PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Antônio da Invenção Costa contra sentença proferida pela 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado com Costa Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. e Promove Administradora de Consórcios Ltda., de declaração de inexistência de débito, de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e de restituição em dobro dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de provas de vício de consentimento. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório dos autos, em especial os áudios das tratativas, o depoimento testemunhal e o perfil de vulnerabilidade do apelante, é suficiente para caracterizar vício de consentimento por erro essencial ou dolo nas circunstâncias da contratação; (ii) saber se as demandadas, solidariamente responsáveis na cadeia de consumo, incorreram em prática comercial enganosa e em violação ao dever de informação; e (iii) saber se, reconhecido o vício contratual, há direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O perfil do consumidor — analfabeto funcional, residente na zona rural, sem renda regular — evidencia situação de hipervulnerabilidade que impõe às fornecedoras ônus probatório reforçado quanto à clareza das informações prestadas, à luz do art. 6º, VIII, e do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os áudios das tratativas via WhatsApp demonstram, de forma inequívoca, que todas as negociações se referiram à compra e venda de um veículo Fiat Strada 2008, pelo preço de R$ 15.600,00, nunca a uma cota de consórcio no valor de R$ 142.560,00 dividida em 180 prestações mensais de R$ 2.267,96, incompatível com a situação econômica notória do adquirente. 5. O depoimento de testemunha presencial à assinatura confirma que o apelante reclamou do valor de R$ 142.000,00 constante do contrato e foi persuadido pelo preposto da vendedora a assinar, mediante explicação enganosa de que o montante seria apenas um crédito disponível, configurando indução a erro quanto à natureza essencial do negócio jurídico (CC, art. 139, I e II). 6. A ligação de checagem realizada após a assinatura não sana o vício de consentimento verificado no momento da formação do contrato, especialmente quando o próprio apelante alega ter sido orientado pelo preposto a responder positivamente a todas as perguntas; ademais, a validade do consentimento deve ser aferida no instante da celebração do negócio, não em ato posterior. 7. Configurada a responsabilidade solidária entre a empresa intermediadora e a administradora de consórcios, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, pois integrantes da mesma cadeia de fornecimento. 8. A conduta orquestrada — atração do consumidor por anúncio fraudulento de venda de veículo, deslocamento à loja, recebimento de quantia em dinheiro e substituição do negócio pretendido por contrato de consórcio de altíssimo valor — extrapola o mero inadimplemento contratual e configura fato causador de dano moral indenizável, por envolver engano deliberado e exploração da vulnerabilidade do consumidor. 9. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores efetivamente pagos pelo apelante (R$ 12.518,00) deve ser integral e imediata, por força do art. 182 do Código Civil c/c art. 6º, VI, do CDC, afastando-se a aplicação do Tema 312/STJ ao caso, porquanto aquele precedente pressupõe desistência voluntária de consorciado, e não nulidade contratual decorrente de vício na formação do negócio. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, declarar nulo o contrato de consórcio, condenar as recorridas, solidariamente, à restituição imediata de R$ 12.518,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da data do acórdão, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A situação de hipervulnerabilidade do consumidor — decorrente de analfabetismo funcional, desemprego e baixo nível socioeconômico — intensifica o dever de informação das fornecedoras e o ônus probatório sobre a higidez do consentimento prestado. 2. A divergência essencial entre as tratativas negociais e o objeto do contrato assinado, associada ao depoimento testemunhal e ao perfil do consumidor, configura erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico, ensejando sua nulidade, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil c/c arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC. 3. Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos é integral e imediata, afastando-se a aplicação do Tema 312/STJ, cuja incidência se restringe às hipóteses de desistência voluntária do consorciado." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, I e II, 182, 186 e 927; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 37 e 42, parágrafo único; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, § 2º, e 30; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.009. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8055420-93.2024.8.05.0001; Recorrente: Antônio da Invenção Costa; Recorridos: Costa Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. e Promove Administradora de Consórcios Ltda.: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, declarando a inexistência do débito do apelante, condenando as apeladas solidariamente à restituição de R$ 12.518,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055420-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA INVENCAO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: COSTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio da Invenção Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato cumulada com indenização e restituição de valores movida em face de Costa Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. e Promove Administradora de Consórcios Ltda. Conforme narrado na peça inicial e apurado na instrução, o autor, analfabeto funcional, residente no município de Jaguaripe/BA, tomou conhecimento, no início de 2024, de anúncio veiculado no aplicativo Facebook relativo à venda de um veículo Fiat Strada, ano 2008, pelo valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Ao entrar em contato pelo número telefônico divulgado no anúncio, foi atendido pelo Sr. José Raimundo, identificado como preposto da primeira demandada, com quem manteve extensas tratativas via áudios no aplicativo WhatsApp, todas voltadas, exclusivamente, à compra e venda do referido veículo. Após as negociações, o apelante deslocou-se de Jaguaripe até Salvador, onde, na loja da primeira ré, pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e R$ 2.518,00 (dois mil quinhentos e dezoito reais) mediante transferência bancária realizada pelo seu filho, totalizando R$ 12.518,00 (doze mil quinhentos e dezoito reais). No ato, foi-lhe apresentado para assinatura um contrato impresso que, segundo a testemunha presencial Antônio da Silva, não foi lido pelo autor — que questionou o valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) nele constante — e foi persuadido pelo preposto de que aquele montante representaria apenas um crédito disponível, sem obrigação de uso, devendo assinar para que o veículo lhe fosse entregue. O instrumento, no entanto, tratava-se de contrato de adesão a cota de consórcio no valor total de R$ 142.560,00 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta reais), dividida em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 2.267,96. O veículo nunca foi entregue. O autor tentou contato com a primeira demandada sem obter resposta, sendo suas ligações ignoradas. Diante disso, propôs a presente ação pleiteando: (a) declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados; (b) declaração de inexistência de débito; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; e (d) restituição em dobro dos valores pagos, correspondente a R$ 25.036,04. A primeira demandada contestou, arguindo preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, e, no mérito, sustentou a validade do contrato e a realização de ligação de checagem confirmando o consentimento do autor. A segunda demandada também contestou, arguindo ausência de interesse processual e, no mérito, negou a ocorrência de qualquer vício na contratação, afirmando não realizar anúncios em redes sociais de terceiros. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Antônio da Silva e Manoel Firmino dos Santos, ambos ouvidos sobre os fatos que envolveram a contratação. A sentença rejeitou todas as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não haveria, nos autos, prova suficiente para caracterizar vício de consentimento, ponderando que, na ligação de checagem realizada pela ré após a contratação, o autor não manifestou discordância quanto aos termos do contrato. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que: (i) é analfabeto funcional e foi induzido a erro desde o início das tratativas, que sempre se referiram à compra de um veículo, nunca a um consórcio; (ii) as respostas afirmativas dadas na ligação de checagem resultaram de orientação do próprio preposto da ré, que lhe dissera que somente assim o veículo seria liberado; (iii) a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar o conjunto probatório, em especial os áudios e o depoimento testemunhal. As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e invocando, subsidiariamente, a incidência do Tema 312/STJ para o caso de acolhimento do pedido de restituição. O feito foi distribuído a esta relatoria e os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055420-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA INVENCAO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: COSTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II I — Admissibilidade O recurso é tempestivo, cabível e regularmente processado, razão pela qual dele se conhece. O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na sentença, circunstância não infirmada por nenhum elemento concreto capaz de demonstrar capacidade financeira superveniente. II — Da nulidade do contrato por vício de consentimento A questão central deste recurso consiste em verificar se o conjunto probatório coligido aos autos áudios de WhatsApp, depoimento testemunhal, perfil socioeconômico do autor e circunstâncias da contratação é suficiente para demonstrar que o consentimento do apelante foi eivado de erro essencial ou dolo, tornando anulável o negócio jurídico. O Código Civil, em seu art. 138, estabelece que são anuláveis os negócios jurídicos em que o erro for substancial. O art. 139, por sua vez, preceitua que o erro é substancial quando, entre outras hipóteses, "interessa à natureza do negócio" (inciso I) ou "diz respeito a qualidade essencial da coisa" (inciso II). O dolo, por sua vez, é vício que, nos termos do art. 145 do Código Civil, torna anulável o negócio jurídico quando for a sua causa. No plano consumerista, o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC, e a prática de induzir o consumidor a erro sobre a natureza ou características do produto configura prática comercial enganosa, vedada pelo art. 37 do mesmo diploma. Ao lado disso, o art. 4º, I, do CDC consagra o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como vetor interpretativo de toda a relação de consumo. No caso em exame, o apelante é analfabeto funcional, estava desempregado desde 2014 — conforme documentado por sua CTPS e pelo CNIS —, reside em área rural e não possui renda mensal comprovada. Essa realidade torna absolutamente incrível — sob o prisma da lógica e da experiência ordinária — que alguém em tal situação tivesse, voluntária e conscientemente, aderido a uma cota de consórcio no valor de R$ 142.560,00, com 180 parcelas mensais de R$ 2.267,96, montante esse que equivaleria, mês a mês, a mais da metade do salário mínimo nacional vigente à época, sem que houvesse qualquer perspectiva de renda para suportá-lo. A prova oral e documental confirma que as tratativas realizadas, documentadas em quinze áudios de WhatsApp, versavam integralmente sobre a aquisição do veículo Fiat Strada 2008 pelo valor de R$ 15.600,00. A testemunha Antônio da Silva, que acompanhou pessoalmente o apelante à loja da primeira ré em Salvador, afirmou, de forma categórica: que o apelante sempre pretendeu adquirir um veículo utilitário para auxiliar nas suas atividades de reciclador; que presenciou o pagamento de R$ 12.518,00; que o autor não leu o contrato, reclamou do valor de R$ 142.000,00 nele constante; e que foi persuadido pelo preposto mediante explicação enganosa de que aquele valor não implicaria obrigação de pagamento, sendo apenas um crédito de garantia. Diante desse quadro, a divergência entre o negócio entabulado nas tratativas (compra e venda de veículo) e o instrumento levado à assinatura (contrato de consórcio de alto valor) não pode ser explicada por mera cautela do adquirente mal-informado ou por arrependimento posterior. Os elementos dos autos são consonantes em apontar que houve, desde o anúncio publicado no Facebook — que jamais se referiu a consórcio —, uma cadeia de condutas coordenadas destinadas a ludibriar o consumidor e conduzi-lo à assinatura de um contrato radicalmente distinto do que ele negociou. O juízo de origem, ao sustentar que a ligação de checagem posterior "enfraquece a alegação de vício de consentimento", incorreu em equívoco. A validade do consentimento deve ser examinada no momento da celebração do negócio jurídico, e não em atos posteriores praticados pelo fornecedor. Ademais, se a própria testemunha confirmou que o preposto orientou o autor a responder afirmativamente às perguntas da ligação de checagem, alegando que só assim o veículo seria liberado, esse ato tampouco pode ser tomado como manifestação autônoma e livre de vontade. Configurado, portanto, o erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico e o dolo exercido pelo preposto da primeira ré — com responsabilidade solidária da administradora de consórcios, integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC —, impõe-se a declaração de nulidade do contrato. Entendimento desta corte de justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ERRO ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contrato de consórcio por vício de consentimento. Determinou-se a restituição integral do valor de R$39.674,34, com os encargos legais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00, além de sucumbência. A parte ré, ora apelante, sustenta a validade do contrato firmado, afastando qualquer vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento decorrente de erro substancial causado por falha no dever de informação da ré, a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da frustração da legítima expectativa da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC, dada a natureza do serviço ofertado pela ré. Restou evidenciado nos autos que a autora, pessoa de baixa escolaridade, buscava financiamento imobiliário, mas foi levada a aderir a contrato de consórcio, modalidade distinta, sendo induzida a erro essencial quanto ao objeto do negócio. O áudio de pós-venda apresentado pela ré, em vez de comprovar ciência da consumidora, revelou sua insegurança e incompreensão quanto à contratação, demonstrando falha substancial no dever de informação. O Código Civil, em seus arts. 138 e 139, considera anuláveis os negócios jurídicos firmados sob erro substancial, como no caso em análise, em que houve induzimento a equívoco essencial e justificável, dada a vulnerabilidade técnica da consumidora. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de falha informacional e induzimento a erro sobre a natureza do contrato, o negócio é nulo por vício de consentimento, impondo-se a restituição integral dos valores pagos. A violação ao dever de informação ultrapassou o mero dissabor contratual, gerando angústia, frustração e sofrimento emocional à autora, que viu frustrado seu objetivo de aquisição imediata de imóvel, o que configura dano moral indenizável. O valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a condição da autora e a gravidade da conduta da ré. Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e ao entendimento do STJ no Tema 1059, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, em razão da atuação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de consórcio firmado por consumidora hipossuficiente quando evidenciado vício de consentimento decorrente de erro substancial induzido por falha no dever de informação. A restituição integral e imediata dos valores pagos é devida em razão da nulidade do contrato por vício de vontade. Configura-se dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa de contratação de financiamento habitacional, quando o consumidor é levado, por conduta desleal do fornecedor, a aderir a contrato diverso sem a devida clareza. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na função punitivo-compensatória da reparação. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 171, II; CDC, arts. 6º, III; 39, IV; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCív 5105932-50.2018.8.13.0024, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.04.2024; TJ-MT, ApCív 1000634-66.2023.8.11.0009, j. 28.02.2024; TJ-AM, ApCív 0721302-87.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 22.04.2024; TJ-SP, ApCív 1016032-87.2022.8.26.0068, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 21.02.2024; TJ-MG, ApCív 5152439-35.2019.8.13.0024, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 24.05.2024; TJ-BA, ApCív 0501281-52.2019.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 09.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8038507-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e apelada, ELIANA RIBEIRO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador, . 12 (TJ-BA - Apelação: 80385077520208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Contrato de consórcio. Publicidade enganosa. Vício de consentimento. Restituição imediata dos valores. Danos morais configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em que o autor alega ter sido induzido a contratar mediante promessa de contemplação imediata. Sentença de procedência que declarou rescindido o contrato, condenou à restituição integral dos valores pagos (R$ 23.028,15) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Apelação da administradora do consórcio. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve publicidade enganosa na contratação do consórcio caracterizando vício de consentimento; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser imediata em caso de vício na contratação; e (iii) verificar a configuração dos danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Caracterização de publicidade enganosa nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, mediante promessa de contemplação imediata sem garantia contratual, induzindo o consumidor a erro e violando o dever de informação e transparência. 4. Vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, justificando a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos para retorno ao status quo ante. 5. Configuração de danos morais pela conduta da administradora que frustrou a legítima expectativa do consumidor, sendo adequado o valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, sem garantia contratual correspondente, caracteriza publicidade enganosa e vício de consentimento, ensejando a rescisão do contrato com restituição imediata dos valores pagos. 2. A frustração da legítima expectativa criada por publicidade enganosa em contrato de consórcio configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 37, § 1º; 51, IV; 6º, III; CC, arts. 139, I; 171, II; 182; Lei 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80070700220228050080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-BA, Apelação 80110968620228050001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80011306220218050057, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PREÇO PAGO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. VIOLAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504739-64.2018.8.05.0146, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada HILDEBERTO NUNES GAMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05047396420188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) III — Da restituição dos valores pagos Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, cumulado com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. As apeladas invocam, nas contrarrazões, o Tema 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 2ª Seção, j. 22.06.2011), segundo o qual a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias contados do encerramento do grupo. Esse precedente, contudo, não se aplica ao caso. O Tema 312 regula a situação do consorciado que, após validamente aderir ao grupo, desiste voluntariamente da cota. Aqui, a situação é radicalmente diversa: o negócio jurídico é nulo ab initio por defeito na formação do consentimento. Onde não houve vontade válida, não houve contrato; e onde não houve contrato válido, não há relação consorcial a regular os termos da devolução. Aplica-se, então, o regime geral da restituição por invalidade do negócio. O valor a ser restituído corresponde ao efetivamente pago pelo apelante: R$ 12.518,00, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Não há que se falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois esse dispositivo pressupõe cobrança indevida já ocorrida com má-fé comprovada. O que se tem, no caso, é a declaração de nulidade que opera a restituição pelo regime do art. 182 do CC. IV — Dos danos morais A conduta das apeladas extrapolou o simples inadimplemento contratual. O esquema apurado envolveu a veiculação de um anúncio fraudulento de venda de veículo, o deslocamento do consumidor de Jaguaripe para Salvador, o recebimento de todo o valor que ele possuía economizado ao longo de anos — R$ 12.518,00 —, e a substituição ardilosa do negócio entabulado por um contrato de consórcio milionário, seguida do silêncio absoluto das demandadas quando o consumidor tentou reaver seu dinheiro ou obter a entrega do bem prometido. Nessa moldura fática, não se trata de mero aborrecimento ou frustração contratual. O dano moral deflui da própria situação: um trabalhador humilde que reuniu ao longo de anos as economias para adquirir um veículo modesto, destinado ao seu labor como reciclador, foi vítima de conduta deliberadamente enganosa, perdeu todo o seu pecúlio e viu seu projeto de vida frustrado. A humilhação, o sentimento de impotência diante de fornecedores poderosos e a angústia pela perda de quantia tão significativa para sua realidade econômica ultrapassam, com ampla margem, o patamar do simples dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade das demandadas — que agiram de forma coordenada e preordenada —, a condição econômica do ofendido e a necessidade de que o valor da indenização sirva como elemento pedagógico e dissuasório, sem resultar em enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante que se reputa proporcional e razoável às circunstâncias do caso. V — Da sucumbência Invertida a sucumbência, as apeladas responderão pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em favor do patrono do apelante, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. VI — Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (a) Declarar a nulidade do contrato de consórcio celebrado entre as partes, ante o vício de consentimento configurado; (b) Declarar a inexistência de qualquer débito do apelante perante as apeladas decorrente do contrato ora anulado; (c) Condenar as apeladas, solidariamente, à restituição imediata ao apelante do valor de R$ 12.518,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (d) Condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (e) Condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, em favor do patrono do apelante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador/BA, 08 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055420-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA INVENCAO COSTA
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: COSTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS
VOTO