PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE B92). ANÁLISE CONJUNTA DOS FATORES CLÍNICOS E SÓCIO-ECONÔMICOS DO SEGURADO (TEORIA DA INVALIDEZ SOCIAL). SUMULA 47/TNU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA CONVERTER O AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Segurado contra a sentença que, embora reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade de natureza acidentária e confirmando a incapacidade laboral parcial e permanente atestada pelo laudo pericial (CID 10 M51.1), concedeu apenas o auxílio-doença acidentário (B91) e determinou o encaminhamento do Autor/Apelante ao programa de reabilitação profissional, em vez de converter o benefício em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), conforme o pedido inicial baseado na teoria da invalidez social. II. Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de converter o auxílio-doença acidentário (B91) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), diante da constatação de incapacidade laboral parcial e permanente, quando as condições pessoais, sociais e educacionais do segurado demonstram a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho tradicional ou a inviabilidade do processo de reabilitação profissional. III. Razões de decidir O laudo pericial judicial atestou que as lesões do Apelante (Hérnia discal lombar – CID 10 M51.1), decorrentes de nexo concausal laboral (atividade de agricultor familiar), implicam em incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e que a incapacidade para a atividade atual é definitiva, embora supostamente recuperável para atividades leves mediante reabilitação. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo em caso de incapacidade parcial, exige que o julgador considere, além dos aspectos meramente clínicos, as variáveis sócio-econômicas, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. As condições pessoais do Apelante, notadamente a idade (44 anos), o baixo grau de instrução (Ensino Fundamental Completo/Incompleto) e a experiência laboral restrita a atividades rurais braçais incompatíveis com suas limitações físicas, somadas às dificuldades regionais de inserção no mercado de trabalho para indivíduos com essas características e limitações, configuram a hipótese de invalidez social, tornando inviável a sua reabilitação e reinserção profissional em condições de garantir sua subsistência digna. A determinação de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) é a medida justa e adequada, pois a incapacidade, embora médica e tecnicamente parcial, torna-se social e economicamente total e insuscetível de reabilitação, garantindo a dignidade da pessoa humana e a proteção social ao trabalhador. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A incapacidade laboral parcial e permanente, associada a condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade, configura a invalidez social e autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), vez que essas circunstâncias tornam o segurado insuscetível de reabilitação profissional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, Art. 42, Art. 59, Art. 62; Súmula 47 da TNU. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00018866720128050044; TJ-BA - Apelação: 80028764120188050001; TJ-BA - Apelação: 80012987320228050172; TJ-BA - Apelação: 80479868720238050001; TJ-MT - Apelação: 0003982-10.2017.8.11 .0013; TJ-SP - Apelação: 1000435-33.2017 .8.26.0172. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001253-40.2024.8.05.0256, em que figuram como apelante REGINALDO CARVALHO DE FREITAS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-40.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CARVALHO DE FREITAS
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO CARVALHO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O Apelante ajuizou a demanda pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho e posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária (espécie B92), em virtude de lesões incapacitantes na coluna lombar, alegando nexo concausal com suas atividades laborais habituais de agricultor familiar, exercidas por longos anos, desde tenra idade. O Douto Juízo a quo, analisando o conjunto probatório, especialmente o Laudo Pericial Judicial, proferiu Sentença (IDs 87106614 e 87106615, integrada por Embargos de Declaração ID 87106670 e 87106669) que confirmou a qualidade de segurado e a incapacidade laboral. A Sentença acolheu o pedido parcialmente, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), inicialmente sob NB 647.293.214-3, com a correção de sua natureza para acidentária (B91) via Embargos, e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/01/2024 (Data do Requerimento Administrativo - DER). Não obstante, a Sentença determinou o encaminhamento do Autor ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, mantendo, no entanto, a condição de que, se o Autor fosse considerado irrecuperável para o labor habitual, a autarquia estabeleceria a aposentadoria por invalidez acidentária. Inconformado com a não concessão imediata da Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o segurado/Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87106672), requerendo a reforma parcial da decisão para que seja determinada a conversão do auxílio-doença em benefício por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez acidentária – espécie B92). Em suas razões recursais, o Apelante argumentou extensivamente que, embora o laudo pericial tenha indicado incapacidade parcial e permanente (ID 87106603, quesito 7.1), a análise deveria ir além da conclusão médica estrita, incorporando a avaliação das suas condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis. O Apelante destacou sua idade de 44 anos à época da interposição do recurso (e 43 anos quando da perícia), o baixo grau de instrução (Ensino Fundamental Completo), a ausência de qualificação profissional específica e a experiência laboral restrita a atividades braçais rurais, as quais são incompatíveis com as suas atuais limitações na coluna lombar (Hérnia discal lombar – CID 10 M51.1), configurando a chamada "invalidez social". O Apelante citou o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) para fundamentar a necessidade de se desvincular da taxatividade do laudo pericial quando as condições sociais indicam a impossibilidade de reabilitação e reinserção profissional. O Laudo Pericial Judicial (ID 87106603), de suma importância para a instrução processual, ratificou o quadro clínico do Apelante (Hérnia discal lombar CID 10 M51.1) e o nexo concausal entre a patologia e o trabalho de agricultor familiar. O Perito, ao responder aos quesitos, foi categórico ao afirmar que a incapacidade para a atividade atual é definitiva (Quesito 16.1), embora tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente (Quesito 7.1) e pela possibilidade teórica de reabilitação para "outras atividades leves" que respeitem suas limitações funcionais (Quesito 12.1 e 17.1). O perito também confirmou que a atividade laboral habitual do Apelante envolve condições ergonômicas desfavoráveis com riscos de agravamento das lesões (Quesito 1a do Autor: sim), e que o início da incapacidade remonta a Outubro de 2023 (Quesito 9.1). Apesar de ser devidamente intimada, a parte Apelada (INSS) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 87106680), o que ratifica a ausência de manifestação recursal da Autarquia contra os termos da Sentença ou do Laudo. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-40.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CARVALHO DE FREITAS
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, sendo o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, CONHEÇO do recurso. A presente lide previdenciária, originalmente distribuída à Justiça Estadual em razão da matéria acidentária, visa a concessão do benefício por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez B92) ao segurado REGINALDO CARVALHO DE FREITAS. A sentença de primeiro grau, após a dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, reconheceu a incapacidade laboral do segurado e o nexo concausal com a atividade, concedendo o auxílio-doença acidentário (B91), com encaminhamento à reabilitação profissional. A questão central devolvida a esta instância revisora é o cabimento da conversão imediata desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento na análise das condições socioeconômicas do Apelante, em face do diagnóstico de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. Os documentos acostados demonstram que o segurado, que hoje conta com 44 anos de idade (nascido em 13/10/1980), sempre exerceu funções como agricultor familiar (ID 87106603), uma atividade essencialmente braçal, que exige integridade funcional da coluna e esforços físicos repetitivos e de sobrecarga. O histórico de saúde do Apelante revela o agravamento de patologias lombares, especificamente Hérnia discal lombar (CID 10 M51.1), com o primeiro registro de concessão de auxílio-doença datando de 23/11/2009 (NB 538.722.094-2), conforme o extrato de concessões (ID 87106571), indicando um quadro crônico e reiterado. O Laudo Pericial (ID 87106603), realizado em 16 de julho de 2024, foi conclusivo ao atestar: a) A existência de patologia (Hérnia discal lombar - CID 10 M51.1) com nexo concausal em relação ao trabalho (Quesito 4.1 e Quesito 1b do Autor). b) Que a doença torna o periciando incapaz para o exercício de sua última atividade habitual, que implica em integridade funcional da coluna (Quesito 6.1). c) Que a incapacidade é de natureza parcial e permanente (Quesito 7.1). d) Que a incapacidade para a atividade atual é definitiva (Quesito 16.1). e) Que, no momento, a incapacidade laboral do autor é total, e ele "só poderá exercer outras atividades leves depois de receber o devido tratamento e for devidamente reabilitado profissionalmente" (Quesito 17.1). f) Que o periciando "Poderá se submeter a uma reabilitação profissional para outras atividades que respeitem suas limitações funcionais" (Quesito 12.1). A conjugação de incapacidade parcial e permanente e a constatação da natureza definitiva da incapacidade para o labor habitual demandam uma análise mais aprofundada, que extrapola a mera avaliação médica, conforme postulado pelo Apelante. A sentença de piso, embora correta ao reconhecer o direito ao benefício acidentário, ao determinar o encaminhamento à reabilitação profissional negligenciou, data venia, a análise concreta das condições sociais do segurado, elemento mandatório na legislação previdenciária e na construção jurisprudencial consolidada, sobretudo em casos de incapacidade parcial e permanente de trabalhadores braçais com histórico de vida e profissional desfavoráveis. A concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez acidentária – B92) exige o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." O cerne da presente controvérsia reside na interpretação da expressão "insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", quando o laudo pericial indica uma incapacidade que é rotulada como "parcial e permanente". Conforme a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Esta orientação não é recente e reflete um posicionamento humanitário e social do Direito Previdenciário, visando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana e a efetividade da proteção social. A doutrina e a jurisprudência consolidada, notadamente a dos tribunais superiores, desde há muito admitem a relativização da conclusão pericial que aponta para uma incapacidade apenas parcial, quando as circunstâncias fáticas demonstram que o segurado, em razão de seu quadro sócio-cultural, profissional e etário, não possui reais e concretas chances de reinserção no mercado de trabalho ou de sucesso no programa de reabilitação profissional. É a chamada Teoria da Invalidez Social. No caso de REGINALDO CARVALHO DE FREITAS, o Apelante possui 44 anos de idade. Apesar de não ser considerado um idoso no sentido etário estrito, sua idade é um fator de profunda desvantagem no competitivo mercado de trabalho brasileiro, especialmente quando conjugada com outras limitações. O Apelante possui apenas o ensino fundamental completo (ID 87106603), o que denota um baixo grau de instrução. Sua vida laboral foi dedicada exclusivamente à agricultura familiar (trabalhador rural – ID 87106603), uma ocupação que, conforme o próprio laudo, exigia sobrecarga sobre a coluna e movimentos repetitivos, e que foi a causa concausal do agravamento de sua patologia de coluna. As dolorosas limitações funcionais decorrentes da Hérnia discal lombar (CID 10 M51.1) o impedem definitivamente de retornar à sua única área de atuação profissional, o labor rural braçal. A restrição imposta pelo médico perito é clara: o Apelante só pode exercer "atividades leves" (Quesito 17.1). Contudo, a possibilidade de reabilitação para atividades leves, mencionada pelo perito, deve ser interpretada sob a ótica da realidade social e econômica do segurado. Um indivíduo de 44 anos, com formação precária e sem qualificação técnica para uma atividade urbana ou leve, residente em uma região com mercado de trabalho notadamente desfavorável para pessoas com tais restrições, não tem condições de competir com trabalhadores mais jovens e qualificados. A expectativa puramente teórica de reabilitação, desacompanhada da análise das barreiras sociais concretas enfrentadas pelo segurado, como o desemprego estrutural, a discriminação etária e educacional amplamente documentada nas razões recursais, esvazia o propósito do benefício previdenciário e viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Entendo que a manutenção do auxílio-doença acidentário (B91) e o encaminhamento à reabilitação, nestas condições, representam uma solução meramente burocrática, com pouca ou nenhuma probabilidade de sucesso prático. O programa de reabilitação do INSS, na prática, raramente consegue reintroduzir de forma efetiva no mercado de trabalho um segurado com o perfil etário, profissional e educacional do Apelante, cujas limitações físicas são permanentes para a única atividade que ele domina. A jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que as patologias, mesmo que parcialmente incapacitantes do ponto de vista clínico, no contexto das condições socioeconômicas do segurado, tornam a incapacidade total e permanente para fins de outorga da aposentadoria por invalidez. A incapacidade, nesse cenário, deixa de ser apenas orgânica e passa a ser social. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA . LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONDIÇÕES SÓCIO ECONÔMICAS DO SEGURADO, BEM COMO SUAS PATOLOGIAS RECOMENDAM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO . 1. Da detida análise do laudo pericial, constata-se que a perita conclui seu laudo pericial no ID 61430756, que o autor periciando, Encanador caldeireiro, com 38 anos na data da perícia, em 08/08/2012 (atualmente com 51 anos), encontra-se com incapacidade permanente e parcial para o trabalho habitual, bem como para trabalhos repetitivos, elevação de peso ou atividades que exijam posição em pé ou flexão na coluna. 2. Entretanto, nega nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa . 3. Dos autos, vê-se que houve comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no ID 61430743, em 21/10/1997, afirmando que o “autor descia a escada quando escorregou e torceu o joelho esquerdo”. O autor recebeu o AUXILIO-DOENCA POR “ACIDENTE “DE TRABALHO (91) entre 06/11/1997 a 01/12/2009 - IDs 61430745 e 61430753. Ora, o próprio INSS reconhece serem lesões advindas de acidente laboral, tanto que concedeu administrativamente o beneficio do auxilio doença acidentário . 4. Cabe, no caso, a aplicação da Súmula 47 da TNU (Turma nacional de Uniformização): "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 5. Para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, deve ser considerado, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do “in dubio pro misero”, não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, uma divergência interna contida no próprio laudo pericial, bem como em relação a outras provas, que é o caso da presente demanda . 6. Pelas condições pessoais e sociais do autor, idade atual (51 anos) e por dominar apenas o ofício de Encanador caldeireiro, além das patologias afirmadas pelo perito judicial que afetam a coluna e os dois joelhos, evidente se mostra a sua impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho para o desempenho de outro ofício ou atividade laboral que lhe garanta a subsistência, configurando a reforma da sentença para o reconhecimento do direito a aposentadoria por invalidez acidentária, como medida que se impõe diante de tais circunstâncias, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo, no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença . 8. Determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC). Sendo ilíquido o julgado, cabível a definição do percentual da verba honorária quando da liquidação do julgado, aplicando-se, inclusive, a súmula 111 da corte superior . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001886-67.2012.8 .05.0044, em que figuram como apelante LUIZ CLAUDIO DE OLVEIRA DA FRANÇA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00018866720128050044, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) ACORDÃO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA . LAUDO PERICIAL QUE ELENCA PARECER POR INAPTIDÃO PARA FUNÇÃO DE CARPINTEIRO POR DEMANDAR HABILIDADE DE AMBAS AS MÃOS, UMA DAS QUAIS COM AMPUTAÇÃO DO 1º e 2º QUIRODÁCTILO, ALÉM DE DOENÇA PSÍQUICA. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE FACES AS DOENÇAS, IDADE DE QUASE 60 ANOS E BAIXA ESCOLARIDADE, QUANDO SEMPRE ATUOU COMO CARPINTEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Deixa-se de receber o Recurso no efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.012, § 1º, incisos II e V, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de verba de natureza alimentar . 2. O Apelado preencheu os requisitos para conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Considera-se que a decisão de suspensão do auxílio-doença, ocorreu de forma indevida, haja vista, inexistir nos autos qualquer comprovação de diligência para inclusão do Beneficiário em processo de recuperação e reabilitação para o exercício da atividade ou outra, que lhe garantisse a subsistência . 4. Amputado do 1º e 2º quirodáctilo da mão esquerda, bem como com doença depressiva, na função de carpinteiro que sempre exerceu, estando atualmente com 57 anos, vislumbra-se que a incapacidade é insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, portanto, equiparável a incapacidade total e permanente. 5. Sentença mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de simultâneas apelações cíveis 8002876-41.2018.8.05 .0001, originária da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado GONÇALO DA SILVA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80028764120188050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA . DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I . Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação de Concessão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho C/C Conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária e Tutela de Urgência” proposta em face do INSS, sob o argumento de que não ficou comprovada a data de início da incapacidade laborativa da parte autora. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou a incapacidade laborativa total e permanente; (ii) se a ausência de fixação da data de início da incapacidade pelo perito justifica a não concessão dos benefícios pleiteados desde o requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A perícia médica judicial confirmou a incapacidade laborativa total e permanente da autora, embora sem precisar a data de início da incapacidade . 4. A jurisprudência consolidada e a legislação previdenciária determinam que, na ausência de outra prova concreta, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: "1. A incapacidade laborativa total e permanente justifica a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo, independentemente da data exata de início da incapacidade ." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 59; 62; 43, § 1º, b; 62 e 89; CF/1988, art. 109; EC 113/2021, art . 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.791 .587/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019; TRF-1 - AC: 10092967320194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/06/2020; STJ, REsp 1 .495.146/MG, Tema 905 e TJBA, Apelação 0383667-36.2013.8 .05.0001, Relator (a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001298-73.2022 .8.05.0172, tendo como apelante Zilma Rodrigues Alves e, apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80012987320228050172, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047986-87.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS Advogado (s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito previdenciário. Acidente de trabalho.. Recurso de Apelação. Concessão de Auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial e prova emprestada. Livre convencimento motivado . Condições pessoais, socioeconômicas e culturais do segurado. Possibilidade da concessão e conversão benefício acidentário. Sentença reformada. Recurso provido . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. II . Questão em discussão 2. Deferimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir 3 . Perícia judicial indicou patologias da parte autora relacionadas ao ambiente laboral, como Hipertensão Arterial, Diabetes Melitus e Síndrome do túnel do Carpo, entre outras, mas concluiu por capacidade laborativa da autora. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, especialmente quando outros elementos do conjunto probatório, bem como a prova emprestada indicam incapacidade laboral permanente, sendo necessário considerar os aspectos pessoais, socioeconômicos e culturais da autora. 5 . Jurisprudência consolidada pelo STJ e Tribunais de Justiça reconhece que a incapacidade parcial pode induzir à concessão de aposentadoria por invalidez, desde que a análise inclua as condições pessoais do segurado, como idade avançada e baixa escolaridade. 6. Concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão das limitações físicas, idade e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho da autora. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido e sentença integralmente reformada para determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária desde a data do requerimento administrativo, inclusive com o pagamento dos atrasados atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/1997, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, considerado os limites fixados na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8047986-87 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA MARIA SANTANA DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80479868720238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Assim também posicionam-se os demais Tribunais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SEMPRE DESENVOLVEU – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – RELEVÂNCIA – REABILITAÇÃO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO . 1. De acordo com o artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência .2. Demostrado por meio de perícia judicial que o segurado encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o exercício laboral que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho, na atividade de serviços gerais, além de considerar suas condições pessoais, tais como idade e grau de instrução, mostra-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado ou do requerimento na via administrativa .4. A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.5 . Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09 .12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.6. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003982-10.2017.8.11 .0013, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO . SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 423/STF E 490/STJ. ART. 496, INCISO I, DO CPC . RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DEMONSTRANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVALIDEZ ABSOLUTA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR ESQUERDO. SEGURADO LAVRADOR . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA PELA PROVA TÉCNICA. PRESENTE O NEXO CAUSAL. INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO TOTAL E PERMANENTE, À VISTA DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, IDADE E ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDO . PEDIDO SUBSIDIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810/STF . UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO DO INSS . Alegação de não comprovação da qualidade de segurado especial. Trabalhador rural. Início de prova material, com apresentação de prova documental, respaldada em prova testemunhal. Exercício da atividade rural devidamente demonstrado . Alegação de inexistência de incapacidade laborativa total e permanente. Teor conclusivo do laudo pericial, atestando a presença de restrições ao desempenho do trabalho habitual em razão das sequelas acidentárias. Segurado exercia as funções de trabalhador rural, atividade braçal. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor constatada pela prova técnica que corresponde, no caso concreto, a invalidez absoluta para o trabalho . Condições socioeconômicas, idade e escolaridade do autor que o alijam do mercado de trabalho. Lineamento doutrinário. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara especializada. Direito à aposentadoria por invalidez acidentária reconhecido . SENTENÇA MANTIDA. Pedido subsidiário rejeitado: 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11 .960/09. Questão decidida no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança . Incidência do IPCA-E na correção monetária. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) . Ausente prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária relacionado a sequela. Aposentadoria devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS pagos administrativamente, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de antecipação de tutela . Cabimento. 5. ABONO ANUAL. Cabimento . Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 6 . RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 7. Juntada de AUTODECLARAÇÃO nos termos da Portaria INSS nº 450/2020 . Necessidade. Disposições que se referem à acumulação de pensões por morte e aposentadorias. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Arbitramento da verba honorária na fase de liquidação do julgado, em razão do caráter ilíquido do montante condenatório. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Aplicação da Súmula 111/STJ . Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). 9. CUSTAS PROCESSUAIS . Isenção prevista nas Leis Estaduais nº 4.952/85 e Nº 11.608/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000435-33.2017 .8.26.0172 Eldorado, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 22/05/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Portanto, diante da incapacidade permanente para o labor habitual (agricultor familiar), da baixa escolaridade, da idade que impõe barreiras no acesso a novo emprego e da ausência de perspectiva concreta de reabilitação para uma atividade que lhe garanta a subsistência digna, a incapacidade parcial e permanente deve ser equiparada à incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo a justificar a concessão do benefício mais adequado, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92). Uma vez reconhecida a necessidade de conversão do auxílio-doença (B91) em aposentadoria por invalidez acidentária (B92), o termo inicial (DIB) deve ser mantido na data fixada em primeiro grau, que corresponde à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 09/01/2024, visto que o laudo pericial confirmou a incapacidade desde outubro de 2023 (Quesito 9.1). A DIB deve corresponder à data em que a Administração já possuía ciência da condição incapacitante. Consequentemente, o INSS deverá realizar a conversão do benefício, pagando as parcelas atrasadas desde a DIB, compensando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença durante o trâmite processual (NB 647.293.214-3 e outros que eventualmente tenham sido mantidos por força da tutela antecipada). No tocante aos consectários legais, o cálculo das parcelas em atraso (montante entre a DIB e a data do efetivo depósito) deve observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que introduziu o regime da Taxa Selic. Desse modo, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para os benefícios previdenciários e os juros de mora devem ser aplicados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, em observância ao Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passará a incidir como índice único, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, vedada a cumulação de índices. A aplicação da SELIC deve ser realizada uma única vez, até o efetivo pagamento. A verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida, porém majorada nesta instância recursal, em observância ao disposto no § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional do advogado nesta fase recursal e do provimento integral do recurso do Apelante. A majoração recursal deve ser de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos a serem definidos em liquidação do julgado, devendo, da mesma forma, observar o limite da Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença ou do acórdão que reconhece o direito. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por REGINALDO CARVALHO DE FREITAS, para reformar parcialmente a r. Sentença e determinar a conversão do benefício de Auxílio-Doença Acidentário (B91), NB 647.293.214-3, em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (Espécie B92), mantida a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/01/2024 (DER). Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a obrigação de implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação deste acórdão, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, compensando-se os valores já adimplidos administrativamente ou por força da tutela antecipada. Sem custas e honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ. É como voto. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-40.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO CARVALHO DE FREITAS
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO