PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NOTAS FISCAIS SEM ATESTO FORMAL DE RECEBIMENTO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL INEXECUÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Castro Alves contra sentença que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por Ello Produções e Eventos Ltda - ME, julgou procedente o pedido inicial, rejeitando os embargos à monitória e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 166.790,67. A autora pleiteou o recebimento de valores remanescentes referentes a dois contratos administrativos firmados com o Município para a contratação de bandas e montagem de estruturas utilizadas nos festejos juninos de 2015. O Juízo de origem reconheceu a suficiência do conjunto probatório para comprovar a prestação dos serviços, apesar da ausência do atesto formal nas notas fiscais, e aplicou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora — contratos administrativos, notas de empenho e notas fiscais — constituem prova escrita hábil a instruir a ação monitória; (ii) analisar se a ausência de atesto formal de recebimento nas notas fiscais inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento; e (iii) determinar o alcance dos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento da Ação Monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do STJ admite contratos, notas de empenho e notas fiscais como prova escrita suficiente para esse fim, desde que demonstrada a relação jurídica subjacente. 4. Os documentos apresentados pela autora — contratos assinados pelo então prefeito, notas de empenho emitidas pela própria Administração e notas fiscais correspondentes aos serviços prestados — formam conjunto probatório robusto e harmônico, que comprova a existência da obrigação e a relação jurídica entre as partes. 5. A ausência do atesto formal nas notas fiscais não invalida, por si só, a obrigação de pagamento, quando existem outros elementos idôneos que demonstram a efetiva prestação dos serviços, como a oitiva de testemunha em juízo confirmando a realização dos festejos juninos e a atuação da empresa autora. 6. A exigência de liquidação da despesa prevista no art. 63 da Lei nº 4.320/64 não impõe o atesto como único meio de comprovação da execução contratual. Trata-se de formalidade administrativa que pode ser suprida por outros meios de prova aptos a demonstrar o cumprimento da avença, especialmente quando sua ausência decorre de omissão da própria Administração. 7. Cabe à Administração Pública, na condição de ré em embargos à monitória, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (CPC, art. 373, II). O Município não produziu prova capaz de desconstituir a prestação dos serviços ou o crédito alegado. 8. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie de serviços efetivamente prestados sem realizar o correspondente pagamento, ainda que se verifique a ausência de formalidades administrativas, como o atesto. 9. O comportamento da Administração que invoca a ausência de documento cuja emissão estava sob sua própria responsabilidade (atesto) para se eximir do pagamento revela contrariedade à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. 10. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a obrigação da Fazenda Pública de quitar valores referentes a serviços efetivamente prestados, mesmo na ausência de atesto formal, quando não demonstrada má-fé ou inexistência da contraprestação (STJ, AREsp 2296077; AREsp 2737338). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A instrução da Ação Monitória com contratos administrativos, notas de empenho e notas fiscais constitui prova escrita suficiente para sua admissibilidade, ainda que ausente atesto formal. 2. A ausência de atesto de recebimento não impede o reconhecimento da obrigação quando a efetiva prestação dos serviços é comprovada por outros meios de prova idôneos. 3. A Administração Pública não pode invocar omissões próprias para se eximir do cumprimento de obrigação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, 373, I e II, e 496, § 2º, III; CF/1988, art. 37, caput e § 6º; Lei nº 4.320/64, art. 63; Lei nº 14.133/2021, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2296077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.06.2023; STJ, AREsp 2737338, Rel. Min. Herman Benjamin; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000055-07.2017.8.17.2620, j. 29.07.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0007932-37.2015.8.15.2001, j. 05.05.2021; TJ-PA, Apelação Cível nº 0800506-52.2022.8.14.0083, j. 21.07.2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000846-29.2020.8.17.2730, j. 06.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000299-31.2018.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada ELLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-31.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s):MATEUS SILVA DOS SANTOS, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a sentença (ID 84400137) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves, que, nos autos da Ação Monitória n.º 8000299-31.2018.8.05.0053, julgou procedente o pedido para rejeitar os embargos monitórios e constituir título executivo judicial no valor de R$ 166.790,67 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos). A demanda originou-se de uma Ação Monitória ajuizada pela ELLO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, buscando o pagamento de valores remanescentes de dois contratos administrativos celebrados em junho de 2015. Os contratos tinham como objeto a contratação de bandas (Contrato nº 276/2015) e a montagem de estruturas (Contrato nº 277/2015) para os festejos juninos daquele ano no Município de Castro Alves. A autora alegou ter cumprido integralmente suas obrigações, mas o ente municipal deixou de quitar o valor total, restando um débito de R$ 166.790,67. Em sede de Embargos à Monitória (ID 84400093), o Município de Castro Alves arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório. No mérito, defendeu a inexistência de obrigação de pagamento, sustentando que as notas de empenho e as notas fiscais apresentadas não possuíam os requisitos legais de liquidação da despesa, como o atesto de recebimento dos serviços por servidor competente, o que afastaria a certeza e a exigibilidade do crédito. A autora, em réplica (ID 84400097), rebateu os argumentos, afirmando que os contratos assinados pelo então prefeito, as notas de empenho e as notas fiscais constituem prova documental suficiente. Argumentou, ainda, que a efetiva prestação dos serviços foi notória e que a ausência de formalidades burocráticas não poderia servir de pretexto para o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela autora (ID 369732935). A sentença recorrida (ID 84400137) reiterou a rejeição da preliminar de inépcia da inicial realizada durante a audiência. No mérito, o Juízo de origem considerou que, embora as notas fiscais não contivessem o atesto formal de recebimento, o conjunto probatório – composto pelos contratos, notas de empenho e pelo depoimento testemunhal que confirmou a realização dos eventos pela empresa autora – era suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços. Fundamentou que a ausência de tais formalidades não poderia obstar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, concluindo pela procedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REJEITAR os embargos à monitória e, por consequência, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 166.790,67 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzindo-se o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, ficando dispensado o recolhimento, por ser o Município isento. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §2º, III, do CPC. Assim, havendo ou não recurso voluntário no prazo de lei, remeta-se ao TJBA. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. R. I. Cumpra-se. . Em suas razões recursais (ID 84400141), o Município apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta que a decisão incorreu em erro ao desconsiderar as normas de direito financeiro (Lei nº 4.320/64) e de licitações (Lei nº 8.666/93), que exigem a regular liquidação da despesa como condição para o pagamento. Argumenta que a ausência de atesto, carimbo ou assinatura de recebimento nas notas fiscais não é mera irregularidade formal, mas sim a falta de comprovação da própria execução do serviço, requisito indispensável para a exigibilidade do crédito contra a Fazenda Pública. O apelante também critica a valoração da prova testemunhal, classificando-a como "absolutamente frágil e inconsistente", pois a testemunha não soube precisar detalhes dos serviços, como as bandas que se apresentaram. Defende que tal depoimento não tem força para suprir a ausência de prova documental robusta da liquidação da despesa. Por fim, alega que a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito não pode se sobrepor ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, e que o pagamento sem a devida comprovação da contraprestação configuraria prejuízo ao erário. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória. Em contrarrazões (ID 84400144), a apelada defende a manutenção da sentença. Reitera que a ação foi devidamente instruída com prova escrita da obrigação, em conformidade com o art. 700 do CPC, citando os contratos, as notas de empenho e as notas fiscais. Afirma que a prestação dos serviços foi cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório, incluindo o depoimento testemunhal, que confirmou a realização dos festejos juninos e a participação da empresa na sua organização. Sustenta que a recusa do Município em pagar, sob o pretexto de ausência de formalidades, configura comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, além de promover o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Cita jurisprudência no sentido de que a falta de atesto em notas fiscais não exime o ente público do dever de pagar por serviços efetivamente prestados. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 9 de setembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-31.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300-A)
APELADO: ELLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA47650-A), RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em face da sentença (ID 84400137) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela ELLO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 166.790,67, rejeitando os embargos monitórios opostos pelo ente municipal. Na origem, a parte autora, ora Apelada, ajuizou a presente demanda visando o recebimento de valores remanescentes de dois contratos administrativos (nº 276/2015 e nº 277/2015) celebrados com o Município Apelante, cujo objeto consistia na contratação de bandas e na montagem de estruturas para a realização dos festejos juninos de 2015. A empresa alegou ter cumprido integralmente suas obrigações, mas o ente público permaneceu inadimplente com parte do pagamento. O Juízo a quo, com acerto, rejeitou os embargos monitórios. Fundamentou sua decisão no robusto conjunto probatório, que, embora desprovido do atesto formal de recebimento nas notas fiscais, demonstrou a efetiva prestação dos serviços por meio dos contratos, das notas de empenho e da prova testemunhal. O magistrado sentenciante priorizou, de forma correta, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Irresignado, o Município Apelante recorre, pugnando pela reforma integral da sentença. Reitera a tese central de que a ausência de atesto nas notas fiscais impede a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64, o que, em sua visão, tornaria o crédito inexigível por violar o princípio da legalidade estrita. Impugna, ainda, a força probatória do depoimento testemunhal, classificando-o como frágil e insuficiente para comprovar a execução dos serviços. Nesse contexto, as questões a serem dirimidas são as seguintes: (i) verificar se a documentação acostada aos autos constitui prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória contra a Fazenda Pública; (ii) analisar se a ausência de atesto formal nas notas fiscais, por si só, desconstitui a obrigação de pagamento quando a prestação do serviço é demonstrada por outros meios; e (iii) ponderar a aplicação dos princípios da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento sem causa no caso concreto. A análise do mérito recursal exige uma abordagem que transcenda o formalismo exacerbado defendido pelo Apelante, para alcançar a substância da relação jurídica e a imperatividade dos princípios que norteiam o Direito Administrativo e Obrigacional. De início, afasta-se qualquer dúvida quanto à adequação da via eleita. A Ação Monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir que notas fiscais, acompanhadas da comprovação da relação negocial, são documentos hábeis a instruir o procedimento monitório. No caso em apreço, a Apelada não apenas juntou as notas fiscais (IDs 13019946 e 13019961), mas também os Contratos Administrativos nº 276/2015 e nº 277/2015 (IDs 13019883 e 13019900), devidamente assinados pelo então Prefeito Municipal, e as respectivas Notas de Empenho (ID 13019929), que são atos da própria Administração reconhecendo a despesa e reservando a dotação orçamentária para o pagamento. Este acervo documental constitui um conjunto probatório mais do que suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito e a existência da relação jurídica, satisfazendo plenamente o requisito legal. O cerne da tese recursal reside na violação ao art. 63 da Lei nº 4.320/64, que condiciona o pagamento da despesa pública à sua regular liquidação, etapa que inclui a verificação da "prestação efetiva do serviço". O Apelante argumenta que, sem o atesto formal de um servidor nas notas fiscais, essa comprovação não existe, tornando o pagamento ilegal. Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada: a de que o atesto é o único meio de prova da execução contratual e de que o princípio da legalidade estrita se sobrepõe, de forma absoluta, a todos os demais princípios do ordenamento jurídico. A exigência de liquidação da despesa é, sem dúvida, um mecanismo crucial de controle do gasto público. Sua finalidade é nobre: garantir que o erário pague apenas pelo que efetivamente recebeu. No entanto, essa formalidade é um meio, e não um fim em si mesmo. Quando a finalidade da norma – a comprovação da prestação do serviço – é alcançada por outros meios de prova idôneos, o apego cego à formalidade do atesto levaria a um resultado manifestamente injusto e contrário ao direito: o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ademais, no que tange à alegação de ausência de juntada, pela parte autora, do termo de aceitação dos produtos, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a emissão de referido documento constitui incumbência do próprio réu, competindo-lhe, portanto, a demonstração de que a entrega dos bens ou serviço não se deu em conformidade com as disposições contratuais, conforme entendimento firmado no STJ pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no AREsp: 2737338. No mesmo trilhar, colaciona-se a decisão do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL DE PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(STJ - AREsp: 2296077, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 01/06/2023) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os festejos juninos de 2015 ocorreram e que os serviços foram prestados pela Apelada. A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, confirmou a realização do evento e a participação da empresa contratada. A tentativa do Apelante de desqualificar o depoimento porque a testemunha não se recordava de detalhes, como o nome de todas as bandas, é infrutífera. O que importa é que o núcleo do fato – a execução do objeto contratual – foi confirmado. Ademais, a ausência do atesto é uma falha procedimental da própria Administração. Seria contrário à boa-fé objetiva, que também rege as relações contratuais públicas, permitir que o ente municipal se beneficie de sua própria omissão para lesar o particular que cumpriu sua parte na avença (venire contra factum proprium). A jurisprudência pátria, em situações análogas, tem reiteradamente decidido que, comprovada a prestação do serviço, o pagamento é devido, ainda que ausentes certas formalidades. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE FLORESTA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS . CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA ASSINADOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. SUFICIÊNCIA . INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS BENS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CONTRATO . PARCIAL PROVIMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO TEMA 1.076. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000550720178172620, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/07/2025, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) - grifos aditados. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET A ÓRGÃO PÚBLICO . PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR NOTAS FISCAIS, PARECERES TÉCNICOS E NOTAS DE EMPENHO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curralinho contra sentença proferida em ação monitória, que o condenou ao pagamento de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) à IG Network Serviços de Comunicação Multimídia EIRELI, em razão da prestação de serviços de fornecimento de internet, comprovada por notas fiscais, pareceres técnicos e notas de empenho, não tendo sido apresentado contrato administrativo formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato administrativo e de procedimento licitatório regular afasta a responsabilidade do ente público pelo pagamento de serviços comprovadamente prestados; (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos – notas fiscais, pareceres técnicos e notas de empenho – são aptos a embasar a procedência da ação monitória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato administrativo formal e de licitação não exime o poder público do dever de pagar pelos serviços efetivamente prestados e comprovados, desde que não evidenciada má-fé ou fraude, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4 . Os documentos apresentados pela autora – notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho – constituem prova escrita suficiente para instrução da ação monitória, evidenciando a efetiva prestação dos serviços e o crédito exigido. 5. O Município não logrou demonstrar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nem trouxe elementos que infirmassem a prestação dos serviços. 6 . A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o parecer ministerial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido . Tese de julgamento: 1. A efetiva prestação de serviços em benefício do ente público, comprovada por prova documental idônea, impõe o dever de pagamento, ainda que ausentes contrato administrativo formal e licitação, salvo comprovada má-fé do contratado. 2. A instrução da ação monitória com notas fiscais atestadas, pareceres técnicos e notas de empenho é suficiente para configurar prova escrita apta ao manejo da ação contra a Fazenda Pública . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 700; Lei 8.666/93, art . 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1256578/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 27/04/2016; TJ-PA, Apelação Cível nº 0005903-97.2013 .8.14.0065, Rel. Des . Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 18/04/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08005065220228140083 28713101, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/07/2025, 1ª Turma de Direito Público) - grifos aditados. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO . NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO . CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA . APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. – A ação monitória tem como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim, aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo novamente executável . – Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor, através da apresentação de embargos monitórios, o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. - Com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo inexistindo a assinatura na nota fiscal eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pedido de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. - Ainda que ocorresse alguma irregularidade na contratação com a Administração Pública, se os materiais foram devidamente comprovados como fornecidos, é devido o pagamento, não com fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal, previsto no art. 148 da Lei nº 14 .133/2021 (antigo art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de lesão à vedação do enriquecimento ilícito, e, com base na responsabilidade civil (art. 37, § 6º da CF) . – Uma vez comprovada a prestação de serviços, e diante da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, não há outro caminho a trilhar senão a confirmação da sentença. - “Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material” (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 502.132/RS; Rel. Min . RAUL ARAÚJO; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2021). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00079323720158152001, Relator: Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) - grifos aditados. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – NOTA FISCAL SEM ATESTO – REQUISITO FORMAL DISPENSÁVEL – DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA ADEQUADAMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - INADIMPLÊNCIA COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA – ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000846-29.2020.8 .17.2730, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 06/12/2023) - grifos aditados. Apresentada pelo autor prova escrita da dívida, transfere-se ao devedor, mediante embargos monitórios, o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito invocado. À luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de cobrança mesmo na ausência de assinatura em nota fiscal eletrônica, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço ou a entrega do material. Dessa forma, ainda que haja eventual irregularidade na contratação administrativa, restando demonstrado o fornecimento, impõe-se o pagamento, não a título de obrigação contratual, mas em decorrência do dever legal e moral de indenizar o benefício auferido pela Administração Pública, conforme dispõe o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. A estrutura do ônus probatório, delineada no art. 373 do CPC, foi corretamente observada pelo Juízo de origem. A Apelada desincumbiu-se do seu ônus (inciso I) ao apresentar prova robusta do fato constitutivo de seu direito: a existência de um contrato válido e a efetiva prestação dos serviços. A partir daí, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II) transferiu-se para o Município Apelante. Caberia a ele demonstrar, por exemplo, que os serviços não foram prestados, que foram prestados de forma defeituosa ou que a dívida já havia sido quitada. Contudo, o Apelante limitou-se a uma defesa puramente formal, sem apresentar qualquer contraprova fática, o que reforça a procedência do pedido inicial. Diante do exposto, a sentença não merece reparos. O conjunto probatório é sólido e demonstra a existência do crédito. A ausência de uma formalidade administrativa, cuja responsabilidade recaía sobre a própria Administração, não pode servir de pretexto para o inadimplemento e para o consequente enriquecimento ilícito do ente público, em detrimento do particular que agiu de boa-fé. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-31.2018.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300-A)
APELADO: ELLO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
Advogado(s): MATEUS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA47650-A), RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211-A)
VOTO