PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s):CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissões quanto à extensão da responsabilidade solidária da instituição financeira por rescisão contratual e à aplicação da tese de enriquecimento sem causa.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado (i) quanto à correlação entre a causa da rescisão contratual e a extensão da responsabilidade solidária imputada ao banco; e (ii) quanto à delimitação temporal dessa responsabilidade e a aplicação da tese de enriquecimento sem causa.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado abordou expressamente a responsabilidade solidária do banco, decorrente de imposição legal por integrar a cadeia de fornecimento e atuar como cessionário de crédito, tornando irrelevante o fato de a construtora ter dado causa à rescisão.

4. O julgado também delimitou de forma clara e suficiente a responsabilidade temporal da instituição financeira, restringindo-a ao período a partir do qual passou a figurar formalmente como cessionária dos créditos, medida adotada justamente para evitar o enriquecimento sem causa e restaurar o estado anterior das partes.

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos previstos na legislação, não se prestando ao reexame do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar a decisão, sendo incabível a via dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento ou para apontar eventual divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8077474-29.2019.8.05.0001, da comarca de Guaratinga, figurando como Embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e Embargada SONIA DAMASCENO ASSUNÇÃO e JOÃO LUIS SANTANA ALMEIDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A (id. 102510992) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 101230060) nos autos da apelação cível n. 8077474-29.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, nos termos da seguinte ementa:



“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO AO BANCO. SOLIDARIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)”



Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissões e erro material, pois:

(i) deixou de enfrentar, de forma específica e correlacionada, a causa da rescisão contratual (atribuída exclusivamente à construtora, primeira é, em razão da falta de entrega de documentos) com a extensão da responsabilidade solidária imputada ao banco, uma vez que sua atuação se limitou à de agente financeiro do empreendimento;

(ii) deixou de apresentar fundamentação explícita e detalhada sobre como o argumento do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil - CC) se coaduna com a limitação temporal de sua responsabilidade estabelecida na própria decisão, visto que o banco não recebeu valores antes de sua participação formal na cadeia de pagamentos.

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformado o julgado.

Em contrarrazões (id. 102811174), os embargados alegam, em síntese, que o recurso possui intuito meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito da causa, uma vez que o acórdão foi claro ao fundamentar a responsabilidade solidária do banco com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) por integrar a cadeia de fornecimento.

Ao final, pugnam pela rejeição dos embargos de declaração.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 02 de junho de 2026.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077474-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SONIA DAMASCENO ASSUNCAO e outros
Advogado(s): CRISTIANE ASSUNCAO COSTA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, JUVENAL ALVES COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

Pois bem.

O recorrente alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à correlação entre a causa da rescisão (atribuída de forma exclusiva à construtora, por falta de entrega de documentos) e a extensão da responsabilidade solidária imputada ao banco.

Contudo, em leitura do acórdão, verifica-se que a questão foi expressamente decidida, senão vejamos o seguinte trecho do voto:

“A responsabilidade solidária do banco pela devolução dos valores decorre de imposição legal (ex lege), em razão de sua participação na cadeia de fornecimento, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tornando-se irrelevante o argumento de que a resolução do contrato não decorreu de conduta atribuída a si.

Em outras palavras, a Teoria da Causalidade, suscitada pelo apelante, não prevalece sobre a regra da responsabilidade objetiva e solidária do CDC, pois, ainda que o ato de não fornecer a documentação tenha sido da construtora, as consequências da rescisão contratual são atribuíveis ao banco por integrar a cadeia de consumo, especialmente na condição de cessionário de crédito, tendo se beneficiado do economicamente do negócio mediante a cessão de valores.”.




Portanto, fica evidente que não houve omissão quanto ao referido ponto, visto que o julgado manifestou-se expressamente pela responsabilidade do embargante, enquanto integrante da cadeia de fornecimento que se beneficiou economicamente do negócio jurídico em litígio.

O embargante alega, também, que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à aplicação da tese do enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e à delimitação temporal de sua responsabilidade solidária.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“Ademais, o juízo de origem cuidou de limitar corretamente a responsabilidade solidária do banco aos valores que foram pagos a partir de 25 de abril de 2011, data que se refere à correspondência em que o Itaú comunicou a celebração do contrato de financiamento com a construtora e que as parcelas dos compradores foram dadas em garantia, conforme correspondência encaminhada pelo próprio banco (id. 87965435).

(...)

A condenação solidária do banco, limitada às parcelas que se beneficiou em virtude da cessão de crédito, é devida para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e está em consonância com a jurisprudência que busca resguardar o consumidor, mantendo-se o status quo ante com a rescisão do contrato”.



Como se depreende dos trechos colacionados, o acórdão abordou de forma clara e suficiente a razão pela qual a responsabilidade do banco foi delimitada temporalmente a partir de 25 de abril de 2011, afastando a hipótese de enriquecimento sem causa, porquanto o só houve responsabilização da instituição financeira embargante ao período em que o banco passou a figurar formalmente como cessionário dos créditos e destinatário dos pagamentos.

Assim, da leitura atenta do acórdão embargado, percebe-se que todas as questões relevantes para o desfecho da lide foram satisfatoriamente apreciadas.

Em verdade, o que se observa é a insatisfação do recorrente em relação ao resultado do julgado e a sua pretensão de rediscuti-lo por meio do presente recurso horizontal, o que, como se sabe, não é possível.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Destaca-se também que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.



                                         Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça