PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Direito administrativo e ambiental. Poder de polícia. Embargo de atividade econômica. Posto de combustíveis. Licença ambiental vencida. O embargo ambiental previsto no art. 241, IV, da Lei Municipal nº 5.503/99 do Município de Salvador destina-se a prevenir resultado material danoso — a poluição do meio ambiente —, e não a sancionar a irregularidade formal consistente na ausência de título habilitante para o exercício da atividade. A legitimidade da medida, à luz do dispositivo de regência, depende da demonstração concreta, ainda que sumária, de que a continuidade da atividade representa risco efetivo de poluição ambiental, não bastando a mera constatação de irregularidade documental. O vencimento de licença ambiental constitui irregularidade formal, juridicamente relevante e passível de sanção pecuniária, mas não se confunde com a poluição ambiental, fenômeno material consistente na introdução de substâncias ou agentes lesivos no meio ambiente, podendo haver irregularidade formal sem poluição material, assim como poluição material com regularidade formal, correlação que não é automática e cujo ônus de demonstração incumbe à Administração ao impor medida tão gravosa quanto o embargo de atividade econômica. Verifica-se aparente incompatibilidade entre a motivação apresentada e o ato praticado, porquanto não se comprovou a ocorrência ou iminência de dano ambiental que justificasse o embargo, mas apenas o desatendimento a critério de regularidade formal, o que configura fundada dúvida sobre a regularidade motivacional do ato e, somada à ausência de demonstração de risco ambiental concreto, evidencia a probabilidade do direito invocado para fins do art. 300 do CPC. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8001980-20.2026.8.05.0000, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravada a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUAS CLARAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001980-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s):NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Anulatória tombada sob o nº 8205515-04.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ora agravante pela COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUAS CLARAS LTDA, deferiu pedido liminar nos seguintes termos: "Ex positis, defiro o pedido de tutela provisória (suspensão dos efeitos do Embargo Administrativo nº 48270) formulado na peça vestibular e determino à parte ré que Proceda ao imediato desembargo do estabelecimento da Autora (COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA), permitindo o regular funcionamento de suas atividades, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos que resultem em nova suspensão das atividades da Autora com base na suposta ausência de licença ambiental enquanto perdurar a discussão judicial, ou até decisão final do presente processo." Em suas razões recursais, narra a parte agravante que "Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA em face do Município de Salvador, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital. Em exordial, a autora informa que, por meio de ação fiscal promovida pela SEDUR, sofreu autuação oriunda do Auto de Infração nº 1303726, sob o argumento de operar sem licença ambiental válida. Alega que, poucos minutos após a lavratura do auto de infração, a equipe de fiscalização retornou e impôs o Embargo Administrativo Nº 48270 à atividade, suspendendo-a de forma imediata." Aponta que "o Procedimento Fiscal objeto da demanda teve como origem o fato de que ao realizar o pedido de renovação de licenciamente ambiental, através do PR 4464/2024, o mesmo foi analisado pela Coordenadoria de Licenciamento Ambiental da SEDUR e, ao final, foi indeferido, em razão de não atender às exigências técnicas formuladas pelo órgão competente, vez que, mesmo devidamente informado sobre a existência de convite para cumprimento das condicionantes a empresa se manteve inerte." Destaca que "É o que se depreende da Notificação nº 2720003473, de 17 de julho de 2025, na qual a empresa restou ciente do indeferimento do pedido de renovação, especialmente diante do descumprimento do convite expedido em 25/03/2025. Vale dizer, obedecendo o art. 108 da Lei 8.915, o requerente teve o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar reconsideração de despacho e não o fez. Trata-se, portanto, de marco inequívoco da ciência da empresa acerca da perda da validade de sua licença ambiental e da necessidade de adoção de providências administrativas, o que afasta qualquer alegação de surpresa, arbitrariedade ou deficiência de contraditório." Salienta que "A partir disso, a empresa foi novamente autuada (Auto de Infração nº 1303726) no dia 24 de outubro de 2025, embargada (Embargo Administrativo nº 48270) e notificada (Notificação nº 2720003488), em razão de infração formal gravíssima, sujeita a multa, qual seja, o ato de operar sem licença ambiental válida." Defende que "a Agravada omite informação extremamente importante para o deslinde do feito, já que o indeferimento da renovação de Licenciamento Ambiental (PR 4454/2024) se deu, exclusivamente, por culpa da empresa Autora que não atendeu o convite, para cumprir as condicionantes, mesmo devidamente cientificada. Ainda assim, a Autora fez um novo pedido de renovação de Licenciamento Ambiental em 2025, no mesmo dia das lavratura do Auto de Infração e Embargo, qual seja, em 24/10/2025, conforme cópia em anexo, PR 13673/2025 e permanece descumprindo as exigências legais, motivo pelo qual não há porque se falar em nulidade dos atos administrativos. Na verdade, o que tenta a empresa é continuar funcionando mesmo sem cumprir os requisitos legais, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário." Aduz que a "ausência de licenciamento ambiental válido é fundamento suficiente e autônomo para a interrupção imediata da atividade, nos termos da legislação ambiental aplicável, motivo pelo qual a liminar deferida deverá ser revogada. Nestes termos, a ação fiscal dirigida pela SEDUR resta absolutamente legítima e embasada na legislação de regência e no princípio da supremacia do interesse público." Ao fim, requer o provimento do agravo de instrumento de modo a revogar a decisão recorrida. Devidamente intimada, a COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUAS CLARAS LTDA apresentou contrarrazões no ID 99608088. Afirma que "foi surpreendido, no dia 24/10/2025 às 10:00h, com ação fiscal promovida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – SEDUR que, incialmente, resultou em AUTO DE INFRAÇÃO nº 1303726 sob o argumento de que o Agravado estava operando sem licença ambiental, considerando infração formal gravíssima sujeita a multa, conforme recorte abaixo e documento anexo em sua íntegra. No referido auto, consta ainda o prazo para defesa de 20 dias." Acrescenta que "Poucos minutos após, neste mesmo dia 24/10/2025 às 10:16h, a equipe de fiscalização retornou e impôs EMBARGO ADMINISTRATIVO Nº 48270 à atividade da Autora, suspendendo de forma imediata, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa necessários e já conferidos, apresentando exatamente a mesma fundamentação: suposta ausência de licença ambiental válida." Defende que "houve flagrante supressão ao contraditório, visto que o prazo concedido para um possível enquadramento não foi respeitado, além de que, o ato de embargo constituiu dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, uma vez que a primeira autuação já previa sanção administrativa (multa), não havendo justificativa para nova penalidade ainda mais grave." Salienta que "no tocante a Licença Ambiental, a última licença publicada em 14/07/2021 com vigência de 3 anos, o Agravado formulou pedido de renovação com antecedência mínima prevista na Lei Municipal nº 8.915/2015, destacando o art. 121 e parágrafo único, segundo o qual o protocolo dentro do prazo gera prorrogação automática até manifestação do órgão." Aponta que "se trata de uma empresa do ramo de combustíveis, de extremo interesse social por se tratar de posto de gasolina, um serviço essencial, o que seria, indubitavelmente prejudicial, o que poderá acarretar na demissão do quadro dos funcionários e o atraso do pagamento dos fornecedores, já que o estabelecimento não conseguirá suportar mais um prejuízo desta monta. Há, inclusive, risco concreto de inviabilidade financeira e eventual encerramento das atividades, caracterizando dano irreparável ou de difícil recomposição." Com base nestes fundamentos, pugna que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de maio de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001980-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de demanda no qual posto de venda de combustíveis teve o seu funcionamento embargado pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravante, haja vista estar vencida a sua licença ambiental. A Lei Municipal n.º 5.503/99, ao disciplinar o exercício do poder de polícia administrativa no Município de Salvador, estabelece, em seu artigo 241, as hipóteses autorizativas dos embargos. Pela leitura do documento acostado no ID 97399055 - Pág. 4, é perceptível que o embargo em questão teve como fundamento o inciso IV deste dispositivo: Art. 241 O embargo poderá ocorrer nos casos seguintes: (...) IV - Para evitar a poluição do meio ambiente; A redação do dispositivo é elucidativa quanto à finalidade da medida. O embargo ambiental, à luz da legislação municipal de regência, não se destina a sancionar a irregularidade formal, mas sim a prevenir um resultado material danoso: a poluição do meio ambiente. Trata-se de norma teleologicamente orientada à tutela do bem jurídico ambiental, e não à punição da inadimplência burocrática do administrado. A consequência hermenêutica é direta: a legitimidade do embargo, à luz do art. 241, IV da Lei nº 5.503/99 do Município de Salvador, depende da demonstração concreta — ainda que sumária — de que a continuidade da atividade representa risco efetivo de poluição ambiental, não bastando a mera constatação de irregularidade documental. A motivação adotada — operação sem licença ambiental válida — é apta a fundamentar a infração formal e a respectiva sanção pecuniária, pois descreve, com precisão suficiente, a conduta tipificada como ilícito administrativo. Não é, contudo, suficiente para satisfazer a exigência específica do art. 241, IV, da Lei Municipal n.º 5.503/99, que reclama, repita-se, a demonstração de que a medida se faz necessária para evitar a poluição do meio ambiente. A distinção é fundamental e merece destaque: o vencimento ou o indeferimento de uma licença ambiental constitui irregularidade formal, consubstanciada na ausência do título habilitante para o exercício regular da atividade. Tal irregularidade, embora juridicamente relevante e passível de sanção, não se confunde com a poluição ambiental, fenômeno material consistente na introdução de substâncias ou agentes lesivos no meio ambiente, em medida tal que comprometa sua qualidade ou cause danos à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, à fauna, à flora ou aos recursos naturais. Em outras palavras: pode haver irregularidade formal sem poluição material, assim como pode haver poluição material com regularidade formal. A correlação entre os dois fenômenos não é automática, e a Administração, ao impor medida tão gravosa quanto o embargo de atividade econômica, tem o ônus de demonstrá-la concretamente. Destaca-se que os atos administrativos, para sua validade, devem ser dotados de uma série de requisitos. Dentre eles está o da motivação, isto é, a correta e adequada exposição dos motivos que nortearam a produção do ato: "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. Note-se que o artigo 111 da Constituição Paulista de 1989 inclui a motivação entre os princípios da Administração Pública; do mesmo modo, o artigo 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784, de 29-1-99, que disciplina o processo administrativo federal, prevê a observância desse princípio, e o artigo 50 indica as hipóteses em que a motivação é obrigatória" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29. ed., Rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 253-254) No caso em comento, verifica-se aparente incompatibilidade entre a motivação apresentada e o ato praticado, haja vista que não se comprovou a ocorrência ou iminência de dano ambiental que justificasse o embargo do funcionamento do estabelecimento comercial em questão, mas o simples desatendimento a critério de regularidade formal. Em sede de tutela provisória não cabe pronunciamento definitivo sobre a invalidade do ato, matéria reservada ao mérito da ação anulatória, em cognição exauriente. O que se aponta, neste momento processual, é a existência de fundada dúvida sobre a regularidade motivacional do embargo. Essa dúvida somada à ausência de demonstração de risco ambiental concreto, configura a probabilidade do direito invocado pela agravada para fins do art. 300 do Código de Processo Civil. Salienta-se que o juízo aqui realizado não diz respeito ao mérito administrativo, e nem tampouco à discricionariedade da Administração Pública, mas sim à aparente ausência de legalidade do ato, haja vista que inexistentes elementos a confirmar a ocorrência do suporte fático legalmente requerido para a aplicação da sanção de embargos, qual seja, o efetivo dano ao meio ambiente. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001980-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS AGUAS CLARAS LTDA
Advogado(s): NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE, DERNILTON LEITE NUNES
VOTO