PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 6º; art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação nº 8002050-77.2018.8.05.0142, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.09.2022; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000034-50.2017.8.05.0025, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 08.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000299-15.2017.8.05.0102, em que figura como apelante MUNICIPIO DE NOVA CANAA e apelado RAQUEL LOPES ANDRADE ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-15.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: RAQUEL LOPES ANDRADE
Advogado(s):ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Canaã (id. 90473131), em face da sentença de id. 90473127, proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, que, nos autos da ação de obrigação de fazer/pagar, ajuizada por Raquel Lopes Andrade, julgou procedente o pedido inicial para determinar que a autora exerça suas atividades como professora da rede municipal de ensino em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, reestabelecendo todos os demais adicionais anteriormente percebidos em razão da jornada trabalhada, condenando o demandado ao pagamento das diferenças salariais durante o período em que a demandada esteve ou estiver exercendo jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se que deveria estar exercendo jornada de 40 (quarenta) horas, montante a ser corrigido monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em 10% do valor devido a título de diferença salarial a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, concedeu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando o imediato cumprimento da decisão, sob pena de incursão em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Em suas razões recursais (id. 90473131), o Município apelante sustenta a inaplicabilidade da intervenção judicial no mérito administrativo. Argumenta que a redução da carga horária da servidora apelada, de 40 para 20 horas semanais, encontra amparo no poder discricionário da Administração, não sendo passível de revisão pelo Judiciário salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que entende não ter ocorrido. Afirma que o ato administrativo de redução está dentro da conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que a sentença invadiu competência típica do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Além disso, alega que a tutela antecipada concedida é indevida, por implicar pagamento de verbas antes do trânsito em julgado, o que contraria os artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4. Aduz ainda que a medida possui caráter satisfativo e irreversível, contrariando o art. 300, §3º, do CPC. No que tange à condenação em honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade automática do percentual de 10% sobre o valor da condenação, defendendo que, sendo a Fazenda Pública parte vencida, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa do magistrado, podendo inclusive incidir percentual inferior. Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, com revogação da tutela de urgência, afastamento da condenação ao pagamento das diferenças salariais e adequação do valor dos honorários advocatícios. Certificado nos autos (id. 90473142) o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação da parte apelada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-15.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: RAQUEL LOPES ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo. O Município de Nova Canaã se insurge contra a sentença que determinou o restabelecimento da jornada de 40 horas semanais à servidora apelada, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que laborou com remuneração inferior, após a redução de sua carga horária para 20 (vinte) horas, sem instauração de prévio processo administrativo. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Tal garantia consagra o devido processo legal substantivo e procedimental, sendo cláusula pétrea do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o art. 37, caput, da mesma Carta, impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes postulados devem reger toda e qualquer atuação estatal, incluindo-se os atos administrativos discricionários. No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal e aplica-se subsidiariamente aos entes municipais, reitera esses princípios como fundamentos para o exercício da função administrativa. Desse modo, ainda que se reconheça à Administração Pública a prerrogativa de rever seus próprios atos, tal faculdade encontra limite nos princípios constitucionais acima mencionados. Todo ato discricionário deve ser pautado pela legalidade, razoabilidade, finalidade pública e, sobretudo, regularidade procedimental. Restou incontroverso que a servidora apelada, desde o ano de 2001, já exercia suas atividades docentes sob o regime de 40 horas semanais, situação que foi formalmente reconhecida pelo Município por meio do decreto municipal nº 393/03 (id. 90471610), que a enquadrou, junto a outros 7 professores, na jornada ampliada. A autora passou, a partir de então, a perceber remuneração compatível com a jornada de 40 horas, inclusive com adicionais e gratificações previstos no plano de carreira vigente, conforme comprovam os contracheques colacionados aos autos. Ocorre que, em fevereiro de 2017, a referida jornada foi abruptamente reduzida para 20 horas semanais, com correspondente diminuição remuneratória de mais de 50%, sem qualquer notificação prévia, tampouco demonstração de abertura de processo administrativo regular que garantisse à servidora ciência e oportunidade de contraditório e ampla defesa. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Administração pode revisar seus atos, inclusive aqueles que geram efeitos concretos, desde que o faça de maneira motivada e mediante procedimento formal que assegure os direitos do administrado. Assim, o vício na forma de execução do ato – ausência de procedimento prévio – compromete sua validade, independentemente da suposta legalidade material da medida. A redução unilateral da jornada de trabalho da servidora de 40 para 20 horas semanais, com imediata repercussão em sua remuneração, sem prévia instauração de procedimento administrativo com a devida cientificação e oportunidade de defesa, revela-se ilegal e ofensiva ao devido processo legal, pois. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido nesse sentido: “APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESPECIALMENTE QUANDO OS ATOS JÁ POSSUEM EFEITOS CONCRETOS. CASO EM EXAME. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DO ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80020507720188050142, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE DIREITO E REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ASSEGURE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE . SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000345020178050025, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 138 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” É dizer: a Administração Pública pode rever seus atos, mas quando estes implicam efeitos concretos e prejuízos ao administrado, somente poderão ser modificados por meio de processo administrativo regular. Aplicando-se esse entendimento ao caso, é forçoso reconhecer a nulidade do ato de redução da carga horária por ausência de procedimento administrativo, sendo desnecessária maior incursão sobre o mérito do ato em si. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecer direito absoluto à manutenção da jornada de 40 horas, sobretudo porque a autora fora originalmente aprovada para 20 horas. Todavia, o que se assegura é o respeito ao devido processo legal, de modo que eventual alteração no regime de trabalho deve se dar mediante procedimento administrativo, com ciência e direito de defesa da servidora. Logo, como a redução da jornada e da remuneração ocorreu sem prévia instauração de procedimento administrativo, em flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da sentença se impõe. Também não merece acolhimento o argumento do apelante no sentido da impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. A pretensão da servidora não se refere à criação de vantagem nova, tampouco à reclassificação funcional ex nihilo, mas sim à recomposição de sua jornada de trabalho previamente reconhecida pela própria Administração e exercida por mais de uma década, com respaldo em ato formal (decreto municipal). A redução abrupta da jornada de trabalho, com perda superior a 50% da remuneração mensal, sem justificativa, sem processo administrativo, e em prejuízo direto à sua subsistência, atrai a incidência da tutela de urgência como meio necessário à preservação de situação jurídica consolidada. Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que não se aplica a vedação da Lei nº 9.494/97 ou da ADC 4/DF quando a tutela pleiteada não implica concessão de vantagem nova, mas mera recomposição de situação anterior consolidada e injustamente suprimida. Além disso, a urgência da medida é evidente, na medida em que o corte salarial repercute de forma direta no sustento da parte e de sua família, incidindo, nesse aspecto, a proteção conferida pelo art. 6º da Constituição Federal, que reconhece o trabalho e o salário como direitos sociais fundamentais. Portanto, estando presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e do perigo de dano de difícil reparação, e não se tratando de tutela irreversível, mostra-se legítima e juridicamente possível a concessão da medida antecipatória, devendo ser mantida. No tocante à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, também não assiste razão ao recorrente. A legislação processual brasileira estabelece, como regra geral, que a parte vencida deve arcar com os honorários de sucumbência. No caso específico da Fazenda Pública, o §3º do art. 85 do CPC indica critérios objetivos para fixação da verba, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. O art. 85, §3º, do CPC, portanto, não exclui a Fazenda Pública da regra geral de fixação proporcional da verba honorária. O CPC apenas autoriza que, nas causas em que ela figure como parte, seja adotada a apreciação equitativa do juiz, quando inaplicável o critério do valor da condenação, o que não é o caso dos autos. A condenação imposta tem valor patrimonial certo, consistente nas diferenças salariais entre a jornada de 20h e 40h semanais, valores que serão apurados em liquidação. Logo, a aplicação direta do §3º é plenamente adequada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando, reiteradamente, que a equidade prevista no §4º do art. 85 do CPC somente é cabível quando a condenação ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando for impossível de ser mensurado. Sendo a condenação líquida ou liquidável, deve prevalecer o critério percentual. Além disso, no presente caso, observa-se o efetivo trabalho da parte autora para a obtenção da tutela jurisdicional, inclusive em demanda que exigiu atuação com grau técnico relevante, o que também recomenda a fixação nos moldes estabelecidos na sentença. Dessa forma, a verba honorária foi corretamente fixada em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado, devendo ser mantida integralmente. Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante nos honorários advocatícios majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em 2%, totalizando 12% sobre o valor devido a título de diferença salarial a ser apurado em liquidação de sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-15.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: RAQUEL LOPES ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO
VOTO