuficiente, sendo aplicável para garantir que o autor não seja privado de um benefício essencial à sua subsistência. Portanto, é certo que o autor se encontra em condições que dificultam o retorno pleno às suas atividades, sendo necessário conceder o benefício, levando em consideração as dificuldades enfrentadas pelo segurado.  

Nesse sentido:   

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA, PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. LAUDOS CONFLITANTES NO TOCANTE À INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DAS LESÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. [...]. (TJ-PR 00053277220178160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 31/05/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019). 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. LAUDOS CONFLITANTES. IN DUBIO PRO MÍSERO. - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição - A divergência de laudos apresentados, dá-se atenção ao princípio do in dubio pro mísero, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pode o julgador aproveitar o que melhor beneficie o trabalhador devido sua hipossuficiência em relação ao Órgão Previdenciário - Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - APL: 02405349420128040001 AM 0240534-94.2012.8.04 .0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 18/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019). 

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia determina a necessidade de uma avaliação que transcenda o exame clínico, abrangendo fatores socioeconômicos e profissionais que possam interferir na reinserção do segurado no mercado de trabalho: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BANCÁRIO. IDADE AVANÇADA, LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO NA MESMA ATIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80034471220188050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NO CASO CONCRETO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC. TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELAS CORTES SUPERIORES. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA, REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00012767820098050182, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) 

No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, atualmente com 58 anos, apresenta baixa escolaridade e ausência de qualificação para o desempenho de outras atividades que não exijam esforço físico. Registre-se, ainda, que o recorrente sempre exerceu a função pedreiro, circunstância que, aliada ao prolongado período de afastamento de suas atividades habituais (desde 2013), dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. Ora, a análise da capacidade laborativa não deve se restringir exclusivamente ao estado clínico da segurada, mas também considerar a realidade do mercado de trabalho e a efetiva possibilidade de recolocação profissional. 

O art. 479 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao avaliar a prova pericial, deve fundamentar os motivos que o levaram a acolher ou rejeitar as conclusões do laudo, especialmente quando houver outros elementos nos autos que sustentem entendimento diverso. No caso em questão, os elementos pessoais do Apelante, sua condição física e sua idade são fatores que corroboram a sua inaptidão para a reabilitação, evidenciando a incompatibilidade entre o perfil do Apelante e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 

Ademais, ao se negar a aposentadoria por invalidez ao Apelante, impõe-se a ele uma obrigação praticamente inexequível de retorno ao mercado de trabalho em condições adversas, desconsiderando sua idade avançada e suas limitações físicas. Tal postura afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, que estabelece a proteção ao mínimo existencial e à manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao segurado. 

Diante disso, a concessão da aposentadoria por invalidez está amparada pela perícia judicial que atestou a incapacidade do autor, e a presunção de legitimidade da perícia administrativa realizada pelo INSS não é suficiente para desconstituir essa conclusão. Portanto, em face das circunstâncias expostas, constata-se que o Apelante preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, sendo inviável exigir-lhe uma reabilitação profissional eficaz. 

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente. 

 Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante do sistema. 

 

PRESIDENTE 


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator