PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EFETIVAÇÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA EC 51/2006, LEI FEDERAL N.° 11.350/2006 E LEI MUNICIPAL N.° 869/2008. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 678/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.344/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO SEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.344/STF não se aplica a agentes comunitários de saúde efetivados por força da EC nº 51/2006 e legislação correlata, cujo vínculo inicial foi validado e convertido em regime estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX; ADCT, art. 19; EC 51/2006; Lei Federal 11.350/2006; Lei Municipal 869/2008, arts. 2º, parágrafo único, e 9º; Lei Municipal 274/1995, arts. 2º, § 3º, e 3º; Súmula 678/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.344/RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, Tema 551/RG; STF, Súmula 678; TJBA, ApCiv 0500732-56.2018.8.05.0137, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 27.05.2022; TJBA, ApCiv 0500759-39.2018.8.05.0137, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, DJe 26.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500693-59.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JACOBINA e como apelada IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID 64861789, sem exercer o Juízo de Retratação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Jacobina, contra acórdão que manteve sentença reconhecendo o direito de servidora, inicialmente contratada por processo seletivo simplificado como Agente Comunitário de Saúde e posteriormente efetivada em regime estatutário municipal, de computar o tempo de serviço anterior para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio) e licença-prêmio. O STF, com base no Tema 1.344, da repercussão geral, determinou a devolução dos autos a esta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Tema 1.344/STF à hipótese de agente comunitário de saúde efetivado por força da EC 51/2006 e legislação correlata, para vedar a contagem de tempo celetista para benefícios estatutários; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado sob regime celetista, antes da transmudação para o regime estatutário, pode ser computado para anuênio e licença-prêmio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.344/STF, que veda a extensão de vantagens de servidores efetivos a temporários ou ocupantes de cargos comissionados, não se aplica ao caso, pois a autora não se enquadra em contratação temporária comum, mas em regime jurídico específico de agentes comunitários de saúde, com efetivação prevista na EC 51/2006, Lei Federal n.º 11.350/2006 e Lei Municipal n.° 869/2008.
4. A Súmula 678/STF consolida o entendimento de que é inconstitucional afastar, para efeito de anuênio e licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço celetista de servidores que passaram a se submeter ao regime jurídico único.
5. A legislação municipal (Leis nº 274/1995 e nº 869/2008) expressamente assegura a continuidade da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo adicionais, quando da transformação do regime celetista para estatutário.
6. A situação da servidora difere dos servidores estabilizados pelo art. 19, do ADCT, não se aplicando restrições ali previstas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Mantém-se o acórdão original que reconheceu o direito ao cômputo do tempo anterior, afastando-se o juízo de retratação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA, julgou procedente o pedido da parte autora. Este Relator, no acórdão de ID 64861789, negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença a quo. A parte ré/apelante interpôs recurso extraordinário (ID 77144077), tendo os autos sido remetidos à 2ª Vice-Presidência, oportunidade em que inadmitiu o recurso, conforme decisão de ID 81103173. Irresignado, o ente municipal interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 84225024), sendo os autos remetidos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Na oportunidade, foi proferida decisão pelo Ministro Luís Roberto Barroso, determinando a devolução dos autos a esta Corte, com fundamento no Tema 1344, da Repercussão Geral, que tratou da impossibilidade de extensão de gratificações e vantagens devidas a servidores efetivos a servidores temporários ou ocupantes de cargos comissionados. A tese firmada foi a seguinte: “TEMA 1344: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.” Neste sentido, ante a determinação do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Ritos e art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a 2ª Vice-Presidência encaminhou os autos a esta Relatoria, para que verifique se é hipótese de retratação. Por esta razão, vieram-me os autos conclusos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 A controvérsia cinge-se, em síntese, à existência, ou não, do direito da autora à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) e a contagem desse tempo para fins de concessão de licença prêmio, tendo em vista o seu ingresso no serviço público inicialmente através de processo seletivo simplificado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, posteriormente incorporada ao regime estatutário municipal. Pois bem. Observa-se que a parte autora foi admitida no serviço público pelo Município de Jacobina, em 09/09/2002, mediante processo seletivo simplificado, e, com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006 e posterior promulgação e vigência da Lei Municipal n.° 869/2008, foi, então, efetivada, passando a pertencer ao regime estatutário da Municipalidade. O apelante defende que os servidores estabilizados pelo art. 19, do ADCT, que não ingressaram por concurso público, não teriam direito a desfrutar de benefícios privativos dos servidores efetivos. Contudo, não merece prosperar tal argumento, uma vez que a situação da apelada é distinta, submetida a regime jurídico específico. Com efeito, a Súmula 678, do Supremo Tribunal Federal dispõe: "São inconstitucionais os artigos I e II do art. 7º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único". Decerto, referido entendimento consolida a orientação de que, na transmudação de regimes, o tempo de serviço anterior deve ser considerado para todos os efeitos legais. Entrementes, no âmbito municipal, a Lei n.° 869/2008, criadora dos cargos públicos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, estabelece: Art. 9° - Os Agentes Comunitários da Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. 8º da Lei n.º 11.350/2006, e submetem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal. Ademais, o parágrafo único do art. 2º da referida lei dispõe que "Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que tratam o caput deste artigo o regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina-BA, previsto na Lei nº 06, de 31 de maio de 1977, e suas alterações". Já a Lei Municipal n.º 274/1995, ao dispor acerca da extinção dos contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com a transferência do servidor do regime CLT para o Estatutário, assegurou o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais, com seus respectivos adicionais. Confira-se: Art. 2º Omissis § 3º - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.” Art. 3º - O tempo de serviço dos empregados celetistas transformados em estatutários contar-se-á para todos os efeitos legais, com seus respectivos adicionais. Nesse contexto, imperioso reconhecer o direito da apelada a computar o tempo que laborou com vínculo jurídico válido, antes de transmudar para o regime estatutário, para efeito de anuênio e licença-prêmio, desde a data da instituição dos benefícios no Município. Vale destacar, ainda, que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias recebeu tratamento normativo específico por meio da EC nº 51/2006 e da Lei n.° 11.350/2006, que criaram mecanismo excepcional de incorporação desses profissionais aos quadros da Administração Pública, desde que atendidos os requisitos legais. Não se trata, assim, de contratação temporária comum regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, mas de regime jurídico específico, com posterior transmudação para o regime estatutário municipal. Logo, inaplicável o Tema 1.344, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, ao caso em análise. No mesmo sentido, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CERTAME REFERENDADO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. EFETIVAÇÃO DA SERVIDORA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.162/91 QUE AFASTAM, PARA EFEITO DE ANUÊNIO E DE LICENÇA-PRÊMIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DOS SERVIDORES QUE PASSARAM A SUBMETER-SE AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO DA APELADA A COMPUTAR O TEMPO QUE LABOROU COM VÍNCULO JURÍDICO VÁLIDO, ANTES DE TRANSMUDAR PARA O REGIME ESTATUTÁRIO, PARA EFEITO DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO, DESDE A DATA DA INSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. SENTENÇA INTEGRADA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em suas contrarrazões, a apelada afirmou que houve inovação em sede recursal, ao argumento de que a questão atinente à forma de provimento do cargo não foi ventilada na peça de defesa. Com efeito, da análise dos autos, se vê que o município, ao contestar o feito, não alegou que a apelada não fazia jus à percepção do adicional por tempo de serviço por ser oriunda de certificação de Processo Seletivo Simplificado e não ter ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso, tratando-se, de fato, de nítida inovação em sede recursal, pelo que não se pode conhecer de tal argumento, inclusive para evitar supressão de instância. 2. O mesmo ocorre quanto à alegação de que o servidor estável em decorrência da previsão do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 não possui direito a incorporação da carreira ou dos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Nesse ponto, vale frisar que além de não ter sido suscitada na contestação, tal questão nada tem a ver com a hipótese dos autos, pois a apelada não sustentou fazer jus à estabilidade decorrente do quanto disposto no referido dispositivo, sendo certo que ela sequer se enquadraria na situação ali descrita, pois foi admitida no serviço público municipal em 2002. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelante logrou impugnar os fundamentos da decisão no ponto referente à sua insurgência, qual seja, o reconhecimento do direito aos anuênios, sustentando que a sentença, ao reconhecer o direito independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário), terminou por violar o disposto no art. 177 da Lei Municipal n° 1.227/2013. 4. Como o próprio apelante relatou em sua peça de defesa, a apelada ingressou no serviço público municipal mediante processo seletivo simplificado, elaborado à época pela Secretaria Estadual de Saúde SESAB, e, com o advento da Emenda Constitucional 51/2006 e posterior promulgação e vigência da Lei Municipal Lei 869/2008, criadora dos cargos públicos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, fora o referido certame referendado e determinada a aplicação do regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do município, sendo certo que a servidora foi, então, efetivada, passando a pertencer ao regimento estatutário da Municipalidade. 5. Se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 678, o entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos da Lei n. 8.162/91 que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único. 6. Imperioso reconhecer o direito da apelada a computar o tempo que laborou com vínculo jurídico válido, antes de transmudar para o regime estatutário, para efeito de anuênio e licença-prêmio, desde a data da instituição dos benefícios no Município, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. (...) APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA: ApCiv 0500732-56.2018.8.05.0137, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, DJe: 27/05/2022) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PLEITO AUTORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. LEI FEDERAL N. 11.350/2006. LEI MUNICIPAL N. 869/2008. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 678, DO STF. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJBA: ApCiv 0500759-39.2018.8.05.0137, Relator: EMILIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Quarta Câmara Cível, DJe: 26/05/2025) Diante das razões acima dispostas, impõe-se reconhecer o acerto da sentença, que assegurou o direito da parte autora de computar o tempo que laborou anteriormente à transformação para o regime estatutário, para efeito de anuênio e licença-prêmio. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de manter o acordão de ID 64861789, sem juízo de retratação. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-59.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO DIAS, ALESSA JAMBEIRO VILAS BOAS, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
VOTO