PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060602-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ARLINDA DA SILVA CUNHA | ||
| Advogado(s):EDVALDO SOUTO DA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU EMBARGOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, nos autos de cumprimento de sentença em que se determinou a conversão de apólice de seguro-garantia judicial em depósito judicial em espécie. O agravante alegou que a lesividade da decisão somente se consolidou com atos posteriores que reiteraram a ordem de conversão, inclusive com ameaça de bloqueio via Sisbajud.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição de agravo de instrumento após sucessivos atos ordinatórios e decisões confirmatórias reabre o prazo recursal; e (ii) o pedido de reconsideração ou embargos de declaração, sem efeito modificativo, possuem aptidão para suspender ou reabrir prazo para interposição de recurso contra decisão interlocutória anterior.
III. Razões de decidir
3. A decisão de ID 434101157, publicada em 07/03/2024, foi o marco de lesividade relevante, pois determinou o cumprimento da ordem de conversão do seguro-garantia em depósito judicial, razão pela qual deveria ter sido impugnada tempestivamente.
4. As decisões subsequentes apenas rejeitaram tentativas atípicas de impugnação e embargos de declaração, sem efeito suspensivo ou modificativo, não reabrindo o prazo recursal nos termos do art. 1.003, § 5.º, do CPC.
5. O pedido de chamamento do feito à ordem foi corretamente interpretado como pedido de reconsideração, meio inadequado para impugnar decisão interlocutória, não se prestando a interromper prazo recursal.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração ou embargos de declaração rejeitados sem efeito modificativo não reabre o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Mantida decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade.
Tese de julgamento: “1. A reiteração de comando judicial já estabilizado, ainda que mediante atos ordinatórios ou decisões confirmatórias, não reabre o prazo recursal. 2. Pedidos de reconsideração não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5.º, e 1.021, § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5041798-32.2022.4.04.0000, Rel. Des. Vivian Caminha, j. 27.11.2024; TJRS, AI 70081007031, Rel. Desa. Ana Rebout, j. 06.05.2019; TJRJ, AI 0053858-43.2020.8.19.0000, Rel. Desa. Denise Tredler, j. 10.09.2020; TJSC, AI 5049854-63.2022.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, j. 18.04.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8060602-29.2025.8.05.0000, sendo Agravante Itaú Unibanco S.A. e Agravada Arlinda da Silva Cunha.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060602-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR | |
| AGRAVADO: ARLINDA DA SILVA CUNHA | |
| Advogado(s): EDVALDO SOUTO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento anteriormente manejado nos autos de cumprimento de sentença promovido por Arlinda da Silva Cunha.
A decisão agravada, constante do ID 92415150, deixou de conhecer do agravo de instrumento ao fundamento de sua intempestividade, sob o argumento de que o recurso não foi interposto contra a primeira decisão que determinou a conversão do seguro-garantia judicial em depósito judicial em espécie (ID 434101157), publicada em 07/03/2024, mas apenas após a reiteração desse comando em decisões posteriores, sem efeito suspensivo ou modificativo.
Em suas razões recursais (ID 93757063), o agravante sustenta, inicialmente, que o recurso é tempestivo, pois foi interposto no prazo de quinze dias úteis contados da publicação da decisão de ID 476495822, que não conheceu do pedido de chamamento do feito à ordem, e das subsequentes decisões que, segundo alega, renovaram a exigência de conversão do seguro-garantia judicial em depósito em espécie. Argumenta que a decisão agravada incorreu em confusão entre intempestividade e preclusão, pois o prazo recursal, no seu entendimento, se iniciou com a última decisão que efetivamente produziu lesividade concreta à parte, inclusive com ameaça de bloqueio por meio do sistema Sisbajud.
Prossegue afirmando que não houve preclusão da matéria, tendo em vista que a decisão que determinou a conversão do seguro-garantia ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Acrescenta que a expedição de alvará foi condicionada expressamente ao trânsito em julgado do ato judicial impugnado, o que demonstraria a inexistência de preclusão e a permanência da controvérsia. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 505 do CPC à hipótese, por não se tratar de reexame de matéria já decidida, mas sim de impugnação autônoma à nova ordem executiva que intensifica os efeitos da decisão anterior.
Aduz que o pedido de chamamento do feito à ordem foi indevidamente interpretado como pedido de reconsideração, sendo legítima a reiteração da insurgência contra a determinação de conversão do seguro, diante do agravamento da coação judicial, representada pela possibilidade de bloqueio de valores. Invoca, ademais, o Tema Repetitivo n.º 1203 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia suspensiva do seguro-garantia judicial regularmente apresentado e defende que a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme previsto no art. 805 do CPC. Ao final, requer o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento, com o consequente conhecimento e processamento do recurso originário, para que seja afastada a ordem de conversão da apólice de seguro-garantia em depósito judicial.
Conforme certidão de ID 95449756, a parte agravada, Arlinda da Silva Cunha, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, não havendo, portanto, manifestação da parte recorrida.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, IX do CPC c/c art. 187, I do RITJBA).
Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060602-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR | ||
| AGRAVADO: ARLINDA DA SILVA CUNHA | ||
| Advogado(s): EDVALDO SOUTO DA SILVA |
| VOTO |
Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento anteriormente manejado nos autos de cumprimento de sentença promovido por Arlinda da Silva Cunha.
A controvérsia gira em torno da suposta tempestividade do agravo de instrumento interposto em 08/10/2025, contra decisões que, segundo alega o agravante, reiteraram e tornaram mais gravosas as determinações contidas na decisão de ID 418927591, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou a conversão da apólice de seguro-garantia judicial em depósito em espécie.
Todavia, como bem delineado na decisão agravada, é necessário reconhecer que a insurgência da parte agravante volta-se, em verdade, contra os efeitos jurídicos produzidos pela decisão de ID 434101157, publicada em 07/03/2024, a qual deu cumprimento imediato à ordem de conversão da apólice contida na decisão anterior, de ID 418927591.
Assim, não se trata de nova decisão autônoma apta a inaugurar novamente o prazo recursal, mas apenas da execução de comando judicial anterior já estabilizado, sendo inviável admitir reiteração indefinida de impugnações com fundamento em atos subsequentes meramente ordinatórios ou confirmatórios.
Restou demostrado que a decisão de ID 434101157, proferida em 06/03/2024 e publicada em 07/03/2024, foi a que efetivamente deu impulso ao cumprimento da obrigação, ao indeferir o pedido de ID 424571810 formulado pelo executado, sob o fundamento de que havia sido negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento n.º 8061498-43.2023.8.05.0000.
Com isso, o juízo de origem determinou o cumprimento imediato da decisão de ID 418927591, a qual, por sua vez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a conversão da apólice de seguro-garantia judicial em depósito judicial em espécie, para fins de satisfação da obrigação exequenda.
A referida decisão de ID 418927591 foi objeto do agravo de instrumento n.º 8061498-43.2023.8.05.0000, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A decisão subsequente de ID 434101157, portanto, consumou os efeitos da decisão anterior, determinando seu cumprimento imediato.
Ocorre que, conforme consta dos autos, o agravante não interpôs recurso contra a decisão de ID 434101157, limitando-se, posteriormente, a apresentar petição de ID 437957191, protocolada em 02/04/2024, em que pretendeu, sob a roupagem de "chamamento do feito à ordem", impugnar a decisão anteriormente proferida, após o transcurso do prazo recursal.
Todavia, conforme corretamente consignado na decisão de ID 476495822, o juízo de origem não conheceu da mencionada petição, ao fundamento de que se tratava, em verdade, de pedido de reconsideração, modalidade não prevista no ordenamento jurídico como meio próprio para impugnação de decisão interlocutória.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra a decisão de ID 476495822, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 484695424. Contra esta última, foram novamente opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID 518886026. Somente então, em 08/10/2025, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
É forçoso reconhecer, portanto, que a decisão verdadeiramente recorrida neste agravo é a de ID 434101157, publicada em 07/03/2024, pois é dela que se originam os efeitos que se pretende obstar, notadamente quanto à determinação de cumprimento da decisão de ID 418927591, consubstanciada na conversão do seguro-garantia judicial em depósito em espécie. Todas as decisões subsequentes apenas rejeitaram tentativa atípica de impugnação por meio de pedido de reconsideração, além de embargos de declaração que não infirmaram os fundamentos centrais da decisão originária, tampouco a modificaram.
A análise da peça recursal evidencia que o agravante não dirige sua insurgência contra a decisão que não conheceu da petição de chamamento do feito à ordem, mas sim contra os efeitos jurídicos emanados da decisão de ID 434101157, em especial no que toca à exigibilidade da obrigação e à forma de garantia admitida. Assim, não há dúvida de que a irresignação efetiva recai sobre decisão proferida e publicada em 07/03/2024, sendo o agravo interposto apenas em 08/10/2025, ou seja, muito além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC.
A intempestividade, nesse contexto, é manifesta. A mera oposição de embargos de declaração contra decisões que apenas reiteraram a não admissibilidade do pedido de reconsideração, sem qualquer efeito suspensivo ou modificativo sobre a decisão de mérito anterior, não possui o condão de reabrir o prazo recursal contra a decisão original. Trata-se de expediente que não se presta à devolução da matéria ao juízo ad quem, nem à recontagem do prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO . NÃO-CONHECIMENTO.
1. É entendimento dominante nesta Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Contando-se o prazo recursal da primeira decisão e, não, da rejeição do pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato anterior, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento.
(TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50417983220224040000 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Julgamento: 27/11/2024, 4.ª Turma, Publicação: 28/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. É cediço que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo recursal, que passa a fluir a partir da intimação da primeira decisão proferida, e não daquela que rejeitou o pedido de reconsideração.
2. No caso em apreço, a agravante tomou conhecimento do deferimento da prova pericial e da necessidade de arcar com os custos da perícia em 22.01.2019, iniciando a partir do primeiro dia útil seguinte a fluência do prazo recursal de quinze dias úteis, que findou em 12 .02.2019. Contudo, o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 26.03.2019, após o escoamento do prazo legal (depois da rejeição do pedido de reconsideração), sendo, portanto, intempestivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 70081007031 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgamento: 06/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO INTEMPESTIVO.
Agravo interposto contra despacho que manteve precedente decisão de não recebimento de precedentes embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante. Incidência do verbete sumular nº. 46, deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Recurso, que se apresenta intempestivo, vez que o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição é contado a partir da intimação da decisão agravada, o que ocorreu, in casu, no dia 15/07/2020. Protocolo da peça recursal datado de 10/08/2020, portanto, extemporaneamente. Recurso a que se nega conhecimento.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00538584320208190000 202000263241, Relatora: Desa. DENISE LEVY TREDLER, Julgamento: 10/09/2020, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21.ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 23/09/2020).
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA SEGUNDA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ARTIGO 1 .021, § 4.º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5049854-63.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023).
Portanto, é de se reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento protocolado no dia 08/10/2025.
O recurso manejado em 08/10/2025, portanto, é manifestamente intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. A tese sustentada pelo agravante de que atos judiciais que reiteram determinações anteriores constituiriam novo marco de lesividade, apto a ensejar novo prazo recursal, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, os quais firmaram entendimento no sentido de que pedidos de reconsideração, embargos de declaração ou manifestações que não alteram o conteúdo da decisão originária não têm o condão de suspender ou reabrir o prazo para interposição de recurso.
Com efeito, a decisão de ID 476495822 não inovou nem agravou a situação da parte recorrente, apenas deixou de conhecer de petição apresentada a destempo, qualificando-a como pedido de reconsideração sem previsão legal. Da mesma forma, as decisões subsequentes limitaram-se a rejeitar os embargos de declaração opostos, sem atribuir efeito modificativo, não se prestando a ensejar novo prazo recursal.
É irrelevante, para fins de contagem do prazo, que a parte agravante entenda que a lesividade somente se concretizou com a ameaça de bloqueio via Sisbajud, pois o fundamento da ordem exequenda foi fixado de forma clara e definitiva na decisão publicada em 07/03/2024, não havendo qualquer determinação autônoma posterior com conteúdo decisório novo.
O argumento de ausência de preclusão, fundado na pendência de julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, igualmente não prospera, pois o simples fato de ainda não ter havido trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de suspender os efeitos da ordem de conversão do seguro, especialmente diante da negativa de atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento anteriormente manejado (AI n.º 8061498-43.2023.8.05.0000), o que afasta a tese de suspensão da exigibilidade do crédito.
Assim, não havendo erro material, nem fundamento jurídico idôneo para reformar a decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida no ID 92415150.
É como voto.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22