PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505846-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MARCEL SOUZA KAMMERER
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. FATO PREEXISTENTE NÃO ARGUIDO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da ré apenas para afastar a condenação por danos morais.

2. A embargante alega impossibilidade de realizar o estorno determinado no julgado em razão de a conta bancária do embargado ter sido encerrada no ano de 2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em definir se é possível acolher tese de impossibilidade material de cumprimento de obrigação baseada em fato ocorrido em 2013 e suscitado apenas em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão de matéria de mérito ou para inaugurar teses defensivas.

5. O encerramento da conta em 2013 é fato muito anterior ao julgamento da apelação, configurando inovação recursal e preclusão o seu apontamento apenas nesta fase processual.

6. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrentou todos os pontos devolvidos no apelo.

7. Eventual adequação do modo de cumprimento da obrigação deve ser objeto de análise em fase executória.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
STJ, Súmula 530

Jurisprudência relevante citada: (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300859-20.2014.8.05.0039,Relator(a): ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/09/2024; (EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0505846-69.2013.8.05.0001, em que é embargante REDECARD S/A., e embargado COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505846-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MARCEL SOUZA KAMMERER
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REDECARD S/A contra o acórdão de ID 99520292, que conheceu em parte do seu recurso de apelação e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais., nos termos da seguinte ementa:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. VENDA FRAUDULENTA POR CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO DE RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ.

 

Em suas razões recursais de ID 100415019, a embargante sustenta a existência de vício no julgado, alegando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de estorno do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta que a conta bancária vinculada ao estabelecimento embargado foi encerrada em 08/01/2013 em razão de fraudes identificadas, o que impediria tecnicamente a reversão da transação original.

 

Devidamente intimada, a parte embargada COCO DENDÊ EMPREENDIMENTOS LTDA. deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102154083

 

Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505846-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, MARCEL SOUZA KAMMERER
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2)
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO GABRIEL LOPES CAVALCANTE

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios possuem hipóteses de cabimento taxativas, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.



Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os temas devolvidos no recurso de apelação. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se verificam na espécie.

 

A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a decisão colegiada enfrentou o tema com clareza, assentando que tal enunciado incide apenas diante da impossibilidade absoluta de aferição da taxa contratada. No caso em tela, os extratos bancários (ID 92048518) foram considerados documentos idôneos para demonstrar os índices efetivamente praticados, o que supre a ausência do instrumento contratual físico.

 

O julgado de ID 99520292 foi enfático ao reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de cartão de crédito pelos riscos da atividade, mantendo a determinação de estorno sem encargos financeiros por entender que a fraude constitui fortuito interno. Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação que autorize a rediscussão do mérito pelas vias horizontais.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de rejeitar aclaratórios quando inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC:


Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que pretende o embargante, a pretexto de apontar lacuna no julgado, é, na verdade, rediscutir questão que foi explicitamente enfrentada e decidida de forma contrária aos seus interesses, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é limitado ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0300859-20.2014.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EMBARGADO: CLAUDOMIRO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO. REJEIÇÃO. I - É inviável o acolhimento de Embargos de Declaração interpostos com o objetivo de rediscutir a matéria já decidida, pois a finalidade dos mesmos é apenas a de afastar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes no acórdão embargado. II – O acórdão apresentou fundamentação clara ao reconhecer a aplicabilidade à espécie do § 1º do art. 485 do CPC, bem como a inobservância pelo Juízo de origem desse dispositivo, o que obsta a caracterização da inércia do interessado e consequente extinção do feito nos termos dos incisos II e III do art. 485 do CPC. III - Evidenciada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, impositiva é a rejeição dos embargos. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. 0300859-20.2014.8.05.0039.1.EDCiv, opostos na Apelação n. 8022889-59.2021.8.05.0000, em que figura como Embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como Embargado CLAUDOMIRO GOMES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de agosto de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300859-20.2014.8.05.0039,Relator(a): ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 19/09/2024

 

No presente caso, o inconformismo da embargante revela mero intuito de reforma do julgado, o que deve ser buscado pelas vias recursais apropriadas, visto que a decisão colegiada resolveu a controvérsia de maneira ampla e coerente com os elementos dos autos.



INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL



A embargante sustenta a impossibilidade material de cumprir a determinação de estorno dos valores em razão do encerramento da conta bancária da parte recorrida, ocorrido em 08/01/2013. Todavia, observa-se que tal fundamento constitui nítida inovação recursal, o que impede o seu enfrentamento nesta sede aclaratória.

 

O encerramento da conta bancária é fato ocorrido há mais de uma década, sendo anterior à prolação da sentença e à interposição do recurso de apelação. Dessa forma, a matéria deveria ter sido arguida oportunamente durante a fase de instrução ou, ao menos, constar das razões de apelação para que este Colegiado pudesse sobre ela se debruçar. Ao silenciar durante toda a marcha processual e suscitar a questão apenas em embargos de declaração, a parte operou a preclusão consumativa.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao considerar inadmissível a inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, sob pena de violação ao contraditório e desvirtuamento da natureza integrativa do recurso:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000609-82.2021.8.05.0198.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: EDVALDO PEREIRA e outros Advogado(s): VINICIUS ARAÚJO PEREIRA, EDVALDO PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As razões do recurso somente foram suscitadas em sede de Embargos de Declaração, configurando, por isso, inovação recursal inadmissível. 2. Se a pretensão não foi expressamente alegada oportunamente no pedido de Apelação, o seu não enfrentamento não configura omissão/contradição, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. [...] (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000609-82.2021.8.05.0198,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que questões não devolvidas anteriormente ao Tribunal não podem ser inauguradas em aclaratórios:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas.

2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.

3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte.

4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

 

Portanto, a tese de impossibilidade técnica de reversão da transação original, por se basear em fato preexistente e não debatido no momento processual adequado, não pode ser acolhida. Eventuais dificuldades operacionais na execução do julgado deverão ser dirimidas em sede de cumprimento de sentença, fase na qual as partes poderão ajustar a forma de pagamento que garanta o efeito prático equivalente à obrigação de fazer imposta.

 

Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA