PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000138-21.2016.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALCI GOMES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - JUÍZO NÃO VINCULADO À TABELA DA OAB. TEMA 984/STJ. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ESFORÇOS DESPENDIDOS. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO COM BASE NA BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO E NOS HONORÁRIOS INDICADOS PARA TAL SERVIÇO EM TABELA ESPECÍFICA PARA ADVOGADOS DATIVOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Caso em exame  

I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensora dativa nomeada pelo Juízo criminal.

Questões em discussão

Discutem-se a ausência de participação do Estado para a nomeação de defensor dativo; a competência do juízo criminal para fixação de honorários advocatícios; a inviabilidade de nomeação de advogado dativo diante da existência de Defensoria Pública na comarca; o valor de remuneração arbitrada.

Razões de decidir

II – A preliminar de nulidade por suposta ausência de participação na relação processual deve ser afastada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui terceiro estranho à lide, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em sentença penal, na qual o Ente Público, mediante atuação do Ministério Público Estadual, é autor da ação, encarregado a um só tempo de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

III - Ademais, não prospera a alegação de que o juízo criminal não detém competência para a fixação de honorários advocatícios, que seria da justiça cível, pois é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. 

IV – No mérito, quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, da Lei n. 1.060/50 prevê que será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos. Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei 8906/94 não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação de o Estado assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência judiciária pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, observando alguns critérios, como os valores estipulados na Tabela de Honorários da OAB e os atos praticados pelo causídico.

V – No que diz respeito ao valor arbitrado, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como parâmetro para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

VI - Nesse cenário, é válido ressaltar que os valores fixados a título de honorários para o advogado dativo têm natureza distinta dos valores combinados entre o cliente e o advogado particular (constituído), pois, no caso dos dativos, o dinheiro é proveniente do Erário, ou seja, dos cofres públicos. Sendo assim, é o contribuinte que arca com tal despesa, razão pela qual o arbitramento dessa remuneração deve ser bastante criterioso. Portanto, constata-se que o provento de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados para o advogado que atuou no feito deve ser reavaliado, pois nota-se que o referido profissional formulou apenas a peça de alegações finais, tendo em vista que outro advogado atuou na fase instrutória, revelando que o causídico realizou uma quantidade reduzida de atos ao longo da marcha processual. Além disso, tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB-MG, específica para advogados dativos, a qual prevê o pagamento de R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos) para defesa em procedimento ordinário e, levando-se em consideração a baixa complexidade do caso concreto, entendo que a remuneração do causídico deve corresponder a tal valor (R$1.621,70).   

Dispositivo e tese

VII - Por todo o exposto, afastadas as preliminares, confere-se provimento parcial ao recurso interposto nos termos acima delineados.

Tese de julgamento: Tendo em vista a baixa complexidade da demanda e os honorários previstos em tabela específica para dativos que atuam em procedimento ordinário, justifica-se a redução da remuneração fixada no primeiro grau. 

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

AP. 0000138-21.2016.8.05.0218 – RUI BARBOSA-BA

RELATOR: DES ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000138-21.2016.8.05.0218, da Comarca de Rui Barbosa-BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar as preliminares delineadas, de modo a conhecer e conferir provimento parcial à presente Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000138-21.2016.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALCI GOMES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, qualificando-se como terceiro prejudicado, irresignado com os termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de Defensor Dativo.

 

Preliminarmente, argui a nulidade do capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, sustentando ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista que o Ente Público não fez parte da relação processual e, assim, não teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Ademais, afirma que o Juízo Criminal carece de competência para fixação de verba advocatícia. No mérito, alega que o magistrado não poderia nomear, de imediato, defensor dativo, pois a prestação de assistência judiciária gratuita caberia, sucessivamente, à Defensoria Pública e aos Núcleos de Pratica Jurídica existentes na região. Ademais, assevera que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019 e, portanto, haveria Defensor Público à disposição da comarca para a realização do Júri. Além disso, assevera que o defensor nomeado pelo juiz deve, necessariamente, utilizar-se da via ordinária para constituir eventual crédito contra a Fazenda Pública. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos honorários.

 

O Recorrido, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID: 88185444).

 

Subindo os autos a esta instância, a Procuradoria entendeu que a sua intervenção no feito é desnecessária tendo em vista a natureza da causa.

 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 29 (vinte e nove) de agosto de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

(LSP)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000138-21.2016.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALCI GOMES DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

PRELIMINARES

 

Da nulidade

 

II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide, posto que deflagrou a ação penal por meio do Ministério Público, que é a instituição constitucionalmente competente para exercer o juízo de acusação, conforme se segue.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA  HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no REsp 1851141 / CE; Rel Min Mauro Campbel Marques; 2ª Turma; Data do Julgamento: 13/10/2020).

 

Da competência

 

III - Em relação à competência do Juízo Criminal para o arbitramento de honorários, nota-se que o § único do art. 263 do CPP, embora trate de situações em que acusado não seja pobre, confere tal atribuição às Varas Criminais.

 

Além disso, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários são devidamente fixados na sentença pelo juízo criminal, cujo trânsito em julgado constitui, inclusive, título executivo judicial líquido, certo e exigível. Acerca do tema, confira-se:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

MÉRITO

 

IV - Nesse diapasão, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.

 

Assim, o aludido dispositivo legal estabelece que:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […]

 

Acerca do tema, o MM. Juízo a quo esclareceu que os serviços da Defensoria Pública não estão disponíveis na comarca (ID: 88185420):

 

(...) Diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Ruy Barbosa, para prestação de serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado (Defensoria Pública do Estado da Bahia), não podendo o réu permanecer sem defensor para promover a sua defesa técnica, ARBITRO em favor do defensor dativo nomeado, o advogado Bel. ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO - OAB/BA 52.496, considerando a complexidade e o tempo da ação, honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser custeados pelo Estado da Bahia. (...)

 

Quanto à disponibilidade de Defensor Público para realização da sessão do Júri, nota-se que a tese não tem aplicação ao caso em apreço pois trata-se de apuração de crime (roubo) que não envolve homicídio doloso.

 

No tocante à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, caput , §1º, § 2º e § 3º da Lei n. 1.060/50 preveem que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou pelas subseções da Ordem dos Advogados, o que, como explicado, restou registrado na sentença.

 

A citada norma determina que:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

[…]

 

Todavia, no que diz respeito ao valor arbitrado, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo apenas como parâmetro para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

 

É válido ressaltar que os valores fixados a título de honorários para o advogado dativo têm natureza distinta dos valores combinados entre o cliente e o advogado particular (constituído), pois, no caso dos dativos, o dinheiro é proveniente do Erário, ou seja, dos cofres públicos. Sendo assim, é o contribuinte que arca com tal despesa, razão pela qual o arbitramento dessa remuneração deve ser bastante criterioso.

 

Nesse cenário, constata-se que o provento de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados para o advogado que atuou no feito deve ser reavaliado, pois nota-se que o referido profissional formulou apenas a peça de alegações finais no presente feito, tendo em vista que outro advogado atuou na fase instrutória, revelando que o causídico realizou uma quantidade reduzida de atos ao longo da marcha processual. Além disso, tendo como parâmetro a tabela de honorários da OAB-MG, específica para advogados dativos, a qual prevê o pagamento de R$1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos) para defesa em procedimento ordinário e, levando-se em consideração a baixa complexidade do caso concreto, entendo que a remuneração do causídico deve corresponder a tal valor (R$1.621,70).

 

Sobre o assunto, cita-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no REsp 1770345 / SC; Rel Min Raul Araujo; 4ª Turma; Data do Julgamento: 10/05/2021).

 

CONCLUSÃO

 

V - Por todo o exposto, afastadas as preliminares, julga-se pelo provimento parcial do recurso interposto nos termos acima delineados.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

 

 

Presidente

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Relator