PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu de apelação anteriormente manejada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS COSTA DE JESUS em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. O agravante, todavia, limitou-se a reiterar fundamentos de mérito já expendidos na apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão que reconheceu a deserção. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de agravo interno cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se fundou na ausência de comprovação do preparo recursal. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade, que exige correlação lógica entre a decisão recorrida e os argumentos recursais. A decisão agravada não conheceu da apelação por ausência de comprovação do preparo recursal, em razão da não juntada do comprovante de pagamento das custas dentro do prazo legal, mesmo após intimação expressa. O agravante, ao invés de impugnar a deserção, limitou-se a repetir argumentos de mérito relativos à validade do contrato, à regularidade da prestação de serviços bancários e à improcedência das condenações, sem qualquer enfrentamento do fundamento técnico que embasou a decisão agravada. A ausência de impugnação específica configura vício formal do recurso e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, ensejando o não conhecimento do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica violação à dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados no voto. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal, não sanada mesmo após intimação, configura causa de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. A reiteração de argumentos meritórios desconectados da matéria processual preclusa não supre os vícios formais do recurso e não enseja o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §4º; 1.021, §1º; 1.022; 1.024, §2º; 1.026, §2º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065262-34.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como agravado CARLOS COSTA DE JESUS. Acordam os magistrados integrantes da quinta câmara cível do estado da bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065262-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS COSTA DE JESUS
Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022.
STJ, AgInt no REsp 1.921.359/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023.
STJ, AgInt no AREsp 2135541/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023.
TJ-CE, AGT 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 06.03.2023.
TJ-SP, AC 1007827-88.2018.8.26.0010, Rel. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2022.
TJ-BA, APL 0006116-03.2012.805.0126, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 28.01.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação anteriormente interposta, por ausência de comprovação do preparo recursal. A apelação fora apresentada em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS COSTA DE JESUS em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico referente a empréstimo consignado, condenando o ora agravante à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio decisão monocrática (id. 82547570) que reconheceu a deserção do recurso de apelação, por ausência de recolhimento tempestivo das custas, entendimento este reiterado em decisões subsequentes que rejeitaram embargos de declaração opostos pelo mesmo recorrente (id. 84539701 e 88193510). No presente agravo interno, o Banco insurgente, ao invés de impugnar os fundamentos da decisão que deixou de conhecer da apelação, limita-se a reiterar suas razões de mérito, defendendo, essencialmente, a validade da contratação, a inexistência de nulidade no contrato celebrado com a parte autora, a regularidade da prestação do serviço bancário, e a impropriedade das condenações impostas na sentença de primeiro grau. Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme id. 91534195. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC, e artigo 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065262-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS COSTA DE JESUS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a insurgência não deve ser conhecida, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. A peça recursal não enfrentou, de forma específica, os fundamentos expendidos na decisão agravada, limitando-se a reiterar teses relativas ao mérito da demanda originária. Com efeito, a decisão agravada, proferida por este Relator, deixou de conhecer da apelação interposta pelo ora agravante, com fulcro no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. Todavia, o Recorrente quedou-se silente quanto a esse ponto, não apresentando nenhum argumento apto a infirmar a deserção reconhecida. Ao invés disso, direcionou toda a sua insurgência à rediscussão de matérias de fundo, como a regularidade da contratação, a inexistência de vícios no contrato de empréstimo e a impropriedade das condenações por danos morais e materiais, revelando manifesta desconexão com a ratio decidendi da decisão agravada. Logo, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o Recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão que se busca modificar, ex vi do art. 1.021, §1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Destarte, o desrespeito à regularidade formal implica infringência a pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento, a teor do quanto preconizado pelo art. 932, III, do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, no seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022. Como já mencionado, no caso concreto, o agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, por ausência de comprovação do preparo recursal. Para fins de elucidação, transcreva-se os fundamentos da decisão combatida: “[…] Examinando-se os autos, constata-se que o recurso deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não devendo, pois, ser conhecido. No caso sub oculi, determinou-se o recolhimento das custas processuais, a teor do quanto preconizado pelo art. 101, §2º, do CPC/2015: Art. 101. (omissis) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nessa senda, para o conhecimento da Apelação manejada, far-se-ia imperioso fosse recolhido o preparo pertinente ao recurso. Contudo, observa-se que, após ser intimada, a Recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas, quedando-se inerte (id. 76987943). Destarte, ausente a comprovação do preparo recursal, bem como não estando a Apelante acobertado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, o inconformismo afigura-se indiscutivelmente deserto. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, EM RAZÃO DA DESERÇÃO OPERADA, APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1849436 SP 2021/0061331-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) APELAÇÃO. DESERÇÃO - RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO PREPARO PEDIDO DE GRATUIDADE NO BOJO DA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10078278820188260010 SP 1007827-88.2018.8.26.0010, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. INÉRCIA DO APELANTE. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Noutro giro, importante mencionar que não se olvida que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao implementar alterações na Tabela de Custas de 2025, suprimiu, a partir de 27/03/2025, a cobrança de custas para determinados atos, dentre eles o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. Ocorre que, no caso concreto, a intimação para complementação do preparo ocorreu antes da entrada em vigor da vigência da nova Tabela de Custas, conforme certidão datada de 06/02/2025 (id. 76987943), tendo sido a parte certificada da inércia sob a égide da Tabela anterior, que previa a exigência da referida cobrança. Neste contexto, cumpre observar que, segundo o princípio do tempus regit actum, a lei que rege o ato processual é aquela vigente no momento de sua prática, não havendo que se falar em retroatividade da norma superveniente para alcançar situações já consolidadas sob a égide da legislação revogada, salvo expressa previsão nesse sentido, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU RETROATIVAMENTE A LEI ESTADUAL 8.328/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPA). PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Nota-se que, no caso em análise, o Tribunal estadual seguiu o entendimento firmado por esta Corte Superior, atraindo, por consequência, a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.921.359/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Dessa forma, tendo a parte deixado de atender à determinação de complementação do preparo no prazo legal, sob a vigência da norma anterior, não há como afastar a deserção, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. Ex positis, caracterizada a deserção da insurgência, a teor do quanto estatuído no art. 932, III, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA.[…]” (id. 82547570) Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “[…] No caso concreto, os aclaratórios não merecem prosperar, pois não se vislumbra qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Trata-se de simples tentativa de rediscutir o mérito da decisão que reconheceu, de forma fundamentada, a deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo. O despacho de id. 74772913 determinou, de forma expressa, o recolhimento das custas recursais no prazo legal. A inércia do recorrente foi certificada em 06/02/2025 (id. 76987967). Embora o embargante alegue ter efetuado o pagamento em 14/01/2025, só foi noticiada a existência do comprovante do pagamento, quando da apresentação dos presentes embargos (id. 83003827), ou seja, em 21/05/2025, portanto, fora do prazo legalmente assinalado. Reafirma-se que os embargos de declaração não constituem via própria para suprir a negligência da parte quanto à demonstração tempestiva dos pressupostos recursais. A admissão extemporânea de documento essencial, sem respaldo legal, comprometeria a segurança jurídica e violaria o devido processo legal. Não há, pois, vício a ser sanado. O que se observa é mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Em derradeiro, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, o julgamento monocrático é cabível: Art. 1.024 [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., mantendo-se inalterada a decisão embargada. […]” (id. 84539701) O recorrente opôs outros embargos de declaração, os quais foram, mais uma vez, rejeitados, com a seguinte fundamentação: “[…] Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. O embargante apresenta novos embargos de declaração para reiterar, em síntese, que teria efetivado o pagamento do preparo recursal de forma tempestiva, aduzindo que a ausência de juntada do respectivo comprovante não teria o condão de acarretar a deserção do recurso, considerando ainda a possibilidade de verificação do pagamento no sistema informatizado do Tribunal. Todavia, tal argumentação já foi exaustivamente analisada e refutada na decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriores, nos quais se alegava omissão da decisão quanto à alegada boa-fé processual e à suficiência do pagamento extrajudicialmente registrado. Reitere-se: o simples pagamento das custas sem a respectiva comprovação nos autos dentro do prazo legal é insuficiente para afastar a incidência da penalidade da deserção. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA . GUIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. JUNTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. 1 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Em razão da preclusão, a juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção, ainda que o recolhimento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135541 SP 2022/0155039-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART . 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO . JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. MULTA. 1 . Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão atacado. 2. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão . 3. Réu embargante, embora intimado a realizar o complemento em dobro do preparo recursal, protocolou petição sem juntar a respectiva guia de custas DARE e o comprovante bancário de pagamento. Impossibilidade de posterior comprovação do recolhimento da complementação do preparo. Preclusão consumativa do ato . Ausente justa causa ou impedimento para a comprovação tardia daquela providência. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP . Inequívoco caráter infringente. Embargos rejeitados. 3. Decisão monocrática terminativa mantida . Embargos de Declaração rejeitados. 4. Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com nítidos efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10074431020228260003 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/08/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE . COMPROVAÇÃO A SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA RECORRENTE. - Consoante previsão expressa do art . 1.007, caput, do CPC, a comprovação do preparo recursal deve ser efetuada no ato de interposição do recurso, junto da petição inicial, antes que ocorra a distribuição. Não é facultada às partes a possibilidade de realização do preparo em qualquer outro momento, ainda que dentro do prazo recursal - Inexiste limitação do sistema de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ) que impede sua emissão antes da distribuição do recurso, pois não é preciso informar o número do Agravo de Instrumento, e sim do processo de origem, que tramita em primeira instância - Ao deixar de comprovar o recolhimento do preparo no momento de interposição do agravo, a parte incorreu em preclusão consumativa, não podendo agora alegar que as custas recursais se encontravam quitadas e que, por isso, o recurso deve ser conhecido - Hipótese na qual além de não ter havido comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, também não houve o recolhimento em dobro, após regular intimação especificamente para essa finalidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 23197621820248130000, Relator.: Des .(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001864-95.2015.8.08 .0019 AGVTE: ELENY MARCOS LEDRO AGVDO: OSCAR GONÇALVES DE SOUZA RELATOR: DES.ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO . NÃO APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Eleny Marcos Ledro contra decisão monocrática que não conheceu de seu apelo em razão da intempestividade. O agravante alega a tempestividade do apelo e que a carga dos autos foi feita por terceiros. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento da intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal; (ii) determinar se a ausência da guia de recolhimento acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que é essencial à comprovação do preparo a juntada tanto das guias de recolhimento quanto dos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (Súmula 187 do STJ). O art . 1.007, § 4º, do CPC/2015 dispõe que o recorrente que não comprovar o preparo será intimado para recolhê-lo em dobro. No presente caso, o agravante foi intimado, mas não juntou a guia de recolhimento correspondente, ensejando a aplicação da deserção. A jurisprudência veda a juntada posterior da guia de recolhimento, mesmo que o preparo tenha sido pago dentro do prazo recursal, em razão da preclusão consumativa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da guia de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para sua regularização em dobro, acarreta a deserção do recurso. A posterior juntada de documentos para comprovação do preparo não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º e § 5º; Súmula 187 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.621.865/SP, rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no REsp n . 1.925.912/PR, rel. Min . Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024 .(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00018649520158080019, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, considerando que a matéria objeto do presente recurso já foi analisada e decidida na decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, afigura-se manifestamente protelatória a oposição destes novos embargos, por pretender rediscutir matéria já definitivamente solucionada, mediante repetição dos mesmos fundamentos. Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC. Fica o Embargante ciente de que a reiteração de embargos com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. […]” (id. 88193510) Dando sequência ao raciocínio, não se pode olvidar que a decisão agravada, bem como aquelas que a antecederam, notadamente as que indeferiram os embargos de declaração sucessivamente interpostos, estabeleceram, com nitidez e fundamentação exaustiva, a inadmissibilidade da apelação em virtude da ausência de comprovação do preparo, situação jurídica tipificada no art. 932, III, do CPC. O agravo interno, como já delineado, deveria ter se limitado à demonstração específica de erro na decisão que não conheceu da apelação, isto é, deveria ter dirigido sua argumentação à superação da deserção, por exemplo, mediante comprovação de recolhimento tempestivo ou demonstração de justo impedimento, nos termos da jurisprudência dominante. Nada disso, entretanto, foi trazido aos autos. Em seu arrazoado, o Recorrente repete os argumentos de fundo já debatidos na petição de apelação, jamais conhecida, reeditando teses quanto à validade da contratação, à capacidade da parte autora, à ausência de ilicitude, e à improcedência dos pedidos indenizatórios. Trata-se, pois, de argumentação desvinculada da questão processual preclusa, de cunho exclusivamente meritório, e que, por isso, não se presta ao fim a que se propõe o agravo interno, que é a reforma da decisão terminativa. Vale lembrar que, no processo civil contemporâneo, o princípio da dialeticidade desempenha papel estruturante na racionalização dos recursos, conferindo-lhes densidade argumentativa necessária à superação válida das decisões proferidas. É insuficiente, e até mesmo inadequado, que o agravante apenas reafirme posições jurídicas meritórias que sequer foram objeto de exame no juízo recursal por conta da inadmissibilidade da apelação. Assim, não tendo a parte agravante impugnado, de modo direto e claro, o fundamento que embasou a decisão agravada, qual seja, a deserção do recurso de apelação por ausência de preparo, resta configurada a ausência de dialeticidade, o que impõe, como consequência jurídica inarredável, o não conhecimento do agravo interno, por inobservância de pressuposto formal extrínseco. Neste sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART . 932, III, DO CPC. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2. Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral . É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1 .776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n . 0111925-29.2018.8.06 .0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 6 de março de 2023 (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS . ATAQUE GENÉRICO À SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Açoforte Móveis e Equipamentos S .a, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da ação de cobrança nº 0022032-38.2016.8.06 .0117, proposta por Frioceará Armazens Frigoríficos Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões . 3. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o preceito acima, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776 .084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4 . Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente deixou de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a decisão de mérito, além da mera repetição de teses já rechaçadas no primeiro grau, e que não possuem o condão de alterar o entendimento exposto na origem. Ademais, expõe o enunciado nº 43 da súmula deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 5. Recurso não conhecido . Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0022032-38.2016 .8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022032-38.2016.8.06 .0117 Maracanaú, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082231-19.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50822311920248240000, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2025, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM BASE NA SÚMULA 356 DO STJ REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. 2. Na espécie, ao repetir a tese do recurso vertical, o agravante deixa de apresentar as razões de fato e de direito aptas a afastar a Súmula 356 do STJ, que consolidou o entendimento de ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. 3. Agravo não conhecido, decisão mantida. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0163622-05.2007.8.05.0001/50000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/09/2019) Por fim, para fins de exaurimento da matéria e reforço argumentativo, cumpre salientar que, ainda que se cogitasse o conhecimento do presente agravo interno, o resultado da controvérsia não se alteraria, porquanto ausente qualquer vício processual a ser reconhecido que justificasse a reforma da decisão agravada. Como já largamente demonstrado nos autos, a apelação interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. foi corretamente tida por deserta, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a parte ter sido devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas, conforme certidão constante no Id. 76987943. A inércia quanto à juntada do comprovante dentro do prazo assinalado conduziu, de forma inafastável, à inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, c/c art. 932, III, do CPC. Não obstante, a parte agravante, vide id. 89677980, promoveu diversas tentativas de rediscutir o mérito da causa originária, mediante a reiteração de embargos de declaração e, agora, de agravo interno, sem, contudo, sanar ou ao menos impugnar objetivamente a questão fulcral: a ausência de preparo. Assim, resta evidenciado que a irresignação recursal não possui o condão de infirmar a decisão agravada, revelando-se desprovida de substrato jurídico minimamente eficaz à superação do fundamento de inadmissibilidade. Nesse contexto, não se justifica a admissão do agravo interno, tampouco a pretendida rediscussão do mérito da ação originária, de forma oblíqua e processualmente incabível. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065262-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CARLOS COSTA DE JESUS
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
VOTO